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terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

TST: reintegração não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional

TST: reintegração não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional

Percepção de salários e reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais, de acordo com decisão.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
A 2ª turma do TST condenou a General Motors do Brasil ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração. De acordo com a decisão, a percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão.
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O empregado relatou na reclamação trabalhista ter trabalhado durante 23 anos na GM e ter sido dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em razão disso, desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho.
Embora tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do empregado, o TRT da 2ª região entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. Assim, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado.
No recurso de revista, o montador sustentou que, embora tenha sido restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizá-lo em razão da perda física decorrente da doença ocupacional. 
Relatoria, a ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).
Segundo a ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos. No caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do CC), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional.
A relatora ressaltou ainda que a SDI-I firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior.
Assim, condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.

STF: Anamatra questiona regras da CLT sobre danos morais nas relações de trabalho

STF: Anamatra questiona regras da CLT sobre danos morais nas relações de trabalho


A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra ajuizou ADIn no STF para questionar as novas regras da CLT, introduzidas pela lei 13.467/17 – reforma trabalhista, relativas às reparações de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Os dispositivos questionados são os incisos I, II, III e IV do artigo 223-G da CLT com a redação dada pela nova lei, os quais fixam limites vinculados ao salário do trabalhador ofendido.
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Segundo a Anamtra, a limitação contraria o princípio da isonomia. “A indenização decorrente de um mesmo dano moral (tetraplegia de um servente ou de um diretor de empresa, por exemplo) terá valor diferente em razão do salário de cada ofendido”.
Para a requerente, “na parte que toca ao dano moral decorrente de acidente de trabalho, os trabalhadores haveriam de ser considerados como iguais, de sorte a merecer tratamento isonômico para a fixação da indenização”.
Ainda de acordo com a Anamatra, a norma introduzida na CLT estaria restringindo a atuação do Poder Judiciário nos casos de dano moral decorrente de relação de trabalho “ao impedir que o órgão judicante fixe em favor do trabalhador a indenização ampla eventualmente aplicável ao caso”.
Para a entidade, é possível a manutenção do texto que impõe a tarifação, “desde que os limites nela previstos não sejam tidos como impeditivos a fixação de valor superior” e que os julgadores possam eventualmente, de forma justificada, fixar valores superiores “para poder conferir a indenização ampla prevista no texto constitucional”.
A Anamatra sustenta que a manutenção dos limites previstos “propiciará um caos na Justiça do Trabalho” decorrente da atuação individual de juízes de 1º grau e dos TRTs para proclamar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da limitação, “acarretando uma grave insegurança jurídica aos jurisdicionados”.
Dessa forma, a entidade pede que o STF dê às normas questionadas interpretação conforme a CF/88, para permitir que os órgãos jurisdicionais fixem, eventualmente, indenizações superiores aos limites previstos.
A ação foi distribuída à relatoria do ministro Gilmar Mendes, que adotou o rito do artigo 12 dalei 9.868/99 – Lei das ADIns para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
O relator requisitou informações ao presidente da República e ao Congresso, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou a remessa, sucessivamente, à AGU e à PGR, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
fonte: MIgalhas

Reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte a ex-companheiro

Reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte a ex-companheiro

Por não conseguir comprovar que mantinha convivência conjugal com o ex-companheiro, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), confirmou a sentença do Juízo da Comarca de Arenápolis/MT que julgou improcedente o pedido da autora de pensão por morte. Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal reiterando que mantinha união estável com o segurado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que tanto a prova documental quanto a prova pericial não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido.
Segundo o magistrado, o único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho tido em comum entre o casal, que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar ao tempo do óbito.
Quanto à prova testemunhal, o relator ressaltou que não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos; pelo contrário, a prova colhida militou em seu desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus”.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0053013-06.2014.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
TRF1
#uniãoestável #pensãopormorte #INSS #previdenciario #familia 

fonte: Correio forense

STJ: perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito

STJ: perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito

Nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
A tese foi reafirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher parcialmente recurso especial do ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis (RJ) Carlos César Gomes e, por maioria de votos, estabelecer que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador – posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito – ou à suplência parlamentar.
Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública. Além disso, as nomeações teriam sido feitas para funções não vinculadas a chefia ou assessoramento, e em alguns casos as pessoas nomeadas não cumpriam o horário de trabalho, gerando prejuízo aos cofres públicos.
Em primeiro grau, o ex-parlamentar foi condenado, entre outras sanções, à perda da função pública que estivesse exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Legalidade estrita
No voto que foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Dessa forma, destacou o ministro, a sanção de perda de função pública prevista pelo artigo 12da Lei 8.429/92 não pode atingir cargo público diferente daquele ocupado pelo agente ao praticar a conduta ilícita.
“No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso especial do ex-vereador.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766149
STJ
#perda #cargopúblico #improbidadeadministrativa #função

fonte: correio forense

Distinguir bravura de ato do cotidiano na atividade de bombeiro compete ao Estado

Distinguir bravura de ato do cotidiano na atividade de bombeiro compete ao Estado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, entendeu que não cabe ao Judiciário avaliar atos administrativos discricionários, cujo fundamento vem pautado na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, para negar pleito de bombeiro militar que buscava ser promovido por ato de bravura após salvar um grupo de banhistas que se afogava em praia do litoral catarinense.
Na ação, ele cobrava do Estado sua promoção, assim como o pagamento das diferenças salariais desde a época do fato. O bombeiro alegou que praticou ato de bravura pois, além de colocar sua própria vida em risco, salvou seis pessoas sem os equipamentos necessários para tanto, situação que preenche os requisitos necessários para a promoção previstos na legislação.
A corporação, contudo, ao analisar o pedido no âmbito administrativo, elencou diversos argumentos para negar o pedido. De início, afirmou que o bombeiro dispunha dos equipamentos para praticar a salvatagem, atividade cotidiana da profissão. Disse ainda que o mar estava com ondulações classificadas como normais em relação ao nível de complexidade habitual dos guarda-vidas e que as vítimas estavam próximas da areia, tanto que chegaram à praia em perfeito estado de saúde, sem a necessidade de atendimento complementar ou suporte. A decisão de negar o pleito do bombeiro confirmou sentença da comarca de origem e foi adotada de forma unânime pelo órgão colegiado (Apelação Cível n. 0306573-82.2015.8.24.0075).
TJSC
#distinção #bravura #Estado #militar

fonte: correio forense

Advogado é condenado por reclamar por clientes e depois pedir danos morais

Advogado é condenado por reclamar por clientes e depois pedir danos morais

Publicado em 05/02/2019
“Isso constitui um descaso, uma falta de respeito com o Poder Judiciário, que deve utilizar-se dos mecanismos legais, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.”

O juiz de Direito Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales/SP, condenou um advogado por litigância de má-fé após constatar que ele ajuizou diversas demandas idênticas nas quais fez reclamações a operadoras de telefonia em nome dos clientes e depois ajuizou ação por danos morais.
O magistrado determinou ainda que fossem expedidos ofícios à Comissão Ética da OAB/SP e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, informando sobre a atuação do causídico.
“Temos notado, neste Juizado Especial de Jales/SP, infelizmente, a adoção de métodos espúrios, condutas desonestas mesmas, na incessante busca pelos danos morais. É preciso que as partes sigam os postulados éticos, que não faltem com a verdade, que não tentem fazer, do Judiciário, um instrumento para ganhar dinheiro fácil. Nesse sentido, não aceitaremos, e repudiaremos com toda a força que a lei nos dispõe, a utilização do processo como mecanismo de enriquecimento fácil, porque a Nação pretende desenvolvida, quando seu povo seja desenvolvido.”

No caso dos autos, uma ação de obrigação de fazer para restabelecer o plano de telefonia móvel contra a Vivo e peido de indenização por danos morais, segundo o juiz, o advogado levou a crer que a reclamação foi feita pelo cliente, o que não ocorreu. “A reclamação foi feita pelo próprio advogado, e não pela parte-autora.”
“Ora, se é o Advogado que fez a reclamação, a parte autora não sofreu dano moral. Por um motivo muito simples. A parte-autora não perdeu seu tempo produtivo ou útil para solucionar o problema de consumo. Por isso, dissesse, o advogado, que foi ele, e não a parte-autora, quem fez a reclamação, talvez não houvesse dano moral, mas, também, não haveria punição ao advogado.”
O juiz afirma ainda ser “importante destacar que o mesmo advogado utilizou-se do mesmo expediente em diversos processos neste Juizado Especial. Entra em contato com diversas partes, faz, em nome delas, a reclamação, e depois diz, ao Juiz, que quem reclamou foi a parte!"
“Isso constitui um descaso, uma falta de respeito com o Poder Judiciário, que deve utilizar-se dos mecanismos legais, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.”
Nesse sentido, como o advogado faltou com a verdade, o juiz o condenou por litigância de má-fé (artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida e de multa de 4% do valor atualizado da causa devido à extrema gravidade da conduta.
Quanto à alteração unilateral do plano de telefonia, o magistrado pontuou não ser possível dizer que houve ilegalidade ou descontentamento da parte, “porque foi o próprio Advogado quem fez a reclamação, e isso em vários processos aqui neste Juizado Especial. É possível observar que o descontentamento, no máximo, é do Advogado, e não da parte. Diverso é o caso, quando a própria parte manifesta descontentamento com a cobrança unilateral do plano de telefonia.”
•    Processo: 1000079-80.2019.8.26.0297

Fonte: migalhas.com.br - 04/02/2019

Plano de saúde deve fornecer home care e tratamento para bebê com doença rara

Plano de saúde deve fornecer home care e tratamento para bebê com doença rara

Publicado em 05/02/2019 , por Patrícia Cavalheiro
A Juíza de Direito Viviane Souto Sant'Anna, titular da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que a UNIMED forneça de imediato atendimento em sistema de home care para enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento com médico geneticista, cirurgia de gastrostomia e fornecimento de bomba de infusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os cuidados são necessários para o tratamento de bebê com rara síndrome.
Os pais da menina, de 1 ano e 4 meses de idade, ingressaram com ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Unimed Porto Alegre S/A.
Caso
A filha do casal nasceu com uma doença rara, denominada Síndrome de Tay-Sachs, conforme laudo da geneticista que acompanha a paciente. O documento comprova que se trata de uma doença neurodegenerativa e sem tratamento curativo disponível até o momento. "Crianças com Thay-Sachs aparentam desenvolver-se normalmente nos primeiros meses de vida, contudo, evoluem com deterioração do desenvolvimento psicomotor, dificuldades auditivas, visuais e de deglutição", afirmou a especialista.
De acordo com o laudo anexado ao processo, o tratamento é baseado em suporte clínico, que inclui nutrição adequada, com atenção à disfagia funcional (dificuldade de deglutição), hidratação, fisioterapia motora e estímulos visuais e motores.
Na ação, os autores apontam que o indicado para a menina é fazer fisioterapia para promover o estímulo motor e evitar contraturas, de 3 a 4 vezes por semana, além de fonoterapia especializada em deglutição, terapia ocupacional e acompanhamento regular clínico com pediatra, neuropediatra, geneticista, ortopedista e outros profissionais que possam vir a ser necessários no futuro.
No fim do ano, quando os pais ingressaram com a ação judicial, a filha estava internada em um hospital de Porto Alegre devido ao agravamento da doença, consequência de repetidas infecções. A equipe médica atestou a importância da alimentação e hidratação da menina. Em razão disso, foi prescrita para o caso a utilização de uma bomba de infusão para administrar alimentos e líquidos, procedimento denominado gastrostomia. A recomendação também é de que ela tenha monitoramento constante através de home care 24 horas, para que seja ministrada alimentação e hidratação, evitando o risco de novas interações por infecção ou desidratação.
O plano de saúde se negou a providenciar o que a equipe da paciente recomendou. De acordo com os pais, a empresa nunca disse qual o seu entendimento sobre o caso. Todos os protocolos de atendimento ficaram sem resposta.
Os autores sustentam que não cabe à empresa determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe ao médico que acompanha a paciente. Eles argumentam também que o contrato firmado com a Unimed não exclui expressamente cobertura para a doença e que a limitação imposta é uma "conduta abusiva da operadora do plano de saúde, colocando o autor, já fragilizado pela doença, em indiscutível desvantagem".
Os pais, inclusive, pediram que seja ressarcido tudo o que já gastaram com o tratamento, conforme recibos anexados ao processo.
Os autores também solicitaram indenização por danos morais pela forma como a empresa tratou os pedidos para o custeio do tratamento da filha. Conforme o pedido, além do sofrimento inerente à situação delicada da doença, "ainda tiveram que suportar o mal trato e a indiferença da Unimed para com seu sofrimento, logo aquela empresa que tem como objeto de ser a saúde, o bem humano por excelência, logo de uma empresa que lida com esse bem, o mais vil dos tratamentos lhes foi dispendido, a indiferença".
Decisão
Para a magistrada os relatos se confirmaram e ficaram bem demonstrados nos documentos juntados aos autos, pois há o laudo médico indicando a necessidade do tratamento, bem como o benefício ao paciente e à sua família com atendimento domiciliar, tendo em vista que o tratamento é duradouro, somado ao silêncio da parte ré.
Cinco dias após a decisão, os autores se manifestaram informando que a Unimed não cumpriu a liminar, com relação ao fornecimento dos equipamentos relativos ao funcionamento da bomba de infusão. A Juíza, então, determinou que a empresa fornecesse tudo o que constava no laudo fornecido pela nutricionista da paciente no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso será julgado pela 6ª Câmara Cível. O processo ainda não foi incluído na pauta de votações.
Proc. 001/1.18.0118278-8 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 04/02/2019