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terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Prefeito condenado por improbidade ao emplacar carro oficial com sigla de seu partido

Prefeito condenado por improbidade ao emplacar carro oficial com sigla de seu partido

A 3ª Câmara de Direto Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra prefeito que atuou no ano de 2011 no município de Tangará, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 3 mil. O Ministério Público relatou que, com recursos públicos, o político adquiriu veículo para uso oficial porém, ao determinar o emplacamento, escolheu MDB-0067 como placa do automóvel, de modo que fez alusão a seu partido, o PMDB, bem como à diferença de votos obtidos a seu favor nas eleições anteriores.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não houve enriquecimento ilícito e garantiu ausência de dolo para requerer a improcedência dos pedidos. De acordo com o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, a moralidade administrativa está norteada por princípios constitucionais e atinge toda e qualquer conduta administrativa. Os documentos juntados aos autos indicam que o emplacamento do automóvel foi por escolha e fez referência ao partido em que o prefeito era filiado, fora a remissão ao resultado das eleições municipais em que o réu foi eleito.
Para o magistrado, isso demonstra claramente sua intenção em fazer alusão ao partido político a que pertencia. “A conduta trazida nesta ação configura, sem sombra de dúvidas, afronta aos princípios da administração pública, notadamente o da impessoalidade e da moralidade”, observou. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Flávio Luis Dell’Antonio (Apelação Cível n. 0001139-37-2014.8.24.0071).
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
#improbidade #administrativa #prefeito #placa #partidopolítico #carrooficial

fonte: correio forense

Concessionária é obrigada a indenizar motorista que colidiu com resto de pneu

Concessionária é obrigada a indenizar motorista que colidiu com resto de pneu

A concessionária que administra a BR 163 foi condenada ao pagamento de R$ 19.691,30 para uma motorista que colidiu o veículo em um pedaço de borracha de recapagem do pneu de caminhão abandonada no km 223, perto de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O valor a ser pago se refere aos danos materiais. A decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso (420 km ao norte) foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com informações do processo, o proprietário do veículo BMW 3301, ano 2004/2005, emprestou o carro ao condutor, que seguia pela rodovia com a família de Sorriso, onde mora, a Ivaté (PR) para comemorar o aniversário da matriarca. Já próximo a Rondonópolis, por volta das 23h, o carro sofreu forte colisão com um resto de pneu de caminhão, conforme registrado em boletim de ocorrência.
O motorista revela que permaneceu com a família no local aguardando socorro por 1h43. Quando a equipe da concessionária chegou, quase uma hora da madrugada, recolheu o veículo e se negou a levar ele e a família até um hotel, os deixando em um posto de combustível, a mercê de todos os riscos. Com isso, o motorista se viu obrigado a chamar um guincho particular para remover o veículo até a concessionária, assim como um táxi para levar a família a um hotel.
Devido à situação relatada, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Sorriso. O pedido foi parcialmente acatado pela juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que considerou que não cabia danos morais, entretanto acolheu o pedido de danos materiais.
Tanto o motorista quanto a concessionária recorreram da decisão ao Tribunal. A turma julgadora, tendo como relator do recurso o desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
O relator destacou que “nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo, resta acolhida a pretensão autoral” e ainda citou entendimento de outras cortes de que “as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista”.
Além do relator, a turma julgadora foi composta pelos desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho, João Ferreira Filho e Clarice Claudino da Silva.
Alcione dos Anjos
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
#concessionária #rodovia #pedágio #pneu #motorista #colisão #indenização

fonte: correio forense

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum

Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum

A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).
Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.
Natureza civil
A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.
O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.
(LT/CF)
TST
#contrato #honorários #advogado #justiçacomum

Transporte escolar pagará indenização por deixar criança de 3 anos na escola errada

Transporte escolar pagará indenização por deixar criança de 3 anos na escola errada

Publicado em 18/02/2019 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil aos pais de um menino que, em vez de ser levado para casa pelo transporte escolar contratado, no fim do período de aula, foi deixado na frente de outra unidade de ensino. A criança precisou de tratamento psicológico porque não queria voltar para a escola.   O fato aconteceu na manhã do dia 16 de março de 2017, mas a família entrou com o processo um ano depois. A mãe contou que por volta de 12h recebeu um telefonema de um homem desconhecido dizendo que o menino estava sozinho na frente de uma escola que não era onde o pequeno estudava. No início, a mulher pensou ser um trote, mas passou seu endereço ao homem, que logo chegou com a criança.  A sentença cita o artigo 733 do Código Civil, o qual prevê que "nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados às pessoas e às coisas". Este processo foi sentenciado em menos de um ano, assim como a maioria dos casos atendidos pelo 1º Juizado Especial Cível, mantendo o compromisso de agilidade do Poder Judiciário catarinense.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/02/2019

Aérea argentina de baixo custo recebe autorização da Anac para abrir empresa no Brasil

Aérea argentina de baixo custo recebe autorização da Anac para abrir empresa no Brasil

Publicado em 18/02/2019 , por Luciana Dyniewicz,
Para realizar voos a partir do Brasil, companhia precisa apresentar documentos sobre a malha aérea planejada, o que pode levar até três meses
A companhia aérea argentina de baixo custo Flybondi recebeu autorização jurídica da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para abrir empresa no Brasil e começar a preparar sua operação. Para realizar voos a partir do Brasil, no entanto, ainda precisa apresentar documentos sobre a malha aérea planejada, o que costuma levar entre dois a três meses.
Com o aval concedido pela Anac nesta sexta-feira, 15, a empresa já pode vender passagens no País. No site da Flybondi, porém, ainda não há nenhuma opção de voo para o Brasil. A empresa só terá licença para realizar voos internacionais.
Fundada em 2016 por Julian Cook, de nacionalidades suíça e inglesa, a Flybondi começou a operar no fim de 2017. Hoje, a companhia atua em 15 destinos argentinos, além de Assunção (Paraguai) e Punta del Este (Uruguai). 
A empresa não é a primeira de baixo custo a pedir licença para operar no Brasil. No ano passado, a chilena Sky começou a oferecer voos entre Santiago e São Paulo, Rio e Florianópolis e a Norwegian anunciou voos entre Rio de Janeiro e Londres a partir de março. A norueguesa pretende colocar no mercado 70 mil passagens por ano conectando as duas cidades. A argentina Avian, subsidiaria da Avianca, já possui autorização operacional.
Quando anunciou sua chegada ao Brasil, a Norwegian anunciou que o preço mínimo do trecho deverá ficar em R$ 1.200. Empresas concorrentes vendem passagens de ida e volta por, no mínimo, R$ 2.900. Já o modelo de baixo custo adotado pela Sky permitiu uma queda de 30% no preço médio das passagens no Chile -- patamar que pretende repetir no Brasil.
Fonte: Estadão - 15/02/2019

INSS alerta idosos sobre fraudes em crédito consignado

INSS alerta idosos sobre fraudes em crédito consignado

Publicado em 18/02/2019
Instituto orienta que, caso exista interesse na contratação do empréstimo, o segurado deve procurar bancos ou financeiras
Brasília - Atenção, segurados! O crédito consignado é um empréstimo feito por meio de convênio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com bancos. O aposentado ou pensionista não pode comprometer mais de 35% de sua renda. Para a contratação do crédito, é preciso apresentar documentos pessoais do aposentado ou pensionista na instituição financeira escolhida, incluindo os documentos de identidade ou Carteira de Habilitação (CNH) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Além disso, é obrigatório que o contrato seja assinado pelo próprio segurado. "O empréstimo, de nenhuma maneira, pode ser concedido por telefone, sem o comparecimento do segurado ao banco ou financeira", alerta o INSS.
O instituto orienta que, caso exista interesse na contratação do consignado, o segurado deve procurar bancos ou financeiras. "Vale destacar que o segurado nunca deve passar informações pessoais e de benefícios por telefone, pois este tipo de conduta pode facilitar a ação de criminosos e acarretar em fraudes no benefício".
Para coibir fraudes contra aposentados e pensionistas, o INSS reforça que o beneficiário ou representante legal pode fazer o bloqueio ou desbloqueio do benefício para a contratação de empréstimos consignados ou até mesmo o cartão de crédito, por meio de sistema eletrônico. "Esse processo, por sua vez, precisará ser autenticado e o sistema deve ser disponibilizado pelas próprias instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Acordos de cooperação técnica com o INSS", explicou.
Denúncias
O segurado que for vítima de algum golpe ou detectar irregularidades nos descontos em folha deve cadastrar imediatamente sua manifestação na Ouvidoria do INSS por meio da Central de Teleatendimento 135 ou pelo portal (www.inss.gov.br). Em caso de perda, furto ou roubo, a pessoa deve fazer imediatamente um boletim de ocorrência, para se resguardar de eventuais fraudes no benefício.
"Vale destacar que as denúncias sobre consignado serão apuradas pela Ouvidoria e repassadas à Dataprev, para o bloqueio imediato do desconto ou contato com a instituição financeira para solução do problema e, se for o caso, devolução dos valores. Além disso, a partir do momento da detecção das fraudes, os envolvidos serão alvo de apuração por parte do governo federal".
Meu INSS
Os segurados também podem consultar o site Extrato de Empréstimos Consignados pela Internet ou ter acesso a esse serviço em uma unidade do INSS. Assim, é possível conferir mensalmente se há irregularidades no benefício.
Por meio desse extrato, é possível ao segurado conferir todo histórico de créditos consignados realizados com desconto no benefício previdenciário, além de outras informações como a margem da consignação atual, valores de parcela e prazo.
O cadastro no Meu INSS é feito de três maneiras: pela Internet, comparecendo a uma agência do INSS ou nos bancos autorizados. Até agora, mais de 20 milhões de usuários já se registraram no sistema, informou o órgão.
Fonte: O Dia Online - 17/02/2019

Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas

Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas

Publicado em 18/02/2019
As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.
O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.
De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.
O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.
Espécie autônoma
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.
Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.
Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1737412
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 15/02/2019