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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Sindicato pagará multa por descumprimento de liminar em greve de ônibus

Sindicato pagará multa por descumprimento de liminar em greve de ônibus

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato dos empregados no transporte coletivo de Itajaí (SC) ao pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprir o percentual de serviço que deveria ser mantido na greve realizada pela categoria em 2017. Apesar de a greve não ter sido declarada abusiva, a maioria dos ministros entendeu que a sanção tem de ser aplicada porque a entidade descumpriu decisão judicial sobre a manutenção das atividades.
Greve
A paralisação dos empregados da Empresa de Transporte Coletivo de Itajaí Ltda. ocorreu entre 7 e 14/7/2017. Os motivos foram o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o pagamento do salário em parcelas. Em 10/7, o empregador pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a abusividade da greve e determinasse o retorno dos empregados ao trabalho. Segundo a empresa, o sindicato descumpriu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Percentual mínimo
Antes de julgar a legitimidade do movimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão liminar para determinar a manutenção de 60% do serviço de transporte público nos horários de pico e de 30% nos demais períodos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil. No julgamento do mérito, o TRT considerou regular a greve.
Nos termos da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com vistas a exigir o cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva (artigo 14, parágrafo único, inciso I). A CCT não previa o parcelamento dos salários.
Ao julgar o recurso da empresa, que argumentou o descumprimento do percentual mínimo, o TRT considerou que a questão havia perdido relevância por diversos fatores, entre eles a legitimidade da reivindicação do sindicato e a adoção de plano emergencial do Município de Itajaí para suprir a falta dos empregados em greve.
TST
Com o recurso ordinário apresentado pela empresa, o processo chegou à SDC do TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que o sindicato e os empregados descumpriram a oferta mínima de serviço em 13/7. Apesar de a greve ter tido respaldo em lei, a ministra afirmou que o sindicato não poderia desrespeitar a ordem de manutenção parcial do transporte e assinalou que o plano emergencial do município não justifica o descumprimento da decisão liminar.
A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
(GS/CF)
TST
#sindicato #descumprimento #greve #multa

fonte: correio forense

domingo, 17 de fevereiro de 2019

Imóvel comercial de pessoa física pode ser penhorado

Imóvel comercial de pessoa física pode ser penhorado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que um imóvel que serve de sede para uma empresa familiar pode ser penhorado. No caso em questão, o relator do processo, desembargador Carlos Escher, considerou que os devedores possuem outro bem utilizado como residência própria, permitindo, assim, a retenção do prédio comercial para pagamento da dívida.
No caso, a pequena fábrica mantida pelos devedores não foi considerada como bem de família, isto é, pode ser usada para pagamento de dívidas inadimplentes, diferentemente da residência. O lar familiar, figurando como a única propriedade do devedor, não pode ser penhorado, conforme prevê a Lei nº 8.009/1990.
Se os devedores tivessem um terceiro bem para quitar o débito, a empresa poderia ser protegida. Outra possibilidade para declarar a impossibilidade de penhora seria se os executados não detivessem de mais nenhum outro imóvel, a não ser o que serve de sede para a atividade profissional.
“O imóvel no qual se empreende atividades profissionais, embora possa ser considerado impenhorável, de acordo com as peculiaridades das circunstâncias concretas, pode, excepcionalmente, ser objeto de penhora, quando inexistentes outros bens passíveis de constrição e desde que não sirva de residência da família”, destacou o magistrado na ementa.
Dessa forma, o colegiado reformou decisão de primeiro grau, proferida na comarca de Jaraguá, que havia decretado a impenhorabilidade dos dois imóveis do casal executado, entendendo ambos tratarem de bens de família. Antes, um oficial de justiça designado realizou uma vistoria e constatou que os réus têm dois lotes vizinhos, de tamanhos idênticos: um, onde está localizada uma confecção de roupas, no outro, a residência da família.
Contudo, mediante apelação do credor, o desembargador Carlos Escher ponderou que a impenhorabilidade da empresa não poderia ser decretada. Para elucidar seu entendimento, o desembargador frisou que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe sobre os utensílios de trabalho, que não podem ser penhorados, mas exclui da redação os imóveis.
Ainda para embasar seu voto, o relator trouxe jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a impenhorabilidade relativa. O requisito para impenhorabilidade, no caso dos autos, é a existência de outro imóvel que possa servir à constrição. No entanto, a própria certidão do oficial de justiça dá conta de que os autores informaram que somente possuem dois imóveis, tendo um deles sido reconhecido como bem de família. Portanto, não existe outro bem imóvel a ser constritado, o que excepciona a benesse da impenhorabilidade”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
#imóvelcomercial #pessoa #física #penhora

Ex-namorada é condenada por negligenciar saúde de idoso

Ex-namorada é condenada por negligenciar saúde de idoso

1ª câmara Criminal do TJ/MT condenou mulher por práticas previstas no artigo 99 do Estatuto do Idoso.
domingo, 17 de fevereiro de 2019
Ex-namorada de idoso que o deixou em condições precárias de saúde e higiene é condenada a três meses de detenção. Decisão é da 1ª câmara Criminal do TJ/MT, que substituiu a pena por restritiva de direitos a ser definida pelo juízo da execução penal e pelo pagamento de 10 dias-multa.
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O MP/MT ajuizou ação penal contra a mulher alegando que ela cometeu delitos previstos nos artigos 99, 102 e 107 do Estatuto do Idoso – lei 10.741/03. O parquet requereu a condenação da mulher, alegando que ela expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica do idoso, submetendo-o à condições degradantes, além de se apropriar de parte dos proventos dele.
Ao analisar o caso, a 1ª câmara Criminal do TJ/MT entendeu que há elementos suficientes de autoria e materialidade que apontam a prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso – lei 10.741/03. O relator, desembargador Paulo da Cunha, considerou relatórios elaborados por centros de referência de assistência social do município de Barra do Bugres constatando a situação precária vivenciada pelo idoso.
O relator pontuou ainda que os documentos demonstram, com riqueza de detalhes, que as condições de higiene da residência da vítima eram precárias, sendo que na residência onde ele vivia não havia nada além de um colchão velho e comida estragada, bem como que não havia sequer uma geladeira ou um filtro com água potável.
O desembargador afirmou que dos autos extrai-se a falta de cuidados com a higiene e a saúde do idoso, tendo o homem, inclusive, sido internado com um quadro de miíase – infecção de pele causada pela presença de larvas de moscas.
O relator levou em conta ainda informações apresentadas por testemunhas. Assim, considerou que houve culpa da mulher no caso.
Assim, a 1ª câmara Criminal condenou a mulher a três meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal, e pelo pagamento de 10 dias-multa.
“A culpabilidade da acusada é inerente ao tipo, não havendo qualquer outro elemento apto a justificar uma maior reprovabilidade dos atos. Não há antecedentes criminais. A personalidade e a conduta social da acusada não devem influir na pena, tendo em vista que não há nos autos elementos para aferi-las. As circunstâncias são aquelas próprias do tipo penal. As consequências foram as normais do tipo. O comportamento da vítima não influenciou no ânimo do agente.”
  • Processo: 0005315-80.2015.8.11.0008

DPVAT deve ser pago a família de ciclista que morreu após bater em carro parado

DPVAT deve ser pago a família de ciclista que morreu após bater em carro parado

Com voto prevalecente do desembargador Norival Santomé, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juízo da comarca de São Miguel do Araguaia, que mandou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pagar indenização securitária, arbitrada no valor de R$ 11.571,43, a Orlete da Silva e outros, em razão do óbito de Acendino da Silva Porto, ocasionado por acidente de trânsito.
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. sustentou, na apelação cível, “não haver nexo causal entre o fato ensejador do sinistro e o resultado letal do sinistro, uma vez que este conduzia uma bicicleta que, em seu percurso, chocou-se com um veículo estacionado, o que afastaria a causa determinante do acidente. Para a seguradora, em casos de acidente onde o automóvel encontra-se parado, não há que se falar em cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT.
Para o desembargador, o fato fato de uma pessoa abrir a porta de um veículo estacionado, vindo atingir o ciclista que ali passava, levando-o à óbito, é sim causa determinante do sinistro. “Isto porque, impossível imputar à vítima uma ação que a levasse a sofrer o acidente em situação normal de condução de sua bicicleta, afastando-se qualquer possibilidade de lhe ser atribuída culpa exclusiva”, ponderou Norival Santomé. Conforme destacou, o próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, § 2º, que trata do princípio da proteção do maior veículo ao menor, observa que “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pala segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados, e juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Ao final, Norival Santomé disse que até entenderia pela exclusão da cobertura indenizatória se o veículo estivesse estacionado e ausente de condutor ou passageiros. “Mas, no caso em exame, quando o condutor abriu a porta sem observância externa, configurando-se sua negligência e imprudência, o fato entrou na esfera de determinação do acidente, já que não seria previsível ao ciclista que alguém abriria a porta do carro quando de sua passagem na pista de rolamento”, ressaltou o desembargador, entendendo que o automóvel, “mesmo que estacionado, foi causa determinante do sinistro causador do óbito do ciclista”. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
#DPVAT #carroparado #acidente #indenização

fonte: correio forense

Igreja deve indenizar por poluição sonora

Igreja deve indenizar por poluição sonora

A 35ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou igreja a indenizar vizinha, em R$ 2 mil, por excesso de barulho causado por instrumentos musicais. Segundo os autos, desde que foi inaugurada, a igreja passou a provocar poluição sonora acima dos níveis permitidos, gerando perturbação no sossego da vizinhança.
Após vistoria no local, a Prefeitura comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A própria ré admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.
Apelação nº 1001121-19.2017.8.26.0271
TJSP
#poluição #sonora #igreja #danomoral

fonte: correio forense

Mulher tem direito a continuar recebendo pensão de ex-cônjuge após prazo de acordo

Mulher tem direito a continuar recebendo pensão de ex-cônjuge após prazo de acordo

Publicado por AUDIÊNCIA BRASIL
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, reconheceu como legítima a expectativa de mulher receber a pensão paga pelo ex-cônjuge por mera liberalidade após o fim do prazo certo estabelecido para a duração da obrigação alimentar.
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ que concluiu pela existência de título executivo a embasar execução em favor da ex-consorte. O recorrente forneceu alimentos voluntariamente para a ex-cônjuge até agosto de 2017, sendo que o acordo entre as partes, nos idos de 2001, previa o dever de prestar alimentos durante 24 meses.
O Tribunal de origem concluiu que a prestação por mera liberalidade fez surgir o direito à prestação, somado à frustração de reinserção no mercado de trabalho pela mulher (já com 60 anos e com doença grave).

Solidariedade

Sanseverino concluiu que ambas as partes indicam provas no sentido da referida voluntária continuidade da prestação de alimentos, mesmo após o término do prazo de 24 meses.
“Na verdade, esta Corte Superior tem como premissa a temporariedade do direito ao pensionamento ao ex-cônjuge ou ex-companheiro/a, no entanto, bem andou o acórdão recorrido ao ressaltar que a premissa cede diante de situações pessoais especiais vividas pelo credor dos alimentos.”
O ministro considerou que quando da suspensão dos pagamentos, a credora não havia se colocado no mercado de trabalho, o que perdura até hoje, situação que ainda se agrava pela idade e por se encontrar, até o momento, em tratamento para evitar recidiva de câncer de mama.
“Os fatos, por outro lado, enunciam efetivamente o exercício solidário de uma liberalidade por parte do devedor de alimentos, cuja capacidade econômica sequer é discutida, solidariedade esta que deve remanescer, notadamente diante da atual conjuntura da credora de alimentos.”
Conforme S. Exa., a verba alimentar entre ex-consortes tem fundamento exatamente na solidariedade e está voltada ao suprimento das necessidades de sobrevivência com dignidade.
“É efetivamente integradora – do direito originalmente estabelecido por prazo determinado – a expectativa criada na alimentanda. (…) Se é verdade que o agir solidário e com base em liberalidade do devedor não deve ser reprimido, mas exaltado, a verdade é que a conjuntura em que se encontra a credora atualmente quando da manifestação por parte do devedor no sentido de não mais subsidiar a sua sobrevivência se acresce a esta liberalidade modificando o direito inscrito no acordo originalmente celebrado e criando a partir daí o direito de a recorrida ver o seu sustento garantido no delicado momento que sua vida se encontra.”
Ressaltando por fim que a surrectio, em questões como a dos autos, pode ser causa do surgimento de direito subjetivo, Sanseverino finalizou:
“O seu reconhecimento não estará fundado apenas na reiteração do comportamento por parte do devedor de alimentos, no caso realização do pagamento da pensão após o prazo originalmente acertado, mas, também, na geração de uma expectativa legítima por parte da credora e, especialmente, na especial condição vivida pela necessitada dos alimentos.”
Processo: REsp 1.789.667
(Fonte: Migalhas)
#ex-mulher #pensãoalimentícia #prazo #alimentos #pensão

sábado, 16 de fevereiro de 2019

Justiça garante a jovem advogada mineira anuidade menor do que prevista pela seccional

Justiça garante a jovem advogada mineira anuidade menor do que prevista pela seccional

O juízo da 10ª vara Cível de JF/MG deferiu liminar requerida pela Associação da Jovem Advocacia de Minas Gerais, que pretendia o sobrestamento dos efeitos da decisão do Conselho Pleno da OAB/MG quanto ao reajuste da anuidade 2019.
A associação narra que após pleito eleitoral bastante conturbado, a OAB/MG reajustou o valor da anuidade de R$ 749,00 para R$925,76, um aumento de 23,5%, sob a justificativa de que o valor do reajuste da anuidade 2019 foi calculado com base na recomposição inflacionária dos últimos três anos de congelamento.
Considerando o curto lapso temporal para a data de vencimento para pagamento da anuidade, na próxima segunda-feira, 18, o juiz Federal substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira concluiu  que estavam presentes a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo pela demora.
É hialino que o índice de correção legalmente previsto para o reajuste da anuidade da OAB é o INPC, não podendo ser modificado por ato infralegal, sob pena de vício de legalidade.”
O magistrado ponderou na decisão que a aplicabilidade da lei 12.514/11 à OAB é de entendimento de ambas as turmas da 1ª seção do STJ.
Quanto à periodicidade do reajuste a anuidade, verifico o art. 2º, VII, do Provimento n. 185/2018 do Conselho Federal da OAB, de 13/11/2018, estabelece o reajuste anual, tendo por escopo as perdas inflacionárias de apenas um ano.”
Assim, prosseguiu o julgador, tal dispositivo legal não autoriza a seccional a retroagir a atualização da anuidade em três anos:
O reajustamento de anuidade há de se pautar pela segurança jurídica, pois, caso contrário, poderia haver reajuste unilateral, por ato infralegal, que abrangesse período ainda maior.
Ademais, se a OAB/MG se manteve inerte quanto aos reajustes da anuidade em tal período (2017 e 2018) é porque provavelmente os valores atendiam suas despesas no “período de crise econômica”.
Dessa forma, Flávio Pereira concluiu que não pode a OAB/MG retroagir o reajuste anual (2019, no caso) em período superior a um ano, e por isso deferiu a tutela de urgência para que os associados da autora paguem a anuidade 2019 reajustado pelo INPC, com base no valor da anuidade de 2018.
  • Processo: 1001066-15.2019.4.01.3800
FONTE: MIGALHAS
#anuidade #OAB #advogada #redução

fonte: correio forense