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terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Distinguir bravura de ato do cotidiano na atividade de bombeiro compete ao Estado

Distinguir bravura de ato do cotidiano na atividade de bombeiro compete ao Estado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, entendeu que não cabe ao Judiciário avaliar atos administrativos discricionários, cujo fundamento vem pautado na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, para negar pleito de bombeiro militar que buscava ser promovido por ato de bravura após salvar um grupo de banhistas que se afogava em praia do litoral catarinense.
Na ação, ele cobrava do Estado sua promoção, assim como o pagamento das diferenças salariais desde a época do fato. O bombeiro alegou que praticou ato de bravura pois, além de colocar sua própria vida em risco, salvou seis pessoas sem os equipamentos necessários para tanto, situação que preenche os requisitos necessários para a promoção previstos na legislação.
A corporação, contudo, ao analisar o pedido no âmbito administrativo, elencou diversos argumentos para negar o pedido. De início, afirmou que o bombeiro dispunha dos equipamentos para praticar a salvatagem, atividade cotidiana da profissão. Disse ainda que o mar estava com ondulações classificadas como normais em relação ao nível de complexidade habitual dos guarda-vidas e que as vítimas estavam próximas da areia, tanto que chegaram à praia em perfeito estado de saúde, sem a necessidade de atendimento complementar ou suporte. A decisão de negar o pleito do bombeiro confirmou sentença da comarca de origem e foi adotada de forma unânime pelo órgão colegiado (Apelação Cível n. 0306573-82.2015.8.24.0075).
TJSC
#distinção #bravura #Estado #militar

fonte: correio forense

Advogado é condenado por reclamar por clientes e depois pedir danos morais

Advogado é condenado por reclamar por clientes e depois pedir danos morais

Publicado em 05/02/2019
“Isso constitui um descaso, uma falta de respeito com o Poder Judiciário, que deve utilizar-se dos mecanismos legais, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.”

O juiz de Direito Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales/SP, condenou um advogado por litigância de má-fé após constatar que ele ajuizou diversas demandas idênticas nas quais fez reclamações a operadoras de telefonia em nome dos clientes e depois ajuizou ação por danos morais.
O magistrado determinou ainda que fossem expedidos ofícios à Comissão Ética da OAB/SP e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, informando sobre a atuação do causídico.
“Temos notado, neste Juizado Especial de Jales/SP, infelizmente, a adoção de métodos espúrios, condutas desonestas mesmas, na incessante busca pelos danos morais. É preciso que as partes sigam os postulados éticos, que não faltem com a verdade, que não tentem fazer, do Judiciário, um instrumento para ganhar dinheiro fácil. Nesse sentido, não aceitaremos, e repudiaremos com toda a força que a lei nos dispõe, a utilização do processo como mecanismo de enriquecimento fácil, porque a Nação pretende desenvolvida, quando seu povo seja desenvolvido.”

No caso dos autos, uma ação de obrigação de fazer para restabelecer o plano de telefonia móvel contra a Vivo e peido de indenização por danos morais, segundo o juiz, o advogado levou a crer que a reclamação foi feita pelo cliente, o que não ocorreu. “A reclamação foi feita pelo próprio advogado, e não pela parte-autora.”
“Ora, se é o Advogado que fez a reclamação, a parte autora não sofreu dano moral. Por um motivo muito simples. A parte-autora não perdeu seu tempo produtivo ou útil para solucionar o problema de consumo. Por isso, dissesse, o advogado, que foi ele, e não a parte-autora, quem fez a reclamação, talvez não houvesse dano moral, mas, também, não haveria punição ao advogado.”
O juiz afirma ainda ser “importante destacar que o mesmo advogado utilizou-se do mesmo expediente em diversos processos neste Juizado Especial. Entra em contato com diversas partes, faz, em nome delas, a reclamação, e depois diz, ao Juiz, que quem reclamou foi a parte!"
“Isso constitui um descaso, uma falta de respeito com o Poder Judiciário, que deve utilizar-se dos mecanismos legais, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.”
Nesse sentido, como o advogado faltou com a verdade, o juiz o condenou por litigância de má-fé (artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida e de multa de 4% do valor atualizado da causa devido à extrema gravidade da conduta.
Quanto à alteração unilateral do plano de telefonia, o magistrado pontuou não ser possível dizer que houve ilegalidade ou descontentamento da parte, “porque foi o próprio Advogado quem fez a reclamação, e isso em vários processos aqui neste Juizado Especial. É possível observar que o descontentamento, no máximo, é do Advogado, e não da parte. Diverso é o caso, quando a própria parte manifesta descontentamento com a cobrança unilateral do plano de telefonia.”
•    Processo: 1000079-80.2019.8.26.0297

Fonte: migalhas.com.br - 04/02/2019

Plano de saúde deve fornecer home care e tratamento para bebê com doença rara

Plano de saúde deve fornecer home care e tratamento para bebê com doença rara

Publicado em 05/02/2019 , por Patrícia Cavalheiro
A Juíza de Direito Viviane Souto Sant'Anna, titular da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que a UNIMED forneça de imediato atendimento em sistema de home care para enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento com médico geneticista, cirurgia de gastrostomia e fornecimento de bomba de infusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os cuidados são necessários para o tratamento de bebê com rara síndrome.
Os pais da menina, de 1 ano e 4 meses de idade, ingressaram com ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Unimed Porto Alegre S/A.
Caso
A filha do casal nasceu com uma doença rara, denominada Síndrome de Tay-Sachs, conforme laudo da geneticista que acompanha a paciente. O documento comprova que se trata de uma doença neurodegenerativa e sem tratamento curativo disponível até o momento. "Crianças com Thay-Sachs aparentam desenvolver-se normalmente nos primeiros meses de vida, contudo, evoluem com deterioração do desenvolvimento psicomotor, dificuldades auditivas, visuais e de deglutição", afirmou a especialista.
De acordo com o laudo anexado ao processo, o tratamento é baseado em suporte clínico, que inclui nutrição adequada, com atenção à disfagia funcional (dificuldade de deglutição), hidratação, fisioterapia motora e estímulos visuais e motores.
Na ação, os autores apontam que o indicado para a menina é fazer fisioterapia para promover o estímulo motor e evitar contraturas, de 3 a 4 vezes por semana, além de fonoterapia especializada em deglutição, terapia ocupacional e acompanhamento regular clínico com pediatra, neuropediatra, geneticista, ortopedista e outros profissionais que possam vir a ser necessários no futuro.
No fim do ano, quando os pais ingressaram com a ação judicial, a filha estava internada em um hospital de Porto Alegre devido ao agravamento da doença, consequência de repetidas infecções. A equipe médica atestou a importância da alimentação e hidratação da menina. Em razão disso, foi prescrita para o caso a utilização de uma bomba de infusão para administrar alimentos e líquidos, procedimento denominado gastrostomia. A recomendação também é de que ela tenha monitoramento constante através de home care 24 horas, para que seja ministrada alimentação e hidratação, evitando o risco de novas interações por infecção ou desidratação.
O plano de saúde se negou a providenciar o que a equipe da paciente recomendou. De acordo com os pais, a empresa nunca disse qual o seu entendimento sobre o caso. Todos os protocolos de atendimento ficaram sem resposta.
Os autores sustentam que não cabe à empresa determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe ao médico que acompanha a paciente. Eles argumentam também que o contrato firmado com a Unimed não exclui expressamente cobertura para a doença e que a limitação imposta é uma "conduta abusiva da operadora do plano de saúde, colocando o autor, já fragilizado pela doença, em indiscutível desvantagem".
Os pais, inclusive, pediram que seja ressarcido tudo o que já gastaram com o tratamento, conforme recibos anexados ao processo.
Os autores também solicitaram indenização por danos morais pela forma como a empresa tratou os pedidos para o custeio do tratamento da filha. Conforme o pedido, além do sofrimento inerente à situação delicada da doença, "ainda tiveram que suportar o mal trato e a indiferença da Unimed para com seu sofrimento, logo aquela empresa que tem como objeto de ser a saúde, o bem humano por excelência, logo de uma empresa que lida com esse bem, o mais vil dos tratamentos lhes foi dispendido, a indiferença".
Decisão
Para a magistrada os relatos se confirmaram e ficaram bem demonstrados nos documentos juntados aos autos, pois há o laudo médico indicando a necessidade do tratamento, bem como o benefício ao paciente e à sua família com atendimento domiciliar, tendo em vista que o tratamento é duradouro, somado ao silêncio da parte ré.
Cinco dias após a decisão, os autores se manifestaram informando que a Unimed não cumpriu a liminar, com relação ao fornecimento dos equipamentos relativos ao funcionamento da bomba de infusão. A Juíza, então, determinou que a empresa fornecesse tudo o que constava no laudo fornecido pela nutricionista da paciente no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso será julgado pela 6ª Câmara Cível. O processo ainda não foi incluído na pauta de votações.
Proc. 001/1.18.0118278-8 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 04/02/2019

Queixas contra cobranças incômodas chegam a 500 mil em 2018

Queixas contra cobranças incômodas chegam a 500 mil em 2018

Publicado em 05/02/2019 , por Marcela Marco
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Empresas não podem incomodar no trabalho, buscar vizinhos ou ligar fora de horário comercial
Empresas de cobrança não podem incomodar o endividado no trabalho, procurar vizinhos ou telefonar fora de horários comercial. Na prática, porém, algumas fazem o contrário. 
Um endividado padrão, que preferiu não ter o nome revelado, desabafou que empresas de cobrança enviam cartas à sua sogra, emails à filha e fazem dezenas de ligações à sua mãe idosa, de 80 anos.
A professora Juliana de Souza Foresti, 34 anos, enfrenta situação semelhante. “Tenho uma dívida com um banco e recebo dezenas de ligações por dia, até nos feriados. Também recebo telefonemas de uma empresa que procura um parente endividado. Falam até a data de nascimento dele e o valor da dívida”, diz.
O advogado Paulo Akiyama diz que contatar familiares ou vizinhos do devedor desrespeita o Código de Defesa do Consumidor. “Tais condutas têm pena de três meses a um ano de detenção, além de multa.”
Segundo o secretário nacional do Consumidor, Luciano Timm, quando a empresa credora procura “por terceiros, com o objetivo de constranger a reputação” do devedor, ele pode registrar uma queixa no site consumidor.gov.
Só no ano passado, diz, foram registradas cerca de 500 mil queixas na plataforma, das quais 80% foram resolvidas.
Procurada, a Aserc (Associação das Empresas de Recuperação de Crédito) não respondeu à reportagem.
Além das ligações excessivas de empresas de recuperação de crédito, o consumidor também pode se sentir incomodado por operadores de telemarketing que fazem telefonemas para tentar vender produtos ou serviços.
Segundo o Procon, pela legislação vigente, não há um limite estipulado para esse tipo de contato. Porém, o consumidor pode solicitar aos responsáveis que não o procurem mais.
Se as empresas insistirem, o órgão de defesa recomenda registrar, para o bloqueio, a linha pela qual o consumidor está sendo incomodado. A solicitação é gratuita e o prazo para a resolução é de 30 dias.
Os direitos dos inadimplentes
O que diz a lei
Pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça
O que as empresas podem
  • Ligar de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 14h, para cobrar as dívidas
  • Telefonar para quem o consumidor tiver indicado, na ficha cadastral, como contato válido
  • Esclarecer, ao telefone, dúvidas simples (como o grau de parentesco daquela pessoa com o inadimplente) e pedir a indicação de outra forma de contato 
As empresas não podem
  • Fazer o contato fora do horário permitido e aos domingos
  • Incomodar no trabalho
  • Expor dados pessoais e informações sobre a dívida a terceiros
Fonte: Folha Online - 04/02/2019

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Manifestantes que bloquearam rodovia federal são condenados criminalmente

Manifestantes que bloquearam rodovia federal são condenados criminalmente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na quarta-feira (30/1) a condenação de cinco homens por impedir e dificultar o funcionamento do transporte público coletivo durante protesto na rodovia federal BR 277, Km 110, na altura do município de Campo Largo (PR), região metropolitana de Curitiba, em novembro de 2012.
Segundo informações constantes nos autos, os réus teriam incitado populares que protestavam pacificamente nas margens da estrada a bloquearem a via por cerca de 15 minutos, causando um congestionamento generalizado e um engavetamento entre cinco veículos.
Dos cinco réus, três foram condenados também pelo crime de resistência por terem se oposto com violência contra a ordem judicial de deixar a rodovia, sendo que um deles também foi penalizado por lesão corporal leve contra policial rodoviário federal que tentava cumprir a ordem de desocupação.
Eles recorreram ao tribunal após a condenação criminal pela 14ª Vara Federal de Curitiba, em dezembro de 2017. Na apelação, alegaram que estavam exercendo seu direito de manifestação, sem intenção de obstar o tráfego.
O relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, afirmou em seu voto que os fatos ocorridos foram plenamente comprovados na ação penal. “Os réus induziram, provocaram e incitaram os manifestantes a invadirem a pista de rolamento, causando interrupção total do trânsito e impedindo o adequado funcionamento do transporte coletivo de passageiros”, sublinhou Paulsen.
As penas variam de 1 ano a 1 ano e 8 meses de reclusão e foram substituídas por prestação de serviços comunitários. Os réus também terão que pagar prestação pecuniária de valor variável e proporcional à condenação e à condição financeira.
TRF4
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Cliente que teve pagamento de seguro negado deve ser indenizado em R$ 38,1 mil por dano moral

Cliente que teve pagamento de seguro negado deve ser indenizado em R$ 38,1 mil por dano moral

A Sul América Seguros de Vida e Previdência foi condenada a pagar R$ 38.136,90 de indenização moral para homem que sofreu lesão no tornozelo e teve solicitação de pagamento negado pela empresa. A decisão, proferida nessa quarta-feira (30/01), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
“Em que pese a imensa quantidade de documentos carreados aos autos, a matéria é de extrema singeleza, porquanto a controvérsia existente nestes fólios cinge-se, efetivamente, a investigar qual o valor da indenização devida ao apelado, por conta da invalidez permanente a que ficou acometido, em função de acidente cuja cobertura está descrita na apólice de seguro coligida”, afirmou o relator do caso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque.
Consta no processo que o corretor de seguros havia requerido a inclusão do seu nome e de dependentes nas apólices da Sul América, em fevereiro de 1999. Ficou estipulado o valor de R$ 254.246,00 para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidentes. Dois anos depois, o homem quebrou a tíbia e fraturou o osso do pilão tibial em decorrência de acidente doméstico. Submeteu-se à cirurgia no Hospital São Mateus, ficando internado por cinco dias e foi transferido para Hospital Regional da Unimed para realizar uma nova cirurgia, além de sessões de fisioterapia.
Ainda em 2002, o cliente preencheu o “Aviso de Sinistro”, termo necessário para obter a indenização devida pela Seguradora, acompanhado de relatórios médicos. Em dezembro do mesmo ano, a empresa pagou R$ 12.712,20. O valor foi recebido com ressalva pelo consumidor.
Por se encontrar com a capacidade física prejudicada, ele ingressou na Justiça requerendo a complementação do valor recebido.
Na contestação, a Sul América argumenta que providenciou perícia médica, que na época constatou a diminuição da funcionalidade do membro de 25% para 15%, o que corresponde à quantia paga. Afirmou ter cumprido fielmente o contrato, mediante tabela utilizada como referencial de percentual da redução funcional.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a seguradora a pagar R$ 63.561,50, devendo ser abatidos os valores que eventualmente já tenham sido entregues.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (0774297-92.2000.8.06.0001) ao TJCE, requerendo reformar a sentença de 1º Grau. Alegou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau para fixar a indenização em R$ 38.136,90. Segundo o voto do relator, o “cálculo deve obedecer a dois estágios ou etapas: primeiro, aplica-se sobre a quantia segurada o percentual, estabelecido na tabela da SUSEP, para a hipótese de invalidez do membro afetado; depois, sobre o valor encontrado aplica-se o percentual de comprometimento (gradação) do respectivo membro, encontrando-se, daí, o valor devido a título de indenização”.
TJCE
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Justiça dá reaposentação e benefício sobe 94,05%

Justiça dá reaposentação e benefício sobe 94,05%

Aposentado que continua trabalhando pode ter direito a troca de aposentadoria
Por MARTHA IMENES
Rio – A Justiça reconheceu o direito a uma nova aposentadoria para um segurado que continuou trabalhando com carteira assinada. Sentença recente garantiu a troca do benefício atual por um mais vantajoso, considerando as contribuições feitas após a concessão da aposentadoria original. A decisão, que abre precedentes para outros aposentados, resultou em um benefício 94,05% maior para um segurado de Boa Vista, em Roraima. Para ter direito a reaposentação, no entanto, o aposentado teve que comprovar que fez contribuições previdenciárias por pelo menos 15 anos, após a primeira concessão pelo INSS.
As decisões favoráveis estão se espalhando pelo país e abrem precedentes, o que nos deixa com expectativa positiva, porque a ação tem fundamentação para o seu reconhecimento”, comemora Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Na sentença favorável ao aposentado S.M.B, de 78 anos, de Roraima, a juíza federal Luzia Farias da Silva Mendonça, condenou o INSS a cessar o benefício anterior (R$ 2.422,75) e utilizar o valor correspondente ao tempo de contribuição de 22 anos, 4 meses e 25 dias no novo cálculo do benefício, que resultou em uma aposentadoria de R$ 4.701,41.
Para verificar o direito à reaposentação, é necessário ter contribuído por pelo menos 15 anos após a concessão da aposentadoria atual. Com exceção dos casos previstos no Artigo 142 da Lei 8.213/1991, onde tempo mínimo de contribuição pode variar de 5 a 15 anos para ter direito à aposentadorias por idade.
Segurado renuncia ao benefício
É importante ressaltar que a reaposentação, ou transformação de aposentadoria, é diferente da desaposentação – que usa as contribuições para recalcular o valor do mesmo benefício -, e que foi considerada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.
Na transformação de aposentadoria há a troca de benefício do INSS para quem se manteve no mercado de trabalho e continuou contribuindo para a Previdência.
Ao entrar com ação na Justiça, o segurado deve deixar claro na petição inicial que vai renunciar ao benefício mediante a transformação da aposentadoria, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Tem que ser analisado caso a caso e realizar os cálculos para determinar se o proveito econômico da troca de aposentaria será vantajoso para o aposentado”, diz Murilo Aith.
FONTE: O DIA
#reaposentação #aposentado #justiça #benefício