Pesquisar este blog

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

TJ-SC mantém ação penal contra advogado que omitiu informação em processo

TJ-SC mantém ação penal contra advogado que omitiu informação em processo

O desembargador Getúlio Corrêa negou habeas corpus impetrado por advogado de cidade do litoral norte catarinense que pretendia o trancamento de ação penal em que figura como réu, na companhia do próprio cliente, por suspeita de alterar a verdade de fato juridicamente relevante na tramitação de outro processo, este na esfera cível. O causídico e seu representado teriam omitido, em petição inicial, o fato de que um cidadão ali citado já era falecido. Ambos respondem, em tese, pelo cometimento do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos.
O principal argumento da defesa para pleitear o trancamento do processo é a falta de justa causa para o exercício da ação penal, visto que petição inicial não se enquadraria no conceito de documento para fins penais. Acrescentou ainda ser impossível ao advogado saber ao certo se seu cliente lhe narrou a verdade dos fatos. O desembargador, em decisão monocrática, negou a liminar requerida. Explicou de início que atender pedido desta natureza caracteriza medida excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes.
“Após exame sumário da documentação juntada à petição inicial, não se verifica, à evidência, nulidade ou constrangimento ilegal hábeis ao atendimento imediato do pleito”, anotou. Distinto seria, acrescentou o magistrado, se o paciente estivesse na iminência de suportar irregular privação de sua liberdade em futuro próximo. O mérito do habeas ainda será apreciado de forma colegiada por câmara criminal do TJ. Monocraticamente, o desembargador determinou apenas que o juiz da ação original delibere sobre o pedido de colocação do feito em segredo de justiça, ainda não apreciado naquela instância.
TJSC
#advogado #falsidade #ideológica #informação

fonte: correio forense

Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.
A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Registro
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. “O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.
O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.
“No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1646179
STJ
#georreferenciamento #imóvel #rural

fonte: correio forense

Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
Sem prestação de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.
A decisão foi unânime.
(LT/GS)
TST
#avisoprévio #indenização #incidência #contribuição #previdenciária

fonte: correio forense

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Conversa entre advogado e cliente sobre defesa não serve como prova

Conversa entre advogado e cliente sobre defesa não serve como prova

A 1ª câmara Criminal do TJ/MG concedeu ordem em MS para declarar inutilizável a gravação do diálogo interceptado entre o advogado e seu cliente. O colegiado verificou que o teor dos áudios guarda relação com o exercício do direito de defesa e, por isso, está acobertada pela inviolabilidade profissional resguardada na CF e no Estatuto da Advocacia.
A OAB/MG impetrou MS em favor do advogado contra a decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento do laudo, que contém a transcrição da conversa do causídico com o seu cliente. Para a seccional, a transcrição da conversa deve ser excluída dos autos pois o sigilo profissional, que deve pautar a relação entre o advogado e o cliente, deve ser respeitado.
Ao analisar o caso, o desembargador Flávio Batista Leite, relator, verificou que o teor da conversa entre o advogado e o seu cliente se tratava de estratégias de defesa e da preocupação do investigado de ser suspeito da prática de um homicídio. O relator também pontuou que, do grande do enorme volume de conversas interceptadas, este foi o único diálogo transcrito nos autos, “o que é um indicativo de que ele seria utilizado em desfavor do cliente do paciente”, completou.
O desembargador concluiu que a conversa está diretamente relacionada com o exercício da ampla defesa e, por isso, está acobertada pela inviolabilidade profissional resguardada na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia.
Assim, declarou o áudio inutilizável e determinou a exclusão dele dos autos.
Fonte: correio forense

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Gestor é condenado por usar o trabalho de servidores em construção particular

Gestor é condenado por usar o trabalho de servidores em construção particular

Atos de improbidade não podem ser convertidos no princípio da insignificância, uma vez que a moral administrativa é insuscetível de valoração. Com esse entendimento os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação do ex-secretário de obras do município de São Pedro da Cipa (a 154 km de Cuiabá), por exigir que servidores públicos construíssem o muro de um estabelecimento particular e da sua própria casa.
O ex-gestor foi condenado às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e terá que ressarcir as diárias dos pedreiros utilizadas de forma ilícita; multa civil, correspondente a dez vezes a remuneração que recebia como servidor público há época; além de ter os seus direitos políticos suspensos por 8 anos e ainda ao pagamento das custas processuais.
O relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, explicou que a utilização de bens e serviços públicos em proveito de particulares, de forma alheia aos interesses da Administração Pública, constitui ato de improbidade. “A prova, portanto, é coesa e harmônica no sentido de que era comum o emprego e utilização, de mão-de-obra de pedreiros que estavam à disposição e contratados pelo Município, para fins particulares, sendo certo ainda que houve o emprego de ferramentas e veículo automotor de São Pedro da Cipa nas construções demonstradas pelas fotografias”, citou o magistrado em seu voto.
De acordo com o processo, valendo-se de seu cargo de secretário de obras o acusado solicitou aos servidores da prefeitura que construíssem o muro de seu próprio lava-jato e no acabamento de sua casa. Além disso, também acatou ao pedido de um colega e lhe cedeu os serviços dos pedreiros.
Veja a integra da Apelação nº 131473/2017. Clique AQUI.
Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
#improbidadeadministrativa #gestor #serviço #particular #servidor

Inadimplência não é motivo para seguradora recusar pagamento do DPVAT

Inadimplência não é motivo para seguradora recusar pagamento do DPVAT

O fato do proprietário de veículo estar inadimplente com o seguro DPVAT, não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso de apelação apresentado por uma seguradora contra sentença de Primeiro Grau, que a condenou a fazer o pagamento do seguro no valor de R$ 2.531,25, das custas processuais e aumentou os honorários advocatícios em R$ 2 mil.
A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente, em razão da ausência de cobertura técnica, decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
No voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, cita entendimentos do tribunal mato-grossense e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para embasar a decisão. Este último, como precedente para a edição da Súmula 257. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”.
Com isso, o magistrado afirmou ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.
“Diante do exposto, não poderia ser outra a conclusão do juízo singular, que considerou parcialmente procedente a demanda, não havendo o que se reformar na decisão, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos”, afirmou o desembargador.
Apelação Civel 0017600-26.2015.8.11.0002
TJMT
#DPVAT #inadimplência #seguro #seguroatrasado

Recibos extemporâneos não abatem dívida de pensão alimentícia

Recibos extemporâneos não abatem dívida de pensão alimentícia

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou em caráter liminar um pedido de habeas corpus cível impetrado durante o recesso forense por um advogado que estava inadimplente com a pensão alimentícia da filha e apresentou recibos parciais do pagamento da dívida.
A defesa argumentou que o pai realizou diversos pagamentos in natura em favor da alimentada, os quais, no mínimo, deveriam ser subtraídos do total devido. No entanto, a tese foi afastada pelo relator do caso durante o recesso forense 2018-2019, desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Ao apreciar o recurso, o magistrado constatou que o réu fez alguns pagamentos e os juntou nos autos, mas de maneira confusa e não informou a qual período se referia. Além disso, ele projetava o abatimento de dívida, o que não é permitido por lei, inclusive sendo ele advertido em audiência.
“Com efeito, foi-nos dado deparar que os recibos de pagamentos colacionados pelo paciente, sob estima perfunctória, se desvelam extemporâneos, dado que […] já foram devidamente abatidos no valor da dívida, que era muito maior do que o que está pendente de pagamento, inclusive já foi apropriadamente informado em petitórios anteriores, com os respectivos cálculos do valor remanescente, que perfaz os R$ 12.000,00 (doze mil reais) aproximadamente”, traz trecho da decisão.
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
#recibos #pensão #alimentícia #abatimento #dívida

fonte: correio forense