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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação.
Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis.
Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença.
O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação.
Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo.
Interesse de agir
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.
Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida.
Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião.
Contestação
No caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.
“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula 7 do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726292
STJ
#intervenção #terceiros #oposição #ação #usucapião #participação

Imobiliária é condenada a pagar R$ 137 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

Imobiliária é condenada a pagar R$ 137 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

Publicado em 21/02/2019
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que analisa ações judiciais da área cível, julgou, nessa terça-feira (19/02), 74 processos em uma hora. Na sessão, houve ainda duas sustentações orais, cada uma com o prazo regimental de 15 minutos.
Em um dos casos apreciados, o Colegiado manteve decisão que condena a Home José Walter Empreendimentos Imobiliários a ressarcir o valor de R$ 130 mil (em parcela única) para cliente que não recebeu imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 7 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Para o relator “não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois as obras do condomínio sequer foram finalizadas quando do ajuizamento da ação, tendo ultrapassado bastante tempo do prazo de tolerância”.
Conforme narra os autos, a cliente e a incorporadora assinaram contrato de promessa de compra e venda em 18 de novembro de 2014. Um mês depois, a consumidora pagou à vista o valor de R$ 130 mil por um imóvel do empreendimento que estava em construção, denominado Condomínio Pátio Bello Residence, em Fortaleza. Segundo o acordo firmado, a previsão de inauguração seria em junho de 2016, contudo não foi entregue na data definida, chegando a atrasar em mais de um ano.
Com isso, em julho de 2017, a compradora ingressou com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago pelo imóvel, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por fatos alheios a sua vontade, como por exemplo, greves, chuvas e falta de material que ensejaria a demora na finalização das obras e que, naquele momento, restava apenas 20% de conclusão.
Em junho do ano passado, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos da autora para declarar rescindido o contrato firmado. Também determinou o ressarcimento integral, em parcela única, do montante pago pela cliente (R$ 130 mil), devidamente atualizado. Estabeleceu ainda o pagamento de 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso, de julho a outubro de 2016, a título de lucros cessantes. E, por fim, condenou a empresa a pagar R$ 7 mil de reparação moral.
Com o intuito de reformar a sentença, a incorporadora interpôs recurso de apelação (nº 0149307-90.2017.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que, em caso de rescisão unilateral do contrato e de forma imotivada, deve ser devolvido 70% do valor e não integralmente. Também defendeu que não houve dano moral.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Bezerra Cavalcante. “O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da incorporadora, justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543, do STJ [Superior Tribunal de Justiça]”, explicou o relator
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/02/2019

Condomínio deverá indenizar morador que foi furtado após instalação de andaimes

Condomínio deverá indenizar morador que foi furtado após instalação de andaimes

Publicado em 21/02/2019
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um condomínio da Asa Norte a ressarcir um morador que teve pertences furtados e danificados após a instalação de andaimes no prédio. O autor narrou que é morador do quarto andar do condomínio réu e que, por meio de andaimes instalados para uma obra no edifício, teve sua residência invadida e seu celular, notebook, e carro furtados. O notebook e o carro foram encontrados depois, mas o automóvel sofreu diversas avarias que não foram reembolsadas pelo seguro.
Assim, o autor pediu indenização por danos materiais, equivalente ao valor de outro veículo pela Tabela FIPE (R$ 18.477,00); o valor de um Iphone 5S estimado em R$ 1.235,00; bem como indenização por danos morais de R$ 9 mil. Em contestação, o réu alegou que: o dever de indenizar não está previsto em lei e nem no regimento interno do condomínio; que era responsabilidade do autor fazer o seguro particular dos bens de seu apartamento e veículo; e a inexistência de dano moral indenizável.
O autor trouxe aos autos boletim de ocorrência, filmagens das câmeras do condomínio e fotos, entre outros documentos, que comprovaram suas alegações quanto à ocorrência do furto e à negativa por parte do réu em proceder ao reembolso. “Através da foto (...) trazida pelo autor, é possível notar que os andaimes instalados para a obra facilitaram o acesso em seu apartamento, uma vez que não estavam cercados ou vigiados por funcionário”, e que “houve falta de vigilância na área comum e omissão em garantir que os mesmos não fossem utilizados por criminosos”, registrou a magistrada.
A juíza ressaltou ainda que a convenção do condomínio diz respeito somente a situações normais, o que não caberia ao caso, uma vez que o réu agravou o risco gerado para seus condôminos ao realizar obras com utilização de andaimes que deram acesso a todas as unidades. A magistrada considerou que isso, aliado à falta de cuidados extras de vigilância, facilitou o crime. “O próprio réu se declarou culpado pelo ocorrido (...) no questionário para o recebimento de seguro, impondo salientar que a negativa da seguradora em proceder ao reembolso em nada altera a relação do autor com o condomínio”, acrescentou.
“Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou a juíza. Para o valor da indenização material, foram considerados o orçamento para reparo do veículo, de R$ 14.212,84, e do celular furtado, de R$ R$ 1.235,00, totalizando R$ 15.447,84. A magistrada salientou que o autor não tinha direito à restituição do veículo pela Tabela FIPE, porque isso lhe traria enriquecimento sem causa, já que permaneceria com o veículo antigo e dinheiro para adquirir um semelhante. Por fim, a juíza entendeu não ser aplicável a indenização por dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0745735-68.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/02/2019

Casa alagada: Fabricante e fornecedora terão que indenizar compradores de piscina mal instalada

Casa alagada: Fabricante e fornecedora terão que indenizar compradores de piscina mal instalada

Publicado em 21/02/2019
Desembargadores que integram da 20ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de duas empresas (fabricante e fornecedora) de piscina por causa de vazamento na instalação. Os autores da ação vão receber R$ 44.150,00 por danos materiais e morais, depois de terem o apartamento invadido pela água e não serem atendidos pelas rés. As empresas também foram condenadas a fazerem o conserto do defeito.
Caso
Os autores ingressaram com ação por danos materiais e morais contra as empresas Gravataí Indústria de Piscinas Ltda. e Adriana Vasconcelos Parker - Ocean Piscinas. Em 2010, eles compraram uma piscina modelo waikiki, da marca IGUI, um conjunto de filtro para piscina, dois dispositivos de hidromassagem, dois refletores, lente azul e uma cascata. Após a instalação, no terraço, surgiram várias infiltrações no andar de baixo, no apartamento onde mora o autor da ação. A revendedora da piscina afirmou que enviaria alguém para avaliar o problema, mas isso não ocorreu. A partir disso, todas as tentativas de contato com as empresas foram infrutíferas. Os autores gastaram R$ 29.150,00 para impermeabilizar a área atingida pelo vazamento, porém esse se alastrou pelas paredes e piso do imóvel.
Além de um engenheiro civil contratado pelos autores para atestar a situação, um perito também foi nomeado pela Justiça para a realização de laudo, o qual também comprovou o problema na instalação da piscina.
A defesa da Gravataí Indústria de Piscinas Ltda. alegou que não fabrica piscinas desde 2008 e que não produziu o produto adquirido pelos autores em 2010. A empresa também disse que os defeitos alegados não se referiam à piscina, mas à instalação, da qual não fez parte. A outra ré, responsável pela Ocean Piscinas, não ofereceu contestação.
Sentença
O argumento de ilegitimidade passiva não foi considerado pelo magistrado em primeira instância. Ele afirmou que, apesar e a empresa ter mudado o contrato social e passado a produzir moldes e não mais piscinas licenciadas da marca IGUI, não impede que seus produtos fabricados anteriormente continuassem no mercado. Além disso, o Juiz considerou que a marca IGUI está no certificado de garantia que as partes receberam ao efetuar a compra. Neste certificado diz que "nosso revendedor está completamente capacitado para fazer uma excelente obra, pois a IGUI utiliza critérios bastante rígidos na seleção e nomeação dos mesmos". Para o magistrado, "resta evidente que a fabricante está a par de quem realiza as instalações de suas piscinas, responsabilizando-se por seus prepostos".
Também foi considerada a angústia gerada nos autores ao tentarem uma resposta das empresas sem obter retorno, o que gerou a indenização por dano material e moral. A determinação foi para o ressarcimento de R$ 39.150, 00 por danos materiais pelos serviços de impermeabilização e reforma. E por danos morais o valor fixado foi de R$ 5 mil.
O magistrado ainda decidiu que o conserto e os reparos necessários para deixar a piscina em plenas condições de uso deve ser feito no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de 30 dias.
A empresa Gravataí Indústria da Piscina Ltda. ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça alegando que não produz piscinas, mas somente formas que são utilizadas pelas licenciadas da marca IGUI. A defesa também argumentou que os autores adquiriram a piscina dois anos após a empresa ter encerrado sua atividade de produção. E mencionou que os vazamentos foram decorrentes da instalação indevida.
Apelação
A relatora do recurso, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, em seu voto, afirmou que estão compreendidos na expressão "fornecedores" todos os que participam da cadeia negocial objeto de discussão.
Ela afirmou que consta o nome da empresa apelante no certificado de garantia como fornecedora da piscina comprada pelos autores. Assim, ela considera que a empresa é responsável solidária pelos prejuízos eventualmente causados.
A magistrada decidiu manter a sentença e afirmou que quanto aos danos materiais, o laudo técnico pericial emitido por engenheiro civil demonstrou que eles foram consequência da má instalação da piscina. Desta forma, ela concluiu que a reparação deve ser feita forma solidária entre as rés.
Em relação à indenização por dano moral também foi mantida sentença.
"Observa-se que o ocorrido acabou trazendo vários prejuízos, e as inúmeras tentativas de contato com as requeridas sem ao menos receber uma resposta, fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor."
Os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Carlos Cini Marchionatti votaram de acordo com a relatora.
Proc. nº 70079267472
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 20/02/2019

Confirmados danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Confirmados danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Publicado em 21/02/2019
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.
Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora.
Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados.
A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas.
Defeito do produto
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.
No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.
Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.
Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei.
A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.
Leia o acórdão.  
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1744321
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 20/02/2019

Caixa deixa aposentado sem salário

Caixa deixa aposentado sem salário

Publicado em 21/02/2019 , por LUCIANA BARCELLOS
Um problema no sistema operacional causou o atraso nos pagamentos para parte dos beneficiários 
Rio - Aposentados e pensionistas de órgãos federais ligados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que recebem por meio da Caixa Econômica estão desde segunda-feira aguardando o depósito dos vencimentos de janeiro na conta. Um problema no sistema operacional causou o atraso nos pagamentos para parte dos beneficiários.
A instituição confirmou que o atraso dos depósitos de janeiro foi devido a uma falha na mudança do sistema. Em nota, a Caixa informou que "foram identificados problemas pontuais no processamento da folha de pagamentos dos órgãos vinculados ao Planejamento. O banco esclarece que estão sendo adotadas providências de regularização de forma que nenhum servidor seja prejudicado".
A Caixa não informou a previsão de quando o sistema vai voltar a funcionar normalmente. Há a possibilidade que os pagamentos sejam depositados ainda hoje, desde que o contratempo seja resolvido. No entanto, a data inicial para a regularização - ontem pela manhã-, não foi cumprida. O banco também não divulgou quantos ficaram sem receber e quanto deixou de ser pago.
Fonte: O Dia Online - 20/02/2019

Vítima de empréstimo fraudulento feito por telefone deve receber indenização do Banco PAN

Vítima de empréstimo fraudulento feito por telefone deve receber indenização do Banco PAN

Publicado em 21/02/2019
A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco PAN S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para aposentada, à época do fato com 75 anos, que teve um empréstimo contratado via contato telefônico.
Consta nos autos (nº0172635-49.2017.8.06.0001), que ela recebeu fatura da instituição financeira, em julho de 2017, informando um débito no nome dela, no valor de R$ 6.852.58, decorrente de Telesaque à vista, uma modalidade de empréstimo via contato telefônico. Ela se dirigiu ao banco, onde constatou que foi efetivado de forma irregular, sem o conhecimento da aposentada ou anuência. Ela tentou por diversas vezes solucionar o problema, porém não obteve êxito.
A aposentada registrou Boletim de Ocorrência, no qual informou que recebeu um cartão do banco, com a senha, sem ter solicitado. Afirmou ainda, que mesmo sem desbloqueá-lo por falta de interesse, recebeu fatura cobrando R$ 6.852,58, sendo debitado o valor de R$ 270,18.
Por isso, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a suspensão das cobranças indevidas. No mérito, requereu indenização por danos morais e materiais. A tutela pretendida foi negada, pois a magistrada não vislumbrou a coexistência dos requisitos necessários à concessão.
Na contestação, a instituição financeira alegou a regularidade do contrato firmado pela aposentada, destacando conversação telefônica através do qual o serviço foi oferecido e aceito por ela, havendo a colheita de informações pessoais, tais como: nome completo, data de nascimento, número de CPF, endereço, conta bancária para transferência do valor do mútuo.
“Em que pese a contratação do serviço ter se dotado de aparente regularidade, não se pode deixar de notar que o empréstimo consignado atribuído à promovente foi ofertado e aceito através de contato telefônico, ou seja, sem a conferência pessoal dos documentos pessoais e sem a colheita da assinatura física da contratante”, afirmou a magistrada na sentença.
“Logo, considerando que, na espécie, a instituição financeira confirmou que o serviço de mútuo com descontos debitados de forma automática no benefício previdenciário da autora foi contratado através de contato telefônico, resta incontroverso que o negócio jurídico objeto desta ação é nulo e, por conseguinte, inexistente, conforme sustentado na inicial”, ressaltou a juíza.
Em função disso, declarou inexistente a relação contratual mantida entre as partes, além de condenar o banco a restituir à vítima todos os valores que foram debitados da sua conta. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 8.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/02/2019