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quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

CDC prevalece sobre Convenção de Montreal se há furto em bagagem aérea

CDC prevalece sobre Convenção de Montreal se há furto em bagagem aérea

O entendimento, inédito na Justiça gaúcha, foi firmado pela 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reformar sentença que condenou a companhia aérea American Airlines a indenizar uma consumidora de Porto Alegre em módica quantia, além de negar dano moral.
As regras das convenções de Montreal e de Varsóvia não podem ser aplicadas para reparar danos materiais decorrentes de violação e furto do conteúdo de bagagens em voos internacionais. Por se tratar de crime doloso, o furto não está elencado nas limitações de responsabilidade destes pactos. Logo, a reparação dos bens subtraídos tem de ser integral, como prevê o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O entendimento, inédito na Justiça gaúcha, foi firmado pela 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reformar sentença que condenou a companhia aérea American Airlines a indenizar uma consumidora de Porto Alegre em módica quantia, além de negar dano moral.
No retorno ao Brasil, ela teve uma das malas extraviadas, devolvida ao balcão da companhia aérea dois dias depois, totalmente violada. Não havia mais nada em seu interior, a não ser alguns travesseiros simulando volume. O prejuízo: R$ 17 mil.
A Convenção de Montreal unifica certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, tendo sido internalizada pelo Decreto 5.910/2006, compilando, assim, normas da Convenção de Varsóvia (internalizada pelo Decreto 20.704/1931) e de instrumentos conexos. Nos termos desta convenção, ocorre transporte aéreo internacional quando o ponto de partida, o ponto de destino ou a escala é feita em território de outro estado.
Indenização justa
Inconformada com o reembolso parcial dos prejuízos, a autora ajuizou ação indenizatória contra a companhia norte-americana na 2ª Vara Cível de Porto Alegre. O juiz Sílvio Tadeu de Ávila negou o pedido de danos morais por entender que a empresa área não se negou a indenizá-la, oferecendo R$ 6,2 mil – valor de pronto rechaçado.
Ávila deferiu apenas os danos materiais, arbitrados em consonância com o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, estipulados em 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES). Isso equivale ao teto máximo a ser desembolsado pelas companhias aéreas internacionais nestes casos, de US$ 1.583,40; ou seja, R$ 6.001,65 na data da conversão. A decisão do juiz seguiu entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 636.331 e no Agravo em Recurso Extraordinário 766.618).
Reparação integral
A autora, representada pelo advogado Marcos Brossard Iolovitch, apelou da sentença ao TJ-RS. Ela questionou o indeferimento do pedido de danos morais e pediu o aumento do valor dos danos materiais, sustentando que, no caso concreto, não incidem as regras da Convenção de Montreal, mas do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, a consumidora não foi vítima de extravio de bagagem, conduta culposa, mas de furto, que envolve dolo e não é prevista nas regras da Convenção de Montreal.
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível acolheram integralmente os pedidos. Eles concordaram que a limitação da responsabilidade prevista na Convenção de Montreal restringe-se às hipóteses taxativamente previstas naquele pacto, de “destruição, perda, avaria ou atraso” de bagagem. Assim, o furto de itens do seu interior não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, razão pela qual inaplicável a convenção. Em face da decisão, os danos materiais foram aumentados para R$ 17.097,96, que correspondem ao valor total dos itens furtados da bagagem.
O desembargador-relator Bayard de Freitas Barcellos disse que o extravio de uma das bagagens, independentemente do conteúdo das malas, justifica a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil. ‘‘É inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre transtornos a qualquer tipo de viagem’’, apontou.
Já o desembargador Pedro Luiz Pozza lembrou que a companhia aérea não disponibilizou aos seus passageiros formulários com a declaração especial de conteúdo de bagagem, prevista no artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal. O documento condiciona o pagamento de uma indenização superior à tarifada – hoje, arbitrada em US$ 1.583,40 – em caso de extravio. ‘‘Portanto, mesmo que a recorrente quisesse, não teria logrado êxito no preenchimento da malfadada declaração, mais uma razão para afastar a aplicação da Convenção de Montreal’’, encerrou.
Processo: 001/1.16.0017836-8
TJRS

fonte: correio forense

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou, por maioria, a nulidade parcial de um contrato celebrado entre o Banco Pan S.A. e o autor da ação. Após analisar os documentos trazidos aos autos, o juiz relator do voto vencedor concluiu que o requerente não foi suficientemente informado acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“Com efeito, não consta do contrato assinado pelo autor (…), de forma expressa e clara, o tipo de contrato que estava sendo celebrado entre as partes (cartão de crédito com reserva de margem consignável, empréstimo, crédito rotativo, ou mesmo se todos eles)”. O magistrado registrou também que não havia informação se estava sendo disponibilizado algum valor ao consumidor, os juros eventualmente aplicados, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário do requerente.
Da mesma forma, observou, “não há no contrato firmado o termo final da quitação de dívida eventualmente contraída e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do possível empréstimo. Diante de tal fato, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor”.
O magistrado constatou, todavia, que foi comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito pelo autor, entendendo que deve ser mantido o contrato quanto a este ponto, e reconhecendo a nulidade do contrato nas demais partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, confirmou que os demais valores cobrados do consumidor, que não correspondam a gastos realizados por ele, devem ser restituídos na forma simples, bem como condenou o Banco a suspender imediatamente os descontos salariais referentes ao contrato em questão que não sejam relativos aos gastos do autor.
A Turma concluiu, por fim, que não mereciam acolhida os pedidos de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, nem o de indenização por danos morais, uma vez que, respectivamente: estavam ausentes os requisitos legais para a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que os fatos narrados nos autos, por si só, sem que houvesse qualquer situação que fugisse do aborrecimento cotidiano de quem realiza contratos, não poderiam gerar danos morais.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas Recursais): 0700741-73.2018.8.07.0009
TJDFT
Foto: divulgação da Web
#contrato #banco #clareza #nulo

fonte: correio forense

É abusiva cobrança em contratos bancários de serviços de terceiros sem especificação

É abusiva cobrança em contratos bancários de serviços de terceiros sem especificação

STJ fixou três teses repetitivas sobre validade da cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 28, a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
O tema estava afetado como recurso repetitivo e foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As teses fixadas foram:
“Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”
“Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”
“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”
De acordo com o ministro Sanseverino, são mais de 198 mil os recursos sobrestados em virtudes deste repetitivo.
Processo: REsp 1.578.553
STJ
fonte: correio forense

Seguradora deve ressarcir consumidora em dobro por renovação contratual não autorizada

Seguradora deve ressarcir consumidora em dobro por renovação contratual não autorizada

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mapfre Seguros Gerais a restituir à autora o equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada em seu cartão de crédito. Conforme os autos, as partes celebraram contrato de seguro residencial, mas depois de encerrado o prazo ajustado, a ré prorrogou a vigência do contrato, contrariando a vontade da consumidora.
“A prova documental produzida, de fato, não atestou a aquiescência da consumidora à renovação automática denunciada e, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, registrou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a julgadora reconheceu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobrança irregular no cartão de crédito da autora, após o pedido de cancelamento do contrato. “No caso, a autora demonstrou o pagamento irregular de R$92,62 e, em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago, equivalente a R$185,24”, confirmou a juíza.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Por último, em relação ao dano moral pedido pela autora, a magistrada considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0745698-41.2018.8.07.0016
TJDFT
Foto: divulgação da Web
#seguradora #renovaçãocontrato

fonte: Correio Forense

5 casos em que o consumidor pode cancelar o contrato de telefonia sem pagar multa

5 casos em que o consumidor pode cancelar o contrato de telefonia sem pagar multa

Tal multa consiste em uma penalidade imposta ao cliente que cancela o contrato antes do encerramento do prazo mínimo de fidelidade à empresa.
Apesar de a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) permitir a fixação de período de fidelidade e a aplicação de multa em caso de rompimento antecipado do contrato, existem situações em que a cobrança da multa de fidelização é indevida.
Veja quais são os casos:

1. Ausência de benefícios concedidos ao consumidor

A prestadora de serviço de telefonia, internet e TV por assinatura só poderá exigir a fidelização e o pagamento de multa por rompimento antecipado do contrato se concedeu benefícios ao consumidor, como determinam os artigos 57 e 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Assim, se o cliente não recebeu descontos, bônus, tarifas diferenciadas ou qualquer outra vantagem significativa, não serão lícitas a exigência de tempo mínimo para permanecer com o contrato nem a cobrança de multa caso o serviço seja cancelado.

2. Ausência de previsão contratual

O pagamento de multa por quebra de fidelidade só poderá ser exigido se o contrato estipulou, de forma clara, o prazo de vinculação à empresa e a incidência de multa em caso de rompimento antecipado, conforme artigo 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Desse modo, será indevida a cobrança de multa se não houver previsão contratual tanto da fidelização quanto da penalização.

3. Consumidor não foi informado sobre a fidelização e a multa

O repasse de informações claras e adequadas sobre o serviço que está sendo contratado constitui um direito do consumidor e um dever da empresa responsável por esse serviço, consoante artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em decorrência dessa norma, só será devida a cobrança de multa de fidelidade se, no ato da contratação, o cliente foi informado sobre a existência de prazo mínimo de permanência e da penalidade em caso de cancelamento antecipado do serviço, ainda que essas situações estejam previstas no contrato.

4. Exigência de fidelização por prazo superior a 12 meses

Quando o consumidor for pessoa física, a prestadora de serviço de telefonia, internet ou TV por assinatura só poderá exigir que ele permaneça com o pacote contratado por um período de até doze meses, conforme artigo 57, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Qualquer exigência de fidelização acima desse prazo será considerada abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, visto que coloca o usuário em situação de desvantagem e fere seu direito de escolha diante da diversidade de pacotes e empresas disponíveis no mercado.
Assim, ainda que o contrato fixe período de permanência superior a doze meses, o consumidor pessoa física poderá cancelar o serviço sem o pagamento de multa após o cumprimento do prazo máximo de fidelização determinado pela ANATEL, isto é, após doze meses.

5. Falha na prestação do serviço

Por força do contrato, a empresa se obriga a cumprir os benefícios ofertados e a prestar o serviço de forma adequada. Já o consumidor se obriga a permanecer vinculado ao pacote por determinado período, sob pena de pagamento de multa.
No entanto, se o serviço for prestado de forma inadequada ou fora dos termos do contrato, o cliente poderá solicitar o cancelamento antes do término da fidelização sem pagamento da multa, conforme artigo 58, parágrafo único, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Assim, se o usuário não estiver recebendo os benefícios ofertados pela empresa ou se houver falha na prestação do serviço, como ausência de sinal, queda de conexão, indisponibilidade do serviço na região onde mora, dentre outros problemas, poderá cancelar o contrato sem a incidência da multa de quebra de fidelidade.

Caso em discussão: perda, furto e roubo de celular

Está sendo discutida no Judiciário a obrigação de a ANATEL editar norma que impeça as operadoras de multar o usuário pelo cancelamento antecipado do contrato em caso de perda, roubo ou furto do aparelho celular.
Tal obrigação foi reconhecida pela Justiça Federal de Florianópolis (SC) e confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4).
No entanto, a ANATEL recorreu da decisão do TRF-4 e o caso será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Por Tatiana Menezes – Jusbrasil
Fonte: www.manchetedopovo.com.br

Fake News: OAB não está concedendo carteira de advogado para deputado

Fake News: OAB não está concedendo carteira de advogado para deputado

   
quinta-feira, 3 de janeiro de 2019 às 14h21
Brasília – Circula pelas redes sociais a falsa informação de que a OAB estaria concedendo, sem a necessidade da realização do Exame de Ordem, a carteira de advogado para determinado deputado federal eleito. 

Cabe esclarecer que os bacharéis formados após a promulgação da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estão obrigados a realizar o Exame de Ordem para obter a condição de advogados.

Também é importante reiterar que o compartilhamento de notícia falsa pode ocasionar sanções penais aos responsáveis pela propagação das mentiras, cabendo, inclusive, a obrigação de indenizar as vítimas da difamação.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destaca que “o Marco Civil da Internet, de 2014, representou importante conquista, ao prever a retirada de conteúdo indevido da rede, pela via judicial. Não obstante, precisamos avançar mais, promovendo campanhas informativas e fortalecendo o jornalismo profissional”.

Fonte:OAB-Nacional

Cinema deve indenizar consumidora por venda casada e constrangimento

Cinema deve indenizar consumidora por venda casada e constrangimento
Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT.

sábado, 5 de janeiro de 2019


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Empresa que administra cinema deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora que foi expulsa de uma sessão por entrar na sala com pipoca e refrigerante comprados fora do estabelecimento.

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Consta nos autos que a autora comprou os alimentos em shopping onde fica o cinema. Durante a sessão, foi abordada por funcionários do estabelecimento que disseram que os alimentos não poderiam ser consumidor ali por terem sido adquiridos fora do local. Em desentendimento, os funcionários expulsaram a consumidora da sessão. Em virtude disso, ela registrou boletim de ocorrência e ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais.

Em 1º grau, o juízo da 6ª vara Cível de Cuiabá condenou o estabelecimento a indenizar a mulher em R$ 3 mil por danos morais. Em recurso, a empresa alegou que não proíbe a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento, apenas proíbe determinados gêneros alimentícios em virtude dos padrões de higiene e segurança da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges ponderou que os alimentos que estavam com a autora no momento da abordagem não se incluem no rol de gêneros alimentícios proibidos pelo cinema. O magistrado entendeu que a prática abusiva da empresa configura venda casada e considerou que houve constrangimento na forma como a consumidora foi abordada.

Assim, a 4ª câmara de Direito Privado majorou o valor da indenização por danos morais a ser paga para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

“Posto isso, afigura-se pertinente manter a r. sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento. Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”

Processo: 0001418-76.2014.8.11.0041