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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Ex-combatentes: aplica-se à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício

Ex-combatentes: aplica-se à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão do Juízo de 1º Grau que havia determinado o pagamento da pensão de ex-combatente à autora, M.H.P.M., no percentual de 70% da remuneração recebida pelo instituidor da pensão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia estabelecido um valor menor, porque submeteu o benefício ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O pedido da autora estava fundamentado na Lei 4.297/63, que excluía as pensões de ex-combatentes, bem como as respectivas pensões por morte, do RGPS. Além disso, a lei previa um  extenso rol de possíveis dependentes, que, após o falecimento do segurado, receberiam valor total igual a 70% daquele percebido pelo instituidor.

Acontece que a Lei 4.297/63 foi revogada pela Lei 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente segurado e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS, ou seja, a partir dessa Lei, os benefícios concedidos aos ex-combatentes estariam integralmente inseridos no RGPS.

Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, aplicou o entendimento jurisprudencial no sentido de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. No caso, a magistrada entendeu que “haja vista que o instituidor da pensão por morte em comento faleceu em 27/10/2012, isto é, já na vigência da Lei de 1971, por esse motivo, deve se submeter ao teto do RGPS, estando correto o valor inicialmente concedido pela autarquia ré”.

Processo 0005776-55.2013.4.02.5101
TRF2
#ex-combatente #óbito #pensãopormorte #benefício #instituidor #militar

fonte: correio forense

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Valores recebidos por ex-companheira de militar terão que ser devolvidos

Valores recebidos por ex-companheira de militar terão que ser devolvidos

Mulher que teve união estável não reconhecida pela Justiça e perdeu direito à pensão por morte de militar terá que devolver valores recebidos por meio de liminar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de janeiro, recurso da autora, que alegava ilegalidade na decisão por ter recebido os valores de boa-fé.
Ela ajuizou a ação em 2007, e obteve liminarmente o direito de receber metade da pensão paga à esposa do militar, que seguia casado legalmente quando morreu. Isso ocorreu durante um ano, pois em novembro de 2009 a 4ª Vara Federal Porto Alegre proferiu sentença de improcedência, determinando o ressarcimento dos valores pagos.
Conforme a decisão, a autora não conseguiu comprovar a união estável até o óbito do militar, ocorrido em fevereiro de 2007. As provas nos autos demonstram que ela teria vivido com ele de 1996 até 2006, deixando a casa em que viviam após o agravamento da enfermidade deste, ocasião em que a família responsabilizou-se pelos cuidados médicos.
Segundo o juízo de primeira instância, “a cessação da convivência entre os companheiros é capaz de gerar a cessação dos deveres de coabitação, de fidelidade e de natureza patrimonial, com a extinção do dever de assistência material ao término do direito sucessório, ficando afastado o direito à percepção da pensão por morte”.
A autora recorreu ao tribunal requerendo a suspensão da ordem de ressarcimento da pensão, argumentando ter acabado o relacionamento apenas três meses antes da morte do militar, recebimento dos valores de boa-fé e prescrição da cobrança dos valores.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a decisão de primeira instância. “Reconhecido por decisão judicial que a parte agravante não fazia jus à pensão por morte do militar, a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ficou revogada, visto que é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo”, considerou a magistrada.
Em seu voto, a magistrada acrescentou que não é mais possível discutir questões relativas ao mérito da ação que negou o benefício, “não sendo a fase de cumprimento do julgado o momento oportuno para o reexame do conjunto probatório dos autos”.
TRF4
#ex-companheira #militar #uniãoestável #devolução #pensão
Fonte:correio forense

Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento

Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo.
Os ministros negaram provimento a recurso especial no qual o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deixou de analisar a prescrição do direito de ação dos recorridos, em um caso de cobrança de aluguéis contra ele, por entender que essa alegação estava preclusa.
Para o TJRS, o recurso cabível contra a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a prescrição seria o agravo de instrumento, e não a apelação interposta pela parte.
Ao STJ, o recorrente argumentou que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, e esta seria uma etapa anterior ao mérito propriamente dito. Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil  (CPC) de 2015, razão pela qual caberia o recurso de apelação.
Repetitivo
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.
Em seu voto, o ministro explicou que o CPC/2015 definiu que o agravo de instrumento só será manejado em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador. Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487).
O relator lembrou que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do STJ, ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento e a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC, definiu a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
“Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.
Pronunciamento de mérito
O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.
“O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.
Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1778237
STJ
#prescrição #decadência #agravo #instrumento #decisão #interlocutória #impugnação

fonte: correio forense

Consumidor tem prazo de três anos para rever cláusula de reajuste de plano de saúde

Consumidor tem prazo de três anos para rever cláusula de reajuste de plano de saúde

Decisão por maioria é da 2ª seção do STJ.
sexta-feira, 12 de agosto de 2016
A 2ª seção do STJ, por maioria, fixou prazo prescricional trienal (previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/02), em julgamento sobre prazo para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais.
O caso foi afetado para julgamento como repetitivo pelo relator, ministro Buzzi, em fevereiro de 2013. Ao levar a julgamento no colegiado, em fevereiro de 2015, Buzzi negou provimento ao recurso da Unimed Nordeste e, na tese, fixou o prazo prescricional vintenário, pelo CC/1916, e decenal, pelo CC/02.
Buzzi foi acompanhado na ocasião pelo ministro Sanseverino, e o ministro Noronha abriu divergência, fixando um prazo de decadência de dois anos, no que foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro. Uma segunda divergência foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, assentando o prazo prescricional de três anos.
Lavrará o acórdão o ministro Bellizze, autor do voto vencedor. Ficaram vencidos os ministros Marco Buzzi (relator), Sanseverino, Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
fonte: Migalhas

Repetição de indébito por cobrança indevida de empresa de telefonia prescreve em dez anos

Repetição de indébito por cobrança indevida de empresa de telefonia prescreve em dez anos

Corte Especial do STJ fixou entendimento em embargos de divergência.
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 20, o julgamento de embargos de divergência sobre o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal ao caso.
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O acórdão embargado, da 3ª turma, aplicou o prazo do art. 206, § 3º, V, do CC (trienal).
Em voto proferido na sessão de 20/9/2017, o relator, ministro Og, sustentou que se deve aplicar ao caso a norma geral do lapso prescricional prevista no CC, de dez anos, a exemplo da súmula 412 da Corte.
Conforme o ministro, a tese do acórdão embargado, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do CC, não seria a correta.
"A pretensão de enriquecimento sem causa possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. É o que estabelece o Código Civil. A discussão sobre a da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. (...) Verifica-se, pois, que o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002 deve ser interpretado de forma restritiva, para os casos subsidiários de ação de in rem verso."
O julgamento continuou com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que considerou o fato da Corte Especial já ter se manifestado acerca da matéria, em três precedentes anteriores,  e de forma unânime, fixando prazo de dez anos.
Herman ponderou que, pessoalmente, defende que esse prazo deveria ser reduzido: “Em época de mídia eletrônica, de internet, não faz sentido termos prazos prescricionais, até usucapião, de dez anos.” Para tanto, disse S. Exa., deveria o STJ, se entender ser o caso, fazer proposta de alteração legislativa. “Agora o que não podemos é criar para as telefonias um jardim de éden exclusivo, que só vale para elas.”
Após o voto-vista, Mauro Campbell, Fischer, Nancy, Maria Thereza e Mussi também seguiram o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Raul, Salomão e Noronha.
fonte: Migalhas

Valores recebidos por ex-companheira de militar terão que ser devolvidos

Valores recebidos por ex-companheira de militar terão que ser devolvidos

Mulher que teve união estável não reconhecida pela Justiça e perdeu direito à pensão por morte de militar terá que devolver valores recebidos por meio de liminar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de janeiro, recurso da autora, que alegava ilegalidade na decisão por ter recebido os valores de boa-fé.
Ela ajuizou a ação em 2007, e obteve liminarmente o direito de receber metade da pensão paga à esposa do militar, que seguia casado legalmente quando morreu. Isso ocorreu durante um ano, pois em novembro de 2009 a 4ª Vara Federal Porto Alegre proferiu sentença de improcedência, determinando o ressarcimento dos valores pagos.
Conforme a decisão, a autora não conseguiu comprovar a união estável até o óbito do militar, ocorrido em fevereiro de 2007. As provas nos autos demonstram que ela teria vivido com ele de 1996 até 2006, deixando a casa em que viviam após o agravamento da enfermidade deste, ocasião em que a família responsabilizou-se pelos cuidados médicos.
Segundo o juízo de primeira instância, “a cessação da convivência entre os companheiros é capaz de gerar a cessação dos deveres de coabitação, de fidelidade e de natureza patrimonial, com a extinção do dever de assistência material ao término do direito sucessório, ficando afastado o direito à percepção da pensão por morte”.
A autora recorreu ao tribunal requerendo a suspensão da ordem de ressarcimento da pensão, argumentando ter acabado o relacionamento apenas três meses antes da morte do militar, recebimento dos valores de boa-fé e prescrição da cobrança dos valores.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a decisão de primeira instância. “Reconhecido por decisão judicial que a parte agravante não fazia jus à pensão por morte do militar, a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ficou revogada, visto que é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo”, considerou a magistrada.
Em seu voto, a magistrada acrescentou que não é mais possível discutir questões relativas ao mérito da ação que negou o benefício, “não sendo a fase de cumprimento do julgado o momento oportuno para o reexame do conjunto probatório dos autos”.
TRF4
#ex-companheira #militar #uniãoestável #devolução #pensão

fonte: correio forense

Vale fecha acordo preliminar para reparação pela tragédia em Brumadinho

Vale fecha acordo preliminar para reparação pela tragédia em Brumadinho

Segundo termo, mineradora irá arcar, por um ano, com um salário mínimo mensal para cada adulto atingido pelo rompimento de barragem.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Nesta quarta-feira, 20, em audiência de conciliação realizada na 6ª vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte/MG, foi firmado um acordo preliminar entre a mineradora Vale e representantes do MP/MG e do MPF, da Procuradoria da República, da União, das Defensorias Públicas estadual e Federal e da Advocacia-Geral do Estado de MG.
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O acordo inicial tem o intuito de reparar danos causados pelo rompimento da barragem da mina do córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro e que deixou, até o momento, 171 mortos e 139 desaparecidos.
De acordo com o termo preliminar, a Vale irá arcar imediatamente, pelo período de um ano, com um salário mínimo mensal para cada adulto atingido pela ruptura da barragem. A empresa também irá arcar, pelo mesmo período, com meio salário mínimo mensal para cada adolescente e um quarto do salário mínimo mensal para cada criança atingidos pelo rompimento, a fim de cobrir necessidades essenciais dos moradores.
Segundo o acordo inicial, deverá ser feita a contratação de instituição, mediante publicação de termo de referência e edital pelo MP e defensorias públicas, para a realização de uma assessoria técnica independente que calculará os prejuízos e contribuirá com o auxílio jurídico aos atingidos. Os custos dessa contratação deverão ser arcados pela mineradora.
Outro ponto acordado pelas partes é que a Vale irá ressarcir, mediante comprovação, todos os gastos que o Estado teve após o rompimento da barragem da Mina do Feijão.
Os auxílios emergenciais custeados pela mineradora serão concedidos a todos os moradores de Brumadinho e aos atingidos até um quilômetro do rio Paraopeba, até a cidade de Pompéu/MG.
Audiências
A audiência desta quarta-feira, 20, foi conduzida pelo juiz de Direito Elton Pupo Nogueira. O termo firmado, segundo o TJ/MG, ainda pode ser revisado.
Uma nova audiência de conciliação está marcada para o dia 7 de março, às 14h, na qual serão discutidos outros critérios, dentro das obrigações emergenciais propostas no termo de ajuste preliminar – TAP.
Em outras audiências realizadas desde a tragédia, já foi autorizado o levantamento de R$ 13.447.891,50, para ressarcimento das despesas que o Estado de MG teve com gastos dos serviços emergenciais. Esse valor foi retirado do montante de R$ 1 bilhão bloqueado da empresa em processo com pedido de tutela antecipada na Justiça.
  • Processo: 5010709-36.2019.8.13.0024
fonte: Migalhas