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domingo, 31 de março de 2019

Homem vai indenizar ex-esposa no valor de R$ 20 mil porque cometeu infidelidade virtual

Homem vai indenizar ex-esposa no valor de R$ 20 mil porque cometeu infidelidade virtual

Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A “traição” foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação.
Para o juiz, “o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas”. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia – com a “outra” – comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.
“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.
As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que “precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial”. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.
Em sua defesa, o ex-marido alegou “invasão de privacidade” e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.
Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui.
(Proc. nº 2005.01.1.118170-3 – com informações do TJ-DFT).
Fonte: espaco-vital jusbrasil 

Universal é responsável por dívida com João Gilberto após compra da EMI, decide TJ-RJ

INDENIZAÇÃO E ROYALTIES

Universal é responsável por dívida com João Gilberto após compra da EMI, decide TJ-RJ

Por ter incorporado a EMI, a gravadora Universal Music é responsável pela dívida com o cantor João Gilberto. Assim decidiu a 9ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por unanimidade na última terça-feira (26/3). O compositor disputa na Justiça o pagamento de indenização em valor estimado de R$ 172,7 milhões por violação de direitos autorais da gravadora e royalties pelo período de 1964 e 2014.
"Resta evidente pelo acervo documental que a empresa EMI Records Brasil Ltda. foi incorporada pelo grupo econômico denominado Grupo Universal Music, com esvaziamento patrimonial. Tudo demonstra que a EMI só existe na forma, e que apenas não extinta, por falta de declaração da incorporadora. Mas, de fato, e diante do conjunto de indícios, cenário conclusivo de uma dissolução anormal, com nítido propósito de frustrar a tutela satisfativa", aponta o acórdão, relatado pelo desembargador Adolpho Andrade Mello.
O relator aponta que a EMI é apenas "pessoa jurídica de papel, sem corpo, atividade que justifique compreender sua existência, de fato". Todas as quotas foram transferidas à Universal. Por isso, a defesa pediu a desconsideração de personalidade jurídica da primeira. A última fase do processo negou recurso da gravadora, que tentava reformar decisão anterior que acolheu a tese dos advogados de João Gilberto.
O caso é emblemático e corre há muitos anos. Envolve o pagamento de royalties referentes a toda a obra de 1964 a 2014, e a proibição da gravadora de produzir e comercializar a produção sem o consentimento de João Gilberto. A tese dos advogados comprovou que a gravadora não transmitia os recursos relativos à obra do músico desde 1964 e ainda estava desfigurando suas composições. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que o músico sofreu danos morais.
João Gilberto movia um processo contra a EMI desde a década de 1990. A gravadora foi condenada ao pagamento, mas, como a Universal comprou a EMI, nova disputa teve início. Em 1987, a EMI, detentora do acervo da antiga gravadora Odeon, lançou, sem autorização de João Gilberto, uma coletânea que reunia os três primeiros LPs de João — "Chega de Saudade", "O Amor, o Sorriso e a Flor", "João Gilberto". Além de sem autorização, a EMI, segundo o compositor, adulterou a sonoridade das gravações e alterou a ordem das faixas. Com a disputa, os primeiros discos, considerados de importância ímpar para a história da música popular brasileira, não podem ser encontrados nas prateleiras das lojas.

Agravo de instrumento n°  0064407-83.2018.8.19.0000

fonte: conjur

Claro terá que pagar R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia

CONDUTA ABUSIVA

Claro terá que pagar R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia

Empresa que firma acordo com consumidor no Procon para cessar determinada prática, mas desrespeita o compromisso e continua agindo da mesma forma despreza a ordem jurídica e age de forma abusiva.
Claro agiu de forma abusiva ao ligar diariamente para cliente, diz TJ-SP.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, nesta quarta-feira (27/3), a empresa de telefonia Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um homem que recebia mais de 10 ligações de propaganda diárias da companhia. A Claro também foi sentenciada a pagar R$ 500 por cada ligação adicional que fizer ao sujeito.
Após pedir o cancelamento de seu plano de telefonia celular, o homem começou a receber diversas ligações diárias da Claro, nas quais os operadores de telemarketing ofereciam promoções para que ele continuasse a usar os serviços da companhia. Em alguns dias, eram mais de 10 chamadas da Claro – número que chegou a 23 em certa ocasião.
Incomodado com a situação, o homem foi ao Procon de Franca (SP) e firmou acordo com a Claro, pelo qual a empresa se comprometeu a não mais ligar para ele. Porém, as chamadas continuaram. Ele então moveu ação contra a companhia argumentando que a conduta dela foi abusiva. E, com isso, perturbou o seu sossego — necessário por razões médicas, já que ele estava afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.
Em contestação, a Claro não negou as ligações. Contudo, sustentou que elas são uma prática comercial comum, que gera mero aborrecimento, mas não obrigação de indenizar.
O juiz de primeiro grau condenou a Claro a não mais ligar para o autor, sob pena de ter que pagar multa de R$ 100 por chamada. No entanto, o julgador entendeu que não houve dano moral, já a conduta da companhia “não acarreta dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou ofensa à honra objetiva”. O homem apelou da decisão.
O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que, com as contantes ligações, a Claro “perturbou o sossego” do autor, “prejudicou sua paz de espírito e o expôs a situação desgastante em momento delicado de sua vida, já que passa por um período de repouso médico”.
O magistrado criticou a insistência da companhia em ligar ao autor mesmo após se comprometer a não fazer mais isso perante ao Procon. “Com todas as vênias, a postura da apelada é intolerável e avilta tanto a dignidade do apelante quanto a da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – SP. Com o devido respeito, a ordem jurídica não pode tolerar, de forma alguma, a inaceitável e intolerável postura em face de todo o retratado da empresa apelada”.
Pela gravidade da situação e para evitar que a Claro volte a agir dessa forma, o relator votou por condená-la a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. E a cada nova ligação para o autor, a empresa deverá pagar multa de R$ 500, fixou Mac Cracken, que foi seguido pelos demais integrantes da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Processo 2019.0000222025

fonte: conjur

Juiz anula PAD que reprovou candidato a PM em investigação social

FATOS INSIGNIFICANTES

Juiz anula PAD que reprovou candidato a PM em investigação social

Por considerar que houve desproporcionalidade, o juiz Eduardo Magrinelli Junior, da 1ª Vara de Naviraí (MS), anulou processo administrativo que reprovou um candidato a policial militar na fase de investigação social.
O PAD só foi instaurado quando o autor já estava fazendo o curso de formação para PM, no qual foi aprovado. No relatório, o encarregado pelo PAD concluiu que o autor omitiu informações no formulário de investigação social, porém que não houve no dolo nestas omissões.
A Corregedoria da Polícia Militar, contudo, entendeu de maneira diversa e concluiu que o perfil, a personalidade e a vida pregressa dele são incompatíveis com os valores morais e éticos para quem deseja exercer a função de policial militar. Por isso, determinou a reprovação dele na fase de investigação social e a nulidade de todos os atos subsequentes.
Representado pelo advogado Patrick Hammarstrom, do Carneiro, Fernandes & Hammarstrom Advogados, o candidato ingressou com ação contestando o processo administrativo e pedindo sua anulação. 
Ao julgar o mérito do pedido, o juiz Eduardo Magrinelli Junior concluiu que o PAD não padece de qualquer vício, ilegalidade ou irregularidade formal capaz de torná-lo nulo. No entanto, o juiz entendeu faltou razoabilidade e proporcionalidade na decisão da corregedoria da PM.
Segundo o juiz, o relatório do PAD deixa claro que o candidato não teve a intenção de omitir informação sobre sua vida pregressa e que, ao contrário do que está no PAD, não é possível presumir má-fé, devendo esta ficar comprovada.
"Se omissão houve não foi proposital, não foi com o intuito,com a intenção de esconder as ocorrências que, diga-se de passagem, são de uma insignificância atroz, pois envolvem fatos que, além de não serem graves, sequer foram investigados, como, por exemplo, a contravenção de vias de fato, ameaça, lesão corporal culposa na direção de veículo, em que sequer as supostas vítimas ofertaram representação", afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, a pior desproporcionalidade da punição ao candidato foi a constatação da corregedoria de que a conduta dele é incompatível com a atividade de Policial Militar. "Ora, os fatos não o desabonam e não o torna inapto de pertencer a carreira militar. Como visto são todos fatos insignificantes, que não tiveram qualquer gravidade ou repercussão".
O juiz lembrou ainda que, mesmo que o candidato estivesse respondendo a inquérito policial ou ação penal, não poderia a administração pública excluí-lo do concurso. "Com muito maior razão não o pode por supostos fatos que ele teria cometido e que não geram inquérito policial e, os que geraram e, na sequência, ação penal, foram informados e não decorreu condenação", concluiu, determinando a anulação do PAD e mantendo o autor como policial militar.

0800729-66.2018.8.12.0029

fonte: conjur

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.
O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.
A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação”.
A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valor “não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.
Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.
TJDFT
#pai #batizado #filho #comunicado #mãe #indenização

fonte: correio forense

Professora é condenada por fazer campanha eleitoral enquanto estava de atestado médico

Professora é condenada por fazer campanha eleitoral enquanto estava de atestado médico

Uma professora foi condenada pelo juízo da comarca de Lauro Muller em ação civil pública por ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito. Os fatos aconteceram em setembro de 2016, quando ela teria se ausentado do trabalho em razão de atestado médico, mas na realidade participou ativamente de campanha eleitoral. O enriquecimento se deu por conta do salário recebido pelo período não trabalhado, em prejuízo aos cofres públicos.
A ré, pela sentença, terá de pagar o valor referente ao enriquecimento ilícito acrescido de multa, correção pelo INPC e juros. Além disso, foi condenada à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por 10 anos. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0900081-52.2016.8.24.0087).
TJSC
#improbidade #administrativa #professora #campanha #eleitoral #atestado #médico #condenada

fonte: correio forense

sábado, 30 de março de 2019

Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento não pode ser maior que 30% do salário

Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento não pode ser maior que 30% do salário

Em caso de empréstimo consignado, os descontos feitos pelos bancos em folha de pagamento não podem exceder a margem máxima de 30%, prevista pela legislação. Foi o que considerou o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, ao conceder liminar a pedido feito por um cliente contra o Banco Pan. Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha, pautado pela Lei Estadual n° 16.898/2010, enfatizou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.
Rocha explicou que seu cliente é servidor público estadual e tem uma remuneração bruta de R$ 6.392.17. Desse valor, são deduzidos os descontos obrigatórios, os quais alcançam R$1.884,48 quando somados. Assim, a remuneração líquida atinge R$4.473,84, dos quais são descontados ainda R$ 1.907,50, referente a empréstimos consignados. “Nota-se que os valores descontados em folha de pagamento alcançam o índice de 42,64% de seu salário e ultrapassam o permitido por Lei, que é de 30%”, expôs o advogado na ação.
Em sua defesa, ele ainda pontuou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica do autor em uma análise holística de sua situação financeira”.
O magistrado reconheceu tais argumentos e pontuou em sua decisão: “As instituições financeiras deverão recalcular os descontos na folha de pagamento e providenciar sua redução até o escalão de 30% do valor líquido, levando-se em conta, certamente, outros empréstimos e/ou financiamentos eventualmente em andamento, visando atingir equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar dos proventos, preservando parte razoável de seus vencimentos à manutenção da própria sobrevivência”.
TJGO
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fonte: correio forense