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quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

5 casos em que o consumidor pode cancelar o contrato de telefonia sem pagar multa

5 casos em que o consumidor pode cancelar o contrato de telefonia sem pagar multa

Tal multa consiste em uma penalidade imposta ao cliente que cancela o contrato antes do encerramento do prazo mínimo de fidelidade à empresa.
Apesar de a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) permitir a fixação de período de fidelidade e a aplicação de multa em caso de rompimento antecipado do contrato, existem situações em que a cobrança da multa de fidelização é indevida.
Veja quais são os casos:

1. Ausência de benefícios concedidos ao consumidor

A prestadora de serviço de telefonia, internet e TV por assinatura só poderá exigir a fidelização e o pagamento de multa por rompimento antecipado do contrato se concedeu benefícios ao consumidor, como determinam os artigos 57 e 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Assim, se o cliente não recebeu descontos, bônus, tarifas diferenciadas ou qualquer outra vantagem significativa, não serão lícitas a exigência de tempo mínimo para permanecer com o contrato nem a cobrança de multa caso o serviço seja cancelado.

2. Ausência de previsão contratual

O pagamento de multa por quebra de fidelidade só poderá ser exigido se o contrato estipulou, de forma clara, o prazo de vinculação à empresa e a incidência de multa em caso de rompimento antecipado, conforme artigo 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Desse modo, será indevida a cobrança de multa se não houver previsão contratual tanto da fidelização quanto da penalização.

3. Consumidor não foi informado sobre a fidelização e a multa

O repasse de informações claras e adequadas sobre o serviço que está sendo contratado constitui um direito do consumidor e um dever da empresa responsável por esse serviço, consoante artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em decorrência dessa norma, só será devida a cobrança de multa de fidelidade se, no ato da contratação, o cliente foi informado sobre a existência de prazo mínimo de permanência e da penalidade em caso de cancelamento antecipado do serviço, ainda que essas situações estejam previstas no contrato.

4. Exigência de fidelização por prazo superior a 12 meses

Quando o consumidor for pessoa física, a prestadora de serviço de telefonia, internet ou TV por assinatura só poderá exigir que ele permaneça com o pacote contratado por um período de até doze meses, conforme artigo 57, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Qualquer exigência de fidelização acima desse prazo será considerada abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, visto que coloca o usuário em situação de desvantagem e fere seu direito de escolha diante da diversidade de pacotes e empresas disponíveis no mercado.
Assim, ainda que o contrato fixe período de permanência superior a doze meses, o consumidor pessoa física poderá cancelar o serviço sem o pagamento de multa após o cumprimento do prazo máximo de fidelização determinado pela ANATEL, isto é, após doze meses.

5. Falha na prestação do serviço

Por força do contrato, a empresa se obriga a cumprir os benefícios ofertados e a prestar o serviço de forma adequada. Já o consumidor se obriga a permanecer vinculado ao pacote por determinado período, sob pena de pagamento de multa.
No entanto, se o serviço for prestado de forma inadequada ou fora dos termos do contrato, o cliente poderá solicitar o cancelamento antes do término da fidelização sem pagamento da multa, conforme artigo 58, parágrafo único, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Assim, se o usuário não estiver recebendo os benefícios ofertados pela empresa ou se houver falha na prestação do serviço, como ausência de sinal, queda de conexão, indisponibilidade do serviço na região onde mora, dentre outros problemas, poderá cancelar o contrato sem a incidência da multa de quebra de fidelidade.

Caso em discussão: perda, furto e roubo de celular

Está sendo discutida no Judiciário a obrigação de a ANATEL editar norma que impeça as operadoras de multar o usuário pelo cancelamento antecipado do contrato em caso de perda, roubo ou furto do aparelho celular.
Tal obrigação foi reconhecida pela Justiça Federal de Florianópolis (SC) e confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4).
No entanto, a ANATEL recorreu da decisão do TRF-4 e o caso será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Por Tatiana Menezes – Jusbrasil
Fonte: www.manchetedopovo.com.br

Fake News: OAB não está concedendo carteira de advogado para deputado

Fake News: OAB não está concedendo carteira de advogado para deputado

   
quinta-feira, 3 de janeiro de 2019 às 14h21
Brasília – Circula pelas redes sociais a falsa informação de que a OAB estaria concedendo, sem a necessidade da realização do Exame de Ordem, a carteira de advogado para determinado deputado federal eleito. 

Cabe esclarecer que os bacharéis formados após a promulgação da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estão obrigados a realizar o Exame de Ordem para obter a condição de advogados.

Também é importante reiterar que o compartilhamento de notícia falsa pode ocasionar sanções penais aos responsáveis pela propagação das mentiras, cabendo, inclusive, a obrigação de indenizar as vítimas da difamação.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destaca que “o Marco Civil da Internet, de 2014, representou importante conquista, ao prever a retirada de conteúdo indevido da rede, pela via judicial. Não obstante, precisamos avançar mais, promovendo campanhas informativas e fortalecendo o jornalismo profissional”.

Fonte:OAB-Nacional

Cinema deve indenizar consumidora por venda casada e constrangimento

Cinema deve indenizar consumidora por venda casada e constrangimento
Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT.

sábado, 5 de janeiro de 2019


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Empresa que administra cinema deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora que foi expulsa de uma sessão por entrar na sala com pipoca e refrigerante comprados fora do estabelecimento.

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Consta nos autos que a autora comprou os alimentos em shopping onde fica o cinema. Durante a sessão, foi abordada por funcionários do estabelecimento que disseram que os alimentos não poderiam ser consumidor ali por terem sido adquiridos fora do local. Em desentendimento, os funcionários expulsaram a consumidora da sessão. Em virtude disso, ela registrou boletim de ocorrência e ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais.

Em 1º grau, o juízo da 6ª vara Cível de Cuiabá condenou o estabelecimento a indenizar a mulher em R$ 3 mil por danos morais. Em recurso, a empresa alegou que não proíbe a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento, apenas proíbe determinados gêneros alimentícios em virtude dos padrões de higiene e segurança da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges ponderou que os alimentos que estavam com a autora no momento da abordagem não se incluem no rol de gêneros alimentícios proibidos pelo cinema. O magistrado entendeu que a prática abusiva da empresa configura venda casada e considerou que houve constrangimento na forma como a consumidora foi abordada.

Assim, a 4ª câmara de Direito Privado majorou o valor da indenização por danos morais a ser paga para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

“Posto isso, afigura-se pertinente manter a r. sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento. Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”

Processo: 0001418-76.2014.8.11.0041

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Cobrança por despacho de malas é considerada ofensa ao consumidor

Cobrança por despacho de malas é considerada ofensa ao consumidor

Publicado em 17/12/2018 , por Erika Manhatys

Desde junho de 2017, as empresas aéreas podem fazer a cobrança. A medida da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) é questionada
Chegada a temporada de férias, muitos arrumam as malas e voam rumo ao merecido descanso. Porém, se organizar os pertences em malas e bolsas é um verdadeiro desafio para algumas pessoas, conseguir transportá-los de acordo com as regras também pode ser uma dificuldade.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) autoriza, desde junho do ano passado, as empresas aéreas a cobrarem pelo despacho de bagagens. Porém, órgãos de defesa do consumidor consideram a cobrança ofensiva.  
A norma foi amplamente discutida, e o Ministério Público e a Associação Brasileira dos Procons juntaram-se à Ordem dos Advogados (OAB) para o fortalecimento da campanha Bagagem sem Preço, em julho. Para as entidades de defesa do cidadão, a cobrança não beneficia o consumidor. A justificativa para a implementação do despacho pago era o barateamento das passagens aéreas, o que não aconteceu.
A violação aos direitos do consumidor é percebida em vários dispositivos da Resolução n° 400, da Anac, segundo José Augusto Peres, diretor financeiro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). “Além do despacho, outra determinação fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é o prazo de arrependimento na compra de passagens aéreas. A Anac estipulou período de 24 horas para a desistência”, argumenta. Continua depois da publicidade   À luz do CDC, o consumidor terá prazo de sete dias para o arrependimento de qualquer compra efetuada fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, seja por telefone, seja por catálogo. "A agência reduziu drasticamente esse interstício. Uma resolução não pode revogar uma lei. É afrontosa essa mudança", critica o diretor.  
O limite de peso para o transporte de itens no interior da cabine dobrou. Antes, eram permitidos 5kg para cada passageiro. Hoje, as empresas admitem que a bagagem de mão não exceda 10kg. O passageiro tem direito a carregar um item pessoal, que pode ser uma bolsa, mochila ou pasta, além de uma bagagem, que não pode ser maior do que 115cm, considerando a soma da altura, largura e profundidade.
Por falta de conhecimento ou na tentativa de driblar o gasto extra com o despacho da bagagem, é comum ver pessoas embarcarem com uma grande quantidade de malas. A atitude prejudica a logística de acondicionamento dos itens, pois, provavelmente, os últimos a entrarem na aeronave não terão espaço interno para guardarem os pertences. Essa experiência foi vivida por Carolina Alves, 30 anos, quando voltava da casa da mãe, em Belo Horizonte, em setembro. Posicionada no fim da fila do embarque, a enfermeira observou que vários passageiros levavam duas e até três malas.
Quando chegou a vez de embarcar, a funcionária da companhia aérea informou que os compartimentos estavam cheios e que ela deveria despachar a única bagagem.Questionando a razão de outros passageiros excederem a quantidade de itens, Carolina recusou o despacho. A responsável pela empresa disse que houve falha na fiscalização e que o problema era pontual. “Eu falei que eu não despacharia a única mala que carregava e que era responsabilidade deles verificarem se os passageiros estão seguindo as regras de embarque. Eu não costumo despachar as minhas malas, porque, além da demora na esteira, vejo que as bagagens são mal manipuladas. Eles jogam a nossa mala sem nenhuma preocupação”, lamenta. Após argumentar com a tripulação, uma comissária conseguiu reorganizar as malas em um dos bagageiros.  
O diretor do Brasilcon alerta que a empresa de aviação deve manter uma postura fiscalizadora em relação aos passageiros. “Como as companhias se uniram à Anac para estipular novas regras, eles precisam fiscalizar a entrada dos passageiros, assim, são evitados constrangimentos de solicitar que os passageiros despachem os seus pertences”, frisa José. Dano Reclamações por extravio de malas, perdas e roubos também atormentam o sossego. Quando a empresa aérea, por qualquer motivo, encaminha a bagagem do passageiro a outro destino ou a perda, o consumidor deverá acionar imediatamente o atendimento da companhia e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Também é aconselhável que ele busque o posto da Anac, dentro do aeroporto, ou procure a agência no prazo de 15 dias após o desembarque.  
O advogado especialista em direito do consumidor Felipe Borba esclarece, no entanto, que não há prazo legal para que o problema seja resolvido. “A lei não determina um prazo para resolução, mas a companhia aérea tem responsabilidade objetiva pelos pertences dos passageiros quando em sua guarda”, explica. Isso significa que não é necessário comprovar a culpa da empresa, basta que ocorra o dano para que ela seja responsabilizada.  
Por isso, é indicado que o consumidor registre os itens que constam em sua bagagem, segundo Felipe. “É importante fotografar e listar os objetos despachados. Em eventual ação judicial de indenização por danos materiais, será necessário provar o que tinha dentro da mala”, aconselha. O advogado também salienta que o risco de extravio é mais comum em voos com conexões; portanto, é melhor evitá-los.
Fonte: Correio Braziliense - 17/12/2018

Idoso será indenizado após ser enganado ao assinar contrato financeiro

Idoso será indenizado após ser enganado ao assinar contrato financeiro

Publicado em 17/12/2018
Decisão é do juiz de Direito Fábio Rogério Bojo Pellegrino, da 1ª vara Cível de Tatuapé/SP.

Um banco, uma empresa de intermediação de negócios e uma operadora de crédito foram condenados a indenizar por danos morais e a ressarcir um idoso que foi enganado ao firmar um contrato. Decisão é do juiz de Direito Fábio Rogério Bojo Pellegrino, da 1ª vara Cível de Tatuapé/SP.

Consta nos autos que o idoso firmou contrato de portabilidade de dívida, antes mantida com o banco, com a empresa de intermediação, mediante promessa de retorno financeiro de R$ 2,8 mil. No entanto, dois dias depois, a operadora de crédito fez um depósito de R$ 309,16 na conta do idoso. Ao procurar o Procon, o idoso foi informado de que, segundo a empresa de intermediação, a diferença entre R$ 2,8 mil e R$ 309,16 foi consumida pela isenção de parcela de empréstimo e pela retenção de parte do valor pelo banco.
Na Justiça, o idoso alegou que a operadora de crédito obteve sua assinatura de forma fraudulenta, e que a portabilidade deveria ocorrer pelo saldo do empréstimo junto ao banco, equivalente a 59 parcelas, e não 72 parcelas, conforme constou no documento emitido pela ré. O idoso ainda pediu que as rés fossem condenadas por danos morais e a devolverem o valor pago, além de requerer a declaração de nulidade do contrato.
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a alegação de falsificação documental, mas ponderou que, no caso, cabe verificar se as condições de contratação corresponderam ao que foi efetivamente negociado pelas partes.
O magistrado considerou que o contrato celebrado foi de financiamento, mascarado de operação de portabilidade sob promessa de vantagem financeira ao autor; e pontuou que, dessa forma, as rés violaram o dever de informação previsto no Código do Consumidor, com publicidade enganosa, devendo ser revisto o contrato, como pretendido pelo autor.
Segundo o juiz, nenhum valor deveria ter sido retido na simples operação de portabilidade, devendo as rés responderem pela diferença prometida, e obter o ressarcimento eventual junto ao banco.
Ao ressaltar que as rés falharam no dever de informação, o magistrado condenou as empresas e a instituição financeira a indenizarem o idoso em R$ 5 mil por danos morais. O julgador ainda condenou-as a ressarcirem, solidariamente, o valor de R$ 2.490,84 e determinou a nulidade da cédula de crédito bancário emitida para que ela seja revisada, sendo convertida em portabilidade de empréstimo consignado.
"A promessa de "troca com troco" foi exposta na missiva de fls. 47, sendo evidente que se mascarou a simples PORTABILIDADE com um novo FINANCIAMENTO, daí advindo o lucro das instituições financeiras rés. O autor foi, assim, enganado na contratação, pois não se explicou a diferença entre a simples portabilidade e a contratação de novo financiamento, com renegociação da dívida anterior, mediante a cessão do antigo financiamento original. Falharam as rés no dever de informação perante o consumidor. Mais: à vista de fls. 47, entendo que as rés agiram com dolo, omitindo informação relevante quanto à "liberação" de novo valor ao autor, pois isto só seria possível mediante a contratação de NOVO FINANCIAMENTO, e não por meio de simples PORTABILIDADE."
O advogado Fabio Palmeiro patrocinou o idoso na causa.
•    Processo: 1000457-64.2018.8.26.0008

Fonte: migalhas.com.br - 15/12/2018

Hospital é condenado por erro médico

Hospital é condenado por erro médico

Publicado em 17/12/2018
Paciente sofreu danos irreversíveis por erro em medicação.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital por erro médico que resultou em coma irreversível de paciente. Além de pagar todas as despesas relacionadas aos cuidados oferecidos pelo serviço de home care enquanto houver necessidade, o hospital terá que ressarcir R$ 257 mil pagos pela família com serviços de internação – descontados reembolsos já efetuados –, pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4,2 mil mensais e R$ 150 mil pelos danos morais suportados.
        
Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando-a a um quadro de coma irreversível.
        
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. “A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”
        
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.

Apelação nº 0178944-11.2006.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 16/12/2018

Light não poderá cobrar Termo de Ocorrência de Irregularidades na fatura mensal

Light não poderá cobrar Termo de Ocorrência de Irregularidades na fatura mensal

Publicado em 17/12/2018
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinaram que a Light deixe de cobrar do consumidor as dívidas do Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI) na mesma fatura de consumo de energia mensal. A taxa era cobrada como forma de recuperar valores que eram perdidos em roubo de energia e, caso não fosse quitada, o consumidor tinha o fornecimento cortado.
O relator do acórdão, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, afirmou que a decisão de primeira instância não deve ser reformada e destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre caso similar.
“Ademais, considerando a fixação, na tese, do prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento do débito do consumo recuperado para que o corte seja executado, pode- se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança mediante a emissão de uma fatura distinta daquela emitida mensalmente para os consumidores”, avaliou.
Processo n°: 0044192-86.2018.8.19.0000
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 14/12/2018