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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Para evitar cegueira de prematuro, Justiça obriga Estado a providenciar cirurgia

Para evitar cegueira de prematuro, Justiça obriga Estado a providenciar cirurgia

Publicado em 06/02/2019 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
O juiz Jean Everton da Costa, titular da Vara Única da comarca de Taió, concedeu tutela de urgência em que determinou ao Estado providenciar vaga em UTI para que criança nascida antes do prazo possa realizar cirurgia oftalmológica com urgência, a fim de não perder a visão. A autora foi diagnosticada com retina periférica avascular da prematuridade em evolução aguda e, para o tratamento, é necessário procedimento cirúrgico oftalmológico chamado vitrectomia.
Tal procedimento, segundo os autos, já foi disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde no Hospital Regional de São José, no entanto faltam leitos neonatais para que a cirurgia possa ser realizada. De acordo com o magistrado, após o laudo médico ficou claro que a paciente sofre o risco de perda visual irreversível se não realizar a cirurgia.
"Havendo prescrição médica específica e demonstração do risco com a demora do processo, como in casu, o ente público que figurar no polo passivo desta demanda não pode se eximir do dever constitucional de promover e recuperar a saúde da parte autora" concluiu. O réu deverá cumprir a determinação e providenciar o leito para a cirurgia no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas suficientes à efetivação da decisão, prolatada nesta segunda-feira (4/2). Há possibilidade de recurso ao TJ (Autos n. 0300061-59.2019.8.24.0070).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/02/2019

Cheques devolvidos e sustados indevidamente geram danos morais ao portador

Cheques devolvidos e sustados indevidamente geram danos morais ao portador

Publicado em 06/02/2019
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o comprador de uma lancha e o Banco Itaú a pagarem indenização por danos morais ao vendedor, autor da ação, uma vez que alguns cheques entregues na compra da embarcação foram devolvidos ou sustados.
Conforme consta nos autos, o réu entregou ao autor cinco cheques nos valores de R$10 mil, R$12.500,00, e os últimos três de R$22.500,00, todos do banco réu. Os dois primeiros cheques foram compensados, mas o terceiro, apresentado em 17/4/2017, foi devolvido por “divergência ou insuficiência de assinatura”, conforme alínea 22 da Resolução do Bacen. Além disso, dois dias depois, o primeiro réu solicitou à instituição financeira a sustação dos últimos três cheques, pelo motivo 28, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio”.
Em relação à devolução do cheque pelo motivo da alínea 22, ocorrida em abril de 2017, a magistrada confirmou que “a instituição bancária não apresentou o cartão de assinatura do emitente do cheque, para demonstrar a efetiva divergência ou insuficiência de assinatura do cheque, tampouco especificou a divergência e/ou a insuficiência de assinatura. Ademais, os dois cheques emitidos na mesma ocasião e compensados em data anterior foram regularmente pagos pela agência bancária, presumindo-se que a devolução do cheque (...) foi indevida, ante a ausência de prova em sentido contrário”.
A magistrada destacou, ainda, conforme Súmula 388 do STJ, que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima." Assim, concluiu ter sido deficitário o serviço bancário prestado pela segunda ré ao autor e condenou a instituição financeira a responder pelo prejuízo moral reclamado na inicial, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano.
Por fim, em relação ao primeiro réu, que solicitou a sustação dos últimos três cheques pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), mesmo tendo entregue os títulos ao autor no contrato de compra e venda da lancha, a juíza reconheceu que a conduta “feriu a boa-fé contratual, que impõe a observância dos padrões de lealdade, probidade e honestidade, e atingiu a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Considerando os mesmos princípios e fatores elencados anteriormente, arbitrou o dano moral causado pelo primeiro réu em R$2.500,00.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0725481-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2019

Juros altos x juros abusivos: quando o consumidor é lesado?

Juros altos x juros abusivos: quando o consumidor é lesado?

Publicado em 06/02/2019 , por Claudia Silvano
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Juros altos x juros abusivos: quando o consumidor é lesado?
Como nem sempre é possível comprar os bens que desejamos à vista, é comum os consumidores recorrerem a financiamentos com bancos ou instituições financeiras, especialmente quando se trata de contratos de grande valor, como na aquisição de carros, eletrodomésticos ou imóveis, por exemplo. E, em muitas situações, quando as parcelas começam a pesar no bolso, os consumidores buscam alternativas para deixar aquele financiamento com prestações mais baixas, por entenderem estar pagando juros abusivos.
É certo que o Código de Defesa do Consumidor garante, como direito básico, a possibilidade de revisão contratual, mesmo quando os contratos já estiverem em curso, sempre que houver indícios de abusividade, tornando o contrato excessivamente oneroso para o consumidor. Todavia, é preciso diferenciar juros altos de juros abusivos. Não há dúvida de que os juros no Brasil estão entre os mais altos do mundo, o que não significa, necessariamente, que determinado contrato tenha cláusulas abusivas, conforme tem entendido o poder judiciário.
Em outras palavras, segundo as decisões proferidas nas ações que tramitam nos tribunais, para que haja a alteração das taxas de juros, a abusividade deve ser comprovada de forma cabal, inquestionável.
Então o consumidor deve ficar atento e tomar cuidado com empresas que prometem a diminuição de parcelas, inclusive orientando o consumidor a deixar de pagar o financiamento, pois nem sempre se reconhece a existência de abusividade. O questionamento dos contratos é, como dito, um direito básico do consumidor, que deve, ser for o caso, consultar os órgãos de defesa do consumidor ou um profissional capacitado, evitando agravar ainda mais sua situação.
Fonte: Tribuna do Paraná - 05/02/2019

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

STJ permite penhora do salário para pagamento de dívidas vencidas

STJ permite penhora do salário para pagamento de dívidas vencidas
No caso julgado, devedor terá 30% do vencimento destinado a abater dívida
GP Gabriel Ponte*
postado em 05/10/2018 06:00


Em decisão julgada na quarta-feira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida. A medida não abrange o caráter alimentar e é anterior ao Código de Processo Civil (CPC) de 2015. De acordo com a deliberação, a regra geral, estabelecida pelo artigo 649 do CPC/1973, pode ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor e à sua subsistência e da família.


Na decisão, prevaleceu o argumento da ministra Nancy Andrighi. De acordo com Nancy, o artigo 49 do CPC/1973, que configura caráter de impenhorabilidade do salário, pode ser amenizado nos casos em que a execução não interfira, dignamente, no salário do devedor. O caso em concreto era julgado sob o Código de Processo Civil de 1973. Porém, a decisão majoritária dos ministros acatou o pedido de penhora de 30% do salário recebido pelo devedor, que era funcionário do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) e possuía renda mensal líquida de R$ 27,6 mil.

O pedido havia sido conferido ainda na primeira instância. No entanto, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), e a terceira turma do STJ acatou a decisão. O processo, com relatoria do ministro Humberto Martins, foi julgado válido. No caso específico, o devedor contraiu dívidas de R$ 1 milhão relacionadas à aquisição de safra de milho. De acordo com o advogado do credor, a dívida vem desde 1994, e, apesar de, na época, não ter sido possível a penhora de bens, a medida foi solicitada no momento em que o devedor assumiu o cargo no TCE.
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Na visão de Gislene Barbosa, advogada da L.O Baptista Advogados, a mudança deve ser observada sob a ótica do histórico do CPC. “Convém esclarecer que essa decisão do STJ analisava um recurso que ainda estava fundamentado no CPC de 1973. O ordenamento jurídico da época dizia que era absolutamente impenhorável bens de qualquer natureza, com exceção de débitos de pensão alimentícia. Porém, em 2015, com um novo ordenamento do CPC, abriu-se duas possibilidades para a penhora de salário mensal: em caso de pagamento de pensão alimentícia, que já era seguido anteriormente, e admitindo-se a penhorabilidade para o excedente de 50 salários mínimos (em valores atuais, R$ 47,7 mil). Ou seja, o que exceder pode ser bloqueado”, argumentou.

No entanto, de acordo com a advogada, a decisão julgada na quarta-feira referia-se a um processo iniciado ainda com o CPC/1973 em vigor. “Refere-se a um processo que já estava sendo discutido. O que o STJ tinha era uma divergência sobre o assunto. Algumas turmas entendiam que a regra era absoluta, enquanto outras turmas compreendiam que a regra poderia ser relativizada. No fim, acabou vencendo essa segunda corrente de flexibilização. Ou seja, deve ser analisado até que ponto se pode penhorar mantendo a vida digna do executado. Isso vai ser discutido caso a caso. Acredito que a tendência do STJ é não entender, de forma literal, a impenhorabilidade do salário”, explicou. Para Thiago Kunert, da Nelson Willians & Advogados Associados, a decisão do STJ pode abrir precedentes para outras decisões.

*Estagiário sob supervisão de Rozane Oliveira

Tags #dívidas  #stj  #salário  #penhora


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A injusta negativa dos planos de saúde de cobrirem a cirurgia plástica reparadora a pacientes que fizeram cirurgia bariátrica

A injusta negativa dos planos de saúde de cobrirem a cirurgia plástica reparadora a pacientes que fizeram cirurgia bariátrica


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Camera Press – Google Imagens
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Por Júlio César de Azeredo Sá, advogado (OAB-RS nº 41.611)
julio.sa@madureiraadvogados.com.br
A obesidade mórbida é uma grave enfermidade que, cada vez mais, tem acometido os brasileiros. Um dos tratamentos mais eficientes, nestes casos, tem sido a cirurgia bariátrica, também chamada de cirurgia da obesidade ou de redução de estômago. De um modo geral, os planos de saúde não se negam a dar cobertura desse tipo de cirurgia aos pacientes.
Contudo, quando estes, em face do severo emagrecimento que tiveram após a redução do estômago, necessitam fazer uma cirurgia plástica reparadora, para a retirada do excesso de pele que se acumulou no corpo, se deparam com a injusta e ilegal recusa dos planos de saúde para cobertura desse complemento do tratamento. A recusa é feita com o falso fundamento de que tal cirurgia seria meramente estética.
Os planos de saúde, quando autorizam uma cirurgia reparadora, costumam fazê-lo somente para dermolipectomia abdominal/abdominoplastia (cirurgia plástica que retira determinada quantidade de pele e gordura na região abdominal), procedimento previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, muitos pacientes necessitam de cirurgias reparadoras em outras partes do corpo como pernas, mamas e braços. É aí que surge a injusta recusa de cobertura.
O Judiciário brasileiro, felizmente, tem dado uma boa resposta às recusas das operadoras de planos de saúde. Em casos como o em comento, o entendimento pacificado hoje nos tribunais é no sentido de que, desde que comprovada por laudo médico e psicológico a necessidade da cirurgia plástica reparadora, o paciente tem direito à cobertura do tratamento pelo seu plano de saúde.
Eis um precedente gaúcho:
“Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade autogestão. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. III.”
Esse, dentre tantos, é o entendimento exarado quando do julgamento da Apelação Cível nº 70065485013, 5ª Câmara Cível, TJRS, relator Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 25/05/2016. Para o julgador “o art. 10, II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não é o caso dos autos.“
O STJ, em Brasília, comunga do mesmo entendimento. Refere o ministro Marco Buzzi, relator do julgamento do recurso especial nº 1.442.236-RJ, ocorrido em 17/11/2016, pela 4ª Turma:
“Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável." 
É evidente, como visto nas decisões citadas, que a retirada do excesso de peles decorrente do severo emagrecimento não se trata de mera correção estética. Devido a esse excesso de peles pelo corpo o ex-obeso vivencia um enorme sofrimento psicológico, que acarreta desde o constrangimento de mostrar o corpo (comumente não vão à praia ou a uma academia para evitar a exposição) até depressão e isolamento social.
Assim, a cirurgia reparadora não pode ser considerada meramente estética, já que dela depende a saúde física e mental do paciente. É por isso que o Judiciário tem sido o caminho para viabilizar a conclusão do tratamento para pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, de modo a viabilizar aos mesmos a cura de sua enfermidade e o início de uma nova vida.
Fonte: espacovital.com.br

Advogado alerta sobre vazamento criminoso de fotos íntimas

Advogado alerta sobre vazamento criminoso de fotos íntimas

A cantora Luísa Sonza teve uma foto íntima divulgada nas redes sociais nesse final de semana.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Nesse final de semana, a cantora Luísa Sonza teve uma foto íntima vazada na internet. O advogado Luiz Augusto Filizzola D’Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados), comenta sobre o caso e alerta sobre as punições que podem envolver o compartilhamento criminoso de imagens íntimas.
"Alguém que invade um perfil de outra pessoa, nas redes sociais, e publica foto ou vídeo com conteúdo de nudez, como no caso da Luísa Sonza, comete o crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, e está sujeito a uma pena de 1 a 5 anos."
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O especialista em Cibercrimes e Coordenador do Curso de Direito Digital da FMU explica que aquele que divulgar a foto vazada da cantora (por exemplo, compartilhando por Whatsapp), também cometerá o crime do artigo 218-C do Código Penal, inclusive, podendo ser punido com as mesmas penas que o indivíduo que vazou inicialmente a foto de nudez. 
Para ele, "todos aqueles que recebem este tipo de conteúdo, nunca devem compartilhá-lo ou armazená-lo, pois as atitudes ilícitas cometidas no ambiente virtual podem gerar consequências, inclusive criminais, na vida real".  
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fonte: Migalhas

Justiça do RJ extingue ação de consumidora ajuizada fora de seu domicílio

Justiça do RJ extingue ação de consumidora ajuizada fora de seu domicílio

Magistrado considerou que escolha de município diverso daquele onde a parte autora tem domicílio viola princípio do juiz natural.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
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O juiz de Direito Jeronimo da Silveira Kalife, do 2º JEC de Niterói/RJ, extinguiu ação contra distribuidora de energia elétrica por não ter a consumidora ajuizado a ação em seu domicílio.
CDC dispõe, ao tratar das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I).
Ao analisar a ação distribuída, o juiz Jeronimo Kalife considerou que a parte autora reside em município dotado de Juizado Especial, e que os JECs têm sua competência determinada por subdivisão do território do município.
A escolha de município diverso daquele onde a parte autora tem domicílio viola o princípio do juiz natural, pois a escolha estabelecida pela lei 9.099/95 visa a facilitar a defesa dos interesses da parte autora, e não a locomoção de seu patrono ou escolha da decisão mais favorável. Se o TJRJ criou um Juizado no domicílio da parte autora, atendeu ao ditame da Lei 9099/95 e facilitou a defesa de seus interesses de forma incontestável, não se justificando postular em município diverso.”
O magistrado citou que os enunciados jurídicos cíveis orientam (aviso 23/08) que, salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento.
Assim, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
fonte: migalhas