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sábado, 16 de fevereiro de 2019

Justiça garante a jovem advogada mineira anuidade menor do que prevista pela seccional

Justiça garante a jovem advogada mineira anuidade menor do que prevista pela seccional

O juízo da 10ª vara Cível de JF/MG deferiu liminar requerida pela Associação da Jovem Advocacia de Minas Gerais, que pretendia o sobrestamento dos efeitos da decisão do Conselho Pleno da OAB/MG quanto ao reajuste da anuidade 2019.
A associação narra que após pleito eleitoral bastante conturbado, a OAB/MG reajustou o valor da anuidade de R$ 749,00 para R$925,76, um aumento de 23,5%, sob a justificativa de que o valor do reajuste da anuidade 2019 foi calculado com base na recomposição inflacionária dos últimos três anos de congelamento.
Considerando o curto lapso temporal para a data de vencimento para pagamento da anuidade, na próxima segunda-feira, 18, o juiz Federal substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira concluiu  que estavam presentes a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo pela demora.
É hialino que o índice de correção legalmente previsto para o reajuste da anuidade da OAB é o INPC, não podendo ser modificado por ato infralegal, sob pena de vício de legalidade.”
O magistrado ponderou na decisão que a aplicabilidade da lei 12.514/11 à OAB é de entendimento de ambas as turmas da 1ª seção do STJ.
Quanto à periodicidade do reajuste a anuidade, verifico o art. 2º, VII, do Provimento n. 185/2018 do Conselho Federal da OAB, de 13/11/2018, estabelece o reajuste anual, tendo por escopo as perdas inflacionárias de apenas um ano.”
Assim, prosseguiu o julgador, tal dispositivo legal não autoriza a seccional a retroagir a atualização da anuidade em três anos:
O reajustamento de anuidade há de se pautar pela segurança jurídica, pois, caso contrário, poderia haver reajuste unilateral, por ato infralegal, que abrangesse período ainda maior.
Ademais, se a OAB/MG se manteve inerte quanto aos reajustes da anuidade em tal período (2017 e 2018) é porque provavelmente os valores atendiam suas despesas no “período de crise econômica”.
Dessa forma, Flávio Pereira concluiu que não pode a OAB/MG retroagir o reajuste anual (2019, no caso) em período superior a um ano, e por isso deferiu a tutela de urgência para que os associados da autora paguem a anuidade 2019 reajustado pelo INPC, com base no valor da anuidade de 2018.
  • Processo: 1001066-15.2019.4.01.3800
FONTE: MIGALHAS
#anuidade #OAB #advogada #redução

fonte: correio forense

Despesas de perícia determinada de ofício pelo magistrado devem ser rateadas antecipadamente pelas partes

Despesas de perícia determinada de ofício pelo magistrado devem ser rateadas antecipadamente pelas partes

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as despesas decorrentes de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado deverão ser rateadas entre as partes.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial em que o recorrente alegava que o adiantamento desse tipo de despesa deveria ser custeado pelo autor da demanda, e não distribuído entre as partes.
De acordo com o processo, uma empresa ajuizou ação de cobrança de multa penal compensatória por rescisão contratual contra outra empresa, tomadora de serviços da primeira. O pedido foi julgado improcedente, pois a rescisão teria sido feita de forma motivada, razão pela qual deveria incidir a cláusula resolutiva expressa, a qual garantiria o direito de resolução contratual à parte prejudicada.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença para determinar, de ofício, a produção de prova pericial, devendo a antecipação dos honorários do perito ser distribuída de forma igualitária entre as partes.
No recurso ao STJ, a tomadora de serviços alegou que nessa hipótese o valor deveria ser pago pela autora da demanda originária, nos termos do artigo 82, parágrafo 1°, do CPC/2015.
Regra geral e específica
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, de acordo com o artigo 82do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo. Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou, podendo abranger custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha.
“Como regra geral, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (artigo 82, § 1º, do CPC). Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do artigo 95 do CPC”.
Para o ministro, foi correto o entendimento do acórdão recorrido, visto que a ordem para a confecção de nova perícia resultou da própria corte local, ou seja, por ato de ofício, pois não haveria elementos suficientes para decidir a questão controvertida.
O relator ainda esclareceu que o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 33, ao estabelecer que caberia ao autor adiantar os honorários do perito na hipótese em que determinada de ofício pelo juiz, previa regra distinta.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1680167
STJ
#perícia #deofício #juiz #ratear #partes #antecipadamente
fonte: correio forense

Vendi o veículo e ele continua no meu nome.

Posted: 14 Feb 2019 02:40 AM PST
O desconhecimento das normas de trânsito gera por vezes problemas sérios e de difícil solução.
Não poucas vezes em casos de alienação de automóveis, o vendedor ao realizar a tradição, se sente totalmente desobrigado de efetuar qualquer ação junto ao DETRAN para demonstrar que não mais reponde pelo veículo, e atribui ao comprador toda a responsabilidade pela transferência do bem.
A questão é: caso o comprador não efetue a transferência para seu nome, quais as medidas que o vendedor pode tomar para ficar resguardado e não responder pelas infrações cometidas após a venda?
Primeiramente devemos analisar as obrigações conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro tanto para o vendedor como para o comprador do veículo.


O art. 120 do CTB ao dispor acerca do registro, informa que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado.
Este registro, dentre outras, tem a finalidade de conferir a identidade do veículo, bem como identificar seu proprietário e o endereço onde o mesmo poderá ser encontrado para fins de comunicação via correio.
Uma vez registrado, é emitido o Certificado de Registro de Veículo (CRV), documento de porte não obrigatório e que contem as importantes informações acima dispostas.
Note-se que para a expedição do CRV é necessária apenas a apresentação da nota fiscal do bem ou documento equivalente.
Caso não tenha nenhuma alteração em relação à propriedade do veículo, do Município de domicílio ou residência do proprietário, de qualquer característica do veículo ou mesmo mudança de categoria, o Certificado de Registro do Veículo nunca será alterado ou mesmo atualizado.
Todavia, na ocorrência de qualquer das situações acima mencionadas, será obrigatória a expedição de novo CRV.
Isto é, o Código de Trânsito se preocupou com a veracidade das informações bem como com o desdobramento em relação à responsabilidade que poderia ensejar o cometimento de infração de trânsito por pessoa que de fato é o (atual) proprietário do veículo mas não consta como tal em qualquer registro.
Especificamente no caso de transferência, o CTB fixou a premissa de que o adquirente tem o prazo de trinta dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Ou seja, uma vez adquirido o bem através da tradição, deve o comprador no prazo de trinta dias transferir aquele para o seu nome.
Mas quais são as consequências caso não ocorra a efetivação da transferência?
Em primeiro lugar, a ausência de tal medida configura infração de trânsito nos termos do art. 233 do CTB que fixa como infração grave passível de multa e de medida administrativa de retenção do veículo para regularização: “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123”
Em segundo lugar, esta omissão irá manter no CRV original o nome do então vendedor como atual proprietário do bem, e como proprietário irá responder pelas infrações na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 257 do CTB:
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
Como então deve agir o vendedor para não amargar a responsabilidade de atos sobre os quais não tem qualquer controle?
Resolvendo a situação de forma clara, o Código de Trânsito atribui ao vendedor a incumbência de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, mesmo que não ocorra a transferência disposta no art. 123 do CTB, sendo tal responsabilidade do comprador, o diploma legal resguarda o vendedor de ter que arcar com os resultados da inércia do adquirente.
São definidos dois marcos temporais com consequências diferentes.
Caso o vendedor informe ao DETRAN sobre a venda do veículo com o competente comunicado de venda dentro do prazo de trinta a contar da assinatura do recibo de venda, não irá responder por qualquer infração cometida neste interregno.
No entanto, caso o comunicado de venda seja feito além do prazo estipulado, terá que se responsabilizar de forma solidária pelas infrações cometidas até a data da comunicação.
A norma é simples e de fácil entendimento, devendo ser cumprida na íntegra pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN).
Contudo, é muito comum que o vendedor desconheça por completo a obrigação imposta pelo CTB como excludente de responsabilidade e só venha a saber que o veículo outrora vendido de boa fé nunca fora transferido muito tempo depois.
A notícia em geral é recebida quando o vendedor recebe uma notificação de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH.
Em virtude da ausência de transferência e expedição de novo CRV, muitas infrações cometidas e que não necessitam de abordagem do condutor para comprovação, como por exemplo excesso de velocidade, estacionamento irregular, dirigir falando ao celular, dirigir sem cinto de segurança etc, ficam na conta do vendedor e são recebidas com surpresa e indignação.
Rapidamente é confeccionada uma defesa a ser protocolada junto ao DETRAN explicando o negócio jurídico feito tempos atrás e por vezes juntando inclusive comprovante assinado e datado da venda (verso do CRV).
Todavia, de forma acertada, o órgão executivo de trânsito agindo em obediência à legislação pertinente, registra o comunicado de venda mas não exime o vendedor das reponsabilidades pretéritas em virtude do comando legal.
Assim, deverá o vendedor arcar com o ônus de sua inércia.
Ocorre que, quando tal discussão chega ao âmbito judicial o entendimento é diferente, o que acaba por frustrar o bom andamento da Administração pública bem como a imperatividade da norma.
No ano de 2005, foi julgado pela segunda turma do Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 656896 de relatoria da Ministra Eliana Calmon em virtude da irresignação do DETRAN/RS em face do acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que, em suma, violava a clareza da norma dos artigos 123, §1, 134 e 257,§1, todos do CTB.
No emblemático caso, um particular que vendera seu veículo sem realizar o competente comunicado de venda indignou-se junto à Autarquia e Trânsito por consequência da abertura de processo de suspensão do seu direito de dirigir instaurado em virtude de infrações cometidas pelo então comprador.
O DETRAN/RS por sua vez ao constatar a violação à norma referente à transferência do bem, assim como àquela que trata da comunicação, manteve a responsabilidade do pretenso vendedor às infrações cometidas após a tradição.
Ao analisar a argumentação posta, a Segunda turma do STJ entendeu que o art. 134 do CTB não pode ser aplicado como norma rígida, objetiva. Mas sim relativa, devendo ser moldada a cada caso concreto.

De acordo com a corte, pouco importa o momento da comunicação da venda, o que será levado em conta na verdade será a ciência dada ao DETRAN de que o vendedor não estava na posse/propriedade do veículo quando a infração foi cometida.
Segundo o entendimento apresentado pela relatora: 
“O proprietário somente é responsável pela infração cometida pelo condutor, embarcador e transportador, se o real infrator não for identificado. É o que dispõe o§ 7º:
§ 7ºNão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, par apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não fazendo, será considerado responsável pela infração.
Verifica-se, pelo artigo transcrito, que o proprietário não responde solidariamente,
em caráter absoluto, pelas infrações praticadas pelo adquirente, tendo sido mitigada a
responsabilidade solidária. Somente quando não for identificado o infrator, é que o proprietário é responsabilizado pelas infrações cometidas após alienação do veículo, mesmo sem a sua participação. O que o faz responsável é, em verdade, a não-comunicação da transferência ao Detran, assumindo a culpa, pela desídia do seu proceder.
Assim, o art. 134 do CTB deve ser interpretado como norma de imposição de solidariedade limitada, ou seja, só há responsabilidade do antigo proprietário, na hipótese de não ser identificado novo adquirente, o real infrator.
Essa interpretação vem em benefício do antigo proprietário, de tal forma que, uma vez comunicado o órgão de trânsito a transferência de propriedade, fica a Administração compelida fazer as anotações nos registros do veículo, para efeito de intimar o novo proprietário, mesmo quando ele deixou de providenciar a transferência de registro, na forma do art. 123, §1º, do mesmo Código.
Sem essa rega, ou seja, sem que a Administração fosse obrigada a realizar a anotação, estaria o antigo proprietário sem mecanismo par se livrar da responsabilidade em relação ao bem que não mais lhe pertence.
Para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo. Desse modo, qualquer infração deverá ser comunicado ao proprietário que consta na sua base dados.
Verifica-se, por tudo que foi dito, que a comunicação não é ato constitutivo da transferência da propriedade, serve apenas par declarar que houve alienação.
Portanto, a expressão “sob pena de ter que se responsabilizar” (art. 134) só existe“ até a data da comunicação”.
Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofre qualquer tipo de sanção.” (REsp 656.896/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 336)
Veja que este posicionamento fixado em 2005 descaracteriza por completo a vigência e a imperatividade da norma de trânsito, a tal ponto que basta que mesmo diante da abertura de um procedimento de suspensão ou cassação da CNH, o interessado, a qualquer momento, apresente o recibo ou qualquer outro documento apto a comprovar a venda do bem.
Por mais incongruente que este pensamento emanado do STJ pareça, certo é que desde então ele vem sendo reverberado pela corte, conforme se nota dos julgados abaixo:
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. SUBSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). Incidência da Súmula 83/STJ (...) 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1126039/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 22/06/2010)
(...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11).
(...) Consoante entendimento desta Corte, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
(...) Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1204867/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011)
Por todo o exposto, resta claro que mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça retira a eficácia de norma cogente do ordenamento jurídico brasileiro ao mitigar a aplicação do art. 134 do CTB ao entender que, em verdade, uma vez devidamente comprovada a transferência (venda, tradição) do bem, não há que se falar em responsabilidade do vendedor, mesmo de ausente o atendimento ao comando do art. 134 do CTB. Ou seja, comprovada a tradição mesmo que anos depois, ao vendedor não poderá ser imposta qualquer penalidade.

fonte: juridico high tech

Justiça Federal da Bahia concede auxílio-reclusão para filha de presidiário

Justiça Federal da Bahia concede auxílio-reclusão para filha de presidiário

A Justiça Federal, através da Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), reconheceu o direito de uma menor de idade receber o benefício de auxílio-reclusão, diante da prisão do pai. A concessão do benefício havia sido negada pelo Juízo da 1ª Instância pela ausência de comprovação da qualidade de segurado de baixa renda.
Em seu recurso contra a sentença, o autor sustentou que estava desempregado a apenas seis meses antes da data da prisão, portanto, dentro do prazo previsto em lei em que o segurado, mesmo não contribuindo mensalmente com a Previdência, pode receber o benefício pleiteado. O juiz Saulo Casali Bahia, relator do caso, analisou que o autor tem direito ao benefício, como previsto no Decreto nº 3.048/99. O decreto prevê o pagamento do auxílio aos filhos de presidiários, quando são segurados do INSS, mesmo que não tenha contribuído todos os meses durante o período de um ano.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. O benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Para receber o auxílio-reclusão é preciso: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
Fonte: Bahia Noticias
#auxílio-reclusão #auxílio #reclusão #filha #presidiário

fonte: correio forense

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

STJ decide por obediência estrita a honorários entre 10% e 20%

STJ decide por obediência estrita a honorários entre 10% e 20%

Brasília – Uma importante vitória para a advocacia foi conquistada na tarde desta quarta-feira (13) com a decisão da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a decisão, ficou estabelecida obediência estrita do artigo 85º, §2º do novo CPC, que determina que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.
O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, saudou a decisão e destacou o trabalho realizado pela Ordem para que essa decisão fosse alcançada no âmbito do STJ. “Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente”, disse Santa Cruz ao comentar a decisão.
Com base no §8º do artigo 85º, a ministra Nancy, havia defendido a majoração dos honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente e ponderou ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% estabelecidos no §2º. Segundo a ministra, o conceito de “inestimável” presento no § 8º, abrange igualmente as causas de grande valor. Ela afirmou que o significado do termo “inestimável” poderia ser aplicado àquilo que tem enorme valor. Ficaram vencidos Nancy Andrighi, Gallotti e Buzzi.
Processo: REsp 1.746.072
FONTE: OAB NACIONAL
#advogados #honoráriosadvocatícios #honorários

Oficina que deixa a desejar não pode reclamar de críticas em site do consumidor

Oficina que deixa a desejar não pode reclamar de críticas em site do consumidor

Na seara do consumo, a divulgação de préstimos sem qualidade é uma ferramenta que pode ser eficiente na defesa do consumidor e no aperfeiçoamento da prestação do serviço. É com a veiculação de comentários desfavoráveis e avaliações sobre trabalhos prestados que outros consumidores tomam conhecimento da qualidade do fornecedor. Cabe a este melhorar seu atendimento para não perder margem de mercado.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve decisão da comarca de Joinville que negou indenização por danos morais pleiteada por oficina mecânica em desfavor de um site de defesa do consumidor que albergou em seu portal críticas formuladas por um de seus clientes. O estabelecimento, em recurso, alegou que o site não possui filtros e se nega a retirar comentários negativos mesmo após a resolução do problema em favor do cliente.
O site, ao seu turno, explicou que exige cadastro das pessoas antes de expor seus comentários, com aviso sobre as regras que podem implicar responsabilidades, e que dispõe de espaço para a resposta da empresa demandada. Para o relator, as reclamações não ultrapassaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, antes caracterizaram a busca do consumidor por resolução sem a necessidade de recorrer a serviços de atendimento ao consumidor ou mesmo acionamento da via judicial.
“Esta lógica favorece a sociedade, que incentiva o fornecedor a cada vez mais empregar seus melhores esforços, sob pena de ter comentários negativos a seu respeito”, concluiu Sartorato. A decisão, unânime, confirmou sentença do juiz Oziel Nunes de Oliveira (Apelação Cível n. 0317257-46.2016.8.24.0038).
TJSC
#oficina #atendimento #critica #consumidor #danomoral

fonte: correio forense

STJ autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios

STJ autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos.
O recorrido, servidor público aposentado, contratou a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.
O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.
No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.
Natureza alimentar
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.
“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”
Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.
Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.
“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.
Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.
Penhora limitada
Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida.
“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.
Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.
Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1732927
STJ
#honoráriosadvocatícios #honorários #alimentos #rendimento #líquido #aposentado

fonte: correio forense