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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Entenda os principais pontos da proposta do governo para a nova Previdência

Entenda os principais pontos da proposta do governo para a nova Previdência

Publicado em 21/02/2019 , por Anaïs Fernandes
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Mudanças incluem trabalhadores dos setores privado e público e pagamento de benefícios
O presidente Jair Bolsonaro entregou ao Congresso nesta quarta-feira (20) a proposta do governo para a reforma da Previdência. Conheça os principais pontos, como são as regras hoje e como ficariam com a nova proposta.
Regras gerais para aposentadoria
Na iniciativa privada (RGPS)
Aposentadoria apenas por tempo de contribuição deixa de existir. A partir de 2024, um gatilho garantiria que a idade mínima para aposentadoria pode ser ajustada automaticamente a cada 4 anos, de acordo com a alta da expectativa de vida da população
Como é hoje
1) Por idade
Idade mínima: 60 (mulher) e 65 (homem)
Contribuição mínima: 15 anos
ou
2) Por tempo de contribuição
Idade mínima: não há
Tempo de contribuição: 30 (mulher) e 35 (homem)
Como ficaria
Só existirá aposentadoria por idade
Idade mínima: 62 (mulher) e 65 (homem)
Contribuição mínima: 20 anos
>> Para aposentadoria rural
Governo iguala idade de aposentadoria entre homens e mulheres e aumenta tempo de contribuição
Como é hoje
Idade mínima: 55 (mulher) e 60 (homem)
Tempo mínimo de atividade rural: 15 anos
Como ficaria
Unificação das regras para empregados no campo, contribuintes individuais e segurados especiais (que pagam de acordo com a venda da produção)
Idade mínima: 60 anos para todos
Contribuição: 20 anos (sobre a produção no caso do segurado especial)
>> Segurado especial teria de contribuir com mínimo de R$ 600 por ano; valor pode ser alterado por projeto de lei
Como é hoje
1) Por tempo de contribuição
Idade mínima: 55 (mulher) e 60 (homem)
Tempo mínimo de atividade: 30 anos (mulher) e 35 (homem), sendo 10 de tempo de serviço público e 5 no cargo
ou
2 ) Por idade
Idade mínima: 60 (mulher) e 65 (homem)
Tempo mínimo de atividade: não há
Como ficaria
Só existirá aposentadoria por idade
Idade mínima: 62 (mulher) e 65 (homem)
Tempo de contribuição: 25 anos, sendo 10 de tempo no serviço público e 5 no cargo  
>> Cálculos dos benefícios seguirão mesma regra do RGPS (veja abaixo)
>> Incorporação de gratificações aos benefícios de aposentadorias e pensões
>> Aposentadoria compulsória (para servidor que atinge 75 anos) sofreria mudança apenas na regra do cálculo, que também seguiria os mesmos critérios do RGPS
>> O secretário-adjunto de Previdência, Leonardo Rolim, afirmou que as regras propostas para aposentadorias de servidores públicos da União também valem para funcionários públicos dos estados, municípios e Distrito Federal
>> Servidores de estados e municípios que registram déficit financeiro e atuarial no sistema de aposentadoria também migrariam, automaticamente, para uma alíquota previdenciária 14%; governos locais poderiam alterar esse percentual em até 180 dias se comprovarem que conseguem equilibrar as contas com uma alíquota menor 
>> Além disso, passa a ser obrigatório que estados, municípios e o Distrito Federal criem um sistema de previdência complementar para os servidores em até dois anos
Professores
Professores do setor público e privado passam a ter exigência de idade mínima de 60 anos para se aposentar
> Do setor privado
Como é hoje
Idade mínima: não há
Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 (homem)
Como ficaria
Idade mínima: 60 anos para todos
Tempo de contribuição: 30 anos
> Do setor público
Como é hoje
Idade mínima: 50 (mulher) e 55 (homem)
Tempo mínimo de atividade: 25 anos (mulher) e 30 (homem), sendo 10 de tempo no serviço público e 5 no cargo
Como ficaria
Idade mínima: 60 para todos
Tempo de contribuição mínima: 30 anos para todos, sendo 10 de tempo no serviço público e 5 no cargo
Regra do cálculo do benefício
Trabalhador levará 40 anos para receber valor integral do benefício; cálculo vale para RGPS e RPPS
Como é hoje
Base de cálculo parte de 80% da média dos maiores salários. Sobre isso, é aplicado o Fator Previdenciário ou o valor entra no cálculo do pagamento do benefício de aposentadoria por idade.
>> Valor do benefício mínimo continua vinculado ao salário mínimo (R$ 988 em 2019), e foi mantido o teto do INSS, hoje de R$ 5.839,45
Regra de transição
> As idades mínimas de 62 anos (mulher) e 65 (homem) com 20 anos de contribuição passarão a valer após um período de transição de até 14 anos
> Regras de aposentadoria e pensão permanecem as mesmas para os que já recebem o benefício ou já cumpriram os requisitos
NO RGPS
> Por tempo de contribuição: haverá três opções, à escolha do segurado
1) Tempo de Contribuição 1 (Regra de pontos)
Soma do tempo de contribuição com a idade passa a ser regra de acesso; beneficia quem começou a trabalhar mais cedo
> Tempo de contribuição exigido: 30 anos (mulher) e 35 (homem)
> A soma dos pontos (idade + tempo de contribuição) será de 86 anos (mulher) e 96 (homem) a partir de 2019. Esse número subirá um ponto a cada ano. Assim, a transição termina em 2033
> Professores terão um bônus de 5 pontos
2) Tempo de Contribuição 2
Norma exige tempo de contribuição e idade mínima como regra de acesso
> Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 (homem)
>  Atualmente, a aposentadoria por tempo de contribuição não exige uma idade mínima. Mas, nesse modelo de transição, será necessário atingir uma idade mínima que começa num patamar de 61 anos para homens e de 56 anos para mulheres a partir de 2019. Essas faixas etárias subiriam gradualmente até alcançarem 65 (homens) e 62  (mulheres). O ritmo da escalada previsto é da seguinte forma: a cada ano, são acrescidos seis meses à idade mínima. A transição acabaria em 2031. 
> Professores terão bônus de 5 anos na idade
3) Tempo de Contribuição 3 (Regra do Pedágio)
Exclusivo para quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição atual (30 anos para mulher, 35, se homem)
> Segurado poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando o Fator Previdenciário, mas terá que cumprir pedágio de 50% sobre o tempo faltante
Exemplo: Uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar pelo Fator, podendo ter um benefício menor, e, para isso, terá de contribuir mais um ano e meio
> Por idade
Hoje, são exigidos 15 anos de contribuição e 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem. A idade mínima para mulheres subiria gradualmente, de acordo com o projeto, de 60 anos para 62 anos entre 2019 e 2023. Além disso, o tempo de contribuição será elevado de 15 anos para 20 anos. Essa transição dura 10 anos. Essa é uma exigência para ambos os sexos.
NO RPPS 
A proposta não prevê transição para servidores da União mais antigos, que ingressaram no serviço público até o fim de 2003
> Idade mínima passa de 56 em 2019 para 57 em 2022 (mulher) e de 61 para 62 (homem). O tempo de contribuição seria de 30 anos (mulheres) e 35 (homens), sendo 20 de tempo de serviço público e 5 de tempos de cargo
> Os pontos (idade + tempo de contribuição) começam em 86 (mulher) e 96 (homem), sobem um ponto a cada ano, até atingirem 105 para os homens em 2028 e 100 para mulheres em 2033
>> Regra de cálculo do benefício: 
a ) Para servidores que ingressaram até 31/12/2003: é mantida a integralidade do benefício se for atingida a nova idade mínima, de 65 anos (homem) e 62 (mulher), ou 60 no caso de professores; se não for atingida a idade mínima, servidores entram no mesmo critério do RGPS —de 60% (mínimo de 20 anos) + 2% (para cada ano a mais)
b) Para ingresso após 31/12/2003: mesmo critério do RGPS
Unificação das alíquotas dos regimes geral e de servidores
> Atualmente, os contribuintes da iniciativa privada pagam alíquotas fixas de 8%, 9% ou 11% sobre o rendimento, a depender da faixa salarial. Pela proposta, cada trabalhador passará a contribuir com uma alíquota efetiva que corresponde exatamente a seu salário.
> Ou seja, a contribuição terá uma progressão gradativa dentro de cada faixa salarial.Quem ganha até um salário mínimo, contribuirá com 7,5%. Entre R$ 998,01 e R$ 2.000,00, a taxa será graduada entre 7,5% e 8,25%. Entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000, a alíquota irá variar de 8,25% a 9,5%. No caso dos salários de R$ 3.000,00 e R$ 5.839,45 (teto do INSS), oscilará entre R$ 9,5% e 11, 68%
> Para os servidores públicos, as alíquotas serão as mesmas do setor privado até o teto do INSS. Salários mais altos que o teto sofrerão cobranças mais altas.São elas: de 11,68% a 12,86% para os salários de R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00; de 12,86% a 14,68%, até 20.000,00; de 14,68% a 16,79%, até 39.000,00; mais de 16,79%, podendo alcançar 22% para os que ganham mais que R$ 39.000
Demais benefícios
Aposentadoria por incapacidade permanente (antigo benefício por invalidez)
A proposta quer restringir pagamentos de aposentadorias por invalidez. Rebatizada de aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício terá valor proporcional ao tempo de contribuição
Como é hoje: pagamento de 100% da base de cálculo do benefício
Como ficaria: mesma regra do RGPS, de 60% (até 20 anos de contribuição) mais 2% (a cada ano)
Exceção: pagamento de 100% da média dos salários de contribuição caso a invalidez decorra de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças de trabalho
Pensão por morte
> De acordo com a proposta, a pensão por morte poderá ser inferior um salário mínimo
Como é hoje: pagamento de 100% do salário de contribuição até o teto do RGPS + 70% da parcela que superar esse teto (no RGPS) ou 100% do benefício respeitado o teto do RGPS (no RPPS)
Como ficariao benefício seria calculado por uma nova fórmula. O valor é de 60% após 20 anos de contribuição previdenciária acrescido 2% por ano a mais, como a proposta para o cálculo do RGPS geral. Sobre essa base, são adicionados 10% por dependente, até o limite de 100% para 5 dependentes ou mais
Exceção: a regra de cálculo permanece a mesma (pagamento de 100% do salário do benefício) em caso de morte por acidente do trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
> O chamado BPC paga hoje um salário mínimo a idosos (acima de 65 anos) e deficientes em situação de miséria
>  A idade para receber o benefício de um salário mínimo vai subir de 65 para 70 anos; aos 60, os idosos passam a ter direito a receber R$ 400, menos da metade do atual mínimo (valor que pode ser revisto futuramente pelo Congresso)
> Há também um novo critério para o idoso ser considerado em condição de miserabilidade e ter direito ao BPC, além da renda per capita: seu patrimônio deverá ser inferior a R$ 98 mil (equivalente à faixa 1 do Minha Casa Minha Vida)
> Além disso, a renda elegível para o abono do PIS/Pasep passa de 2 salários mínimos para 1 salário mínimo
Acumulo de benefícios
Atualmente, é permitida a acumulação, por exemplo, de pensão e aposentadorias. Pelo texto, passa a ser permitido acumular 100% do benefício de maior valor mais uma proporção dos demais, que está limitada a dois salários mínimos. Médicos e professores, por exemplo, não seriam incluídos na nova regra
Fonte: Folha Online - 20/02/2019

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Empregado reverte justa causa, após ser convidado a reassumir posto

Empregado reverte justa causa, após ser convidado a reassumir posto


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Dispensado por insubordinação, um empregado de uma confecção em Brusque (SC) conseguiu reverter sua justa causa na Justiça do Trabalho depois de comprovar que recebeu uma oferta da empresa para continuar na função. A decisão é da 3ª Câmara do TRT da 12ª Região (SC).
Na ação contra a empresa Nildo Trainotti, o trabalhador contou que havia sido contratado para talhar tecidos e disse que gradualmente passou a receber outras tarefas, como descarregar caminhões e separar lotes. Após se desentender com a encarregada sobre o assunto, foi dispensado por justa causa. Dias depois, ao tentar um acordo no setor de recursos humanos, ele foi convidado a retornar ao cargo, mas não aceitou.
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado já vinha realizando as tarefas desde o início do contrato e que, mesmo após os esclarecimentos dos superiores, o trabalhador seguiu agindo de forma insubordinada. Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brusque Roberto Masami Nakajo entendeu a dispensa por justa causa como válida.
“Restou comprovado pela testemunha que o reclamante recusou-se a realizar as atividades que realizava desde o início do contrato, mesmo após conversa com seus superiores. Diante disso, estou convencido de que o reclamante foi indisciplinado e insubordinado e tenho por legitimada a pena justa causa aplicada”, sentenciou o magistrado.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-SC. O colegiado acolheu o argumento do empregado de que “a aplicação da justa causa - pena disciplinar máxima - foi desproporcional e excessiva, já que a própria empresa o convidou a retornar à função”.
Segundo o acórdão, “a oferta revela que o episódio não foi grave o suficiente a ponto de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício, o que denota ter sido excessiva a imputação da penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, razão por que merece reversão em juízo”, apontou o juiz do trabalho convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero, em voto acompanhado por unanimidade.
Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber uma série de parcelas salariais que não são pagas na justa causa, como aviso-prévio, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, férias e 13º salário proporcionais.
A empresa não recorreu da decisão. O advogado Eduardo Koerich Decker atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0000281-79.2018.5.12.0061 – com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital).

fonte: Espaço Vital

Organizador de eventos deverá indenizar casal que teve que adiar cerimônia de casamento

Organizador de eventos deverá indenizar casal que teve que adiar cerimônia de casamento

Publicado em 19/02/2019
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um casal contra um organizador de eventos, pela falha na reserva da data para a cerimônia de casamento dos autores. O réu foi condenado a restituir valores desembolsados pelo casal, bem como a pagar a cada um R$ 2 mil a título de compensação por dano moral.
A parte autora afirmou que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de buffet, decoração e disponibilização de espaço para realização de seu casamento. No entanto, poucos dias depois, o réu informou que não poderia realizar o evento, pois já havia um outro marcado para a mesma data. Os autores narraram ainda que o réu não restituiu a parte do preço que havia sido paga; que já tinham enviado os convites da festa; e que sofreram constrangimentos. Pediram, assim, a aplicação das multas contratuais ao réu, restituição do valor pago e a compensação por danos morais. Citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.
A documentação trazida aos autos evidenciou que o réu obrigou-se a prestar os serviços narrados pelos autores no dia 29/9/2018, data em que seria realizado o casamento. No entanto, no dia 23/8/2018, informou que já havia outro evento marcado para a mesma data, o que impossibilitaria a realização do objeto contratado pela parte autora. “Assim, considerando que houve a resolução do contrato pelo inadimplemento antecipado da obrigação, que o próprio réu reconheceu que não poderia cumprir, cabível a restituição do preço pago, nos termos do art. 475/CC, sem prejuízo das perdas e danos”, confirmou a magistrada. O valor a ser devolvido aos autores é de R$ 2 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Em relação ao pedido de aplicação de multas previstas no contrato, a juíza registrou que os autores não tinham razão. “Isso porque está previsto na cláusula sétima que o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio, em até 30 dias antes da data do evento, sem aplicação de penalidades”. Conforme visto, o réu informou aos autores que não poderia cumprir o contrato no dia 23/8/2018, e o evento seria realizado no dia 29/09/2018.
Quanto ao dano moral, a julgadora entendeu que, no caso, restou evidente a “violação à tranquilidade psíquica dos autores”, porque tiveram de adiar o casamento, já haviam enviado os convites e passaram pelo constrangimento de comunicar os convidados acerca da alteração. A magistrada registrou, por fim, que “(...) enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço – que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito – as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. O valor do dano moral foi fixado em R$ 2 mil para cada autor.
PJe: 0746427-67.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/02/2019