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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

Pais não constavam como beneficiários.
   O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou seguradora a indenizar pais de segurado que foi morto a mando de sua ex-esposa. Eles receberão um total de R$ 227.964,00, equivalente a 50% do valor previsto em contrato.
Consta dos autos que o rapaz contratou seguro de vida individual, tendo como única beneficiária sua ex-cônjuge, que foi deserdada após ter sido condenada como mandante de seu assassinato. Os pais do segurado notificaram a empresa para pleitear o recebimento do valor integral da indenização – uma vez que ele não deixou filhos –, mas não tiveram sucesso, razão pela qual ajuizaram ação de cobrança.
Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, diante da exclusão da única beneficiária, cabe aos pais (herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária) o recebimento de metade do prêmio relativo à morte do segurado, valor que era, à época dos fatos, de R$ 40 mil. “O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu. “Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de R$ 40.000,00, destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia atualizada de R$ 227.964,00, relativa ao seguro por morte, com juros da primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019.”
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / Internet (foto)
#seguro #seguradora #morte #ex-esposa #pais

domingo, 10 de fevereiro de 2019

Ação monitória baseada em prova escrita produzida no WhatsApp

Ação monitória baseada em prova escrita produzida no WhatsApp

Arte EV – Imagem meramente ilustrativa
Imagem da Matéria
Por Eugênio Pereira Dias Neto, advogado (OAB-RS nº 71.709
E-mail: eugenio@pereiradiasedavila.com.br
O ordenamento jurídico brasileiro garante ao credor a possibilidade de exigir do devedor a quantia que lhe é devida, ou o cumprimento da obrigação que foi assumida, seja de entrega de coisa, seja de fazer/não fazer, via procedimento especial chamado de ação monitória, cuja previsão está nos artigos 700 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15).
O manejo do pedido por meio da ação monitória traz ao credor maior celeridade na tramitação do processo judicial – em comparação com ação de cobrança pelo procedimento ordinário -, e sua finalidade é a formação de título executivo judicial.
Entretanto, para se valer do procedimento de cognição sumária e de caráter condenatório, o credor deve apresentar seu pleito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Comecemos pela parte final do conceito: sem eficácia de título executivo. Esta garante ao credor o direito de ajuizar ação de execução contra o devedor e, portanto, não lhe legitima a postular a satisfação de seu crédito via procedimento especial monitório. Temos como exemplos mais recorrentes de documentos sem eficácia de título executivo os cheques prescritos, contratos escritos não assinados por duas testemunhas (art. 784, III do CPC), contratos de parceria agrícola, contratos de abertura de crédito em conta corrente (Súmulas nºs 233 e 247 do STJ), entre outros.
Já quando com base em prova escrita temos que seja documento escrito elaborado bilateralmente entre credor e devedor que, em que pese possa não provar o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado (TJRS, Proc. nº 597.030.873, Rel. Des. Araken de Assis, julgado em 15/05/1997).
Aquela ideia de que o documento escrito remetia exclusivamente ao documento originalmente físico, redigido e assinado pelas partes envolvidas na situação fática, ficou no passado. Atualmente, com todo o avanço tecnológico que experimentamos no dia a dia, é possível elaborarmos documento escrito em outras plataformas que não mais somente a plataforma física como, por exemplo, a plataforma eletrônica e virtual de e-mails, onde muitas negociações são travadas e um também elevado número de contratos são “firmados” no ambiente virtual das mensagens eletrônicas.
A segurança das relações entabuladas no ambiente virtual vem sendo aprimorada e as certificações eletrônicas das assinaturas são amplamente reconhecidas e garantem a autenticidade do documento elaborado, a partir do disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2 de 2001, que instituiu a infraestrutura de chaves eletrônicas no País.
No âmbito processual, o Novo CPC já trouxe avanços quando trata da prova documental, especialmente quanto às características do documento privado que o tornam apto a ser utilizado como prova nos processos judiciais (artigos 408 e seguintes do CPC), admitindo expressamente o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão (artigo 413 do CPC), restando à parte contrária a possibilidade de insurgir-se contra a veracidade do documento por intermédio da arguição de falsidade.
Havia, portanto, a necessidade de adequar a aplicação do conceito estático previsto no artigo 700 do CPC, a partir do cotejo com as disposições que regem a prova documental acima mencionadas, à atual realidade do ambiente de negócios virtuais que vivenciamos hoje.
E atento a isto, o STJ decidiu no REsp nº 1381603/MS que a mensagem eletrônica (e-mail) pode fundamentar o pedido de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu lhe impugnar pela via processual adequada. Também o Juízo averiguará a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) devendo ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora (REsp nº 1381603/MS – Rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016).
Só que o avanço tecnológico prosseguiu e as negociações e documentos escritos que antes eram elaborados na plataforma física e na plataforma virtual, por e-mail, hoje o são via aplicativos de mensagens instantâneas, onde os contratantes ou credor e devedor, pactuam o negócio estipulando suas regras, pagamento, prazos, tempo e lugar para cumprimento e, até mesmo, cobrando e confessando dívidas, tudo em nome da velocidade nas contratações.
Aplicando a analogia prevista no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e cumulando com o disposto no artigo 140 do CPC, onde ao juiz não é permitido se eximir de decidir com base em lacuna na lei, um credor em Cachoeira do Sul (RS), formulou pedido de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo obtida através de conversa via o aplicativo Whatsapp, onde decorreu toda a negociação entre ele e o devedor e a confessada dívida deste para com aquele.
A prova escrita na plataforma virtual do aplicativo veio fortalecida com a nota fiscal de produtor rural lavrada quando da realização do negócio inadimplido, o que comprovou a efetiva entrega da mercadoria.
A juíza Magali Wickert de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul (RS), acolheu o pedido monitório, considerando que o documento acostado na petição inicial configura prova escrita sem eficácia de título executivo e que a prova documental produzida evidencia o direito afirmado pelo credor, estando presentes os requisitos legais, deferindo a expedição de mandado de pagamento nos moldes do artigo 701 do CPC (Proc. n.º 0008055-33.2018.8.21.0006).
O fato é que a legislação não proíbe a utilização de documentos escritos obtidos na plataforma virtual como meio de prova e, por isto, não haveria razão – nem legal – para não aceitar a utilização de documentos obtidos através dos aplicativos de mensagens instantâneas, até mesmo porque sobre esta prova produzida no âmbito virtual se impõem as mesmas regras previstas no CPC para os documentos particulares quanto autoria, reprodução, conteúdo e autenticidade.
A aceitação pelo Poder Judiciário de provas produzidas no ambiente virtual corrobora o avanço que o Direito deve ter para seguir acompanhando as relações fáticas neste mundo onde o ambiente virtual é o presente e, seguramente, será o futuro pois o homem investe tempo e conhecimento em busca de seu maior e melhor desenvolvimento de modo a aprimorar seus recursos e sua segurança e, assim, contribuir para a melhor dinâmica das relações sociais.
FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR
#açãomonitória #whatsApp #execução #provaescrita

STJ decide que Bolsa Desempenho só vale para servidores militares da ativa

STJ decide que Bolsa Desempenho só vale para servidores militares da ativa

O programa Bolsa Desempenho instituído pelo Governo do Estado da Paraíba para as carreiras da Polícia Civil e Militar não se estende aos servidores inativos, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido do seu alcance é somente para os servidores da ativa.
O Superior Tribunal de Justiça  voltou a se pronunciar sobre a questão e manteve o entendimento de que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
Além do mais, a lei que criou o benefício não permite a incorporação ao vencimento do servidor, bem como não pode ser utilizada como base de cálculo para contribuição previdenciária ou para proventos de aposentadoria e de pensão.
A Bolsa Desempenho está relacionada ao trabalho e a produtividade do servidor em atividade para fazer jus a sua remuneração, como forma de melhor retribuir o esforço do servidor no exercício da sua função pública.
O acórdão da ministra Regina Helena Costa ficou assim redigido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL N. 9.383/2011. NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – A Bolsa de Desempenho instituída pela Lei Estadual n. 9.383/2011, regulamentada pelo Decreto n. 35.726 de 2015, do Estado da Paraíba, por ostentar natureza propter laborem, não é devida aos servidores inativos. Precedentes. III – Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS 50.640/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)”.
Extrai-se do substancioso voto da e. relator a seguinte manifestação judiciosa:
“Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação encampada por esta Corte, segundo a qual a Bolsa de Desempenho instituída pela Lei Estadual n. 9.383⁄2011, regulamentada pelo Decreto n. 35.726 de 2015, do Estado da Paraíba, por ostentar natureza propter laborem, não é devida aos servidores inativos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO EMM ANDADO   DE   SEGURANÇA.   POLICIAL  MILITAR  REFORMADO.  BOLSA  DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NATUREZA  PROPTER  LABOREM  DA  GRATIFICAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
  1. A Bolsa de Desempenho Funcional instituída pela Lei Estadual n.º 9.383⁄2011 da Paraíba tem natureza propter laborem, pelo que não se mostra ilegal nem abusivo o ato que nega sua extensão aos inativos. Precedentes. 2.  A pretensão de incorporação da Bolsa de Desempenho aos proventos da  inatividade  ou  de  pensão  encontra  óbice  nos enunciados das Súmulas  339  e  Vinculante  37,  ambas do Supremo Tribunal Federal, segundo  as  quais “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa,   aumentar  vencimentos  de  servidores  públicos,  sob fundamento de isonomia”. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no RMS 46.755⁄PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03⁄02⁄2017).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37⁄STF E SÚMULA 339⁄STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383⁄2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual 35.726⁄2015, o qual alterou o Decreto 33.686⁄2013. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383⁄2011 são claros ao demonstrar que a referida parcela possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, contendo inclusive a expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores aos proventos, uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide contribuição previdenciária. 3. “É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339⁄STF” (AgRg no RMS 44.664⁄CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014). 4. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37⁄STF, aprovada na Sessão Plenária de 16.10.2014, publicada no DJe n. 210 de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24.10.2014, p. 1). Recurso ordinário improvido. (RMS 49.594⁄PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2016, DJe 24⁄02⁄2016).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. BOLSA DE DESEMPENHO. DECRETO ESTADUAL Nº 35.726⁄05 E LEI ESTADUAL Nº 9.383⁄2011. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Bolsa de Desempenho instituída pela Lei nº 9.383⁄2011, regulamentada pelo Decreto nº 35.726 de 2015, não foi concedida a toda a categoria de profissionais, mas, unicamente, aos Policiais Civis que estejam efetivamente exercendo suas atividade junto ao Poder Executivo (art. 3º, caput), daí a impossibilidade de extensão da verba remuneratória aos inativos e pensionistas. 2. Aplicáveis à espécie os verbetes da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 3. A redação do artigo 3º da norma instituidora do benefício (Lei nº 9.383⁄2011) dispõem, de modo expresso, que “a Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões”, exsurgindo daí, também por proibição legal, a inexistência de direito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.402⁄PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2015, DJe 18⁄12⁄2015).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança”.
Fonte: STJ
#bolsadesempenho #servidormilitar #militar #ativo #inativo #incorporação

fonte: correio forense

sábado, 9 de fevereiro de 2019

STJ protege liberdade do consumidor ao condenar venda casada em cinema

STJ protege liberdade do consumidor ao condenar venda casada em cinema

O ano, 2016. Uma ida ao cinema e uma decisão judicial se encontram em uma situação muito comum em todo o país: a venda casada de alimentos e de ingressos.
Naquele ano, a estudante de direito Ana Fabre morava em Porto Velho e, um dia, resolveu ir ao cinema com o namorado. Momentos antes de entrar na sala, comprou um sanduíche em outro local para acompanhar a sessão.
Munida da sacola com a comida, foi surpreendida ao ser barrada na porta do cinema. “A moça que estava recolhendo os ingressos disse que eu não poderia entrar com o lanche. Questionei se seria possível caso tivesse comprado na bomboniere do local e ela falou que sim”, lembra.
Ana então alegou que a prática do estabelecimento configurava venda casada – que é ilegal. “Eu tive de chamar o gerente e falei que ou me deixavam entrar, ou tiravam todas as pessoas que estavam com qualquer comida dentro do cinema, caso contrário iria chamar o Procon e a polícia.”
Nesse momento, o gerente disse que faria uma exceção e permitiria seu ingresso na sala. “Eu falei que eles não estavam abrindo exceção para mim, mas apenas cumprindo a lei, porque eu tenho o direito de entrar com a comida que eu quiser”. Segundo ela, a situação constrangedora a fez perder parte do filme.
Liberdade
Em junho daquele ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.
A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.
A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.
O colegiado do STJ limitou os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão – no caso, a comarca de Mogi das Cruzes. Ainda assim, o entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.
Prática abusiva
O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, entendeu o magistrado.
Segundo ele, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa”.
Informação deficiente
Para Ana Fabre, a falta de informação sobre os direitos do consumidor é um dos motivos pelos quais essa prática ainda é recorrente em diversos estabelecimentos do país, o que torna fundamental que decisões como a do STJ sejam amplamente divulgadas.
“É muito importante que as pessoas tomem conhecimento e que, principalmente, quem pratica esse tipo de ato ilegal seja penalizado. Uma decisão nesse sentido confirma que esse direito tem, sim, que ser respeitado. Se ele for violado, haverá consequências”, diz a estudante.
A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1331948
STJ
#cinema #vendacasada #consumidor

fonte: correio forense

Liminar restabelece a cliente de companhia aérea o direito de utilizar pontos em programa de fidelidade

Liminar restabelece a cliente de companhia aérea o direito de utilizar pontos em programa de fidelidade

Consumidor que teve suspensa provisoriamente sua pontuação em programa de fidelidade devido à mudança de regulamento, teve liminar concedida para restabelecer e usufruir da pontuação e suspender a eficácia das novas regras até julgamento em definitivo do recurso. A decisão, do desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100 mil.
Em seu voto, o magistrado traçou um panorama do setor aéreo brasileiro, com a recente liberação de 100% de capital estrangeiro em aéreas nacionais, aprovação da vinda de companhias de baixo custo e a recuperação judicial de uma das principais empresas do ramo. “O Brasil, de extensão continental, deveria possuir infraestrutura aérea, não bastando apenas ter bons aeroportos, mas rotas e aeronaves capacitadas para o atendimento dos consumidores”, escreveu. “Existe uma verdadeira febre a incrementar a conduta e discernir o comportamento do consumidor, não apenas pela fidelização, mas, sobretudo, pela utilização dos cartões de crédito, cujos pontos revertem em proveito da pontuação junto às companhias aéreas, facilitando ao consumidor o acesso ao bilhete de transporte aéreo.”
Consta dos autos que o consumidor possui 3.700.000 pontos, o que, segundo o desembargador, “revela, no seu próprio espírito, o sequenciamento de inibição e restrição inerente ao direito adquirido, revelando em tese o abuso pela modificação unilateral do regulamento”. Assim, até o julgamento final da causa, o autor poderá usufruir, sem restrições ou impedimentos, livre e organizadamente, da pontuação a ele conferida.
Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000
TJSP
#programa #milhas #fidelidade #pontos #avião #companhia

fonte: correio forense

Advogada contratada por banco não faz jus a horas extras por jornada superior a 6 horas

Advogada contratada por banco não faz jus a horas extras por jornada superior a 6 horas

Advogada júnior contratada por banco não tem direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas de trabalho como horas extras. Decisão é da 7ª turma do TRT da 2ª região, que reformou sentença do juízo da 13ª VT de São Paulo.
A advogada trabalhou no Banco Votorantim de agosto de 2011 até novembro de 2017, tendo laborado na função de analista de ouvidoria a partir de 2014 e, depois, como advogada júnior a partir de junho de 2015. Ela requereu o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava até oito horas por dia e aos sábados, quando, segundo o artigo 224 da CLT, a carga horária normal de empregados de bancos e casas bancárias é de seis horas diárias, em dias úteis.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes e o Banco Votorantim foi condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho como extraordinárias. A instituição também foi condenada ao pagamento das horas trabalhadas ao sábado como horas extras. Em virtude disso, recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, a 7ª turma do TRT da 2ª região ponderou que o artigo 224, parágrafo 2º, da CLTdispõe que a jornada de seis horas não se aplica aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Para a relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, a autora, como analista de ouvidoria, exercia função de média confiança. Assim, comparando as atividades exercidas por ela com as realizadas por bancários, entendeu que a trabalhadora tinha função e remuneração diferenciadas.
“Impõe-se reconhecer a submissão da demandante à jornada normal de oito horas diárias em decorrência do exercício de cargo de confiança bancário, enquanto exerceu as funções de “analista de ouvidoria”, não havendo se falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias no período compreendido entre 1º.11.2014 a 31.05.2015 e não tendo a obreira apontado a existência de diferenças de horas extras não quitadas, não há como acolher a pretensão recursal.”
Em relação ao cargo de advogada júnior, a relatora entendeu que a autora se enquadrava em categoria diferenciada, estando sujeita ao estatuto próprio da advocacia, já que a categoria não é alcançada pelo disposto no artigo 224 da CLT. “Nesse norte, tendo em vista que à autora, como “advogada júnior”, não eram aplicáveis os ditames do artigo 224 da CLT, não há se falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.”
Assim, o colegiado reformou a sentença e retirou à condenação ao pagamento de horas extras que havia sido imposta ao banco em 1º grau.
Processo: 1002174-85.2017.5.02.0713
TRT2
#advogada #banco #contratada #jornada #seishoras #horasextras

fonte: correio forense

STJ protege liberdade do consumidor ao condenar venda casada em cinema

STJ protege liberdade do consumidor ao condenar venda casada em cinema

O ano, 2016. Uma ida ao cinema e uma decisão judicial se encontram em uma situação muito comum em todo o país: a venda casada de alimentos e de ingressos.
Naquele ano, a estudante de direito Ana Fabre morava em Porto Velho e, um dia, resolveu ir ao cinema com o namorado. Momentos antes de entrar na sala, comprou um sanduíche em outro local para acompanhar a sessão.
Munida da sacola com a comida, foi surpreendida ao ser barrada na porta do cinema. “A moça que estava recolhendo os ingressos disse que eu não poderia entrar com o lanche. Questionei se seria possível caso tivesse comprado na bomboniere do local e ela falou que sim”, lembra.
Ana então alegou que a prática do estabelecimento configurava venda casada – que é ilegal. “Eu tive de chamar o gerente e falei que ou me deixavam entrar, ou tiravam todas as pessoas que estavam com qualquer comida dentro do cinema, caso contrário iria chamar o Procon e a polícia.”
Nesse momento, o gerente disse que faria uma exceção e permitiria seu ingresso na sala. “Eu falei que eles não estavam abrindo exceção para mim, mas apenas cumprindo a lei, porque eu tenho o direito de entrar com a comida que eu quiser”. Segundo ela, a situação constrangedora a fez perder parte do filme.
Liberdade
Em junho daquele ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.
A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.
A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.
O colegiado do STJ limitou os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão – no caso, a comarca de Mogi das Cruzes. Ainda assim, o entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.
Prática abusiva
O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, entendeu o magistrado.
Segundo ele, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa”.
Informação deficiente
Para Ana Fabre, a falta de informação sobre os direitos do consumidor é um dos motivos pelos quais essa prática ainda é recorrente em diversos estabelecimentos do país, o que torna fundamental que decisões como a do STJ sejam amplamente divulgadas.
“É muito importante que as pessoas tomem conhecimento e que, principalmente, quem pratica esse tipo de ato ilegal seja penalizado. Uma decisão nesse sentido confirma que esse direito tem, sim, que ser respeitado. Se ele for violado, haverá consequências”, diz a estudante.
A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1331948
STJ
#cinema #vendacasada #consumidor

fonte: correio forense