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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

STJ fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário

STJ fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças anteriores.
Os temas julgados foram cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos.
Com o julgamento, voltam a tramitar 3.711 processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional até definição do STJ. A definição das teses pelo tribunal vai servir de orientação às instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
As demandas que deram origem aos repetitivos questionavam a cobrança de gravame eletrônico, de seguro de proteção financeira, e afirmavam a existência de venda casada e a descaracterização da mora em contrato de arrendamento.
A discussão ficou restrita aos contratos bancários firmados em uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Já para os contratos celebrados em data anterior, os ministros não identificaram multiplicidade de recursos para justificar a fixação da tese pelo rito dos repetitivos.
Pré-gravame
A primeira tese fixada dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.
De acordo com o ministro, a despesa de pré-gravame é uma despesa com serviço prestado por terceiro, cobrada do consumidor a título de ressarcimento de despesa, sendo um registro adicional, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações.
Ele afirmou que, com a entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, foi restringida a cobrança de valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, verificou-se a necessidade de consolidar uma tese para limitar a validade do ressarcimento apenas se o contrato tiver sido firmado até 25/02/2011.
Seguro de proteção financeira
A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Encargos acessórios
Já a terceira tese fixada determina que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Conforme explicou o relator dos repetitivos, os encargos que descaracterizam a mora seriam principalmente os juros remuneratórios e capitalização, “encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.
Por isso, “a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação”, concluiu.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1639320REsp 1639259
STJ
#repetitivo #direitobancário #tarifas #gravame

STF anula provas apreendidas em domicílios que não constavam do mandado judicial

STF anula provas apreendidas em domicílios que não constavam do mandado judicial

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilícitas provas obtidas em busca e apreensão realizada durante diligências da Operação Publicano, que apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento dos Habeas Corpus (HC) 144159 e 163461, impetrados em favor dos empresários Antônio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira, denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro em decorrência das investigações. De acordo com o colegiado, a diligência foi ilegal, por ter sido realizada em local diverso do especificado no mandado judicial.
O caso
De acordo com os autos, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina (PR) expediu mandado de busca e apreensão no endereço da PF & PJ Soluções Tecnológicas, pessoa jurídica formada em sociedade pelos investigados. Em 5 de março de 2015, quando, no curso da diligência, se verificou que a pessoa jurídica havia mudado de endereço, a autoridade policial realizou busca e apreensão no domicílio das pessoas físicas responsáveis pela empresa. As provas obtidas foram posteriormente utilizadas para respaldar ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (PR).
No STF, a defesa dos investigados requereu o reconhecimento da ilicitude das provas, pois foram obtidas mediante violação do domicílio, sem ordem judicial escrita e individualizada. Solicitaram também o trancamento da ação penal com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, segundo sustentaram, todos os elementos que amparam o processo têm origem direta e imediata na busca e apreensão questionada.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal e assinalou que a autorização judicial especificou claramente a pessoa jurídica como objeto da diligência, mas a medida foi realizada de forma ilegal no endereço das pessoas físicas. O relator lembrou ainda que não houve pedido do Ministério Público para que a busca fosse realizada na residência dos investigados.
O ministro destacou que a casa é protegida contra o ingresso não consentido sem autorização judicial, na forma do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. “A proteção aos direitos fundamentais impõe limitações ao poder estatal”, afirmou. A ação de busca e apreensão, segundo Gilmar Mendes, implica uma restrição a esse direito à proteção tendo em vista o interesse do Estado. “Mas, como toda restrição exercida, necessita de estreitos limites para não negar o direito fundamental e tornar-se ilícita”, explicou.
Ainda conforme o relator, o mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP), deve indicar o mais precisamente possível o local em que será realizada a diligência. “Não pode haver mandado incerto, vago ou genérico”, assinalou, citando precedente da própria Segunda Turma, que, no julgamento do HC 106566, considerou ilícitas provas obtidas por meio de diligência estendida para outro estabelecimento sem nova ordem judicial.
O relator votou pela concessão parcial do pedido de habeas corpus para declarar a ilicitude das provas obtidas no domicilio das pessoas físicas. Em respeito ao princípio da contaminação, segundo o voto, as provas derivadas também devem ser declaradas ilícitas. No entanto, nesse ponto, o alcance da ilicitude das demais provas deve ser analisada pelo juízo de origem, juntamente com a viabilidade de continuidade do processo penal.
SP/AD
STF
#anulação #provas #domicílio #mandado #judicial

Fonte: Correio Forense

Shopping é condenado a indenizar em quase R$ 47 mil lojista vítima de arrombamento

Shopping é condenado a indenizar em quase R$ 47 mil lojista vítima de arrombamento

O Mag Shopping foi condenado a pagar uma indenização de R$ 46.593,43 por danos morais e materiais em razão do arrombamento de uma das lojas em horário de não funcionamento do estabelecimento. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, manteve sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do caso (Apelação Cível nº 0020449-50.2010.815.2001) foi do juiz convocado Aluízio Bezerra.
Para o relator, o Mag Shooping deve ser responsabilizado pelos danos patrimoniais sofridos pelo lojista, vítima de furto no interior do seu estabelecimento. “No que concerne aos furtos ocorridos nas lojas após o fechamento do shopping, é possível afirmar a responsabilidade deste, tendo em vista que existe a obrigação de garantir a segurança e fiscalização dos referidos estabelecimentos, bem como das instalações internas. Esses centros comerciais devem zelar para que não ocorram falhas de segurança”, destacou o magistrado em seu voto.
O próprio regimento interno do Mag Shopping deixa claro que é de responsabilidade do estabelecimento a segurança das áreas de uso comum, como é o caso das lojas. “O serviço de segurança do Mag Shopping Service terá por escopo a guarda, a vigilância e a fiscalização das áreas de uso comum e limítrofes ao mesmo”, dispõe o regimento. E, como o furto ocorreu por meio de arrombamento em horário de não funcionamento, no período noturno e pela porta de entrada da loja, que fica na área de uso comum, o relator considerou como acertada a decisão de 1º Grau.
“Como visto, de fato ocorreu um dano material, restando esse especificado e demonstrado por meio do acervo probatório. Com a finalidade de ressarcir a perda e recompor o status quo patrimonial do ofendido, correta a decisão da magistrada”, destacou o juiz Aluízio Bezerra, ao negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por Lenilson Guedes
TJPB
#shopping #lojista #arrombamento #roubo #indenização #segurança
Fonte: Correio Forense

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

STF mantém pena de disponibilidade a juíza que deixou jovem presa com 30 homens

STF mantém pena de disponibilidade a juíza que deixou jovem presa com 30 homens

A decisão foi da 1ª turma, a partir do voto do ministro Barroso.
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
A 1ª turma do STF manteve a pena de disponibilidade aplicada pelo CNJ à juíza Clarice Maria de Andrade, do Pará, que demorou 13 dias para transferir da prisão uma adolescente de 15 anos que foi mantida durante 24 dias em cela com diversos homens adultos na delegacia de polícia de Abaetetuba/PA.
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Ao aplicar a sanção no âmbito de PAD, o Conselho apontou negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa após a medida ter sido expressamente requerida pela autoridade policial.
Por decisão majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio, relator, o colegiado acompanhou adivergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de negar o MS impetrado pela juíza, e revogar a liminar concedida pelo relator em dezembro de 2016.
A magistrada alegava que a punição estaria respaldada em fato analisado e considerado insubsistente no MS 28816, em que o Plenário cassou ato do CNJ que aplicava a ela a sanção de aposentadoria compulsória.
Proporcionalidade da pena
O caso começou a ser julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular o ato do CNJ. Segundo ele, como em outro julgamento o STF já havia afastado a imputação relativa à responsabilidade na custódia da adolescente, caberia ao CNJ apreciar, em nova análise, apenas a suposta fraude documental de confecção e envio, pela magistrada, de ofício à Corregedoria de Justiça estadual. Para o relator, o CNJ inovou ao avaliar imputação que não estava envolvida no processo administrativo disciplinar.
Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou a decisão do CNJ não extrapolou o que havia sido decidido pelo Supremo, pois o levou em consideração a negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa.
O Conselho também se baseou no fato de que a juíza procurou se eximir de reponsabilidade produzindo documento falso com data retroativa, na tentativa de comprovar que teria adotado providências que, na realidade, não adotou.
O Conselho não só pode como deve analisar a conduta da impetrante neste aspecto – o ofício enviado pela autoridade policial – porque (i) o acórdão não afasta esse fundamento e (ii) nem mesmo a análise dos votos conduz a essa conclusão.”
Barroso entendeu que ao analisar a conduta da magistrada em sanar situação de risco formalmente comunicada pela autoridade, o CNJ não analisou o mérito da função judicante, e por isso tem o respaldo do art. 103-B da CF, de modo que considerou proporcional a penalidade aplicada.
Na sessão desta terça-feira, 5, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista acompanhando a divergência. Em seu entendimento, a imposição da pena de disponibilidade levou em conta o descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 35, incisos I e III, da Loman. “Após cientificada do encarceramento ilegal e esdrúxulo da adolescente com detentos do sexo masculino, a magistrada não adotou medidas efetivas para sanar a situação de lesividade”, avaliou a ministra. “O descaso da juíza com a proteção dos direitos da custodiada perdurou 13 dias”. A ministra assinalou, ainda, a produção da certidão falsa.
No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a função de verificar a regularidade da internação de menores de idade é do juiz da Infância e da Juventude, função da magistrada naquela comarca: “Houve claramente uma desídia.”
Também votou pela negativa do pedido o presidente da turma, ministro Luiz Fux, que considerou que a magistrada tomou providências tardias e que a falha judicial só foi superada pela atuação do Conselho Tutelar.
Fux lembrou que, na análise do primeiro MS, a Corte esclareceu que, apesar de não poder ser aposentada compulsoriamente por não ter responsabilidade direta pelo encarceramento, a juíza poderia sofrer punições “por falha residual, porque já se antevia inércia em relação às providências complementares”.
Fonte: Migalhas

Ministro do STJ inocenta fazendeiro acusado de estuprar meninas

Ministro do STJ inocenta fazendeiro acusado de estuprar meninas

Félix Fischer manteve absolvição de Geraldo Brambilla, preso sob a acusação de estuprar uma adolescente de 13 e outra de 14 anos
Preso em 2011, em Pindorama (interior de São Paulo), sob a acusação de estuprar uma menina de 13 e outra de 14 anos, o fazendeiro Geraldo Brambilla, que na época da prisão tinha 76 anos de idade, foi inocentado e teve sua pena extinta pelo ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Félix Fischer.
O processo corre em segredo de Justiça, mas o advogado Ariel de Castro Alves, conselheiro do Condepe (Conselho Estadual de Direitos Humanos de São Paulo), teve agora acesso à decisão do ministro, que ocorreu em outubro de 2018, e a repassou ao R7.
No final do ano passado, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o fazendeiro a quatro anos de reclusão em regime aberto, mas substituiu a pena pelo pagamento de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Ao final, porém, declarou que o caso estava prescrito, pois o acusado tinha mais de 70 anos, o que faz o prazo de prescrição cair pela metade: de oito para quatro anos.
“Infelizmente, a impunidade se perpetuou nesse caso, e o acusado contou com a benevolência de seus julgadores e também com a notória morosidade dos trâmites processuais e dos recursos. Casos desse tipo exemplificam e estimulam a violência sexual contra crianças e adolescentes. Devemos lamentar”, declarou Alves.
Advogado de defesa do fazendeiro, Luis Augusto Juvenazzo também comentou a prescrição. “Ele tem mais de 70 anos. A legislação brasileira estabelece que, no caso de pessoas com essa idade, a prescrição para os crimes cai pela metade”, explicou. “Vamos partir do princípio de que, se ele fosse condenado a uma pena de 10 anos, essa pena prescreveria em 12 anos. Ele tendo mais de 70, cairia para seis anos a prescrição. Essa legislação, na verdade, beneficia pessoas com mais 70 anos.”
Ao extinguir a pena do fazendeiro, Fischer também aceitou a tese da defesa, de que Brambilla foi induzido a acreditar que a adolescente de 14 anos era maior de idade.
“É bem verdade que se trata de menor de 14 anos, mas entendo ser crível e verossímil, diante do que aconteceu, que o réu tenha se enganado quanto à real idade da vítima (…)  levando em consideração que era pessoa que se dedicava ao uso de drogas e ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, não se descurando, também, que, segundo disse, já manteve relações sexuais com diversos homens (…) o que significa não ser ela nenhuma jejuna na prática sexual, é que não se pode presumir que o réu tinha conhecimento real da idade da vítima e que tinha o dolo de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos”, escreveu o ministro.
Processo
O fazendeiro foi preso em flagrante, em fevereiro de 2011, com duas meninas – uma de 13 e outra de 14 anos – dentro de sua caminhonete, em um canavial na zona rural de Pindorama. Ele ficou preso por quatro meses.
De acordo com o processo, as duas meninas declararam que tinham saído com ele para fazer um programa. A adolescente de 14 anos teria recebido R$ 50,00 e a mais nova, R$ 30,00. Ainda no processo consta que Brambilla teve conjunção carnal com a menina de 13 anos.
Também consta nos autos que, na época em que ocorreu a prisão, o Conselho Tutelar havia recebido denúncias anônimas contra o fazendeiro. Ao investigar, o órgão teria encontrado indícios de que Brambilla ia para a casa de uma das meninas, levava pão para a avó dela e a chamava para sair.
O fazendeiro foi condenado, em primeira instância, a oito anos de prisão. No entanto, os desembargadores do TJ-SP acolheram os argumentos da defesa e o inocentaram. Eles consideraram que a adolescente era prostituta e, com isso, entenderam que o acusado teria sido levado ao erro sobre a idade da menor.
Depois de o Tribunal de Justiça ter revertido a pena, o Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ contra a absolvição. O processo caiu nas mãos do ministro Fischer, que manteve a decisão do TJ de São Paulo, e Brambilla foi inocentado da acusação de estupro da menina de 13 anos.
No entanto, na mesma decisão, o ministro determinou que o processo precisava voltar para o Tribunal de Justiça em relação à exploração sexual da adolescente de 14 anos. Com base na decisão do ministro, o TJ-SP condenou o fazendeiro por exploração sexual de vulnerável e em seguida determinou a extinção da pena por prescrição. Ou seja, o fazendeiro teve a pena extinta após a decisão do ministro do STJ e a decisão do TJ-SP.
‘É inocente’, diz defesa
À reportagem, a assessoria de imprensa do STJ disse que “o referido fazendeiro possui um processo em segredo de Justiça” e, por isso, “é provável que o ministro não vai comentar, mesmo porque não se discute a respeito de processos em segredo.”
Luis Augusto Juvenazzo, advogado de defesa de Brambilla, falou ao R7 sobre a decisão do ministro. “O seu Geraldo, na verdade, é inocente. Tanto que a gente conseguiu obter um resultado positivo junto à alta corte. A tendência é de que o resultado final caminhe para essa situação. A análise dos fatos levou a concluir que havia, de fato, a inocência”, disse.
fonte: R7
#estupro #inocência #absolvição #crime #penal

O infiel não tem direito à pensão alimentícia, reconhece o STJ

O infiel não tem direito à pensão alimentícia, reconhece o STJ

Regina Beatriz Tavares da Silva*
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a tese que defendo de que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal que acarreta a aplicação de sanções ao infiel (Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166 – SP – SP).
Defendo essa tese desde a década de 1990, quando a apresentei na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada “Reparação Civil na Separação e no Divórcio” (Saraiva, 1999), em que demonstrei a legalidade da aplicação de sanções a quem descumpre dever conjugal, quais sejam, a perda do direito à pensão alimentícia e a sua condenação no pagamento de indenização ao consorte vitimado, o que não é bis in idem, porque suas naturezas são diferentes: pela primeira, o infiel perde o direito de receber a assistência material que tinha durante o casamento, pela segunda, o traidor é condenado a pagar uma indenização pelos danos morais e materiais que ocasionou ao traído.
Para chegar a esse torpe objetivo, diziam que teria sido extinto o instituto da separação judicial, sabendo-se que é nesse instituto que o Código Civil prevê a perda da pensão alimentícia por quem descumpre dever conjugal. Se estivesse extinto esse instituto, estariam suprimidas todas as normas a ele concernentes.
Logo após a EC 66/2010, em combate a essa desastrosa ideia, escrevi o livro “Emenda Constitucional do Divórcio” (São Paulo: Saraiva, 2011, republicado com o título “Divórcio e Separação após a EC 66/2010”, em 2012, 2.ª ed.) para demonstrar as incongruências daquele pensamento e também que, além do instituto da separação ter continuado presente em nosso ordenamento legal e, portanto, todas as normas legais respectivas, o pedido exoneratório poderia ser feito ao lado do pedido de divórcio.
E, agora, um dos processos em que se debatia o tema, chegou ao STJ.
A infidelidade é comportamento indigno e quem é infiel, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia, a infidelidade ofende a auto estima do consorte traído e também a sua reputação social, ou seja, sua honra.
Quem defende a manutenção do direito do consorte infiel à pensão alimentícia tentando basear-se no princípio da dignidade da pessoa humana, vai contra esse princípio constitucional, porque a dignidade não é forjada por conceitos individuais, mas, sim, pelo conceito social: quem poderia considerar uma esposa ou um marido infiel como digno? Se não é digno, é absurdo querer fundamentar na dignidade o recebimento de pensão alimentícia.
Como constou do acórdão do TJSP, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Garbi, que foi atacado no recurso julgado pelo STJ, que manteve o julgado do TJSP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: “A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte…. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido”.
Como consta do acórdão do STJ, a norma legal que fundamenta a exoneração do dever alimentar do marido diante de infidelidade, ainda que somente virtual, da esposa, está no parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.”.
A luta valeu! Agora está coroada pelo acórdão do STJ, que aplicou a sanção da perda do direito à pensão alimentícia a um cônjuge infiel.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
FONTE: ESTADÃO / Correio Forense
#infiel #pensãoalimentícia #direito #cônjuge

Claro e empresa de recuperação de créditos são condenadas a indenizar pescador

Claro e empresa de recuperação de créditos são condenadas a indenizar pescador

Publicado em 06/02/2019
A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as empresas Claro S/A e J.A. Rezende Assessoria em Recuperação de Créditos (responsável por promover a recuperação extrajudicial de créditos de titularidade da operadora Claro) a pagarem, solidariamente, R$ 5 mil de indenização moral para pescador que foi cobrado indevidamente por plano não contratado.
Consta nos autos (0142639-45.2013.8.06.0001) que ele recebeu, no mês de janeiro de 2012, notificação extrajudicial das empresas cobrando débito no valor de R$ 4.807,95. A esposa dele entrou em contato para saber do que se tratava e foi informada que era referente a contrato de plano telefônico. Ele afirma nunca ter possuído linha telefônica, seja fixa ou de celular, com a referida empresa ou qualquer outra do ramo.
Com isso, a vítima se dirigiu até a delegacia do município onde mora, em Acaraú, onde registrou boletim de ocorrência. Antes de receber a cobrança indevida, descobriu que o seu nome havia sido utilizado indevidamente por estelionatários para abertura de contas em bancos, sendo emitidos vários cheques sem fundos.
Diante do exposto, ajuizou ação requerendo que as empresas não inserissem o nome dele nos cadastros de restrição ao crédito. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, J.A. Rezende alegou ser responsável apenas pela recuperação extrajudicial e créditos da Claro. Sustentou ainda que, ao tomar conhecimento do problema, suspendeu todas as medidas com relação ao débito até que fosse dado solução para o caso.
Já a Claro argumentou a existência de contrato firmado entre as partes em 5 de março de 2009. Defendeu que agiu no exercício regular do seu direito para cobrar a contraprestação de serviço efetivamente prestado e que o pescador possui outras negativações, portanto, mesmo que o objeto da presente lide fosse indevida, não caberia a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza explicou “que a partir do momento em que a empresa de recuperação de créditos assume o dever de realizar a cobrança de dívidas, ela passa a integrar cadeia de consumo, mais precisamente na cadeia de prestação de serviços, sendo assim, a mesma é parte legítima para compor o polo passivo em demandas que envolvam a declaração de nulidade do débito exigido, mesmo que seja na qualidade de mera prestadora de serviços”.
Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que o nome do requerente foi inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. “Portanto, resta evidenciada nos autos a fraudulenta realização do contrato aqui em discussão e, por consequência, a existência de dano moral, uma vez que o nome do autor fora inserido nos órgãos de restrição ao crédito de maneira indevida, ao qual responderão de forma solidária os requeridos”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/02/2019