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quarta-feira, 3 de abril de 2019

MDB deve indenizar mulher em R$ 10 mil por filiação indevida

MDB deve indenizar mulher em R$ 10 mil por filiação indevida

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a uma mulher filiada indevidamente ao partido. A decisão é do juiz Clécio Camelo de Albuquerque, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, em Pernambuco.
O juiz argumentou que a filiação a partido político sem pedido do eleitor enseja dano moral indenizável. Ele destacou ainda que houve flagrante divergência entre as assinaturas no documento de identidade da autora e a ficha de filiação partidária, supostamente assinada pela mulher.
A mulher soube em setembro de 2017 que seu nome era usado indevidamente pelo partido político, integrando o quadro de filiados. Ela narra que não autorizou a filiação e foi surpreendida com a notícia, pedindo a declaração de nulidade de sua filiação ao partido.
O magistrado apontou a competência da Justiça estadual comum para o julgamento do processo, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado de partido político.
Segundo o juiz, o dano moral é consequência de um "ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica". "Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fingindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o que configura o caso", pontuou o magistrado.   
Ainda segundo os autos, o partido foi citado para defesa e não apresentou contestação sobre o fato, o que, de acordo com o magistrado, fez presumir como verdadeiras as alegações da autora da ação. Além de julgar procedente a indenização, na decisão, o magistrado declarou a inexistência de filiação perante o partido político. Já o pedido de desfiliação do partido deverá ser formalizado na zona eleitoral a que pertence a eleitora, sendo desnecessária intervenção judicial nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Processo: 0001420-12.2017.8.17.2260

fonte: conjur

Dependente pode ser incluído em plano de previdência após morte do segurado

Dependente pode ser incluído em plano de previdência após morte do segurado

Tendo em vista o caráter social da previdência, é possível incluir em plano complementar dependente que não era beneficiário antes da morte do segurado. Ao reafirmar esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte.
Ministra Nancy Andrighi afirmou que a inclusão de dependente é justificada pelo caráter social da previdência
Gustavo Lima/STJ
O autor é filho de uma união estável do segurado, mas apenas os descendentes do relacionamento anterior constavam como beneficiários. Segundo os autos, a união estável teve início em 2006, e o filho desse relacionamento nasceu em 2007. O pai morreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão sob o argumento de que não havia reserva financeira para o pagamento da pensão para mais um beneficiário e porque o segurado nunca incluiu esse filho como dependente enquanto era vivo.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho — mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários — é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou.
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, como a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-mulher (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Nancy lembrou ainda que a previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de reserva financeira para arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.643.259

fonte: conjur

Ação de prestação de contas não pode ser utilizada por alimentante para fiscalizar uso da pensão

Ação de prestação de contas não pode ser utilizada por alimentante para fiscalizar uso da pensão

As verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.
Pequenas despesas
A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.
“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.
Rito específico
Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#ação #prestação #pensãoalimentícia #alimentante

fonte: correio forense

Unimed deve indenizar por negligência em parto de gêmeos que nasceram mortos

Unimed deve indenizar por negligência em parto de gêmeos que nasceram mortos

Publicado em 01/04/2019
Juiz de Direito Sérgio Roberto Carvalho condenou plano de saúde em R$ 38 mil por danos morais.

Consta nos autos que a mulher se dirigiu ao hospital da Unimed e, ao chegar lá, foi atendido por médica plantonista que confirmou o trabalho de parto. Depois, foi informada que não havia incubadora neonatal disponível no local, sendo encaminhada a outro hospital. No entanto, o segundo estabelecimento disse não ter o equipamento e ela foi enviada a outro hospital. Porém, este não era conveniado ao plano de saúde, motivo pelo qual a gestante foi sucessivamente encaminhada a uma maternidade. Em virtude da demora, os bebês gêmeos nasceram mortos por causa da falta de oxigênio.
O juiz ponderou que a mulher é beneficiária do plano de saúde e procurou o local devido para realização do parto, “aguardando, de fato, um dia muito importante, nascimento de seus filhos”.
Para o magistrado, o plano deixou de prestar o devido serviço, quando não disponibilizou a sua beneficiária estrutura necessária a realização do parto, “mesmo detendo condições administrativas e financeiras para tanto, haja vista que a Unimed tem o controle da quantidade de beneficiárias de seu plano de saúde do sexo feminino, bem como da estatística dos partos realizados nas instalações de seu hospital, dados que lhe permitem estruturar seu hospital de forma satisfatória ao atendimento de parturientes e evitar fatos como o ocorrido com a promovente”.
O juiz observou nos autos “a mais pura NEGLIGÊNCIA” e afirmou que resta claro que o convênio “deu causa ao resultado danoso, sendo responsável de forma objetiva pelo ocorrido”.
Assim, condenou a Unimed a indenizar a beneficiária em R$ 38 mil por danos morais.
“Os danos morais em situações desse jaez são presumidos, porquanto indubitável o significativo abalo experimentado pelos pais da vítima, diante da perda de seus filhos, gêmeos recém-nascidos, com os desdobramentos inerentes, inclusive emocionais e psicológicos.”
• Processo: 0700630-17.2018.8.02.0078
Fonte: migalhas.com.br - 30/03/2019

Quanto falta para aposentar no INSS?

Quanto falta para aposentar no INSS?

Publicado em 01/04/2019 , por Martha Imenes
Ferramenta compara as regras atuais com as mudanças da Reforma da Previdência do governo Bolsonaro. Saiba como ficam as condições para receber o benefício
Rio - Em pouco mais de dois anos, os trabalhadores brasileiros voltam a viver o fantasma da Reforma da Previdência. Por conta disso o pensamento é sempre o mesmo para quem está no mercado: quanto tempo falta para aposentar antes das mudanças propostas entrarem em vigor? A dúvida é válida, segundo especialistas em Direito Previdenciário. Afinal a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6 do governo Bolsonaro cria idade mínima, altera tempo de contribuição e posterga, e muito, o benefício. E para saber o período que resta para pendurar as chuteiras, O DIA mostra o que é preciso para fazer o cálculo.
O primeiro passo é saber o tempo que falta. E para isso, o segurado precisa fazer login e senha no portal Meu INSS e, assim, pegar a simulação do tempo de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nele, estão todas as informações laborais do trabalhador.
"Dá para conferir as entradas e saídas dos empregos e se tiver algum tempo faltando ainda terá como corrigir", orienta Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Com esses dados, o segundo passo é acessar a calculadora criada pelo Dieese. A ferramenta soma idade, tempo de contribuição, transição (se for o caso) e aplica às novas regras propostas pela PEC 6. No final, sai o tempo que o segurado terá que trabalhar, caso a reforma seja aprovada.
Para conseguir calcular o tempo que resta para aposentadoria na calculadora do Dieese, o trabalhador precisa do tempo exato de contribuição previdenciária que permitirá que ferramenta faça cálculo e projeções de forma correta. Por isso, ter o documento do INSS é tão importante.
Veja como acessar
Ao entrar no site do Dieese - disponível no endereço encurtado https://twixar.me/qT0K - logo abaixo de onde está escrito PEC 6/2019 é preciso assinalar o tipo de categoria (trabalhador do regime geral, professor do ensino básico celetista, agricultor familiar, trabalhador assalariado rural, servidor público, professor servidor público).
Depois escolha o sexo, se feminino ou masculino. Logo depois, a data de nascimento. E em seguida, o tempo de contribuição, que é dividido em anos e meses. Por isso, é importante pegar primeiro o simulador de tempo de contribuição no Meu INSS. Agora é só clicar em calcular.
Por exemplo, uma mulher com 50 anos e 26 anos e sete meses de contribuição que fizesse a simulação do tempo que falta para aposentar. Preenchesse os campos da calculadora e... morreria do coração com o resultado! Brincadeiras à parte, os resultados são desanimadores, vide o gráfico.
A calculadora faz o comparativo entre as aposentadorias por idade, integral, e a regra de transição utilizando a legislação em vigor e a prevista pela reforma do governo Bolsonaro. Inclusive o percentual de benefício a que teria direito antes e depois das alterações.
Confira como criar senha e login no Meu INSS
Documentos
Para fazer o cadastro no Meu INSS é preciso ter em mãos carteiras de trabalho, contracheques, documentos pessoais, como identidade e CPF. Uma dica importante: ao final de cada passo clique no botão "não sou um robô" para passar à tela seguinte do Meu INSS. Ao acessar o portal, logo na primeira página, escolha a opção "login" no topo ao lado direito da tela.
Cidadão.br
Em seguida abrirá uma janela do cidadão.br, página de cadastro do governo federal que permite, com senha única, o acesso a diversos serviços. Nela, clique no botão "primeiro acesso". Na página seguinte, assinale o botão de "cadastre-se" que fica do lado direito na parte de baixo da tela.
Dados
A próxima página vai pedir número de CPF, nome completo, data de nascimento do segurado, nome da mãe e estado de nascimento para fazer o login. Após preencher todas as informações, clique em "próximo".
Perguntas
Neste acesso à página, o trabalhador responde a cinco perguntas sobre o histórico previdenciário e o seguro-desemprego.
Código de acesso
Após esse passo é gerado, na internet, um Código de Acesso, que será trocado por uma senha pelo próprio trabalhador. Ela deve conter, no mínimo, nove caracteres, entre eles uma letra maiúscula e um caractere especial. Ao final desse passo, selecione "próximo".
Permissão
Depois de preencher todas as informações, o site pedirá permissão para que seus dados pessoais sejam usados na página do Meu INSS. Escolha "autorizo" para prosseguir.
PEC de Bolsonaro penaliza mais as mulheres
A proposta de Reforma da Previdência do governo Bolsonaro cria idade mínima para mulheres (62 anos) e homens (65) poderem pedir aposentadoria. Hoje, as mulheres se aposentam aos 60 anos e os homens, aos 65 anos de idade. E esse período exigido das trabalhadores poderá ser igualado ao dos homens. O secretário de Previdência do Ministério da Economia, Leonardo Rolim, chegou a defender idade mínima igual para ambos os sexos, com transição suave.
Segundo ele, as seguradas estão ganhando espaço no mercado de trabalho de forma rápida e crescente nas últimas décadas. "Olhando para as gerações mais jovens, não faz sentido manter diferença de idade", afirmou Rolim.
Mas, segundo um levantamento do Dieese, essa alteração prevista na reforma exigirá mais sacrifício das mulheres. Isso porque eleva a idade das trabalhadoras urbanas de 60 para 62 anos e de 55 para 60 anos (rurais). Para os homens, serão mantidas as idades mínimas atuais: 65 anos (urbano) e 60 (rural).
"As mulheres terão que trabalhar dois anos a mais, se forem do setor urbano, e cinco anos a mais, se forem do setor rural. (...) Serão, portanto, afetadas tanto pela elevação da idade mínima quanto pelo aumento do tempo mínimo de contribuição e, mais ainda, pela combinação desses requisitos", ressalta a entidade.
Vale lembrar que hoje em dia as mulheres e os homens podem se aposentar por idade, por tempo de contribuição ou pela Fórmula de cálculo 86/96, que soma idade e tempo de contribuição e garante pagamento integral do benefício.
Além de atender ao critério de idade, a reforma prevê tempo mínimo de contribuição ao INSS de 20 anos para todos (mulheres e homens, tanto na área urbana quanto na rural). Para ter direito a 100% da aposentadoria será preciso contribuir por pelo menos 40 anos, período que pode ser ainda maior.
Ainda segundo o estudo do Dieese, as mulheres vão trabalhar mais, receber benefício menor e ter pensão reduzida caso a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6, enviada pelo governo Bolsonaro, seja aprovada pelo Congresso Nacional.
Conforme mostra o levantamento, as mulheres já são prejudicadas no que diz respeito aos benefícios. Para cada uma que se aposentou por tempo de contribuição em julho de 2018, mês utilizado como base para a avaliação atuarial de 2019, praticamente dois homens conseguiram o mesmo benefício previdenciário.
Fonte: O Dia Online - 31/03/2019

Quem paga a conta de serviços gerais do prédio?

Quem paga a conta de serviços gerais do prédio?

Publicado em 01/04/2019
Os condomínios passaram a ser portais de serviços e facilidades, complicando a divisão dos custos
Eu tenho que pagar essa conta mesmo sem usar o serviço? Essa é a pergunta que mais ouço nos condomínios hoje.
Nos últimos anos, o conceito de moradia coletiva sofreu grande transformação. Os prédios deixaram de ser apenas espaços para moradia e lazer e passaram a figurar como verdadeiros portais de serviços e facilidades, tornando complicada a tarefa de ratear os custos com equidade e justiça. 
Há quem defenda a tese de que tudo deve ser rateado entre todos, porque esse é o espirito da vida em condomínio. E há quem defenda o princípio do "pay-per-use", modelo em que as contas principais são rateadas entre todos e, as eletivas, custeadas apenas por quem adere ou utiliza o serviço.
Há muitas discussões inócuas e que devem ser prontamente rechaçadas, por exemplo: "Jamais uso a piscina, por que devo pagar seu aquecimento?", "Moro no primeiro andar, nunca usei o elevador, por que pago a manutenção?", "Não tenho filhos, qual o sentido de pagar a reforma da brinquedoteca?".
Ora, esse é o principio legal e conceitual da vida em condomínio e não há o que discutir.
Dias atrás, um morador comprou um carro híbrido, o primeiro do condomínio com mais de 300 apartamentos de classe média-alta. Em sua vaga, a concessionária instalou um ponto para recarga e utilizou a rede comum de energia.
Logo um vizinho se incomodou e disse: "Se vou pagar a energia do carro híbrido do outro, quem vai pagar minha gasolina?". O dono do veículo respondeu: "Você usa o espaço de coworking do condomínio todos os dias e lá carrega seu computador e celular. Qual a diferença?".
A discussão sobre o tema avançou e surgiu a ideia de o prédio adquirir um equipamento para recarga de carros híbridos, a ser colocado num local comum estratégico, que possibilite a cobrança da energia apenas para quem utilizar.
Mas e a aquisição do aparelho, que custa mais de R$ 20 mil, deve ser rateada entre todos os moradores ou só entre aqueles que tem carro híbrido? Me parece evidente que a aquisição do aparelho é um custo comum, que deve ser dividido entre todos. Somente a energia deve ser cobrada no modelo "pague se usar". 
Quando o edifício resolve trocar uma esteira da academia, por exemplo, não vai dividir apenas entre os atletas, mas sim entre todos os proprietários. 
O cerne da questão é jamais perder de vista o espírito coletivo que deve nortear a vida em condomínio, deixando de lado pensamentos individualistas, mas sem criar vantagens demasiadas para certos grupos.
Difícil equação, não é mesmo? 
Um regulamento interno atualizado e abrangente é a melhor ferramenta para evitar conflitos. 
Sempre que surgir a necessidade de investimentos para um novo serviço, tudo deve ser levado para debates e deliberações em assembleia, cujas decisões são soberanas e obrigam a todos os moradores.
Fonte: Folha Online - 30/03/2019

STJ: é possível remarcação de curso de formação para candidata lactante

STJ: é possível remarcação de curso de formação para candidata lactante

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.
O recurso em mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação.
A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês depois do nascimento da filha, ela foi convocada, mas sentiu-se impedida de realizar o curso devido à sua condição física.
Liminar cassada
Graças a uma liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, ao julgar o mérito do processo, entendeu que era inexistente o direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado.
Segundo a corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria com suas condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJMG negou o mandado de segurança e cassou a liminar, o que levou a administração pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso.
Proteção constitucional
O ministro relator no STJ, Gurgel de Faria, destacou que as turmas de direito público do tribunal têm acompanhado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733).
Gurgel de Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida. Segundo ele, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
Cuidados com o filho
O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou.
“A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”, afirmou.
No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 52622
STJ
#lactante #cursodeformação #concursopúblico #candidata #prova #remarcação

fonte: correio forense