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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Consumidor que não conseguiu trocar milhas por passagem será indenizado

Consumidor que não conseguiu trocar milhas por passagem será indenizado

Publicado em 04/02/2019
TJ/DF manteve sentença que condenou empresas aéreas por propaganda enganosa.
A 1ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, manteve que condenou a Tam Linhas Aéreas e a Qatar Airways ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais causados diante de negativa em emitir passagens aéreas por pontos obtidos em programa de milhagens.
O autor ajuizou ação na qual narrou que conforme as regras do programa de milhagem da TAM (Multiplus) é possível adquirir pontos para trocá-los por passagens de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld. Explicou que a requerida Quatar faz parte do mencionado grupo, opera o voo que pretendia pegar para a viagem de celebração de sua lua de mel, entre São Paulo e Ilhas Seychelles, e que há no site do programa de milhagem de publicidade expressa com referência à possibilidade de emissão de bilhetes pela companhia Quatar.
Todavia, ao tentar emitir as passagens por meio do site do programa de benefícios, recebeu informação de que o aeroporto pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos almejados bilhetes. O autor fez reclamação junto às rés, mas recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de compra e não por resgate de pontos. Assim, requereu liminar para garantir a emissão dos bilhetes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A Tam apresentou contestação e defendeu que não é parte legitima para figurar na ação e que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ensejar em danos morais. A Quatar também contestou e alegou que não possui responsabilidade por passagens emitidas pelo site de outra empresa e que há número limitado de assentos para resgate por milhas, fato que afasta sua obrigação de emitir as passagens solicitadas pelo autor. Também sustentou que a culpa pela não emissão seria da TAM, e que não cometeu ato passível de condenação em indenização por dano moral.
Em 1º grau, o magistrado deferiu a liminar e condenou as empresas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais.
"Compulsando as provas acostadas aos autos tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio."
O autor apresentou recurso no intuito de majorar o valor fixado pelos danos morais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, visto que a indenização fixada "atende a finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial".  
 •    Processo: APC 2016.01.1.129579-9?

Fonte: migalhas.com.br - 03/02/2019

Justiça manda INSS incluir auxílio-doença nas aposentadorias por idade

Justiça manda INSS incluir auxílio-doença nas aposentadorias por idade

Publicado em 04/02/2019 , por Clayton Castelani
Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com contribuições
A 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo decidiu provisoriamente que benefícios por incapacidade sejam contados como carência para as aposentadorias do INSS.
A decisão, válida para todo o país, atende ao pedido de liminar apresentado em ação civil pública movida pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
A carência é o período obrigatório de 180 contribuições mensais —15 anos —efetivamente pagas para o órgão previdenciário. Ao cumprir a carência, o segurado pode se aposentar por idade, desde que complete 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).
Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com contribuições.
“Isso quer dizer que o segurado que recebe alta da perícia médica da Previdência precisa fazer ao menos mais um recolhimento ou ter voltado a trabalhar com carteira assinada”, explica a presidente do IBDP, Adriane Bramante.
Para o INSS, os benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, somente são contados como tempo de contribuição para segurados que já completaram a carência.
Já nas aposentadorias por tempo de contribuição, que não têm idade mínima, o trabalhador pode, por exemplo, utilizar o tempo de afastamento para cumprir o período de recolhimentos necessário para receber o benefício, que é de 30 ou 35 anos, para mulheres e homens, respectivamente.
Nessa situação, o direito é reconhecido sem a necessidade de intervenção da Justiça. Basta fazer o pedido diretamente ao INSS.
Na maior parte do país, segurados que, com base na nova decisão judicial, decidirem contar períodos de incapacidade como carência precisarão recorrer à Justiça.
O INSS só realiza essa contagem administrativamente para moradores do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde o direito foi reconhecido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A restrição a esses estados ocorre porque, ao julgar o caso, o STJ limitou os efeitos da decisão à área atendida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
A situação no Sul do país pode indicar que a decisão da Justiça Federal paulista poderá, mais adiante, ser limitada à área de atuação do TRF-3, ou seja, a São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Decisão liminar semelhante já foi aplicada no TRF-2 (Rio de Janeiro e Espírito Santo), mas o INSS não cumpre a ordem nos postos porque ainda está recorrendo.
A AGU (Advocacia-Geral da União), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, informou que foi intimada da decisão nesta sexta-feira (1º). A procuradoria da AGU disse que irá apresentar os recursos cabíveis a fim de cassar a decisão.
Fonte: Folha Online - 01/02/2019

Hotel Fazenda para pets indenizará por fuga de cão

Hotel Fazenda para pets indenizará por fuga de cão

Publicado em 04/02/2019 , por Patrícia Cavalheiro
Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenaram um Hotel Fazenda para pets por deixar um cachorro fugir. Os responsáveis terão que indenizar os donos do cão em R$ 5.045,06 por danos morais e materiais.
Caso
Os autores da ação, donos de um cachorro sem raça definida, deixaram o animal de estimação no hotel fazenda para fazer uma viagem para Cartagena, na Colômbia. Mas, na véspera da viagem, o cão, que já estava há 24 horas no hotel, fugiu do local. Ele só retornou um dia depois, com arranhões. Em função disso, os donos do animal não viajaram. Na ação judicial, eles pediram R$ 2.952,26 como indenização pelos danos materiais, que inclui os gastos com passagens aéreas, multas rescisórias e uma diária antecipada que pagaram no hotel para pets. Já pelos danos morais, os autores pediram o valor de R$ 3.500,00 para cada um.


Os proprietários do hotel fazenda alegaram que a fuga ocorreu apenas no cercado onde se encontrava o cão e que ele teria retornado sem ferimentos. A defesa ainda argumentou que a culpa era exclusiva dos autores, por não terem prestado as informações essenciais sobre o animal. E também houve a alegação de que "a estada não poderia estar confirmada sem cumprir antecipadamente o período exigido a título de experiência do cão com o local para adaptação".
Na mesma ação judicial a defesa do hotel apresentou pedido contraposto para que os donos do cão fossem condenados em R$ 5 mil por danos morais por difamar a empresa nas redes sociais.
O hotel foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 2.952,26 e também danos morais, no valor de R$ 3 mil, a cada autor. Houve recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.
Acórdão
A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do Acórdão, esclareceu que os representantes do hotel não comprovaram que teriam repassado todas as orientações e normas sobre a hospedagem do animal, em especial sobre a necessidade de período anterior para adaptação.
De acordo com a magistrada, não havia um formulário preenchido pelos autores, o que seria de praxe, conforme relato de um dos sócios do hotel.
"Bem verdade que durante as conversas travadas por meio de aplicativo whatsapp não se verificou animosidade entre as partes, pelo contrário. Por tais contatos se verifica a orientação sobre vacinas, notícias do cão na primeira noite de hospedagem e depois acerca da fuga e medidas para encontrá-lo."
A Juíza de Direito afirmou que, contrariamente ao alegado pela ré, não foi verificado que a viagem já tinha sido remarcada antes do fato. "Registra-se que, inclusive, foi recomendado uma agente de viagens para agilizar, minimizar os custos para uma eventual remarcação ou nova aquisição." E a magistrada ainda referiu que o hotel, por e-mail, se comprometeu em arcar com as despesas, mas não realizou o ressarcimento.
"A empresa ré, em face da atividade que exerce, tem o dever de garantir condições adequadas relativas à hospedagem, além de possuir o dever de guarda e vigilância, e nesse ponto é que falhou na medida em que não foi capaz de impedir a fuga do cão dos autores, e bem como assinalado na sentença, a demandada não agiu com o cuidado necessário para evitar o que era previsível, devido à alegação de necessidade de adaptação ao novo local."
A magistrada também considerou a angústia e a aflição por que passaram os donos do cachorro. E destacou que o animal fugiu de um local estranho e longe ao da sua convivência. "E, em que pese ele ter retornado, desimportando se estava ou não escondido em algum lugar das dependências externas do hotel fazenda, fato é que restou desaparecido por cerca de 24 horas e ao retornar estava ferido, mesmo que não gravemente."
Por fim, a magistrada fixou em R$ 2 mil o valor da indenização para cada um dos autores por danos morais. E por danos materiais o valor foi de R$ 1.045,06, referente ao valor que restou a ser pago, já que durante o andamento da ação os donos do hotel fazenda reembolsaram parte das despesas.
Quanto ao pedido de danos morais feito pelo estabelecimento contra os donos do cão, por citar o local em redes sociais, a magistrada afirmou que não ficou comprovado que o comentário feito prejudicou a imagem da empresa.
Os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 71008216079
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 01/02/2019

sábado, 2 de fevereiro de 2019

Imóvel pode ser penhorado para quitar crédito trabalhista

Imóvel pode ser penhorado para quitar crédito trabalhista

A 5ª câmara do TRT-15 rejeitou argumento de empresária que alegava excesso de penhora.
Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª câmara do TRT da 15ª região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora.
O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora “supostamente mais condizentes com o valor em execução”, não poderia alegar excesso, “devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei”, posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.
Para o colegiado, “não há que se falar em ‘excesso’ do ato constritivo”, uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela “arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal”.
Por fim, destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’, nos termos do artigo 797 do CPC/2015“.
Nesse sentido, concluiu o colegiado, “o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente”.
Processo 0001930-46.2011.5.15.0092
TRT15
#imóvel #penhora #dívida #trabalhista

fonte: correio forense

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Fornecedora de energia indenizará cliente por multa indevida

Fornecedora de energia indenizará cliente por multa indevida

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Capital julgou procedente a ação revisional e indenizatória interposta por L.C.C. contra a distribuidora de energia de Mato Grosso do Sul. Consta nos autos que a fornecedora não prestou os serviços à cliente por conta de multa e débitos indevidos. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais e por inexistência da dívida de R$ 3.960,84.
Conforme o processo, no dia 1º de setembro de 2018 a consumidora efetuou o pagamento de duas contas que estavam em atraso, julho e agosto, mas, no dia 30 do mesmo mês, o serviço de energia foi suspenso pela distribuidora.
Alega a cliente que, mesmo efetuando o pagamento da dívida no mês de setembro, os serviços não foram restabelecidos em virtude da existência de multa de R$ 3.960,84, decorrente de irregularidade no medidor. Afirma que a empresa se equivocou na apuração do débito, em vista disso insiste na declaração de inexistência da dívida de R$ 459,00 e a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.
Em contestação, a empresa defendeu a regularidade dos procedimentos adotados e o aumento do valor do consumo após a troca do medidor. Expôs sobre a ausência dos pressupostos necessários à pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido.
Em análise dos autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha observou que a empresa se limitou a anexar seus atos constitutivos e não apresentou prova documental idônea e consistente para esclarecer os motivos que ensejaram a emissão a cobrança da multa de R$ 3.960,84 contestada pela autora na esfera administrativa, e da recuperação de consumo de R$ 459,00 mencionados na fatura, com vencimento em 26 de setembro de 2018.
“Por tais razões, demonstrada a irregularidade no procedimento adotado, é de rigor a declaração de inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 e de R$ 459,00. A ré, entretanto, esqueceu de tal dever e não apresentou, no momento devido, qual seja, da contestação, todos os documentos porventura existentes para lastrear as cobranças questionadas”.
A magistrada entendeu ainda que, quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, “é essencial delimitar, desde já, que a cliente não questionou a regularidade das cobranças referentes ao consumo regular dos meses de julho e agosto de 2018, tampouco a existência de atraso nos referidos períodos. A pretensão está centrada na exigência do pagamento de débito pretéritos referente a multa e recuperação de energia, as quais foram afastadas, conforme fundamentos já expostos”.
“Assim, considerando as peculiaridades do caso ora examinado, tenho como justo e adequado fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 referente à nota fiscal nº 579, com vencimento para 20 de agosto de 2018, e de R$ 459,00 referente à nota fiscal 417.339, com vencimento para 26 de setembro de 2018 e condeno a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais à consumidora”, concluiu.
Processo nº 0827307-53.2018.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#consumidora #fornecedora #energia #multa

Costureira será indenizada por cobrança de tarifa após encerrar conta em Criciúma

Costureira será indenizada por cobrança de tarifa após encerrar conta em Criciúma

Publicado em 01/02/2019
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, decidiu manter condenação a um banco que fez a inscrição indevida de uma costureira nos órgãos de proteção ao crédito em Criciúma, sul do Estado. A sentença prevê o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Ambos recorreram da decisão, mas apenas a apelação do banco foi parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros moratórios desde a citação do réu.
"A caracterização do dano moral é irretorquível. A figuração infundada e arbitrária em cadastro de entidades de proteção ao crédito, independentemente de repercussão no meio social, traz indiscutível perturbação psicológica, aflição e desgosto. Para a configuração do dano moral, impende destacar, basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida", disse o relator em seu voto. O banco, em seu favor, argumentou apenas que não houve a comprovação concreta dos supostos danos sofridos ou de que a cliente tenha suportado qualquer situação vexatória em razão de sua conduta.
Para a instituição financeira, é totalmente descabida a pretensão indenizatória. Apesar disso, o banco não provou que a inclusão do nome da costureira nos cadastros restritivos de crédito foi devida, ou que a dívida era existente. A costureira possuía uma conta no banco réu para recebimento de seus salários, mas procedeu a seu encerramento em março de 2017. Em fevereiro de 2018, ela teve ciência de que seu nome estava negativado em virtude dessa relação comercial, encerrada já havia quase um ano (Apelação Cível n. 0301219-42.2018.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 31/01/2019

Consumidor consegue rescisão de programa sócio-torcedor de futebol e devolução de cobranças indevidas

Consumidor consegue rescisão de programa sócio-torcedor de futebol e devolução de cobranças indevidas

Publicado em 01/02/2019
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um torcedor contra a Golden Goal Sports Ventures Gestão Esportiva Ltda. O autor alegou que era associado do programa “sócio-torcedor do Flamengo”, mas desde agosto de 2017 vinha enfrentando problemas na aquisição de ingressos na qualidade de sócio. Acrescentou ter solicitado o cancelamento do contrato em 19/12/2017, contudo a requerida manteve a cobrança das mensalidades, no valor de R$ 129,90.
Diante disso o autor requereu: que o contrato fosse declarado rescindido desde 19/12/2017, e inexistentes quaisquer débitos; ressarcimento do valor R$ 389,70, pago no período entre 25/8/2017 até 19/12/2017; repetição de indébito referente às cobranças feitas entre 20/12/2017 e agosto de 2018; e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.727,90.
Em sua contestação, a requerida alegou que o vínculo entre o autor e a ré foi automaticamente encerrado em 16/1/2018, após o fim do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e o Clube de Regatas Flamengo; e que em nenhum momento, durante a vigência do contrato, o autor solicitou seu cancelamento à ré. Intimada a juntar nos autos a cópia da ligação realizada no dia 19/12/2017, em que o autor teria solicitado o cancelamento do serviço, a ré informou que a única ligação armazenada em seus registros era de 15/12/2017, e ressaltou não ter havido pedido de cancelamento.
“Ante a ausência de provas em contrário, tenho pela procedência do pedido autoral no tocante à rescisão do contrato desde 19/12/2017, inexistindo quaisquer débitos em desfavor do autor”, a partir daquela data, ressaltou a magistrada. Em relação ao ressarcimento de R$ 389,70, pagos no período entre 25/8/2017 e 19/12/2017, a juíza verificou que o autor não comprovou suficientemente a alegada falha na prestação de serviços por parte da ré que justificasse a procedência do pedido.
De outro lado, considerando que o cancelamento do contrato ocorreu em dezembro de 2017, a magistrada confirmou que o autor não poderia ter os serviços cobrados na fatura de seu cartão de crédito após aquela data. “Assim, tenho por procedente o pedido de repetição de indébito, devendo a requerida devolver ao autor o valor de R$ 720,00, haja vista as cobranças indevidamente lançadas junto ao cartão de crédito do autor após o pedido de cancelamento”.
Por último, a juíza considerou incabível o pedido de indenização por dano moral: “(...) o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem, uma vez que a situação vivenciada configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0737801-59.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/01/2019