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terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.0031.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1537521
STJ
#execução #sócios #empresalimitada #dívida

fonte: correio forense

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.
Além da estética
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.
Recuperação integral
Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.
Danos morais
Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1757938
STJ
#cirurgia #plástica #reparadora #bariátrica #paciente #planodesaúde

fonte: correio forense

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Empresa deverá devolver valores pagos por mega hair menor que o contratado

Empresa deverá devolver valores pagos por mega hair menor que o contratado

Publicado em 11/02/2019
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Cabelos Brasileiros Comércio de Cabelos Naturais a devolver a um cliente o valor inicial pago por um mega hair (aplique de cabelo) de 60 cm que foi entregue com tamanho menor que o contratado.
Na ação, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, o autor pediu a decretação da rescisão contratual; a condenação da empresa ré a devolver o valor pago; e indenização a título de danos morais de R$ 15.080,00. 
Narra o autor que, no dia 26/6/2018, adquiriu junto à empresa um megahair de 60 cm pelo valor de R$ 4.800,00, sendo pago R$ 4 mil a vista e o restante parcelado. O produto foi recebido no dia 6/7/2018, porém, insatisfeito com seu tamanho, o qual se mostrava menor que o solicitado, procedeu à devolução do cabelo e não pagou o restante do valor. A empresa enviou semanalmente fotos de outros cabelos ao autor, porém nenhum lhe agradou, sendo solicitado o estorno do valor pago em 31/7/2018. Contudo, diante da não devolução do valor, o autor ajuizou a ação cabível.
Analisando os autos, a juíza afirmou ser incontestável que o autor devolveu o produto à ré no dia seguinte ao recebimento. Desta forma, entendeu que, apesar das inúmeras tentativas, a requerida não conseguiu apresentar ao autor um produto que atendesse às suas demandas; assim, assegurou ser indevida a retenção de valores pagos por produto devolvido e, possivelmente, já comercializado. Nesse sentido, condenou a empresa ré a devolver ao autor o valor comprovadamente pago de R$ 4 mil.
Com relação ao pedido de dano moral, a magistrada registrou ser incabível, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem, uma vez que a situação vivenciada configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Cabe recurso.
PJe: 0739078-13.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/02/2019

Noiva será indenizada por receber vestido danificado na véspera do casamento

Noiva será indenizada por receber vestido danificado na véspera do casamento

Publicado em 11/02/2019
Decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG.

Noiva que recebeu vestido manchado, descosturado e rasgado às vésperas do casamento será indenizada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 2,2 mil por danos materiais. Decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/MG.

A noiva firmou contrato de aluguel dos trajes de casamento com a empresa. No entanto, dias antes do casamento, recebeu o vestido de noiva sujo, rasgado, manchado e com alguns pontos descosturados. O traje do noivo, alugado no mesmo estabelecimento, também foi entregue danificado.
Em 1º grau, a empresa de aluguel das vestimentas foi condenada a indenizar a noiva em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 2.220,00 por danos materiais. A empresa recorreu alegando que a noiva não reclamou diretamente à loja sobre os problemas alegados.
Ao analisar o caso, a 10ª câmara Cível do TJ/MG considerou que se desincumbiu de provar que não houve o defeito alegado pela consumidora. Para o colegiado, as provas juntadas ao processo pela autora e os depoimentos de testemunhas comprovaram que a empresa, “efetivamente, descumpriu o pactuado, pois alugou vestimentas sem condições de uso”, sendo evidente a falha na prestação de serviços.
Ao considerar que os “lamentáveis fatos, sobejamente comprovados nos autos, foram além dos meros aborrecimentos do dia a dia e, com certeza, tiveram o condão de causar abalo ao patrimônio imaterial da apelada”, a câmara negou provimento ao recurso da empresa.
Assim, manteve as indenizações impostas em 1º grau.
“A censurável conduta em que incorreu a apelante, não há dúvidas, foi capaz de afetar o estado psicológico da autora/apelada que, em data próxima de seu casamento, teve de providenciar a locação de outro vestido para ser utilizado na cerimônia religiosa. O dano moral infligido à autora/recorrida é inconteste e merece ser reparado.”  
 •    Processo: 0030264-09.2015.8.13.0625
Fonte: migalhas.com.br - 10/02/2019

Consumidor que ficou sem luz por erro de lotérica será indenizado

Consumidor que ficou sem luz por erro de lotérica será indenizado

Publicado em 11/02/2019
A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS julgou procedente pedido de indenização por erro de lotérica no pagamento de conta de luz de consumidor. Ele ficou 24h sem energia elétrica devido ao corte feito pela empresa que havia constatado falta de pagamento da fatura mensal. O caso aconteceu na Comarca de Torres.
Caso
O autor da ação, que é pessoa idosa, afirmou que saiu para trabalhar de manhã e quando voltou no final do dia estava sem luz. Após questionar alguns vizinhos, soube que funcionários da CEEE compareceram em sua residência e haviam cortado o fornecimento de energia elétrica. Em contato com a empresa, foi informado de que havia uma fatura em atraso. A conta foi paga em uma lotérica e, segundo ele, o pagamento não foi registrado em decorrência de erro na digitação do código de barras pelo agente arrecadador (lotérica). O corte resultou na queima da máquina de lavar roupas.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, fixando o valor de R$ 500,00 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, afirmou que os autos do processo comprovaram que a suspensão do serviço ocorreu de forma indevida, pois a fatura já estava paga, quando do corte de luz, "não sendo o erro havido imputável ao consumidor, além de não ter havido o aviso prévio ao corte". Também a oscilação de energia causou a queima do eletrodoméstico.
"Sendo assim, tem-se como ilícito o corte no fornecimento de energia, privando o consumidor, indevidamente, de serviço de caráter essencial", ressaltou o magistrado.
Com relação aos danos morais, o Juiz Behrensdorf destacou que embora a interrupção do serviço tenha ocorrido por aproximadamente 24h, a Resolução da ANEEL nº 414/2010 determina que o prazo para religação, quando há suspensão indevida, é de quatro horas.
"Portanto, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão do serviço essencial ocasionou à parte autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento", decidiu o Juiz.
No entanto, foi reduzido o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. "Considerando que o restabelecimento ocorreu 24h após, a quantia se mostra excessiva,  merecendo redução para ?R$ 2 mil, a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível, em julgamentos análogos", ressaltou o magistrado.
As Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008202483
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 08/02/2019

Justiça fixa honorários em R$ 600 e advogado dativo vai ao Supremo

Justiça fixa honorários em R$ 600 e advogado dativo vai ao Supremo

Santa Catarina foi o último estado da federação a implementar a Defensoria Pública, uma obrigatoriedade prevista na Constituição. A demora, que só foi resolvida em 2012 com intervenção do Supremo Tribunal Federal, rende efeitos colaterais até hoje.
Os advogados que atuaram como dativos em Santa Catarina estão com dificuldades para receber. Ciente disso,  Gustavo Pereira da Silva entrou com uma ação de execução por quantia certa.
“O estado de Santa Catarina não quita os honorários da defensoria dativa e para receber administrativamente o profissional é coagido a renunciar a parte do crédito, ou entrar numa fila interminável para receber em parcelas sem correção”, afirma Pereira da Silva em entrevista à ConJur.
Ao ser citado para pagar, o estado de Santa Catarina opôs Embargos à Execução alegando excesso de execução, porém reconheceu o valor de R$ 1026,84A tese do ente público em 2018 era aplicar a Lei Complementar 155/1997 como critério de remuneração. Essa lei regulou a atividade dos advogados dativos no estado e fixou forma de estabelecer valor dos honorários. A lei foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento no qual a corte determinou que Santa Catarina instituísse a Defensoria.
Ao julgar os embargos, a 4ª Vara da Fazenda Pública aplicou ao cálculo a lei e fixou os honorários em R$ 684, valor menor do que o estado já havia admitido pagar. O advogado recorreu e apresentou Recurso Inominado à 5ª Turma de Recursos de Joinville.
Paralelamente, Pereira da Silva ingressou com uma reclamação constitucional no STF. A relatoria é do ministro Gilmar Mendes.
FONTE: Consultor Jurídico
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Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

Pais não constavam como beneficiários.
   O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou seguradora a indenizar pais de segurado que foi morto a mando de sua ex-esposa. Eles receberão um total de R$ 227.964,00, equivalente a 50% do valor previsto em contrato.
Consta dos autos que o rapaz contratou seguro de vida individual, tendo como única beneficiária sua ex-cônjuge, que foi deserdada após ter sido condenada como mandante de seu assassinato. Os pais do segurado notificaram a empresa para pleitear o recebimento do valor integral da indenização – uma vez que ele não deixou filhos –, mas não tiveram sucesso, razão pela qual ajuizaram ação de cobrança.
Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, diante da exclusão da única beneficiária, cabe aos pais (herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária) o recebimento de metade do prêmio relativo à morte do segurado, valor que era, à época dos fatos, de R$ 40 mil. “O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu. “Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de R$ 40.000,00, destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia atualizada de R$ 227.964,00, relativa ao seguro por morte, com juros da primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019.”
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / Internet (foto)
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fonte: correio forense