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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Consumidor insatisfeito poderá cancelar contrato de serviços por assinatura

Consumidor insatisfeito poderá cancelar contrato de serviços por assinatura

Publicado em 01/02/2019
O consumidor poderá ter reconhecido seu direito à imediata rescisão do contrato de prestação de serviços de execução continuada em que há pagamento antecipado. É o caso dos prestadores de TV por assinatura, jornais e revistas por assinatura, serviços de clubes e academias de ginástica, entre outros.
O direito é previsto no projeto (PLS) 309/2018 em tramitação na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), onde aguarda relatório. A matéria altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).
A proposta do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) é inspirada nas dificuldades que os consumidores encontram em cancelar contratos de prestação continuada de serviços junto a seus prestadores, em especial na modalidade de pagamento antecipado. Muitas dessas empresas, inclusive, estão as que mais recebem reclamações junto às entidades de proteção do consumidor.
A prática usual de mercado exige que o prestador de serviço continuado comunique à administradora do cartão de crédito a desistência do usuário do serviço. Entretanto, é comum a recusa do prestador em aceitar o cancelamento requerido pelo consumidor.
“O projeto oferece uma solução clara e legítima para extirpar tal conduta abusiva dos prestadores de serviços: a concessão, ao consumidor, de um direito irretratável de obter o cancelamento do pagamento do serviço, sem que seja necessária a prévia anuência do prestador do serviço”, explicou o senador.
Frustração
Eduardo Lopes também destacou o fato de que o consumidor contrata o serviço e paga antecipadamente, mas pode acabar se sentindo frustrado ao longo do contrato. Não são raros os casos de negligência, mal atendimento, falhas, cancelamento de horários ou exposição do contratante a esperas exaustivas.
“Além disso, não se pode dar aos serviços com prestação sucessiva o mesmo tratamento dispensado àqueles prestados imediatamente à celebração do contrato ou em uma só etapa, por uma razão óbvia: a qualidade e a presteza no atendimento são avaliadas, concretamente, ao longo da sua execução. E nem sempre esta corresponde às informações de presteza, eficiência e qualidade técnica prometidas pelo prestador no momento do contrato”, argumentou.
Segurança
No entendimento do senador, o projeto garante mais segurança às partes e ainda contribui para o descongestionamento dos órgãos judiciários, principalmente os juizados especiais cíveis.
“O prestador do serviço, por sua vez, não será de forma alguma lesado pelo exercício regular desse direito, porque poderá, imediatamente, suspender a oferta do serviço ao consumidor e, em caso de recusa imotivada, poderá reter valor correspondente à multa de 10% sobre o valor pago antecipadamente”, destacou
Fonte: Senado Federal - 31/01/2019

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.
No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.
Revogação da lei
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753135
STJ
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Ameaça de corte de energia não é meio legítimo para cobrança de débitos pretéritos

Ameaça de corte de energia não é meio legítimo para cobrança de débitos pretéritos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou a concessionária de energia elétrica o direito de suspender o fornecimento do insumo em benefício de uma empresa anteriormente autuada por fraude em caixa de medição e com dívidas em atraso no respectivo período. A devedora, após sofrer a interrupção da energia, obteve decisão judicial que prontamente restabeleceu o serviço.
Em apelação, a concessionária sustentou a legalidade do corte com base na constatação de irregularidade no medidor da empresa, que atua no setor de transporte, importação e exportação no sul do Estado. Acrescentou que o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, já que se discute a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, matéria privativa da União. Seus argumentos, contudo, não prosperaram.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não está em discussão a legalidade do procedimento administrativo, tampouco o valor estabelecido, mas apenas a possibilidade de suspensão do abastecimento de energia em razão do inadimplemento de débito pretérito, neste caso motivado por suposta irregularidade na caixa de medição.
“A  interrupção de serviço essencial é admissível tão somente quando motivada pelo não pagamento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Caso a distribuidora de energia identifique violação no medidor, deve recorrer aos meios ordinários de cobrança, garantindo ao consumidor direito ao contraditório e ampla defesa”, esclareceu o relator, ao indicar o entendimento da Corte sobre o tema.
De acordo com o processo, ​em janeiro de 2018 a fiscalização apurou irregularidade e subtração de energia que resultou em um débito superior a R$ 485 mil. Na ocasião, a concessionária cortou o serviço e disse que só promoveria a religação após a quitação do débito. Precisou mudar seu agir após pronunciamento judicial em duplo grau de jurisdição. A decisão foi unânime (Apelação/Remessa Necessária n. 0304706-20.2018.8.24.0020).
TJSC
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Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina

Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou medida liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 36259, impetrado por Zélia Oliveira Alves, oficial e tabeliã designada para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bataguassu (MS).
Esposa do antigo delegatário da serventia extrajudicial, Zélia Alves foi designada tabeliã interina após a morte do marido, em janeiro de 2016, por ser a substituta mais antiga. Sua substituição foi determinada pelo corregedor-geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em cumprimento ao Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No mandado de segurança, Zélia Alves pediu liminarmente medida cautelar para se manter no cargo, evitando com isso a posse do novo interino, alegando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer novas hipóteses proibitivas para a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente de serventia extrajudicial vaga, impedindo que a escolha recaia sobre cônjuge do antigo delegatário, promove “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico”.
O ministro considerou urgente a questão tratada no mandado de segurança, o que justificou sua atuação durante o plantão judicial, mas não considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Provimento nº 77/2018 foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça para, dentre outras finalidades, aprimorar a fiscalização dos serviços extrajudiciais em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar os atos administrativos: moralidade, legalidade e probidade. Nesse contexto, o ministro entende preliminarmente que o CNJ é competente para editar ato para uniformizar e explicitar hipóteses de designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.
Para Fux, o provimento em questão está em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis. “Mostra-se absolutamente pertinente e consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis a anulação de designação de interina esposa de ex-titular que faleceu, máxime porque referido ato administrativo deve ser travestido de critérios objetivos, impessoais e apartados de qualquer vínculo com o ex-titular da serventia, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços”, afirmou.
Fux observou que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas sim como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve se submeter aos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente aos estabelecidos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o ministro, é possível haver destituição de titular interino sem prévio processo administrativo em razão da natureza precária do ato discricionário e dos princípios da autotutela e do interesse público envolvidos.
VP/CR
STF
#tabeliã #serventia #extrajudicial #cartório

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Prefeito que tentou beijar mulheres à força é condenado por improbidade

Prefeito que tentou beijar mulheres à força é condenado por improbidade

Político teria tentado beijar mulheres à força.
Em ação civil pública, o juiz Rafael Pinheiro Guarisco, da 2ª Vara de Pirassununga, condenou o atual prefeito Ademir Alves Lindo, por improbidade administrativa após ele ser acusado de assediar e beijar quatro mulheres à força. O político foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos.
Consta dos autos que o prefeito, valendo-se da posição de chefe do Executivo, teria se insinuado sexualmente em diversas oportunidades a cidadãs que o procuravam para pedir ajuda por problemas de saúde ou em busca de colocação profissional. O réu, entretanto, negou que tenha praticado qualquer ato de natureza lasciva ou sexual e sustentou ter sido vítima de acusações falsas para denegrir sua imagem.
Para o magistrado, é inadmissível querer reduzir os fatos ocorridos no gabinete apenas às esferas criminal ou cível. “No caso de abuso sexual praticado no interior de estabelecimento público pelo servidor de hierarquia máxima na organização do Município, a vítima não é, de forma alguma, apenas aquela que foi molestada. O próprio Estado é degradado com acontecimento tão aviltante à dignidade humana e aos valores morais e éticos da sociedade”, afirmou. “Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa”, escreveu.
O juiz também destacou: “Ao prever no artigo 11 da Lei 8.429/1992 que a lesão contra os princípios da administração pública, seja por ato omissivo ou comissivo atentatório às instituições e aos deveres de lealdade, constitui improbidade administrativa, o legislador findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes e entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa”.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP –
#prefeito #político #beijar #força #improbidadeadministrativa #mulheres

fonte: correio forense

Garçom que teve fornecimento de água cortado indevidamente deve ser indenizado

Garçom que teve fornecimento de água cortado indevidamente deve ser indenizado

Publicado em 30/01/2019
O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Companhia de água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para garçom que teve suspenso o fornecimento de água de sua casa, sob a acusação de alteração no hidrômetro. Além disso, teve o nome inserido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.
Consta nos autos (0180215-33.2017.8.06.0001), que o cliente reside em imóvel localizado no bairro Jardim das Oliveiras, em Fortaleza. Em setembro de 2017, um funcionário da empresa compareceu à residência dele, para fazer vistoria no hidrômetro, na qual foi constatada que o aparelho estava sem lacre, sendo imputado tal fato como ação criminosa do consumidor para fraudar a medição do consumo no local.
Mesmo negando as acusações, o funcionário da empresa aplicou multa no valor de R$ 1.240,00. Como o cliente se recusou a pagar, teve o fornecimento de água suspenso no dia 24 de outubro de 2017. O garçom alegou que sempre pagou as contas em dia, além da inexistência do lacre ter sido em virtude de ações de terceiros.
Diante do fato, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o restabelecimento do fornecimento, a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes e declarasse a nulidade da cobrança indevida. Pediu ainda indenização por danos morais.
No dia 1º de novembro de 2017 teve a tutela concedida, na qual foi determinada que a Cagece procedesse o imediato fornecimento da água e se abstivesse de incluir o nome dele no rol de maus pagadores. A empresa foi citada, porém não apresentou contestação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou “a impossibilidade do corte no
abastecimento de água por parte da promovida em decorrência de inadimplemento de multa por suposta violação de hidrômetro, vez que a referida penalidade não se encontra inserida na fatura atual da prestação do serviço”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/01/2019

Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual

Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual

Publicado em 30/01/2019
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma empresa de transportes que, por falha na prestação do serviço, não permitiu que uma pessoa com deficiência tivesse acesso ao banheiro do ônibus durante viagem com mais de 19 horas de duração. A empresa foi condenada em R$ 4 mil.
A parte autora narrou que possui necessidades especiais em virtude de dificuldade de locomoção e comprou um bilhete de passagem terrestre interestadual junto à empresa requerida referente ao trecho Campinas/SP – Brasília/DF, com embarque no dia 9/8, às 19h10, na poltrona 39 de um ônibus convencional.
Segundo o autor, houve um atraso na saída do coletivo e que este era de um modelo diverso do anunciado, de categoria superior (de dois andares), o que alterou seu posicionamento dentro do ônibus e inviabilizou seu acesso ao banheiro, uma vez que este se localizava no primeiro andar, enquanto que o assento 39 estava situado no segundo piso. Acrescentou, ainda, que experimentou diversas dificuldades no acesso e no desembarque do coletivo e utilizou garrafas plásticas para armazenar urina durante a viagem, diante da impossibilidade de locomoção até o banheiro. O autor pediu a condenação da empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A parte ré, por sua vez, alegou inexistir dano moral no caso, por não haver ligação entre o prejuízo supostamente experimentado pelo passageiro e eventual conduta praticada por seus prepostos. Além disso, afirmou que os serviços foram prestados corretamente e que o ônibus utilizado na viagem era, inclusive, de categoria superior à anunciada no momento da comercialização das passagens.
Na sentença, o juiz entendeu que “a alteração do ônibus causou prejuízo à parte autora – a despeito da superioridade do veículo – uma vez que esta foi submetida a uma situação desesperadora, pois foi obrigada a viajar no segundo piso do carro, mesmo com dificuldades de locomoção”.
Quanto do dano moral, o magistrado ressaltou que “os fatos vivenciados pela parte autora – que foi submetida a uma situação desconfortável e constrangedora – extrapolam o limite do mero aborrecimento; há efetiva lesão à própria dignidade desta, que certamente passou por grandes dificuldades para chegar ao segundo andar do ônibus e, posteriormente, para desembarcar do local e não pôde utilizar o banheiro por longo período (superior a 19 horas)”. Concluiu, ao final, pela fixação da indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/01/2019