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terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Liminar suspende cobrança de taxas de licenciamento do Detran-RJ

Liminar suspende cobrança de taxas de licenciamento do Detran-RJ

A juíza Maria Teresa Pontes Gazineu, da 16 ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar em uma ação do Ministério Público estadual e determinou ao Estado do Rio a suspensão da cobrança cumulativa das taxas referentes aos serviços de licenciamento anual e a taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
No valor de R$ 202,55, as duas taxas passaram a ser exigidas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), através da Guia de Recolhimento de Taxas (GRT), como condição para o agendamento do licenciamento anual sem vistoria.
A juíza determinou ainda que o governo do estado e o Detran-RJ se abstenham de exigir dos proprietários a autodeclaração de que o veículo está em perfeitas condições de trafegar. A  nova norma estabelece que, caso a informação passada pelo dono não seja verdadeira, ele será responsabilizado civil e criminalmente
Segunda a juíza, o cidadão comum, ao menos em regra, não detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade.
Na decisão, a magistrada destaca que a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas de trânsito e transporte. Já o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) é a norma responsável por disciplinar os requisitos para a emissão dos Certificados de Registro e de Licenciamento de Veículos.
“Não é difícil concluir que a obrigação imposta pela lei estadual nº 8.269/2018 não guarda qualquer relação com o rol entabulado no Código de Trânsito Brasileiro”, assinala a juíza.
Ainda segundo o texto, a instituição das taxas de serviço subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais, dentre os quais destacam-se a natureza pública do serviço custeado, sua especificidade e divisibilidade.
“No caso dos autos, contudo, a impropriedade desta dupla cobrança decorre da própria ausência de fato gerador que a respalde, já que calcado em um único ato administrativo emanado de forma concomitante e de natureza nitidamente indivisível. Do mesmo modo, não é possível vislumbrar a correlação destas despesas com os serviços dos quais se originam, já que o Decreto Estadual nº 46.549/2019 extinguiu a inspeção veicular prévia como premissa à realização do licenciamento anual”, escreveu.
Leia aqui a íntegra da decisão
Processo 0012721-15.2019.8.19.0001
AB
FONTE: TJRJ
#licenciamento #veículo #Detran #certificado #registro

Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração

Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração

A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90.
Em seu recurso, a União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento.
O processo foi distribuído e coube à relatoria do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca que, inicialmente, assinalou que a remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente não está submetida ao interesse da Administração, mas condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que, comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua efetiva comprovação”.
Para o relator, “à luz dos elementos probantes constantes dos autos afigura-se inquestionável o parecer conclusivo lançado que expressamente assentam que o cônjuge do autor é portadora de doença protegida por sigilo médico profissional”. O juiz federal também destacou que é necessário reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.
Ademais, sustentou o magistrado, muito embora o autor tenha formalizado seu casamento em data posterior à sua posse, há mais de 11 anos, este já mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge. “Malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de tal imposição” ,concluiu o relator.
Processo nº 0000343-11-2008.101.3311/BA
Data do julgamento: 05/09/2018
TRF1
#servidor #remoção #interesse #administração #cônjuge

fonte Correio Forense

Médica é condenada a indenizar cliente que sofreu cicatriz em tratamento estético

Médica é condenada a indenizar cliente que sofreu cicatriz em tratamento estético

Publicado em 29/01/2019 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
O sonho de corrigir pequenas manchas na pele ocasionadas pela exposição solar virou um pesadelo para uma mulher de Blumenau, que ficou com uma cicatriz no rosto após a realização de tratamento estético com aplicação de laser. A médica teve condenação confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, que prevê o ressarcimento de R$ 1.015 pelo dano material e mais R$ 10 mil pelo dano estético. As duas partes apelaram ao TJ e, por unanimidade, os desembargadores apenas corrigiram a dosimetria da sentença, sem reconhecer o dano moral.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres explicou a negativa do dano moral. "(...) a discreta cicatriz ocasionada pelo tratamento estético realizado pela requerida não pode ser elevada à condição de dano moral. Isso porque apenas afetou levemente a aparência da requerente, sem, contudo, repercutir em dor ou abalo psicológico que como tal pudessem ser identificados", afirmou a magistrada.
Para retirar as manchas no rosto, em abril de 2008 a autora procurou uma dermatologista, que orientou a realização de duas sessões de laser. Após a primeira aplicação, a cliente notou que na região acima dos lábios ficou uma queimadura. A mulher relatou o aparecimento da cicatriz, mas foi informada pela médica que o fato era normal e, assim, voltou a realizar aplicações no local lesionado.
Após determinado tempo, a cliente notou que a cicatriz não desapareceu e ficou ainda mais visível, por isso resolveu consultar um outro profissional da área. O médico consultado afirmou que a lesão foi provocada pela máquina de laser. A mulher voltou a consultar a dermatologista, que ofereceu sessões de laser CO² sem custo para reparar a cicatriz. Depois de mais oito sessões e sem melhora, a cliente resolveu ingressar com a ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais.
A médica alegou que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, "pois todos os procedimentos realizados na requerente são condizentes com a prática e técnica médicas adequadas". Em relação à cicatriz existente, a dermatologista justificou que ela se deu por culpa exclusiva da paciente, que retirou prematuramente a crosta que se forma após a aplicação do laser.
Já o relator destacou a falta de informação sobre as consequências do procedimento na relação de consumo. "Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. Neste caso, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento - razão por que presumível a culpa da demandada", disse o relator em seu voto. O julgamento foi presidido pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou também o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves (Apelação Cível n. 0014086-60.2010.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/01/2019

Criança que teve dentes extraídos sem autorização dos pais será indenizada

Criança que teve dentes extraídos sem autorização dos pais será indenizada

Publicado em 29/01/2019
Hospital e Estado  arcarão com implantes dentários.
 A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e o Estado de São Paulo a indenizarem, por danos morais e materiais, criança de 10 anos que foi submetida à extração de todos os dentes sem autorização dos pais. Os réus pagarão, solidariamente, R$ 70 mil a título de danos morais, bem como arcarão com o custeio do tratamento necessário à recomposição da dentição da criança, com implantes dentários que permitam a recuperação da função mastigatória e estética. Depois deverão fornecer tratamento fonoaudiólogo a ela.
        
Consta que o autor, representado por seus pais no processo, é autista. Ao realizar tratamento odontológico para cáries passou por cirurgia que culminou na extração de todos os dentes, sem que os pais fossem informados. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, ficou caracterizado nexo causal entre a má-prestação do serviço de saúde e os danos físicos sofridos. Perícia concluiu que a retirada dos dentes provocou prejuízos estéticos, fonéticos e mastigatório.
        
“É inegável a dor que o autor suportou em razão da indevida extração de todos os seus dentes, a acarretar comprometimentos estéticos, na fala e na mastigação. Na verdade, o dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral”, escreveu a magistrada.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Decio Leme de Campos Júnior.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 28/01/2019

Saiba como acompanhar seu pedido de revisão no INSS

Saiba como acompanhar seu pedido de revisão no INSS

Publicado em 29/01/2019 , por Fernanda Brigatti
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Para solicitações de correção, é possível obter informações no 135 e pela internet
O segurado que contesta uma decisão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem poucas opções disponíveis para acompanhar o andamento do seu pedido. Hoje, há duas formas de fazer isso: pedir uma revisão ou entrar com um recurso.
O primeiro caso é restrito aos trabalhadores que conseguiram o benefício, mas identificaram um erro no cálculo, como a ausência de algum período insalubre ou mesmo a inclusão de salários menores do que aqueles recebidos pelo trabalhador.
Atualmente, no caso das revisões, o acompanhamento mais completo é o fornecido pelo Meu INSS, site de serviços da Previdência Social.
Para agendar o pedido de revisão, o segurado não precisa fazer um cadastro. Depois, se quiser acompanhar as movimentações de seu pedido, terá que fazer o cadastro e gerar uma senha.
No primeiro acesso, o segurado responderá a algumas perguntas referentes a empregos antigos e receberá um código provisório, que deverá ser alterado por uma senha definida pelo trabalhador. Dentro do Meu INSS, a consulta é feita a partir da seção “Agendamentos/Requerimentos”.
Recurso
Os recursos costumam ter um trâmite mais longo e podem ser usados também por quem teve o benefício negado. A partir da comunicação da decisão do INSS, o segurado tem 30 dias para recorrer.
Recurso direto no INSS tem demorado
O advogado Rômulo Saraiva diz que os recursos são demorados. Em 2018, as agências do INSS levaram, em média, 147 dias para enviar os casos para as Juntas de Recursos.
A partir de 60 dias sem resposta na junta, o segurado pode pedir que o benefício seja analisado na instância superior, que pode ser a Câmara de Julgamentos.
Segundo o advogado, esse procedimento é previsto na legislação que trata de processos administrativos federais. “Muitas vezes, a espera é massacrante”, diz.
Para ele, pode valer a pena insistir na esfera administrativa se o segurado sabe, por exemplo, que há um entendimento que o favorece.

Para quem decidiu recorrer no posto
Quando o segurado não concorda com uma decisão do INSS, ele tem duas saídas:

REVISÃO
Pode ser apresentada pelo segurado que não concordou com as decisões do INSS referentes ao cálculo do benefício que está recebendo

RECURSO
Pode ser apresentado quando o segurado não concorda com uma decisão do INSSIsso pode acontecer tanto em relação a uma revisão ou quando o benefício é negado pelo INSS

Como acompanhar esses pedidos
1) REVISÃO
O segurado pode ir ao posto ou telefonar no 135 para consultar a situação da revisão
Essas consultas não resultam em muitas informações e, na maior parte das vezes, o segurado só fica sabendo que o benefício está sendo analisado

MEU INSS
A página de serviços da Previdência permite a consulta mais completa
O segurado deve entrar em meu.inss.gov.br e informar o CPF e a senhaApós fazer o login, será preciso acessar o campo “Agendamentos/Requerimentos”Depois, será preciso clicar em “Consultar requerimentos”
O QUE PODE APARECER:
Revisão liberada
Se for concedida, essa informação deve estar disponível durante a consulta Por lei, o INSS deve comunicar o segurado por carta, mas o sistema também informa a liberação

Pedido de exigência
Esse é o termo técnico para a necessidade de complementar a documentaçãoO segurado receberá uma carta com a solicitação
Pode ser uma declaração de um patrão antigo ou uma carteira de trabalho, por exemplo

Em análise
Quando a revisão não foi negada nem foi concluída, o sistema informa “em análise”Quando o pedido está nessa fase, não há muito o que fazer


2) RECURSO
É possível ir à Junta de Recursos para contestar uma revisão ou uma decisão do posto, como a negativa de uma aposentadoria ou de um auxílio

Onde consultar o andamentoAcesse o site erecursos.previdencia.gov.brLembrando que o pedido deve ser feito no Meu INSS
Preencha seu CPF, o número do benefício ou o protocolo na caixa “Consulta Processual”
É necessário informar apenas uma das três opções
Informe os números e as letras que aparecerem na tela e clique em “Consultar”
Como é a consulta
A tela é bastante similar ao acompanhamento processual da Justiça
Em “Histórico de eventos”, é possível ver cada movimentação do processo

O QUE DEVERÁ APARECER
Distribuído ao relator
Todo processo tem um relator, que será o responsável por distribuir o caso e incluir na pauta

Contrarrazões do INSS
Em algum momento, o INSS será chamado a se manifestar no processo
Como o recurso contesta uma decisão do posto, ele pode explicar porque tomou determinada posição

Solicitação de diligência
É o nome do procedimento no qual os conselheiros pedem mais informações ao INSS ou ao segurado
Pode ser, por exemplo, o levantamento de um documento arquivado ou mais informações sobre um laudo de tempo especial

Para inclusão na pauta
Quando todas as etapas iniciais do processo estão concluídas, ele é devolvido 
Fonte: Folha Online - 28/01/2019

Lei sobre desistência de compra de imóvel onera mais o consumidor

Lei sobre desistência de compra de imóvel onera mais o consumidor

Publicado em 29/01/2019 , por Paola Karina Ladeira Bernardes e Joyce Barrozo Fernandes
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A partir de 2015, com a ascensão da crise econômica no Brasil, o poder de compra dos brasileiros diminuiu drasticamente e como consequência direta houve aumento nas devoluções de casas, apartamentos e lotes pelos consumidores, em razão da redução da capacidade de pagamento.
Diante de tal cenário, a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais estipuladas pelas construtoras e incorporadoras, notadamente daquelas relacionadas à rescisão, tonou-se frequente no Poder Judiciário.
Tais questões são importantes para a segurança jurídica das partes envolvidas no negócio que frequentemente envolve valores elevados e, se não bem esclarecido aos negociantes, pode acarretar demandas judiciais buscando desfazer o negócio e paralisar empreendimentos imobiliários de valores vultosos.
Nesse sentido, a Súmula 543 do STJ estipulou que em casos de devolução do imóvel pelo consumidor, isto é, em casos de ausência de vontade em continuar no negócio, ou quando há culpa do promitente vendedor, como por exemplo, em casos de atraso na obra, deve haver restituição das parcelas pagas abatidos os gastos administrativos contratualmente estipulados. Nesse caso, jurisprudência do STJ (Resp. 907.856) varia de 10% a 25% o valor que o promitente vendedor pode reter para suportar as despesas administrativas do período.
Em recente alteração legislativa sancionada pelo então presidente Michel Temer no dia 27/12/2018, a Lei de Incorporação Imobiliária foi modificada para disciplinar a resolução de contrato de aquisição de unidade ou lote urbano. A mudança objetivou normatizar a desistência do contrato de incorporação imobiliária por parte do comprador e estabelecer prazos e valores para a devolução dos valores pagos, assim como o prazo de tolerância para atrasos nas obras.
A principal modificação é no sentido de majorar a multa aplicável ao consumidor que desistir da compra do imóvel adquirido na planta antes da entrega das chaves, fixando-a em até 50% do valor pago caso o empreendimento tiver seu patrimônio separado da construtora. Além disto, a lei dá ao construtor prazo de tolerância de atraso de 6 meses na conclusão das obras sem o pagamento de qualquer penalidade.
Se por um lado a lei afeta sobremaneira os consumidores e exige maior reflexão antes da compra de imóveis, por outro lado, traz maior segurança para as incorporadoras na comercialização dos seus empreendimentos. Isto porque, quando o empreendimento consiste em unidade autônoma do patrimônio da construtora — ampla maioria dos empreendimentos no Brasil — a desistência por qualquer dos compradores termina por afetar o montante disponível para conclusão das obras e, muitas vezes, afeta o cronograma. Assim, a lei considerou a desistência nestes casos mais grave e passível de multa mais onerosa (50%). Já nos casos em que o empreendimento integrar o patrimônio da construtora a multa ficará limitada a 25% do valor pago.
A lei também previu que o construtor poderá atrasar a obra em até 180 dias sem ônus. Todavia, se o atraso superar tal período, o consumidor pode desistir do negócio e receber a totalidade do montante pago e a multa prevista no contrato. Se não houver multa prevista, o comprador terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.
No caso de atraso no pagamento das prestações do imóvel, cabe ao promitente vendedor ingressar com ação requerendo a rescisão do contrato, cumulada com o pedido de reintegração de posse, caso o consumidor tenha imitido nela. Entretanto, antes de pedir a rescisão do contrato, o promitente vendedor deve notificar o promitente comprador. Salienta-se que, ainda que a promessa de compra e venda não esteja registrada não há dispensa de prévia notificação, conforme a Súmula 76 do STJ (“A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”.)
Verifica-se que a jurisprudência e a doutrina se consolidaram no sentido de proteção ao comprador, ou seja, ao consumidor, que considerado hipossuficiente possui desde a análise da validade da promessa estipulada a proteção pré-contratual.
No entanto, por outra ótica, o setor de construção civil – que movimenta grande parte da economia no mercado brasileiro – também carece de uma facilitação dos negócios imobiliários e de segurança jurídica e foi neste sentido que a mudança legislativa ocorreu trazendo maiores ônus aos compradores.
*Paola Karina Ladeira Bernardes e Joyce Barrozo Fernandes são, respectivamente, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados responsável pelo Departamento de Direito Contencioso Cível e Resolução de Conflitos, e advogada desta banca com atuação na mesma área
Fonte: Estadão - 29/01/2019

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Detran: cobrança para registro de financiamento é inconstitucional

Detran: cobrança para registro de financiamento é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a lei que instituiu  a cobrança para o registro de contratos de financiamento de veículos junto ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran), porque a lei deixou de observar os princípios da legalidade e da anterioridade.
De acordo com os desembargadores a cobrança pelo serviço de registro de financiamento de veículos deveria ser feita mediante tarifa (preço público) e não por taxa (tributo),como foi feito.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Ministério Público (MP) contra a Lei Estadual n. 9938/2013 e contra a Portaria n. 230/2009, que instituiu a cobrança para o registro do financiamento de veículos. Os valores variavam de R$ 170 para carro de passeio até R$ 400 para caminhões. Em seu voto a desembargadora relatora Maria Aparecida Ribeiro destacou “Mostra-se, evidente, de uma leitura aprofundada da Lei Estadual n.º 9.983/2013 que sua inconstitucionalidade vai além, não estando restrita apenas a instituição de taxa como se tarifa fosse, mas também no que dispõe o §2º, do art. 7º, corrigindo anualmente o valor da tarifa, fixando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. É cediço que, em hipótese alguma, pode lei indexar a economia, estipulando qual o índice aplicado para sua recomposição”.
Ranniery Queiroz
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
#Detran #financiamento #registro #inconstitucionalidade

fonte: correio forense