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quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.
O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.
No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.
“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a relatora.
Marco divisor
A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.
“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.
A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.
Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1731128
STJ
#proprietário #taxadecondomínio #dívida #condomínio #dívidacondominial
fonte: correio forense

Justiça reconhece estabilidade a vendedora demitida a um ano da aposentadoria

Justiça reconhece estabilidade a vendedora demitida a um ano da aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu estabilidade pré-aposentadoria a vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro) que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária. A Turma reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período compreendido entre as datas da demissão e do fim da estabilidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com jurisdição no Espírito Santo, assinalou a existência de norma coletiva que assegura a estabilidade pré-aposentadoria à empregada. O TRT determinou a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. O Tribunal Regional justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.
Nulidade da dispensa
Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular. Na Terceira Turma, o recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani.
Segundo o relator, quando exaurido o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade. Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Bresciani.
(MC/GS)
TST
#estabilidade #empregado #aposentadoria
fonte: correio forense

TRT18 determina suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito de devedores trabalhistas

TRT18 determina suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito de devedores trabalhistas

A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática. A decisão atendeu ao recurso de um trabalhador (agravo de petição) em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Édison Vaccari, relator do processo, que entendeu que tal medida, tomada após exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito, sendo prevista no artigo 139, IV do CPC, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios de para locomover-se”, considerou o magistrado.
Édison Vaccari citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido. Ele ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específicas. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.
Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”. “Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.
A decisão, no entanto, não foi unânime. Um dos desembargadores da Primeira Turma, Gentil Pio de Oliveira, discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.
Além disso, Gentil Pio considerou a medida desproporcional, por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou.
Por maioria de votos, os desembargadores deram provimento ao recurso para determinar a apreensão e suspensão da CNH dos executados bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
PROCESSO TRT18 – AP – 0045800-49.1996.5.18.0007
TRT18
#suspensãodaCNH #bloqueio #cartõesdecrédito #débitotrabalhista

fonte: correio forense

CDC prevalece sobre Convenção de Montreal se há furto em bagagem aérea

CDC prevalece sobre Convenção de Montreal se há furto em bagagem aérea

O entendimento, inédito na Justiça gaúcha, foi firmado pela 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reformar sentença que condenou a companhia aérea American Airlines a indenizar uma consumidora de Porto Alegre em módica quantia, além de negar dano moral.
As regras das convenções de Montreal e de Varsóvia não podem ser aplicadas para reparar danos materiais decorrentes de violação e furto do conteúdo de bagagens em voos internacionais. Por se tratar de crime doloso, o furto não está elencado nas limitações de responsabilidade destes pactos. Logo, a reparação dos bens subtraídos tem de ser integral, como prevê o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O entendimento, inédito na Justiça gaúcha, foi firmado pela 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reformar sentença que condenou a companhia aérea American Airlines a indenizar uma consumidora de Porto Alegre em módica quantia, além de negar dano moral.
No retorno ao Brasil, ela teve uma das malas extraviadas, devolvida ao balcão da companhia aérea dois dias depois, totalmente violada. Não havia mais nada em seu interior, a não ser alguns travesseiros simulando volume. O prejuízo: R$ 17 mil.
A Convenção de Montreal unifica certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, tendo sido internalizada pelo Decreto 5.910/2006, compilando, assim, normas da Convenção de Varsóvia (internalizada pelo Decreto 20.704/1931) e de instrumentos conexos. Nos termos desta convenção, ocorre transporte aéreo internacional quando o ponto de partida, o ponto de destino ou a escala é feita em território de outro estado.
Indenização justa
Inconformada com o reembolso parcial dos prejuízos, a autora ajuizou ação indenizatória contra a companhia norte-americana na 2ª Vara Cível de Porto Alegre. O juiz Sílvio Tadeu de Ávila negou o pedido de danos morais por entender que a empresa área não se negou a indenizá-la, oferecendo R$ 6,2 mil – valor de pronto rechaçado.
Ávila deferiu apenas os danos materiais, arbitrados em consonância com o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, estipulados em 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES). Isso equivale ao teto máximo a ser desembolsado pelas companhias aéreas internacionais nestes casos, de US$ 1.583,40; ou seja, R$ 6.001,65 na data da conversão. A decisão do juiz seguiu entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 636.331 e no Agravo em Recurso Extraordinário 766.618).
Reparação integral
A autora, representada pelo advogado Marcos Brossard Iolovitch, apelou da sentença ao TJ-RS. Ela questionou o indeferimento do pedido de danos morais e pediu o aumento do valor dos danos materiais, sustentando que, no caso concreto, não incidem as regras da Convenção de Montreal, mas do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, a consumidora não foi vítima de extravio de bagagem, conduta culposa, mas de furto, que envolve dolo e não é prevista nas regras da Convenção de Montreal.
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível acolheram integralmente os pedidos. Eles concordaram que a limitação da responsabilidade prevista na Convenção de Montreal restringe-se às hipóteses taxativamente previstas naquele pacto, de “destruição, perda, avaria ou atraso” de bagagem. Assim, o furto de itens do seu interior não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, razão pela qual inaplicável a convenção. Em face da decisão, os danos materiais foram aumentados para R$ 17.097,96, que correspondem ao valor total dos itens furtados da bagagem.
O desembargador-relator Bayard de Freitas Barcellos disse que o extravio de uma das bagagens, independentemente do conteúdo das malas, justifica a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil. ‘‘É inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre transtornos a qualquer tipo de viagem’’, apontou.
Já o desembargador Pedro Luiz Pozza lembrou que a companhia aérea não disponibilizou aos seus passageiros formulários com a declaração especial de conteúdo de bagagem, prevista no artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal. O documento condiciona o pagamento de uma indenização superior à tarifada – hoje, arbitrada em US$ 1.583,40 – em caso de extravio. ‘‘Portanto, mesmo que a recorrente quisesse, não teria logrado êxito no preenchimento da malfadada declaração, mais uma razão para afastar a aplicação da Convenção de Montreal’’, encerrou.
Processo: 001/1.16.0017836-8
TJRS

fonte: correio forense

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou, por maioria, a nulidade parcial de um contrato celebrado entre o Banco Pan S.A. e o autor da ação. Após analisar os documentos trazidos aos autos, o juiz relator do voto vencedor concluiu que o requerente não foi suficientemente informado acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“Com efeito, não consta do contrato assinado pelo autor (…), de forma expressa e clara, o tipo de contrato que estava sendo celebrado entre as partes (cartão de crédito com reserva de margem consignável, empréstimo, crédito rotativo, ou mesmo se todos eles)”. O magistrado registrou também que não havia informação se estava sendo disponibilizado algum valor ao consumidor, os juros eventualmente aplicados, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário do requerente.
Da mesma forma, observou, “não há no contrato firmado o termo final da quitação de dívida eventualmente contraída e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do possível empréstimo. Diante de tal fato, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor”.
O magistrado constatou, todavia, que foi comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito pelo autor, entendendo que deve ser mantido o contrato quanto a este ponto, e reconhecendo a nulidade do contrato nas demais partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, confirmou que os demais valores cobrados do consumidor, que não correspondam a gastos realizados por ele, devem ser restituídos na forma simples, bem como condenou o Banco a suspender imediatamente os descontos salariais referentes ao contrato em questão que não sejam relativos aos gastos do autor.
A Turma concluiu, por fim, que não mereciam acolhida os pedidos de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, nem o de indenização por danos morais, uma vez que, respectivamente: estavam ausentes os requisitos legais para a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que os fatos narrados nos autos, por si só, sem que houvesse qualquer situação que fugisse do aborrecimento cotidiano de quem realiza contratos, não poderiam gerar danos morais.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas Recursais): 0700741-73.2018.8.07.0009
TJDFT
Foto: divulgação da Web
#contrato #banco #clareza #nulo

fonte: correio forense

É abusiva cobrança em contratos bancários de serviços de terceiros sem especificação

É abusiva cobrança em contratos bancários de serviços de terceiros sem especificação

STJ fixou três teses repetitivas sobre validade da cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 28, a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
O tema estava afetado como recurso repetitivo e foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As teses fixadas foram:
“Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”
“Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”
“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”
De acordo com o ministro Sanseverino, são mais de 198 mil os recursos sobrestados em virtudes deste repetitivo.
Processo: REsp 1.578.553
STJ
fonte: correio forense

Seguradora deve ressarcir consumidora em dobro por renovação contratual não autorizada

Seguradora deve ressarcir consumidora em dobro por renovação contratual não autorizada

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mapfre Seguros Gerais a restituir à autora o equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada em seu cartão de crédito. Conforme os autos, as partes celebraram contrato de seguro residencial, mas depois de encerrado o prazo ajustado, a ré prorrogou a vigência do contrato, contrariando a vontade da consumidora.
“A prova documental produzida, de fato, não atestou a aquiescência da consumidora à renovação automática denunciada e, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, registrou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a julgadora reconheceu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobrança irregular no cartão de crédito da autora, após o pedido de cancelamento do contrato. “No caso, a autora demonstrou o pagamento irregular de R$92,62 e, em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago, equivalente a R$185,24”, confirmou a juíza.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Por último, em relação ao dano moral pedido pela autora, a magistrada considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0745698-41.2018.8.07.0016
TJDFT
Foto: divulgação da Web
#seguradora #renovaçãocontrato

fonte: Correio Forense