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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

TRF1 mantém benefício de pensão por morte a filho considerado inválido

TRF1 mantém benefício de pensão por morte a filho considerado inválido

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) manteve sentença que julgou que julgou improcedente pedido de exclusão da cota parte do benefício previdenciário de pensão por morte do pai.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderia ter concedido benefício de pensão por morte ao apelado, pelo fato de não ter sido comprovada sua invalidez à data do óbito. Além disso, aduz que o mesmo trabalhou como cobrador de 12/09/1997 a 17/04/1998, o que comprovaria ser fisicamente capaz àquele tempo, impossibilitando a retroação da invalidez ao ano de 1992. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, pontuou que o laudo pericial juntado aos autos demonstra que o apelado é portador de deficiência mental moderado, o que impede o exercício dos atos comuns da vida civil. Ademais, o laudo já o diagnostica com “idiotia” fixando a data de inicio da incapacidade no ano do próprio ano do nascimento, qual seja, 1963.
Assim, segundo o magistrado, “atestada a incapacidade permanente para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a dependência econômica, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991, não se verifica error in judicando na sentença que negou o pedido de exclusão à sua cota parte do benefício de pensão por morte”, destacou.
O magistrado finalizou: “Por fim, cabe esclarecer, como bem destacado pelo juízo a quo que “o fato de o réu ter tentado o exercício de trabalho independente não infirma o reconhecimento de sua incapacidade civil, notadamente porque se consubstanciou de fato isolado em sua vida”, ainda mais quando considerado o curto tempo do vínculo empregatício (12/09/1997 a 17/04/1998) e o fato da doença que o acomete ser congênita”, concluiu.
Processo nº: 0012827-72.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
FM
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#pensão #morte #inválido #previdenciária #filho

fonte: correio forense

STF assegura acesso a imagens de câmeras de segurança requeridas pela defesa de réu

STF assegura acesso a imagens de câmeras de segurança requeridas pela defesa de réu

Na sessão de julgamentos desta terça-feira (12), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo. O colegiado confirmou decisão liminar do relator, ministro Gilmar Mendes, e concedeu o Habeas Corpus (HC) 166694.
O pedido de diligência foi indeferido pelo juízo de origem. Em seguida, tanto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus. No Supremo, a Defensoria Pública alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros.
Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. Segundo o ministro, a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória.
O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Citando a doutrina, o ministro afirmou que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte.
No caso concreto, para o relator, há pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos. “Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito”, disse. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.
SP/AD
Processos relacionados
HC 166694
STF
#câmera #imagem #defesa #requerimento #advogado #penal

fonte: correio forense

Família que esperou mais de seis horas por voo da TAM deve ser indenizada em R$ 8 mil

Família que esperou mais de seis horas por voo da TAM deve ser indenizada em R$ 8 mil

Publicado em 13/02/2019
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a apagar indenização moral de R$ 8 mil para casal e os dois filhos (sendo R$ 2 mil para cada) porque tiveram de esperar mais de seis horas por voo em aeroporto na cidade do Rio de Janeiro. A decisão é do juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (0857671-15.2014.8.06.0001), que no dia 24 de fevereiro de 2014, a família (pai, mãe e os dois filhos), embarcaram em voo com destino Fortaleza-Manaus-Miami, com a volta para 6 de março, de Miami-Rio de Janeiro-Fortaleza.
Eles chegarem no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro por volta das 07h30 e se dirigiram ao balcão da TAM para entregar as malas como de praxe. Porém foram informados de que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, e que eles somente embarcariam no voo de 14h42. Assim, tiveram de permanecer durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.
Devido ao ocorrido, os passageiros ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro, além de indenização por danos materiais de R$ 2 mil.
Na contestação, a TAM afirmou que o impedimento do embarque dos clientes se deu por conta do atraso com que estes chegaram ao balcão para realizar check-in, em razão do atraso com que o voo de Miami com destino ao Rio de Janeiro desembarcou, impossibilitando aos passageiros que ali estivessem fazer conexão para o próximo voo. Também disse que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, no esforço de solucionar a questão e prestar o serviço.
Alegou ainda que o atraso se deu por conta da necessidade de readequação de toda a malha aérea estrutural, uma vez que a companhia teve que retardar o pouso da aeronave no Rio de Janeiro, por ser questão emergencial e tendo que sobrevoar por mais tempo o aeroporto antes de descer.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.
Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/02/2019

Consumidor deverá ser ressarcido por defeitos pré-existentes à compra de carro usado

Consumidor deverá ser ressarcido por defeitos pré-existentes à compra de carro usado

Publicado em 13/02/2019
Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois vendedores de automóveis a ressarcirem um consumidor em R$ 4.778,98, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição de um veículo.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu um automóvel (ano 2010/2011) dos requeridos por R$ 25.900,00 e o veículo apresentou diversos defeitos já na primeira semana de uso, como pane elétrica, problemas mecânicos e de câmbio. Entendendo que o carro estava contaminado por vícios ocultos, requereu dos réus sua reparação, ou o pagamento de R$ 4.778,98, relativos ao menor dos três orçamentos realizados para conserto do veículo. O autor pediu, ainda, indenização por danos morais.
Um dos requeridos não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, e o outro, mesmo tendo comparecido, não juntou contestação aos autos, razão pela qual o juiz decretou a revelia dos réus, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. O magistrado julgou o caso sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei: “Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final. Por outro lado, os réus são fornecedores porque desenvolvem a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. (...) A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor”.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte requerente comunicou os réus acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providências por parte deles quanto ao eficiente reparo do bem. “Soma-se a isso a inércia dos réus para responderem aos termos da ação, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados pelo autor”, registrou. Embora o caso fosse relacionado a um veículo usado, o magistrado notou que o veículo não era tão antigo (2010/2011), não considerando razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido.
“Veja-se que, segundo as disposições dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, possível ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo Juízo.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0742987-63.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/02/2019

Banco deverá devolver em dobro valor cobrado indevidamente

Banco deverá devolver em dobro valor cobrado indevidamente

Publicado em 13/02/2019
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília declarou inexigível o débito cobrado na fatura de cartão de crédito do autor e condenou o Banco do Brasil a pagar o dobro do que foi cobrado indevidamente.
O autor narra que em fevereiro de 2018 adquiriu diárias de hospedagem em hotéis perante o sítio agoda.com. Afirma que os valores da hospedagem foram lançados em seu cartão de crédito do Banco do Brasil em fevereiro e depois em julho, o que causou estranhamento no autor, o levando a bloquear o cartão. Aduz que a empresa Agoda esclareceu sobre o valor lançado em julho, e o autor requereu o desbloqueio do cartão, o que não foi possível. Assim, o banco gerou um novo cartão para o cliente e procedeu com o lançamento do valor que deveria ter sido lançado em julho. No entanto, o autor afirma que em 6/11/2018 foram lançados novamente valores em favor da Agoda. Sustenta que não conseguiu resolver o problema com o banco réu. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de débitos, que seja o réu condenado ao pagamento em dobro do indébito, e aos danos morais suportados.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que não houve cobrança indevida, e que apenas foi estornado o crédito que o requerente havia recebido indevidamente ao contestar o lançamento dos valores em seu cartão de crédito.
No caso em tela, a magistrada explica que os documentos comprovam que houve o pagamento do valor cobrado pela empresa Agoda e que, após este pagamento o banco realizou nova cobrança, havendo demonstração inequívoca de que o valor já pago pelo autor foi novamente lançado em sua fatura de cartão de crédito e destaca que "cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito". Logo, para a magistrada, resta caracterizada a cobrança indevida, referente ao pagamento em duplicidade da mesma compra.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, a juíza esclarece que é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. No caso em análise, tendo o réu afirmado que não existiu defeito, deveria demonstrar que a duplicidade da cobrança decorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos, sendo inevitável a sua responsabilidade para devolver o que cobrou indevidamente, em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza não verificou a ocorrência de conduta capaz de atingir o patrimônio imaterial do autor: "Não havendo demonstração de negativação do nome da parte autora pelo requerido, por consequência, não houve violação a direito da sua personalidade. Assim, os fatos narrados constituem-se mera cobrança indevida. Portanto, em que pese a conduta do requerido ser reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais. Assim, improcede o pedido autoral neste sentido", registrou.
Sendo assim, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes para declarar inexigível o debito cobrado na fatura com vencimento em 6/11/2018, no valor de R$ 6.256,41, e para condenar o Banco do Brasil a pagar o valor de R$ 12.512,82, referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/02/2019

Justiça reconhece reaposentação e benefício do INSS sobe 74,35%

Justiça reconhece reaposentação e benefício do INSS sobe 74,35%

Publicado em 13/02/2019 , por Martha Imenes
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Segurado que aposentou mas continuou no mercado e contribuiu por 180 meses tem direito a correção
Rio - Duas sentenças judiciais recentes reconheceram o direito de aposentados do INSS, que continuaram a trabalhar com carteira assinada, de aproveitar as contribuições previdenciárias feitas após a concessão do benefício inicial para ter aposentadoria até 74% maior. A 6ª Vara Federal do Juizado Especial do Rio acatou o pedido de quem abriu mão do benefício atual para ter um novo, porém, mais vantajoso, levando em conta os recolhimentos posteriores. O procedimento é conhecido como transformação de aposentadoria ou reaposentação. Com as vitórias na Justiça, os segurados cariocas passarão a receber novas aposentadorias 57,62% e 74,35% superiores, respectivamente.
No primeiro caso, a ação de transformação de benefício foi julgada procedente e agora não cabe mais recurso do INSS. Com isso a aposentado A.A.D., de 69 anos de idade, moradora de Copacabana, terá seu benefício por tempo de contribuição (R$ 3.155,98) transformado em aposentadoria por idade. A renda passará a R$ 4.974,35, alta de 57,62%.
"Apesar dos recursos do INSS, a sentença favorável foi mantida. Por conta disso a decisão vai continuar prevalecendo e a cliente terá seu benefício alterado", informa Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Assessoria Jurídica e Previdenciária.
No segundo caso, e com um percentual maior, de 74,35%, o morador da Tijuca C.R.A., 78 anos, terá o benefício reajustado de R$ 2.609,63 para R$ 4.549,76. A advogada conta ao DIA que neste caso a aposentadoria por idade já está até implantada. "O segurado se aposentou em 1992 e continuou contribuindo para a Previdência. E isso fez com que ele tivesse o direito à transformação do benefício", diz Cristiane. Assim como no caso anterior, não cabe mais recurso do INSS.
Mas quem pode ter direito a pedir transformação de benefício? "Os aposentados que não pararam de trabalhar e continuaram pagando a Previdência por 180 meses após a liberação do benefício original", informa Cristiane.
Diferenças
A reaposentação não é desaposentação. Esse mecanismo foi considerado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. Nele era possível usar as contribuições para recalcular o valor do benefício inicial, sem haver a troca de benefícios.
Na reaposentação o segurado tem que renunciar ao benefício anterior e ter 60 anos de idade (mulheres) e 65 anos (homens) para poder receber aposentadoria por idade.
Ao entrar com ação, o segurado deve deixar claro que vai renunciar ao benefício mediante a transformação da aposentadoria, possibilidade permitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser direito patrimonial disponível.
Fonte: O Dia Online - 12/02/2019

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Improcedência de ação trabalhista movida por promotor de justiça contra faculdade de Direito

Improcedência de ação trabalhista movida por promotor de justiça contra faculdade de Direito


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O promotor de justiça Alexandre Aranalde Salim, do MP-RS – atualmente atuando em Porto Alegre - deve pagar R$ 50 mil por litigância de má-fé ao acionar a Justiça do Trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego que sabia ser inviável. O julgado detectou incompatibilidades entre sua atuação como membro do Ministério Público e a forma como exerceu a atividade de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância da Fundação de Ensino Octávio Bastos, no interior de São Paulo.
O serviço durou um ano e Salim queria que sua CTPS fosse assinada nesse período. Entretanto, segundo a juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – que sentenciou a ação - a acumulação entre as funções de promotor e de professor não obedeceu a parâmetros constitucionais e de regulamentos da carreira do Ministério Público, o que tornou o reconhecimento do vínculo de emprego impossível.
Presumindo que, por se tratar de um promotor de justiça, havia – de parte de Salim - conhecimento da legislação, a magistrada optou por aplicar a multa pelo acionamento indevido do Poder Judiciário. O valor será revertido à União. Não há trânsito em julgado. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ordinário ao TRT da 4ª Região (RS).
Segundo informações contidas na sentença, o promotor Salim atuou na Fundação de Ensino Octávio Bastos, na cidade de São João da Boa Vista (SP), entre maio de 2015 e maio de 2016, na coordenação de cursos de pós-graduação em diversos ramos de Direito. No entanto - como alegou o reclamante – “sua carteira de trabalho não foi assinada e as verbas decorrentes do contrato não foram quitadas”.
Por isso, o autor acionou a Justiça para que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos respectivos. Numa das audiências do processo, o reclamante informou que aceitaria R$ 1 milhão, a título de acordo, para que a demanda finalizasse.
A magistrada de primeiro grau observou que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e atos normativos da instituição vedam qualquer outra atividade laboral por parte dos promotores, a não ser um cargo no magistério. Menciona a juíza ainda que “o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena de a atividade ser considerada ilegal”.
Parâmetros para trabalho paralelo às atividades de promotor
Como exemplos de parâmetros que devem ser obedecidos para que a atividade seja considerada compatível com a carreira de promotor, a juíza destacou a necessidade de que a função seja exercida na comarca em que o agente atua, ou em comarca vizinha, com exigência de autorização nesse último caso.
Ainda, como explicou a julgadora, é necessário que haja compatibilidade plena de horários, ou seja, que a atividade seja exercida em horários diferentes daqueles em que haja expediente no Ministério Público.
No caso concreto, a magistrada, por meio de testemunhas, chegou à conclusão de que o professor Alexandre Aranalde Salim despendia cerca de 40 horas semanais nas suas atividades de coordenação de cursos e de docente, o que caracteriza “carga horária incompatível com o exercício das funções ministeriais”.
A juíza referiu na sentença excertos do depoimento do próprio autor da ação, reconhecendo que havia reuniões periódicas e gravações de aulas na sede da faculdade, em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, ou seja, em comarca muito distantes do Rio Grande do Sul.
A cidade tem 98 mil habitantes, fica a 218 km da capital e situa-se na região intermediária de Campinas (SP).
Por fim, ao negar o vínculo de emprego, a julgadora ressaltou que o professor não atuou como empregado direto, mas sim era sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços (Saad Amin Salim & Cia. Ltda.) com a qual a faculdade firmou contrato. "A conclusão, portanto, é a de que houve infração aos comandos dos artigos 128, §5º, II, 'c' e 'd' da Constituição Federal, ao artigo 44, III e IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo, e artigo 2º, ambos da Resolução n. 73/2011 do CNMP" – refere o julgado.
"Sendo assim e diante da infração da ordem constitucional e legal vigente, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, o de anotação da CTPS" – definiu a sentença;
O julgado considerou, ainda, que o autor agiu com má-fé ao acionar o Poder Judiciário, sobrecarregado de trabalho, para formular pretensões sabidamente sem fundamentos. "Está claro que o autor, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual, violou diversos mandamentos constitucionais, legais e regulamentares e não satisfeito com isso, ainda veio à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, em total afronta aos dispositivos acima apontados" - avaliou.
Averbado como litigante de má fé, o promotor-professor reclamante foi punido com sanção financeira de R$ 50 mil, corresponde a 5% do valor fixado na causa (R$ 1 milhão). A honorária sucumbencial é de R$ 100 mil. As custas, também como encargo do reclamante, foram fixadas em R$ 20 mil.
Remessa de ofícios
O julgado determinou, desde logo, que fossem expedidos ofícios à Corregedoria do Ministério Público do RS e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para eventual apurações de faltas. Esta providência foi logo cumprida pela secretaria da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
No impulsionamento dos ofícios, a magistrada determinou que a providência deveria ser tomada “independentemente do trânsito em julgado da decisão, visto que é obrigação do juiz, ao tomar conhecimento de fatos que possam configurar irregularidade ou ilicitude, comunicar às autoridades competentes para a sua apuração, para que estas tomem as medidas que entendam necessárias".(Proc. nº 0021752-55.2016.5.04.0026).
Mandado de segurança
Contra essa movimentação informativa aos dois órgãos do MP, o reclamante interpôs mandado de segurança, que teve acolhimento parcial no TRT-4.
Na decisão, a desembargadora do Trabalho Beatriz Renck assim discorre:
Nítido está que há juízo de valor e interpretação dos elementos probatórios trazidos aos autos que amparam a interpretação de irregularidade" e ilicitude. (...) Entendo que a decisão transcende a razoabilidade ao imputar ao demandante, na esfera trabalhista, conduta compatível como ilícito penal para o qual careceria mesmo de competência a esta Justiça do Trabalho. O cerne, a origem da determinação legal está justamente na expressão de julgamento que imputa tais ilicitudes ao demandante e para o qual a julgadora de primeiro grau simplesmente não tem competência (...).
A determinação, assim, ainda que tenha em sua origem, aparente amparo legal, revela-se excessiva, abusiva, ao impor ao impetrante prováveis e/ou possíveis efeitos sobre a esfera íntima de sua vida pessoal de forma precipitada, fundada em juízo de valor passível de controvérsia sobre o qual há, no mínimo, plausíveis elementos de convicção hábeis a fundamentar conclusão em contrário.
A análise dos andamentos no saite de consulta processual deste Tribunal, contudo, revela que já foram expedidos os ofícios em questão. Assim, entendo cabível neste momento apenas a expedição de ofícios aos mesmos órgãos, dando ciência de que a questão de fundo da reclamatória trabalhista intentada pelo impetrante ainda está sub judice, uma vez que passível de revisão por este Tribunal, com cópia da presente decisão".
Assim, o TRT-4 expediu ofícios à Corregedoria do Ministério Público do Estado do RS, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Receita Federal, dando ciência de que a questão de fundo da reclamatória trabalhista intentada pelo impetrante ainda está sub judice, sendo passível de revisão pelo tribunal. (Mandado de segurança nº 0020165-71.2019.5.04.0000 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

fonte: espaço vital