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quarta-feira, 10 de abril de 2019

TSE muda entendimento sobre uso de outdoor antes de eleição

TSE muda entendimento sobre uso de outdoor antes de eleição

A instalação de outdoors em apoio a pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, configura propaganda eleitoral antecipada. O entendimento foi firmado, por maioria, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral e representa uma mudança na jurisprudência da corte.
Segundo novo entendimento do TSE, instalação de outdoors em apoio a pré-candidato, mesmo sem pedido expresso de voto, configura propaganda antecipada
Reprodução
Durante os julgamentos das eleições de 2016, a corte considerou que não havia ilegalidade na prática. Porém, agora, ao julgar um caso de 2018, decidiu multar em R$ 5 mil um candidato a deputado estadual em Pernambuco.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela instalação de 23 outdoors no entorno do Recife com a imagem do pré-candidato e as frases: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.
Prevaleceu no TSE o voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator, que propôs delimitar com mais clareza o que seria a conduta aceitável no período da pré-campanha eleitoral, bem como definir o alcance do que seria o pedido direto de voto como elemento que configura a campanha antecipada.
Para Fachin, a exaltação da imagem de Manoel Jerônimo perante as camadas mais carentes da sociedade, conforme os dizeres dos outdoors, ainda que ausente o pedido explícito de votos, configuraria a campanha eleitoral antecipada.
“Entendo que é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio inidôneo [o uso de outdoors], a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação.”
Assim, o relator concluiu pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da realização de atos de pré-campanha em meios proibidos, impondo multa de R$ 5 mil.
O ministro Jorge Mussi divergiu, lembrando que o TSE vem sendo demandado a se pronunciar em casos considerados limítrofes entre o que configura pré-campanha e campanha eleitoral antecipada.
Como os outdoors em questão não traziam qualquer menção a projeto político, plataforma de campanha, plano de governo, cores partidárias ou slogan de campanha, muito menos pedido de votos, Jorge Mussi entendeu que a propaganda eleitoral antecipada, ou mesmo ato de pré-campanha em meio proscrito pela legislação, não ficaram configurados.
A decisão se deu por maioria, pelo voto de desempate da presidente do TSE, ministra Rosa Weber, que seguiu o relator. Assim, a corte aplicou a multa de R$ 5 mil ao candidato.
Caso semelhante
O mesmo entendimento foi mantido por maioria de votos, vencido o ministro Jorge Mussi, ao julgar prática de propaganda eleitoral antecipada cometida pela prefeita do município de Brejão (PE), Beta Cadengue (PSB).
Segundo a denúncia apresentada pelo MPE à corte, durante evento festivo fora do período eleitoral, a prefeita teria instalado outdoor eletrônico com o nome do pré-candidato a deputado federal pelo estado João Campos (PSB).
Para o relator da matéria, ministro Admar Gonzaga, tal prática de promoção pessoal é considerada um meio proscrito e não amparado pelas exceções legais, denominadas atos de pré-campanha, constantes no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
Por essa razão, o ministro reajustou o voto na sessão desta terça-feira (9/4) para dar provimento ao recurso do Ministério Público e aplicar multa de R$ 5 mil à prefeita por propaganda eleitoral extemporânea a favor do pré-candidato. João Campos, filho do ex-governador falecido Eduardo Campos, foi eleito deputado federal por Pernambuco nas eleições de 2018. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Respe 060022731
Agr. no Respe 060033730

fonte: conjur

Não incide impostos sobre pagamento de royalties por uso de marca, decide Carf

Não incide impostos sobre pagamento de royalties por uso de marca, decide Carf

O pagamento de royalties apenas pelo uso da marca não sofre incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 
O colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini, para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação.
Por unanimidade, o colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini. Para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência dos tributos.
"Isso porque os royaltiesrepresentam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer", diz.
De acordo com o relator, o fato gerador das contribuições é a contraprestação pelo serviço realizado. "Assim, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação", explica. 
O relator explica que, ao considerar que royalties são rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos (obrigação de dar), e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), é possível conclui­r que os valores referentes aos royalties não são atingidos pelas referidas contribuições.
"Consideremos que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de  serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, de forma a não haver incidência sobre o valor pago a título de royalties. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados", aponta. 
Direito de Superposição
Para o especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula, o direito tributário é um direito de superposição, ou seja, não pode alterar o alcance e/ou a definição dos institutos jurídicos definidos na legislação. 
"É a inteligência do artigo 110 do Código Tributário Nacional que se atua. Andou bem o Carf ao afastar a incidência do Pis-Cofins sobre a licença pelo uso da marca pois a remuneração não beneficia obrigação de fazer, mas, ao contrário obrigação de dar o que escapa do aspecto material de prestação de serviços. O "tipo" tributário não pode sofrer alargamento ao bel prazer da autoridade fazendária", avalia. 


fonte: conjur
3301­005.826

TSE determina cassação e inelegibilidade do ex-governador Luiz Fernando Pezão

TSE determina cassação e inelegibilidade do ex-governador Luiz Fernando Pezão

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral determinou, nesta terça-feira (9/4), a cassação e a inelegibilidade do ex-governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando de Souza, o Pezão, e de seu vice, Francisco Dornelles, por abuso de poder político e conduta vedada nas eleições de 2014.
TSE entendeu que reajuste concedido por Pezão a servidores influenciou no resultado das eleições de 2014
Fernando Frazão/Agência Brasil
Prevaleceu entendimento do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Para ele, o reajuste da remuneração básica concedido a mais de 326 mil servidores efetivos do estado, durante período proibido pela legislação eleitoral na campanha de 2014, foi de “inequívoca gravidade” e influenciou o resultado do processo eleitoral.
“A cassação, mesmo já exaurido por inteiro os mandatos do ex-governador e de seu vice, deve ser aplicada para fins de inelegibilidade”, disse.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes e Luiz Edson Fachin e pela presidente do tribunal, ministra Rosa Weber.
Entendimento vencido
Na sessão, ao apresentar voto-vista, o ministro Admar Gonzaga considerou suficiente a multa de R$ 53,2 mil aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro por entender que não ficou configurada a prática de abuso de poder político por parte dos agentes públicos. Dessa forma, o magistrado acompanhou o entendimento do então relator do processo, ex-ministro da corte João Otávio de Noronha.
Em sessões anteriores, os ex-ministros João Otávio de Noronha e Luiz Fux votaram contra a cassação do emedebista e de seu vice. O Plenário, entretanto, confirmou a aplicação da multa, de acordo com a Lei de Inelegibilidade e da Lei das Eleições).
RO 763.425 

fonte: conjur

STJ mantém com casal, até término da ação de guarda, bebê adotado irregularmente

STJ mantém com casal, até término da ação de guarda, bebê adotado irregularmente


Considerando o melhor interesse da criança, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu Habeas Corpus para determinar que uma criança permaneça sob os cuidados de um casal acusado de adoção irregular até que o mérito da ação de guarda seja julgado.
Segundo ministro,  medidas como o acolhimento institucional apenas devem acontecer quando houver ameaça ou violação de direitos
123RF
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que medidas como o acolhimento institucional (artigo 101 do ECA) apenas devem acontecer quando houver ameaça ou violação de direitos (artigo 98 do ECA).
“Esta corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário”, afirmou.
Salomão disse ainda que, em casos análogos, o STJ aplicou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para relativizar a obrigatoriedade da observância do cadastro de adotantes.
“Diante desse contexto, tenho que a hipótese excepcionalíssima dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere, uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 98 do ECA”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2019, 10h04

O idoso no mercado financeiro: superendividamento e a atualização do CDC

O idoso no mercado financeiro: superendividamento e a atualização do CDC

Em 1960 começa uma mudança no Brasil, inicialmente percebida por poucos, e que somente agora está realizada em toda sua profundidade: a mudança demográfica, que tornou o Brasil de um país jovem em um Brasil envelhecido. Mudanças no campo da saúde e fatores sociais como a urbanização, entre outros, levaram a uma diminuição da mortalidade infantil, uma radical baixa da fertilidade e um forte aumento da expectativa de vida. Com isso, em 2030, o grupo dos idosos será maior do que o grupo de crianças com até 14 anos e, em 2055, o Brasil terá mais idosos do que crianças e jovens, com até 29 anos de idade. Em 2060, mais do que um terço da população brasileira será constituído por pessoas com 60 anos ou mais (33,7%). Estas mudanças possuem impacto no Direito, assim como em todas as esferas da vida em sociedade, na família, no trabalho, no lazer, no consumo e também na distribuição dos recursos da sociedade, através de políticas públicas.
Em resumo, os idosos, antes pouco vistos e considerados — note-se que o CDC de 1990 sequer menciona a expressão "idoso" —, estão ganhando uma atenção especial, também no Direito do Consumidor. O que pode ser por um lado positivo, buscando atender necessidades e desejos específicos deste grupo, traz por outro lado também um grande perigo, o risco da exploração, do assédio de consumo, do aumento de fraudes explorando as vulnerabilidades deste grupo social.
Um exemplo é o mercado financeiro, em especial, o crédito consignado, cujas práticas em relação a aposentados e idosos são em muito problemáticas, com os "pastinhas" e os "laçadores" em frente a todos os postos de INSS, o telemarketing incessante que atinge este grupo. Concorde-se que é certamente interessante oferecer a pessoas idosas a chance de obter um crédito, quando tenham necessidade deste. Porém, o crédito consignado não é sem perigos e se mostrou — desde sua implantação em 2004 — como uma faca de dois gumes, levando uma grande parte de idosos a uma situação de endividamento forte e superendividamento.
De fato, o crédito consignado oferece espaço para exploração dos idosos por diferentes grupos, desde intermediários a instituições financeiras, dentro e fora do sistema da Febraban, e mesmo a familiares. As instituições financeiras logo perceberam a lucratividade de um crédito, cujo pagamento é garantido pelo INSS e pelos salários e pensões, sem possibilidade de revisão ou denúncia, nem mesmo com a morte. Através de publicidades, altamente invasivas e sedutoras, procuram convencer o público de aposentados e pensionistas a contratar um crédito, que estes muitas vezes nem queriam, quase que se passando por agentes da política pública.
Como sabemos, os direitos do consumidor não sempre são respeitadas pelas instituições na concessão deste crédito, muitas vezes irresponsável e agressivo, como nossas pesquisas da UFRGS demostraram. Com a restrição das formas de contratação (antes a contratação por telefone era permitida) pela legislação, surgiu uma nova figura, o intermediário, também chamado de "pastinha" ou "laçador", que procura com práticas — no limite da legalidade ou ultrapassando mesmo esta — convencer aposentados a contratarem um crédito. Além dessa exploração pelas instituições financeiras e pelos intermediários, ainda existem os perigos de fraudes e atos de criminosos, ainda mais no mundo bancário altamente informatizado. E, finalmente, existe também a exploração possível pela própria família.
Nas nossas pesquisas sobre a propensão ao endividamento de pessoas idosas, ligadas ao Programa de Pós-Graduação em Educação e ao Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre Envelhecimento da UFRGS, conseguimos destacar alguns fatores de risco, específicos dessa faixa etária. O primeiro, e talvez mais importante, é a pouca experiência de lidar com o crédito, que durante muito tempo foi quase impossível de conseguir. Desta forma, possuem dificuldades de lidar com o excesso e com o assédio das formas de crédito de hoje, como o cartão de crédito (há o cartão de crédito do "idoso" e com consignado!), o crédito consignado, o crédito regular do banco, o cheque especial, a capitalização etc.
Outro elemento é a confiança de muitas pessoas idosas à palavra do outro, especialmente no interior do país, que torna os idosos uma vítima "fácil" para práticas persuasivas, seja de gerentes ou funcionários de instituições financeiras, seja de vendedores, pastinhas, laçadores, seja até de meliantes e criminosos. Importante mencionar que a geração de idosos de hoje é marcada pela baixa escolaridade, pois na sua época era muito mais comum não ir para a escola ou abandoná-la para ajudar os pais na roça ou para trabalhar.
E, finalmente, é a própria situação financeira precária de muitos idosos que pode levar ao superendividamento, pois um crédito com o spread, as taxas e os juros praticados no Brasil é para uma pessoa que vive no limite das suas condições financeiras o caminho certo para um agravar de sua situação financeira, de onde não tem mais saída.
Por que os idosos estão sem proteção? Por que os deputados não conseguiram sequer analisar o projeto de atualização do CDC (PL 3.515) que trata do tema? A "insensibilidade" em relação a esse problema tem a ver, sem dúvida, com a crise ética brasileira e com os lobbies, mas cabe a nós virarmos este jogo. É direito do consumidor-idoso uma especial proteção, as mudanças do mercado de consumo e na sociedade exigem a atualização do CDC!

fonte: conjur

Não cabem embargos de declaração contra decisão que condenou autor a pagar custas

Não cabem embargos de declaração contra decisão que condenou autor a pagar custas

Magistrada também entendeu não ser justificada ausência da parte em audiência que culminou no arquivamento do processo.

Não cabem embargos de declaração contra decisão que negou pedido de Justiça gratuita feito pelo reclamante. Decisão é da juíza do Trabalho Juliana Baldini de Macedo, substituta na 6ª vara de Osasco/SP, que manteve condenação de reclamante ao pagamento de custas por ausência injustificada em audiência.
O autor ajuizou ação trabalhista contra a BV Financeira – pertencente ao Banco Votorantim. No dia da audiência, no entanto, não esteve presente, e a magistrada arquivou a ação, condenando-o ao pagamento de custas processuais. Em virtude disso, o reclamante opôs embargos declaratórios, requerendo gratuidade da Justiça.
Ao analisar os embargos, a juíza explicou que este tipo de recurso é o meio cabível “para esclarecer uma decisão, seja ela interlocutória ou terminativa, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, de tal modo que, além da tempestividade, são esses os requisitos essenciais para a sua admissibilidade”.
Segundo a magistrada, os embargados de declaração são incabíveis, portanto, para a discussão de outras matérias – como a gratuidade da Justiça –, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC/15.
A juíza afirmou que não houve justificativa para a ausência do autor na audiência que resultou no arquivamento da causa e, ao entender que ele pediu a reapreciação do mérito por meio dos embargos, não conheceu do recurso, bem como não acolheu a justificativa de falta apresentada pelo autor.
“Tem-se que a questão levantada pelo embargante, nada mais se trata de exposição de inconformismo com a decisão proferida, sendo demonstrado, ademais, manifesta pretensão em modificá-la com rediscussão dos seus limites, mesmo ela não possuindo a omissão alegada, com reapreciação do mérito, o que é inadmissível por via de embargos de declaração.”
Processo: 1000906-70.2018.5.02.0386
JTSP
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fonte: correio forense

Em caso de duplo julgamento, prevalece sentença que transitou em julgado primeiro

Em caso de duplo julgamento, prevalece sentença que transitou em julgado primeiro

Na hipótese de haver duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato, prevalece aquela que transitou em julgado primeiro. O entendimento foi fixado por maioria pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso em Habeas Corpus.
No caso concreto, a segunda sentença foi proferida em maio de 2015, depois do trânsito em julgado da primeira condenação, que aconteceu em novembro de 2013. Segundo a decisão do STJ, isso “permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais”.
Em sua decisão, ele ressalta o entendimento do STJ no sentido de que “vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza — nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.
Responsabilidade do estado
Restou vencido o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, que não conheceu do recurso em Habeas Corpus, mas expediu, de ofício, a ordem de HC para anular a condenação proferida no primeiro julgamento do caso e manter a absolvição do réu na segunda decisão.
“Ora, a responsabilidade pela duplicidade de processos é do Estado, que é quem acusa (Estado-administração) e julga (Estado-juiz), não do réu, que é quem se submete ao ritual fúnebre do processo penal”, escreveu em seu voto vencido.
Depois do julgamento no qual a maioria do colegiado acompanhou o voto-vista de Schietti, o relator acrescentou um aditamento ao seu voto, destacando decisão da própria turma no sentido de prevalecer o critério mais favorável ao temporal.
STJ
RHC 69.586
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fonte: correio forense