Pesquisar este blog

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Decisão que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento

Decisão que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento

Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#decisão #separaçãodefato #casal #impugnável #agravo#recurso

fonte: correio forense

Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça

Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica – no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis.
Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na Lei 11.419/2006, cujo artigo 5ºprevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.
O ministro disse que também no meio acadêmico a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.
Informatização judicial
De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/2015.
“A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”
O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJRJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1330052
STJ
#intimação #processo #eletrônico #duplicidade #diáriodajustiça

fonte: correio forense

Passarinho na gaiola e roupa no varal provam uso de imóvel como bem familiar, diz TJ

Passarinho na gaiola e roupa no varal provam uso de imóvel como bem familiar, diz TJ

Uma máquina de lavar em funcionamento, roupas penduradas no varal e uma gaiola com passarinho expostos na sacada de um apartamento, em prédio localizado em movimentado balneário do litoral norte do Estado, serviram para reforçar a argumentação de família que corria o risco de ver tal imóvel penhorado por conta de dívidas em discussão, inobstante tratar-se de bem de família.
A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Salim Schead dos Santos, aplicou jurisprudência dominante que impõe ao credor o ônus de apresentar provas capazes de descaracterizar o uso do local como bem de família. Para o relator, há prova suficiente do uso residencial do imóvel: a certidão do Ofício do Registro de Imóveis informa que o executado possui apenas o imóvel penhorado, a fatura de energia elétrica referente ao apartamento está em seu nome e atas de assembleias do condomínio apontam a eleição de sua esposa como síndica.
Além disso, o escrevente registrou, em ata notarial, resultado de visita que fez ao apartamento em questão. No documento, ele conta ter encontrado um imóvel todo mobiliado, inclusive cozinha, e mesa posta para o almoço de cinco familiares: pai (executado), mãe, filho, sobrinho e sogro – sem contar o passarinho na sacada. “Havendo prova suficiente do uso residencial, a descaracterização do bem de família competiria ao exequente”, destacou o desembargador Salim.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionou o relator, é firme nesse entendimento e vai mais além ao afirmar também que não é necessária, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade. Nesta situação, que não é a verificada nos autos, a penhora poderia ocorrer sobre a propriedade de menor valor entre todas. A decisão da câmara foi unânime. A ação de execução seguirá seu trâmite na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 0183224-44.2013.8.24.0000).
Textos: Assessoria de Imprensa/NCI
TJSC
#passarinho #roupa #varal #imóvel #bemdefamília

fonte: correio forense

Cliente que comprou carro zero com defeito obtém reserva até conserto

Cliente que comprou carro zero com defeito obtém reserva até conserto

Publicado em 09/04/2019 , por Patrícia Cavalheiro
O Juiz de Direito Laércio Luiz Sulczinski, titular da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, concedeu liminar que obriga concessionária a fornecer carro reserva para cliente que comprou um Renault Kwid zero quilômetro com defeito.
Caso
O dono do carro ingressou com ação judicial contra a Iesa veículos sustentando que o carro novo, que comprou com a finalidade de utilizar para transporte de passageiros por aplicativo, apresentou defeitos de fábrica que o levaram à manutenção por mais de 10 vezes. Diante disso, o autor solicitou que a concessionária disponibilize veículo reserva com as mesmas características do original, até que seja feito o conserto.
Decisão
Na decisão, o magistrado considerou que o carro foi comprado pelo autor da ação para prestação de serviços (Uber), e que a demora por parte da Justiça poderia trazer prejuízos para o autor.
Assim, concedeu a liminar para que a concessionária forneça um veículo similar ao adquirido pelo autor até que o conserto esteja pronto. A multa pelo descumprimento é de R$ 200,00, limitada a R$ 20 mil. Uma audiência de conciliação/mediação foi marcada para o mês de julho.
Proc. nº 001/1180085935-0
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 08/04/2019

CVC é condenada por furto ocorrido dentro de ônibus que contratou

CVC é condenada por furto ocorrido dentro de ônibus que contratou

Publicado em 09/04/2019
Empresa terá de pagar danos morais e materiais para turista.

Isto é um erro. O URL solicitado não foi encontrado neste servidor. Isso é tudo o que sabemos.
A 2ª turma Cível do TJ/SP condenou a empresa de turismo CVC a pagar danos materiais e morais para turista que teve seus pertences furtados dentro de ônibus contratado pela empresa. O colegiado manteve sentença que ressaltou a responsabilidade objetiva da CVC por defeito na prestação de serviço.


Consta nos autos que uma pessoa estranha, sem a devida verificação pelo motorista e pelo guia contratado, entrou no ônibus e acabou furtando os pertences pessoais da autora. O juízo de 1º grau condenou a CVC ao pagamento de R$ 25.685,66, por dano material, e R$ 3 mil, por dano moral. Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, prevista no CDC.
Relator, o desembargador Carlo Mazza Britto Melfi entendeu ser correta a manutenção da sentença, entendendo que o dano moral e material restaram configurados.
O advogado Renato Marinho Teixeira atuou em favor da turista.
•    Processo: 1015654-40.2018.8.26.0564
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 08/04/2019

Jornal indenizará vítima que teve nome veiculado como se fosse o do assaltante

Jornal indenizará vítima que teve nome veiculado como se fosse o do assaltante

Publicado em 09/04/2019
Reparação foi fixada em R$ 20 mil.
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um jornal a indenizar, por danos morais, homem que foi assaltado e teve nome divulgado em notícia como se ele próprio fosse o criminoso. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
    
Consta nos autos que a vítima estava em frente a sua residência quando teve seu veículo roubado por dois homens. Um jornal de Campinas noticiou o roubo, mas citou o nome do autor da ação como ele se fosse um dos assaltantes. A empresa jornalística alegou que ocorreu mero erro de digitação e que a condenação caracteriza violação do direito de imprensa.
    
De acordo com o relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “ao contrário do alegado pela empresa, não se trata de mero erro de digitação, mas de total e absoluta falta de cuidado com a divulgação de matéria de cunho jornalístico, pois o apelado passou de vítima a perpetrador do crime reportado”.
    
“Nem se diga que há qualquer violação ao direito de imprensa, pois o apelado não questiona em momento algum a reportagem em si, como ocorre em casos em que o citado busca impedir a divulgação de fatos que sejam de interesse público. Ocorre que, no caso dos autos, o artigo foi escrito de forma imprecisa, atribuindo ao apelado a coautoria do crime do qual ele próprio fora vítima, como se criminoso fosse”, completa o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte. A decisão foi unânime.   

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 09/04/2019

Trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão em restaurante no RJ

Trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão em restaurante no RJ

Publicado em 09/04/2019 , por Luisa Leite
Funcionários viviam em alojamento improvisado infestado por ratos e baratas
Dez trabalhadores foram resgatados vivendo em condições análogas à escravidão em um restaurante na rua Frei Caneca, no centro do Rio de Janeiro. A operação do Ministério Público do Trabalho no Rio e da Superintendência Regional do Trabalho foi realizada na segunda-feira (1), três dias após uma denúncia recebida pela Delegacia Regional do Trabalho.
De acordo com a procuradora Viviann Brito Mattos, os trabalhadores eram do interior do Ceará e viviam em um alojamento improvisado na sobreloja do restaurante a quilo Imperial.
O alojamento era infestado por ratos e baratas e não possuía geladeira, ventilação natural, cadeiras, sofás ou qualquer lugar para descanso, segundo a Procuradoria. Os trabalhadores se alternavam entre camas e redes para dormir. As roupas eram lavadas no banheiro e penduradas em varais dentro do cômodo, o que causava um forte cheiro de mofo. A instalação elétrica era precária, causando risco de incêndio.
O restaurante pertence aos irmãos Antônio Pereira de Moura, José Pereira de Moura e Vicente Pereira de Moura, donos de quatro outros estabelecimentos na região. O restaurante segue funcionando, mas o alojamento na sobreloja foi interditado.
Os três já haviam sido multados em 2009 por manter trabalhadores sem carteira assinada no restaurante. À época, foi assinado um Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, no qual os três se comprometeram a registrar os trabalhadores sem carteira.
O alojamento foi detectado pela Procuradoria em 2009, mas não havia, então, indícios de pessoas vivendo no local. Após assinarem o termo, os irmãos realizaram obras na sobreloja para adequar o espaço apontado como local de descanso.
Um dos trabalhadores relatou aos procuradores que o alojamento chegou a abrigar até 30 pessoas, 20 além dos resgatados na operação. Dos dez, cinco possuíam registro na carteira de trabalho. Apesar de existir o registro, as datas de admissão informadas eram falsas.
Entre os outros cinco que não tinham registro, um sequer possuía a carteira. Após a operação, eles foram encaminhados a um hotel custeado pelos empregadores. Entre os dez, nove optaram por retornar ao Ceará, com passagens pagas pelos empregadores.
Segundo Mattos, os irmãos afirmaram que traziam os empregados do Ceará pois no Rio achavam difícil contratar alguém que aceitasse trabalhar no horário estabelecido pelo mesmo valor.
“Eles falaram que procuravam gente de fora porque lá [no Nordeste] os trabalhadores são ‘pau para toda obra’. Ou seja, eles reconheceram que agiram assim para pagar menos a quem trabalha mais”, disse.
Por descumprimento do termo firmado em 2009, os empregadores foram condenados a pagar R$ 100 mil em multa, além da rescisão aos trabalhadores.
Agora, eles responderão administrativamente ao Ministério da Economia e ao Ministério Público do Trabalho do Rio. Além de sanções administrativas, eles podem ser condenados a pagar dano moral coletivo aos envolvidos. O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público, que avaliará se os três responderão criminalmente pelo ocorrido.
A reportagem tentou ouvir representantes do Imperial. Um funcionário disse que os responsáveis não se encontravam no restaurante e que ele não sabia informar um telefone de contato.
Ninguém ligou de volta até o fim da tarde desta segunda. A reportagem não conseguiu confirmar se havia advogado de defesa constituído.
Fonte: Folha Online - 08/04/2019