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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Para AGU, irregularidade não prescreve enquanto está sendo investigada

Para AGU, irregularidade não prescreve enquanto está sendo investigada

Irregularidades no uso de dinheiro público não prescrevem enquanto estão sendo investigadas. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que irá discutir a questão no âmbito de recurso interposto por uma ex-prefeita do município de Teixeira (Paraíba) multada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por usar irregularmente verbas repassadas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para obras de melhoria da rede de esgoto da cidade.
A entidade pública federal repassou em 2005 verba de R$ 608 mil para a prefeitura executar obras de saneamento, mas apenas 3% do projeto foi entregue até 2008 – prazo final para a conclusão. A ex-prefeita, que esteve à frente do município entre 2005 e 2008, foi condenada em 2011 pela Corte de Contas a pagar uma multa no valor de R$ 726 mil (valor recebido pela prefeitura acrescido de atualização monetária e juros) por causa da não execução da obra.
A gestora argumenta no recurso que será analisado pelo TRF5 que não deveria ser punida porque o repasse foi feito em 2005 e a condenação do TCU só ocorreu em 2011, depois do prazo prescricional de cinco anos que ela defende deve ser aplicado ao caso.
Mas a Advocacia-Geral, por meio da Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5), defende no processo que a apuração das irregularidades teve início antes do caso ser julgado pelo TCU e que, portanto, elas não devem prescrever. De acordo com a unidade da AGU, ainda em 2007 a Funasa começou a auditar a execução do convênio com o município.
“A Administração, assim, tomou todas as medidas pertinentes. A apuração interna levada a cabo pela Funasa teve início no momento oportuno, muito antes do decurso do prazo de cinco anos”, resume trecho de memorial da AGU distribuído aos desembargadores da 4ª Turma do TRF5, responsável por analisar o caso.
Referência: 0800733-81.2017.4.05.8205/TRF5.
FONTE: AGU
#corrupção #prescrição #investigação

Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto

Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto

Publicado em 04/02/2019
O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia  do Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais.Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo.A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal.
Devido ao ocorrido o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por voltas das 8 da manhã.
As rés apresentaram defesa, argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante; que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.   
O magistrado, contudo, concluiu que: “Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren, Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa, que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur, como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. As três rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê. Como consequência dessa conduta praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo : 2015.07.1.012554-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/02/2019

TJ-DF mantém condenação de empresas aéreas por propaganda enganosa

TJ-DF mantém condenação de empresas aéreas por propaganda enganosa

Publicado em 04/02/2019
Por propaganda enganosa, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou a TAM e a Qatar Airways ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais causados diante de negativa em emitir passagens aéreas por pontos obtidos em programa de milhagens.
O autor ajuizou ação na qual narrou que conforme as regras do programa de milhagem da TAM (Multiplus) é possível adquirir pontos para trocá-los por passagens de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld.
Explicou que a Quatar, que faz parte do grupo, opera o voo que pretendia pegar para a viagem de celebração de sua lua de mel, entre São Paulo e Ilhas Seychelles, e que há no site do programa de milhagem de publicidade expressa com referência à possibilidade de emissão de bilhetes pela companhia aérea. Todavia, ao tentar emitir as passagens por meio do site do programa de benefícios, recebeu informação de que o aeroporto pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos almejados bilhetes.
O autor fez reclamação junto às rés, mas recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de compra e não por resgate de pontos. Por fim, requereu liminar para garantir a emissão dos bilhetes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A TAM apresentou contestação e defendeu que não é parte legitima para figurar na ação e que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ensejar em danos morais.
Por sua vez, a Quatar também contestou e alegou que não possui responsabilidade por passagens emitidas pelo site de outra empresa e que há número limitado de assentos para resgate por milhas, fato que afasta sua obrigação de emitir as passagens solicitadas pelo autor. Ainda sustentou que a culpa pela não emissão seria da TAM, e que não cometeu ato passível de condenação em indenização por dano moral.
Danos morais
O magistrado deferiu a liminar, condenou as empresas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais. Para ele, não há dúvidas de que houve publicidade enganosa.
"Compulsando as provas acostadas aos autos tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio".
O autor interpôs recurso para aumentar o valor fixado pelos danos morais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
“Diante dessa realidade, em se considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, entendo que o valor de R$ 7.000,00, fixado pelo magistrado de origem, atende a finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, considerada, ainda a práxis decisória deste Tribunal.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.01.1.129579-9
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/02/2019

Consumidor que não conseguiu trocar milhas por passagem será indenizado

Consumidor que não conseguiu trocar milhas por passagem será indenizado

Publicado em 04/02/2019
TJ/DF manteve sentença que condenou empresas aéreas por propaganda enganosa.
A 1ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, manteve que condenou a Tam Linhas Aéreas e a Qatar Airways ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais causados diante de negativa em emitir passagens aéreas por pontos obtidos em programa de milhagens.
O autor ajuizou ação na qual narrou que conforme as regras do programa de milhagem da TAM (Multiplus) é possível adquirir pontos para trocá-los por passagens de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld. Explicou que a requerida Quatar faz parte do mencionado grupo, opera o voo que pretendia pegar para a viagem de celebração de sua lua de mel, entre São Paulo e Ilhas Seychelles, e que há no site do programa de milhagem de publicidade expressa com referência à possibilidade de emissão de bilhetes pela companhia Quatar.
Todavia, ao tentar emitir as passagens por meio do site do programa de benefícios, recebeu informação de que o aeroporto pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos almejados bilhetes. O autor fez reclamação junto às rés, mas recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de compra e não por resgate de pontos. Assim, requereu liminar para garantir a emissão dos bilhetes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A Tam apresentou contestação e defendeu que não é parte legitima para figurar na ação e que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ensejar em danos morais. A Quatar também contestou e alegou que não possui responsabilidade por passagens emitidas pelo site de outra empresa e que há número limitado de assentos para resgate por milhas, fato que afasta sua obrigação de emitir as passagens solicitadas pelo autor. Também sustentou que a culpa pela não emissão seria da TAM, e que não cometeu ato passível de condenação em indenização por dano moral.
Em 1º grau, o magistrado deferiu a liminar e condenou as empresas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais.
"Compulsando as provas acostadas aos autos tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio."
O autor apresentou recurso no intuito de majorar o valor fixado pelos danos morais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, visto que a indenização fixada "atende a finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial".  
 •    Processo: APC 2016.01.1.129579-9?

Fonte: migalhas.com.br - 03/02/2019

Justiça manda INSS incluir auxílio-doença nas aposentadorias por idade

Justiça manda INSS incluir auxílio-doença nas aposentadorias por idade

Publicado em 04/02/2019 , por Clayton Castelani
Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com contribuições
A 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo decidiu provisoriamente que benefícios por incapacidade sejam contados como carência para as aposentadorias do INSS.
A decisão, válida para todo o país, atende ao pedido de liminar apresentado em ação civil pública movida pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
A carência é o período obrigatório de 180 contribuições mensais —15 anos —efetivamente pagas para o órgão previdenciário. Ao cumprir a carência, o segurado pode se aposentar por idade, desde que complete 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).
Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com contribuições.
“Isso quer dizer que o segurado que recebe alta da perícia médica da Previdência precisa fazer ao menos mais um recolhimento ou ter voltado a trabalhar com carteira assinada”, explica a presidente do IBDP, Adriane Bramante.
Para o INSS, os benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, somente são contados como tempo de contribuição para segurados que já completaram a carência.
Já nas aposentadorias por tempo de contribuição, que não têm idade mínima, o trabalhador pode, por exemplo, utilizar o tempo de afastamento para cumprir o período de recolhimentos necessário para receber o benefício, que é de 30 ou 35 anos, para mulheres e homens, respectivamente.
Nessa situação, o direito é reconhecido sem a necessidade de intervenção da Justiça. Basta fazer o pedido diretamente ao INSS.
Na maior parte do país, segurados que, com base na nova decisão judicial, decidirem contar períodos de incapacidade como carência precisarão recorrer à Justiça.
O INSS só realiza essa contagem administrativamente para moradores do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde o direito foi reconhecido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A restrição a esses estados ocorre porque, ao julgar o caso, o STJ limitou os efeitos da decisão à área atendida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
A situação no Sul do país pode indicar que a decisão da Justiça Federal paulista poderá, mais adiante, ser limitada à área de atuação do TRF-3, ou seja, a São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Decisão liminar semelhante já foi aplicada no TRF-2 (Rio de Janeiro e Espírito Santo), mas o INSS não cumpre a ordem nos postos porque ainda está recorrendo.
A AGU (Advocacia-Geral da União), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, informou que foi intimada da decisão nesta sexta-feira (1º). A procuradoria da AGU disse que irá apresentar os recursos cabíveis a fim de cassar a decisão.
Fonte: Folha Online - 01/02/2019

Hotel Fazenda para pets indenizará por fuga de cão

Hotel Fazenda para pets indenizará por fuga de cão

Publicado em 04/02/2019 , por Patrícia Cavalheiro
Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenaram um Hotel Fazenda para pets por deixar um cachorro fugir. Os responsáveis terão que indenizar os donos do cão em R$ 5.045,06 por danos morais e materiais.
Caso
Os autores da ação, donos de um cachorro sem raça definida, deixaram o animal de estimação no hotel fazenda para fazer uma viagem para Cartagena, na Colômbia. Mas, na véspera da viagem, o cão, que já estava há 24 horas no hotel, fugiu do local. Ele só retornou um dia depois, com arranhões. Em função disso, os donos do animal não viajaram. Na ação judicial, eles pediram R$ 2.952,26 como indenização pelos danos materiais, que inclui os gastos com passagens aéreas, multas rescisórias e uma diária antecipada que pagaram no hotel para pets. Já pelos danos morais, os autores pediram o valor de R$ 3.500,00 para cada um.


Os proprietários do hotel fazenda alegaram que a fuga ocorreu apenas no cercado onde se encontrava o cão e que ele teria retornado sem ferimentos. A defesa ainda argumentou que a culpa era exclusiva dos autores, por não terem prestado as informações essenciais sobre o animal. E também houve a alegação de que "a estada não poderia estar confirmada sem cumprir antecipadamente o período exigido a título de experiência do cão com o local para adaptação".
Na mesma ação judicial a defesa do hotel apresentou pedido contraposto para que os donos do cão fossem condenados em R$ 5 mil por danos morais por difamar a empresa nas redes sociais.
O hotel foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 2.952,26 e também danos morais, no valor de R$ 3 mil, a cada autor. Houve recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.
Acórdão
A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do Acórdão, esclareceu que os representantes do hotel não comprovaram que teriam repassado todas as orientações e normas sobre a hospedagem do animal, em especial sobre a necessidade de período anterior para adaptação.
De acordo com a magistrada, não havia um formulário preenchido pelos autores, o que seria de praxe, conforme relato de um dos sócios do hotel.
"Bem verdade que durante as conversas travadas por meio de aplicativo whatsapp não se verificou animosidade entre as partes, pelo contrário. Por tais contatos se verifica a orientação sobre vacinas, notícias do cão na primeira noite de hospedagem e depois acerca da fuga e medidas para encontrá-lo."
A Juíza de Direito afirmou que, contrariamente ao alegado pela ré, não foi verificado que a viagem já tinha sido remarcada antes do fato. "Registra-se que, inclusive, foi recomendado uma agente de viagens para agilizar, minimizar os custos para uma eventual remarcação ou nova aquisição." E a magistrada ainda referiu que o hotel, por e-mail, se comprometeu em arcar com as despesas, mas não realizou o ressarcimento.
"A empresa ré, em face da atividade que exerce, tem o dever de garantir condições adequadas relativas à hospedagem, além de possuir o dever de guarda e vigilância, e nesse ponto é que falhou na medida em que não foi capaz de impedir a fuga do cão dos autores, e bem como assinalado na sentença, a demandada não agiu com o cuidado necessário para evitar o que era previsível, devido à alegação de necessidade de adaptação ao novo local."
A magistrada também considerou a angústia e a aflição por que passaram os donos do cachorro. E destacou que o animal fugiu de um local estranho e longe ao da sua convivência. "E, em que pese ele ter retornado, desimportando se estava ou não escondido em algum lugar das dependências externas do hotel fazenda, fato é que restou desaparecido por cerca de 24 horas e ao retornar estava ferido, mesmo que não gravemente."
Por fim, a magistrada fixou em R$ 2 mil o valor da indenização para cada um dos autores por danos morais. E por danos materiais o valor foi de R$ 1.045,06, referente ao valor que restou a ser pago, já que durante o andamento da ação os donos do hotel fazenda reembolsaram parte das despesas.
Quanto ao pedido de danos morais feito pelo estabelecimento contra os donos do cão, por citar o local em redes sociais, a magistrada afirmou que não ficou comprovado que o comentário feito prejudicou a imagem da empresa.
Os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 71008216079
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 01/02/2019

sábado, 2 de fevereiro de 2019

Imóvel pode ser penhorado para quitar crédito trabalhista

Imóvel pode ser penhorado para quitar crédito trabalhista

A 5ª câmara do TRT-15 rejeitou argumento de empresária que alegava excesso de penhora.
Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª câmara do TRT da 15ª região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora.
O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora “supostamente mais condizentes com o valor em execução”, não poderia alegar excesso, “devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei”, posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.
Para o colegiado, “não há que se falar em ‘excesso’ do ato constritivo”, uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela “arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal”.
Por fim, destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’, nos termos do artigo 797 do CPC/2015“.
Nesse sentido, concluiu o colegiado, “o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente”.
Processo 0001930-46.2011.5.15.0092
TRT15
#imóvel #penhora #dívida #trabalhista

fonte: correio forense