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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Mantida em “disponibilidade remunerada” a juíza que deixou adolescente numa cela com presos adultos

Mantida em “disponibilidade remunerada” a juíza que deixou adolescente numa cela com presos adultos


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Camera Press
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Juíza Clarice ganhou notoriedade em, 2007 – quando houve a prisão irregular da adolescente - e, promovida, chegou a atuar na Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém (PA).
A 1ª Turma do STF manteve, esta semana, a pena de disponibilidade aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça à juíza paraense Clarice Maria de Andrade, acusada de negligência por ter demorado 13 dias para transferir uma adolescente de 15 anos mantida 24 dias em cela com diversos homens adultos, numa delegacia de Abaetetuba (PA).
Ficou vencido - adivinhem quem? - ... o ministro Marco Aurélio.
A maioria reconheceu, entre outras coisas, “que o descaso da magistrada com a proteção dos direitos da custodiada perdurou 13 dias”.
A propósito: a rendosa disponibilidade, que afasta a magistrada da função, é a segunda sanção mais grave (?) prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, assegurando-lhe proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ela só fica proibida de exercer outras funções, como a advocacia ou um cargo público, salvo um cargo de magistério superior.
Receber salário sem trabalhar e, talvez, voltar...
A disponibilidade, que afasta o magistrado da função com vencimentos proporcionais, impõe outros efeitos. É a segunda“sanção mais grave” (?) prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), abaixo da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Após dois anos de exercício, o juiz torna-se vitalício e perde o posto apenas por sentença transitada em julgado.
Já a pena de disponibilidade pode ser aplicada pelo tribunal onde o juiz atua por dois terços dos membros efetivos, ou pelo Conselho Nacional de Justiça. Enquanto está em curso a punição, o(a) magistrado(a) ganha provento proporcional ao tempo de serviço. Fica vedado exercer outras funções, como a advocacia ou um cargo público, salvo um de magistério superior.
O tempo afastado conta para aposentadoria!
Após dois anos afastado(a) o(a) juiz(a) pode solicitar seu retorno ao trabalho. O prazo, por si, não garante o retorno. Cabe ao tribunal julgar o pleito. Para manter a pena, é preciso indicar razão plausível, como disponibilidade no quadro funcional ou conduta profissional, diversa da que levou à sanção.
O órgão pode aplicar exame de capacidade técnica e jurídica ao decidir o regresso.
De caráter punitivo, a disponibilidade dos juízes difere da dos demais servidores. O afastamento regido pela Lei nº 8.112/1990 protege o servidor estável em caso de extinção do cargo — por extinção ou reorganização do órgão — e se a vaga que o servidor reintegrado ocupava tiver sido extinta ou ocupada, caso em que o novo nomeado deixa o posto.
No caso de juízes, a disponibilidade não gera vacância. Do contrário, a titularidade do cargo poderia ser passada a outro candidato e o afastado sequer teria vaga para a qual voltar. Assim, como não se rompe o vínculo com a administração, o tribunal fica impedido de nomear outro juiz para o posto, mas pode convocar substituto. Se atinge 75 anos durante a punição, o magistrado inativo aposenta-se compulsoriamente, o que libera o posto.
fonte: Espaço Vital

Cliente que teve carro furtado dentro de estacionamento particular receberá R$ 45,4 mil

Cliente que teve carro furtado dentro de estacionamento particular receberá R$ 45,4 mil

Publicado em 08/02/2019
A empresa Sílvio Rui Empreendimentos Imobiliários foi condenada a pagar indenizações de R$ 35.456,00 (danos materiais) e R$ 10 mil (danos morais) para cliente que teve o carro furtado dentro de estacionamento que lhe pertence. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza.
“Denota-se que o requerente [cliente] sofreu a situação constrangedora pela perda de um automóvel que se encontrava dentro de um estacionamento pago para fins de evitar lesões dessa natureza, causando sérios dissabores, notadamente quanto a utilidade do veículo para as tarefas do dia comum ou necessidades maiores”, disse o magistrado na sentença.
Sobre os danos materiais, o juiz destacou que o consumidor comprovou os gastos realizados com o serviço de táxi (R$ 2.191,00), bem como disponibilizou o valor do automóvel com base na tabela FIPE (R$ 33.265,00), “valores esses não contrariados pela requerida [empresa] e dotados de parâmetros de equivalência com o bem levantado, o que os torna passível de ratificação”.
No processo (nº 0916413-33.2014.8.06.0001), o cliente contou que era usuário mensalista do estacionamento de propriedade da empresa, situado no Centro de Fortaleza, onde efetuava o pagamento de R$ 160,00 por mês. No dia de 21 de junho de 2014 (sábado), após deixar o veículo no local, foi surpreendido com o estabelecimento fechado.
Assim, pensou que o automóvel estivesse guardado e foi para casa. No entanto, ao retornar no primeiro dia útil seguinte, soube que o carro havia sido posto do lado de fora do estacionamento, sem a sua anuência, tendo sido furtado. Por conta disso, pediu indenizações por danos materiais, referentes ao valor do automóvel e despesas com táxi, e danos morais, pelo sofrimento que passou diante do ocorrido.
Na contestação a empresa alegou, entre seus argumentos: ausência de comprovação da ocorrência do furto; ausência de contrato mensal de depósito entre as partes; apresentação de comprovante de pagamento forjado e que o boletim de ocorrência não exime o dever de provar o furto do veículo nas dependências do estacionamento, o que segundo ela, não ocorreu.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o cliente “dispôs de prova documental ponderável em ratificar suas argumentações”. Além disso, observou que este “apresentou prova testemunhal de cunho relevante”. Por outro lado, segundo o juiz, a empresa “se mostrou inconsistente na elaboração de sua defesa, visto que se restringiu em contrariar as provas apresentadas pelo requerente, mas não apresentou prova documental”. No mais, esta “não apresentou prova testemunhal suficientemente proveitosa, posto que um dos seus depoentes confirmaram que o veículo estava no recinto”.
Assim, o magistrado afirmou que, “à vista dessas circunstâncias, tenho a convicção de que o requerente teve o seu veículo furtado dentro do estacionamento do requerido que, por também não saber como esse evento se operou, buscou apenas repudiar as provas apresentadas de forma ineficaz, ficando demonstrado que o seu estabelecimento não proporcionou a segurança que se espera em situações como a descrita nos autos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (01/02).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/02/2019

Liminar restabelece a cliente de companhia aérea o direito de utilizar pontos em programa de fidelidade

Liminar restabelece a cliente de companhia aérea o direito de utilizar pontos em programa de fidelidade

Publicado em 08/02/2019
Novas regras causaram perda de pontuação.

Consumidor que teve suspensa provisoriamente sua pontuação em programa de fidelidade devido à mudança de regulamento, teve liminar concedida para restabelecer e usufruir da pontuação e suspender a eficácia das novas regras até julgamento em definitivo do recurso. A decisão, do desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100 mil.
        
Em seu voto, o magistrado traçou um panorama do setor aéreo brasileiro, com a recente liberação de 100% de capital estrangeiro em aéreas nacionais, aprovação da vinda de companhias de baixo custo e a recuperação judicial de uma das principais empresas do ramo. “O Brasil, de extensão continental, deveria possuir infraestrutura aérea, não bastando apenas ter bons aeroportos, mas rotas e aeronaves capacitadas para o atendimento dos consumidores”, escreveu. “Existe uma verdadeira febre a incrementar a conduta e discernir o comportamento do consumidor, não apenas pela fidelização, mas, sobretudo, pela utilização dos cartões de crédito, cujos pontos revertem em proveito da pontuação junto às companhias aéreas, facilitando ao consumidor o acesso ao bilhete de transporte aéreo.”
        
Consta dos autos que o consumidor possui 3.700.000 pontos, o que, segundo o desembargador, “revela, no seu próprio espírito, o sequenciamento de inibição e restrição inerente ao direito adquirido, revelando em tese o abuso pela modificação unilateral do regulamento”. Assim, até o julgamento final da causa, o autor poderá usufruir, sem restrições ou impedimentos, livre e organizadamente, da pontuação a ele conferida.

Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/02/2019

Ministério da Justiça investiga Google por suposta violação de privacidade

Ministério da Justiça investiga Google por suposta violação de privacidade

Publicado em 08/02/2019 , por Paula Soprana
Secretaria Nacional do Consumidor, ligada ao ministério, investigará denúncia do Ministério Público
A Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, instaurou um processo administrativo contra o Google Brasil após receber denúncia do Ministério Público Federal relativa a uma suposta violação de privacidade a emails de brasileiros.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) publicou a decisão na quarta-feira (6) no Diário Oficial da União. Se condenada, o Google poderá ser multado em até R$ 9,7 milhões.
Segundo o departamento, há indícios de violação à privacidade dos consumidores brasileiros na análise do conteúdo de emails enviados pelo Gmail, serviço do Google. O processo deve apurar se o caso viola o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor.
A empresa será intimada para apresentar defesa administrativa.
Em nota, o Google afirmou que prestará todos os esclarecimentos às autoridades.
"Não usamos a informação disponível no Gmail para a personalização de anúncios e estamos seguros de que nossos produtos seguem a legislação brasileira.”
O processo decorre de uma ação civil pública de 2015, originada no Piauí, cuja sentença de 2018 foi favorável ao Google.
"Concluo não restarem preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo
de dano. (...) Como explanado na contestação, a empresa-ré não visualiza o conteúdo do email, apenas identifica palavras-chave para fins de encaminhamento automatizado de propaganda direcionada", diz a decisão, despachada pelo juiz Márcio Braga Magalhães, da 2ª Vara do Piauí.
Até junho de 2017, o Google escaneava emails de usuários para três principais propósitos: personalizar anúncios, evitar a disseminação de spam e aperfeiçoar os serviços. 
No primeiro caso, o Google oferecia publicidade de um produto se a pessoa mencionasse em mensagens de email a intenção de adquiri-lo. Isso explica, por exemplo, porque surgia um anúncio de loja de móveis minutos ou horas depois de a pessoa escrever que desejava comprar um sofá novo. 
No fim de 2017, a empresa parou de usar o escaneamento para fins de publicidade de forma global —um dos motivos de a sentença do Piauí ser favorável à companhia.
O Google, de fato, tem acesso aos emails, mas assegura que não os lê. Esse processo é automatizado e tem foco em palavras-chave.
Quando um usuário recebe email de uma companhia aérea com a data de sua passagem, ela automaticamente entra para o calendário pessoal, se o usuário permitir essa função. 
Governo quer colocar big techs no alvo do CDC
Como noticiou a Folha, as big techs podem entrar no alvo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor de maneira mais ampla do que hoje em uma política do novo governo.
O novo titular da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), do Ministério da Justiça, Luciano Benetti Timm, afirmou que planeja lançar um Plano Nacional de Defesa do Consumidor, nos moldes do que foi feito no SUS da segurança pública, para coordenar os Procons.
Procurada, a Senacon ainda não se pronunciou.
Fonte: Folha Online - 07/02/2019

Roubo em estacionamento privado gera dever de indenizar danos morais

Roubo em estacionamento privado gera dever de indenizar danos morais

Publicado em 08/02/2019
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Administradora Geral de Estacionamentos S/A, localizada ao lado do Alameda Shopping, em Taguatinga, a pagar indenização por danos morais a uma usuária do estabelecimento, em razão de ter sido vítima de roubo no local.
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de roubo quando foi retirar seu veículo do estacionamento da ré no dia 26/4/2018. Em síntese, alega a autora que ficou traumatizada com o ocorrido e abalada com a falta de assistência recebida pela empresa ré.
Em sua defesa, a empresa ré alega que prestou assistência material à autora, indenizando seus prejuízos, e que o fato ocorrido não passa de mero dissabor.
A juíza registrou que, "Em que pese estar apenas exercendo o seu direito de defesa, tenho que a empresa ré, por seus patronos, foi muito infeliz em sua colocação. Não há como qualificar como 'mero dissabor' as consequências de quem foi vítima de roubo, de alguém que temeu pela própria vida, alguém que estava em um local que julgava seguro, mas se viu surpreendida com a ação violenta de um meliante. A falha na prestação do serviço pela empresa ré restou plenamente evidenciada".
Para a magistrada, "Quando se procura um estacionamento privado, o consumidor tem a legítima expectativa de ver seu patrimônio e sua integridade preservados eis que licitamente julga tratar-se de local seguro, que é remunerado justamente para prestar serviços de proteção aos seus usuários. Quando um ladrão entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, se revela de forma flagrante a existência de falhas nos procedimentos e protocolos de segurança estabelecidos. A finalidade do serviço instituído e contratado pelos clientes simplesmente sucumbe".
Por fim, a julgadora afirmou não ter dúvida de que a empresa ré tem responsabilidade pelos sentimentos negativos e traumas causados pelo ladrão à autora, eis que era sua obrigação fornecer segurança, mas simplesmente falhou em seu dever: "Tais dores sofridas pela autora violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral".
Assim, julgou procedente o pedido autoral e condenou a Administradora Geral de Estacionamentos a indenizar a autora em R$ 8 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0740353-94.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/02/2019

tags:  #Roubo #furto #shopping #supermercado #lojas  #indenização #consumidor

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Hospital vai indenizar família impedida de amamentar bebê por falso diagnóstico de HIV

Hospital vai indenizar família impedida de amamentar bebê por falso diagnóstico de HIV

Publicado em 07/02/2019
Hospital vai indenizar família impedida de amamentar bebê por falso diagnóstico de HIV
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto.
Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.
De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Todavia, sete dias depois do parto, um novo exame (com sangue coletado quatro dias antes) teve resultado negativo para o vírus.
Situação comum
Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento – e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da genitora.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJPE, contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório.
Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.
Primeira vacina
O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o recém-nascido por conter células imunologicamente ativas, anticorpos e proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina para o bebê.
“Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital realizou o procedimento apenas quatro dias após o parto.
“Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o relator.
Não houve recurso de parte da família para aumentar o valor da indenização
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1426349
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 06/02/2019

Premissas sobre tragédias evitáveis pelo Direito Ambiental e do Consumidor

Premissas sobre tragédias evitáveis pelo Direito Ambiental e do Consumidor

Publicado em 07/02/2019 , por Bruno Miragem
Eventos trágicos como o rompimento da barragem de resíduos de mineração em Brumadinho trazem consigo a dúvida sobre os acertos e erros do Estado e da sociedade em prevenir situações evitáveis como esta. Sobretudo, porque não é um fato isolado, lembrando o caso praticamente idêntico de Mariana, também em Minas Gerais, em 2015. Em geral, tragédias sucessivas não são coincidências, mas permanências.
O debate que se segue, geralmente, a estas situações dá conta da necessidade de alterações legislativas, com o propósito declarado de evitar que estes fatos se repitam no futuro; a busca imediata de culpados, cujas penas possam responder às brutais perdas humanas, afetivas e materiais; e o inventário das falhas do Estado em garantir a segurança da população nos episódios em questão. O enredo, nestas situações, muda muito pouco. Recorde-se do incêndio da boate Kiss (que há alguns dias completou seis anos), ou mesmo do rompimento da barragem de Mariana, para ficar nos exemplos mais recentes. Todas tragédias evitáveis, mas não evitadas, por isso origem da mesma indignação imediata, porém quase sempre desproporcional a ações concretas que de fato promovam um futuro diferente.
Em alguma medida, sejam as tragédias ambientais ou aquelas que resultam dos riscos elevados a que empresas submetem consumidores, visando maximizar o lucro em detrimento da qualidade da sua atuação, tem mais pontos em comum do que pode parecer em um primeiro momento. O cumprimento de regras jurídicas e técnicas no mercado não é um favor que faz o empresário à sociedade, a seus consumidores ou ao meio ambiente, mas condição para convivência social sadia, que muitas vezes diz respeito à própria preservação da qualidade de vida — quando não da própria vida. Seja dito isso em bom português, ou com o anglicismo da hora (eis o onipresente compliance, que afinal se pretende como uma garantia do cumprimento das regras, ou conformidade). Não por acaso, em muitos momentos estas questões põem em contato o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental.
É na interação entre o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor onde transita a ideia de sustentabilidade do mercado e a noção de consumo sustentável. Porém, a compreensão dessa relação entre a proteção do meio ambiente e do consumidor no mercado exige o exame de algumas premissas[1].
A primeira delas é que a prevenção de danos tem um custo econômico. E pode haver custos adicionais impostos aos fornecedores, e por estes distribuídos aos consumidores mediante a fixação de preços dos produtos ou serviços, relativos ao seu aperfeiçoamento à redução de danos ao meio ambiente e às pessoas. Produtos mais seguros podem ser mais caros, e o dever de segurança é inerente à qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo (neste sentido, os artigos 8º a 10 do Código de Defesa do Consumidor). Neste particular, nada mais atual do que o conhecido ditado popular de que “o barato sai caro”.
Da mesma forma, proteger o meio ambiente coloca em destaque a necessidade de compatibilização dos interesses atuais e futuros dos consumidores — assim como, de resto, da sociedade em geral. Daí resulta a exigência de uma certa solidariedade entre gerações (solidariedade intergeracional), tema em que o Direito Ambiental foi pioneiro, mas que atualmente avança em outros domínios. No Direito do Consumidor perpassa uma série de questões, tais como as relativas aos efeitos futuros dos níveis de consumo atuais (base para promoção do consumo sustentável), bem como a equação econômica que mantenha a base dos diversos contratos de consumo no tempo.
Outro aspecto em comum é que o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental possuem uma dimensão coletiva inafastável. O meio ambiente passou a ser objeto de proteção jurídica nos diversos sistemas jurídicos do mundo a partir da década de 1970[2]. No Brasil, a proteção legal teve como marco a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, porém teve sua consagração com a promulgação da Constituição de 1988, que em seu artigo 225, caput, estabeleceu: “Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Eis aqui, inclusive, um dos aspectos de mais difícil interpretação in concreto, que é o equilíbrio do interesse entre as presentes e futuras gerações, ou seja, entre interesses atuais e futuros, seja no âmbito do Direito Ambiental, seja no Direito do Consumidor.
A degradação ambiental pode prejudicar ou comprometer o consumo humano de determinados bens (por exemplo, a poluição das águas, o uso excessivo de agrotóxicos e seus efeitos sobre produtos agrícolas, fauna e flora). Porém, não se desconhece também situações em que é o consumo humano a causa de degradação[3], e a necessidade de ter-se em conta na regulação jurídica da produção e do consumo também o tratamento ou prevenção de danos ao ambiente. Na Lei 6.938/81, a própria definição legal de poluição compreende claro vínculo com o interesse direto do consumidor ao referi-la como: “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas (...)” (artigo 3º, III, alíneas “a” e “b”).
As normas de proteção do consumidor relacionam-se imediatamente com a proteção do meio ambiente quando consagram, dentre outros:
a) o direito básico à vida, saúde e segurança contra riscos de produtos perigosos e nocivos (artigo 6º, I, do CDC);
b) a efetiva prevenção de danos (artigo 6º, VI, do CDC);
c) a proibição expressa ao fornecedor que coloque no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10 do CDC);
d) a proibição da publicidade que desrespeita valores ambientais, porque abusiva (artigo 37, parágrafo 2º);
e) a qualificação como prática abusiva, e consequente proibição, da colocação no mercado de consumo de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); e
f) a definição como abusiva da cláusula contratual que infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais.
Por outro lado, direitos característicos da tutela do consumidor se relacionam diretamente com a preservação do meio ambiente. É o caso do direito à informação, inclusive para que o consumidor possa exercer, plenamente, sua liberdade de escolha. No caso da informação ambiental, é devido conferir fornecedor o dever de repassar ao consumidor, por intermédio dos variados meios de divulgação de produtos e serviços — tais como materiais publicitários, embalagem e rótulos — dados verdadeiros para que ele possa exercer sua liberdade de escolha. Neste caso, tanto informações para esclarecer sobre seu processo produtivo e suas consequências ambientais quanto as formas de consumo e descarte menos danoso ao meio ambiente. E neste particular é preciso estar sempre atento às situações de empresas que divulgam certo compromisso de responsabilidade ambiental dissociado de seu comportamento real, típica hipótese de publicidade enganosa, também conhecida a partir de um interessante anglicismo: o greenwashing[4].
São de grande importância, ainda, iniciativas que ao impor deveres aos fornecedores também atuem na promoção de comportamentos ambientalmente adequados. É o caso da diferenciação de produtos e serviços em face de processos produtivos ambientalmente adequados e certificados por selos ambientais[5], a internalização dos custos ambientais de produtos e serviços pelo fornecedor, o dever de informar do fornecedor em relação a produtos que ofereçam riscos, mesmo que desconhecidos, simultaneamente ao consumidor e ao meio ambiente, o tratamento adequado de resíduos, dentre outras medidas[6].
Porém, na ordem do dia em relação às tragédias evitáveis está uma exigência social e jurídica cada vez mais incontornável, que é dar eficácia a prevenção de danos, outro tema comum ao Direito do Consumidor e ao Direito Ambiental. Afinal, tratando-se da atividade econômica, é natural que a maximização dos lucros seja algo urgente. Por isso o Direito delimita seu exercício em acordo com os interesses da coletividade, em especial para determinar certo grau de risco aceitável pela comunidade. A prevenção de danos é direito básico do consumidor, assim como os princípios da prevenção e da precaução são elementares do Direito Ambiental. Em comum, dizem que nem todo o risco gerado pelo exercício da atividade econômica é aceitável. Em especial quando dizem respeito à vida humana, devem ser evitados. E a rigor, podem dizer ainda mais, conforme esteja disposto o jurista a despir-se de ideias pré-concebidas.
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor afirma expressamente que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Esta prevenção de danos, como se sabe, trata tanto de providências materiais para evitá-los quanto do reconhecimento que as respostas que o Direito dá aos danos já existentes devem servir também para prevenir que se repitam. Aí se encontra também a função preventiva da indenização nas várias situações de responsabilização pelos danos causados, que não se confundem, necessariamente, com as perdas e danos punitivas (punitive damages) da common law, como é comum se dizer entre nós. Indenizações elevadas em casos de danos de massa podem, sim, inibir sua repetição, pelo óbvio incremento da diligência e cautela dos agentes econômicos que racionalmente não desejem arcar com este custo.
Por fim se diga sobre o papel do Estado nas tragédias evitáveis. Seja qual for o modelo de Estado que se defenda, intervencionista ou liberal, é indissociável de sua função a fiscalização do cumprimento da lei. Pode-se discutir o conteúdo ou extensão das exigências que se colocam ao particular, em especial ao agente econômico. É óbvio que devem ser razoáveis e justificadas objetivamente, em vista da finalidade de garantir, em primeiro lugar, a segurança da população. Também é verdade que há muitas exigências questionáveis quanto à sua aptidão em garantir maior segurança ou por direcionar indevidamente os recursos escassos do Estado na fiscalização de questões de menor ordem de importância. O inventário das tragédias evitáveis brasileiras vem demonstrando, em geral, que o fato de terem acontecido — ou mesmo sua extensão — passam, em grande medida, pela falha do Estado em atuar com eficiência, seja determinando providências realmente eficientes para evitá-las, seja fiscalizando seu atendimento. De tudo, porém, não há de, necessariamente, reclamar-se todas as mudanças do Direito — seja do Direito Ambiental ou do Consumidor —, mas antes, uma genuína mudança cultural.
[1] Sobre o tema, tratei com maior detalhe em: MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: RT, 2018.
[2] BENJAMIN, Antonio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental, v. 14, p. 48. São Paulo: RT, abril/1999.
[3] MONTEIRO, António Pinto. O papel dos consumidores na política ambiental. Revista de Direito Ambiental, v. 11, p. 69. São Paulo: RT, julho/1998.
[4] Veja-se: LEMOS, Patrícia. Faga Iglecias et alli. Consumo sustentável. Caderno de investigações científicas, v. 3, p. 134 e ss. Brasília: Ministério da Justiça, 2013.
[5] MANIET, Françoise. Os apelos ecológicos, os selos ambientais e a proteção dos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, v. 4, p. 7. São Paulo: RT, outubro/1992.
[6] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed., cit.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/02/2019