Pesquisar este blog

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Companhia aérea deve indenizar por atraso em embarque causado por overbooking

Companhia aérea deve indenizar por atraso em embarque causado por overbooking

Publicado em 18/12/2018
Decisão é da juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP.
A juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, condenou a companhia aérea Iberia a indenizar, por danos morais e materiais, uma família que foi impedida de embarcar em voo para a Espanha em razão de overbooking.
Consta nos autos que um casal, suas duas filhas e seus dois genros embarcariam no mesmo voo para a Espanha, onde fariam uma viagem em família. No momento do check in no aeroporto, no entanto, a família foi separada por funcionários da empresa, de modo que dois de seus integrantes foram atendidos em um guichê, enquanto os outros quatro aguardaram para serem atendidos.


Os dois primeiros conseguiram realizar o check in. No entanto, a companhia aérea impediu os outros quatro de embarcarem no voo, alegando ter ocorrido overbooking, fazendo com eles tivessem de aguardar 24 horas para pegar o próximo voo. Em virtude do atraso, os passageiros perderam o primeiro dia de viagem, incluindo passeios previstos e diária de apartamento, todos pagos com antecedência.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, embora a empresa aérea tenha prestado assistência aos autores, com pagamento de transporte e de diária em hotel para descanso e aguardo para embarque, “não se pode olvidar que o contrato não se resolveu da forma esperada, eis que caracterizada infração contratual cometida pela requerida – prática de ‘overbooking’”.
Para a magistrada, “é evidente que os autores suportaram transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade”, especialmente porque necessitaram reorganizar a viagem já programada, restando assim configurado o dano de ordem moral.
A juíza ponderou que “o ‘quantum’ indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre”.
Dessa forma, condenou a companhia aérea a indenizar cada um dos autores em R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarci-los o valor de R$ 746,09 em virtude dos gastos com serviços não usufruídos em função do atraso.
A advogada Aline de Lourdes de A. M. Matheus, do escritório Piza Advogados Associados, patrocinou os autores na causa. 
•    Processo: 1010322-26.2018.8.26.0004

Fonte: migalhas.com.br - 17/12/2018

Banco deve indenizar por invasão e prejuízos em conta de cliente

Banco deve indenizar por invasão e prejuízos em conta de cliente

Publicado em 18/12/2018
Decisão é da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um banco a indenizar, por danos materiais, uma cliente que sofreu prejuízos por causa de uma invasão em sua conta.
Consta nos autos que a autora recebeu um SMS do banco informando que ela precisava atualizar seus dados bancários junto ao gerente de sua conta. Depois disso, ela recebeu uma ligação de um suposto gerente, passando a ele os dados de sua conta. Após a ligação, a autora verificou que foram feitos pagamentos no valor de R$ 800 por meio de sua conta. A conta bancária de sociedade da qual a autora faz parte também foi invadida, sendo que, durante a invasão, foi feita uma transferência de R$ 19,5 mil por meio de dois pagamentos de boletos. Na Justiça, a cliente requereu indenização por danos morais e materiais.

Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. Ao analisar o caso, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, apesar de a autora confessar que executou todas as instruções passadas pela pessoa que se passou pelo gerente do banco, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “ante a ausência de culpa exclusiva da apelante ou de terceiros”.
Segundo o colegiado, o sistema de internet banking, no qual as transações teriam sido feitas, é de inteira responsabilidade do banco, devendo este “zelar pelo bom funcionamento das ferramentas disponibilizadas em ambiente virtual, bem como pela segurança e sigilo das informações pessoais de seus clientes, e não esperar que os mesmos apenas sigam as informações disponibilizadas em seu site”.
Dessa forma, a câmara entendeu ser objetiva a responsabilidade do banco no caso. Assim, o colegiado reformou a sentença e condenou a instituição financeira a restituir os valores das transações indevidas realizadas na conta da cliente.
O advogado Silvio Garrido Jr., do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados, patrocinou a autora na causa.   
•    Processo: 1049089-03.2017.8.26.0576


Fonte: migalhas.com.br - 17/12/2018

Leia a decisão do TJ-RJ que cancelou a "súmula do mero aborrecimento"

Leia a decisão do TJ-RJ que cancelou a "súmula do mero aborrecimento"

Publicado em 19/12/2018 , por Sérgio Rodas
Para combater injustiças, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que o dano moral pode decorrer do inadimplemento contratual ou legal, desde que haja lesão a quaisquer dos direitos inerentes à personalidade. Assim, é desnecessário provar a presença de elementos de cunho subjetivo, tais como a dor, o sofrimento e a humilhação.
Com base nesse entendimento do desembargador Mauro Pereira Martins, relator do caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da OAB do Rio de Janeiro e cancelou nesta segunda-feira (17/12) a Súmula 75, conhecida como "súmula do mero aborrecimento".
O enunciado estabelecia que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Na decisão, publicada nesta terça (18/12), Mauro Pereira Martins afirmou que, quando foi editada, em 2005, a Súmula 75 buscava evitar a banalização do dano moral e frear a propositura de “demandas indenizatórias totalmente descabidas, verdadeiras aventuras jurídicas, que somente buscavam a obtenção de lucros desmedidos, fundadas na alegação desvirtuada do aludido instituto, assoberbando, cada vez mais, o Judiciário”.
Porém, a expressão “mero aborrecimento” acabou gerando decisões conflitantes diante de um mesmo fato, apontou o relator. Isso porque cada magistrado tem um entendimento próprio do que pode ser entendido como mero dissabor ou não. Esse cenário, destacou Martins, acabou por gerar violações dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
E mais: a Súmula 75 autorizou que magistrados negassem, sem fundamentação concreta, pedidos de indenização por dano moral simplesmente afirmando que o descumprimento do contrato não é capaz de gerar mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana, disse o desembargador.
Com isso, ressaltou o relator, a Súmula 75 acabou por legitimar abusos de fornecedores, especialmente das grandes empresas. Consequentemente, o número de ações no Judiciário aumentou, e não diminuiu, diante da atitude das companhias.
Para combater as injustiças desse cenário, doutrina e jurisprudência evoluíram para entender que o dano moral pode, sim, decorrer do inadimplemento contratual ou legal, sustentou Martins. Para isso, basta haver lesão a qualquer direito de personalidade. E não é preciso verificar a presença de violações concretas à honra subjetiva da pessoa.
“Ou seja, passou-se a defender a teoria objetiva do dano moral, fundada na violação a direito da personalidade, em detrimento da teoria subjetiva, na qual se enquadra o mero aborrecimento tratado pela súmula ora questionada”, afirmou o magistrado.
Ele citou a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado Marcos Dessaune. A tese, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/12/2018

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Conheça os seus direitos quando a construtora atrasa a entrega do imóvel

Conheça os seus direitos quando a construtora atrasa a entrega do imóvel

Publicado em 21/12/2018
STJ entende que cabe ao consumidor o ônus da prova para requerer indenização junto à construtora. Conheça outras armadilhas
A compra de imóveis na planta vem sendo alvo de intensos debates. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou norma que estabelece um alto valor de multa – equivalente a 50% do valor já quitado – para quem desistir da aquisição (o tema foi abordado na estreia da coluna).
Outra questão bastante recorrente remete ao papel das construtoras que atrasam a entrega dos imóveis junto aos consumidores, num claro prejuízo para aqueles que sonham anos com a casa própria e acabam reféns de obras inacabadas.Pois saiba, consumidor, que o chamado “atraso na entrega das chaves”, no jargão jurídico é uma prática muito comum em que pode caber a restituição de prejuízos aos consumidores.
Em março de 2017, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu pela primeira vez que o atraso na entrega de um imóvel causa dano moral ao consumidor, ainda que em situações excepcionais.
No caso em questão, os ministros da Terceira Turma reconheceram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Em seu despacho, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, reconheceu a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
A relatora alegou que a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi em sua decisão.
Assim, se a construtora atrasar a entrega das chaves da sua nova residência, atente para os seguintes detalhes: 
1) verifique se o contrato assinado estabelece um prazo de carência pela construtora. Esse prazo destaca o tempo adicional de tolerância que a construtora terá para entregar o imóvel. 
2) a reparação por danos morais pode ser contemplada na Justiça sob o argumento de que a compra de um imóvel gera invariavelmente expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças familiares. Se as chaves não são entregues no prazo previsto configura-se uma quebra de confiança. 
3)  o atraso na conclusão da obra pode indicar inadimplemento contratual por parte da construtora. Assim, ela deverá arcar com as consequências legais deste ato. Mais uma vez: olho vivo no contrato pois o documento deve contemplar uma multa por inadimplento – que vale tanto para o consumidor, mas também para a construtora. 
4) a não entrega de um imóvel também pode configurar um pedido de indenização por dano material porque, mesmo diante do atraso na entrega, o consumidor precisa ampliar contratos de aluguel porque fica impedido de se mudar para o novo imóvel. 
5) com o atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC. O primeiro índice tem uma variação mais condizente com as práticas do mercado enquanto o segundo representa os custos da construção civil, com taxas mais altas. 
6) atente à questão da corretagem. Uma prática usual das construtoras se dá na venda dos apartamentos por um preço total. Cuidado: aqui estão contemplados também os valores de corretagem. Assim, pode-se concluir que os consumidores estão pagando os valores de corretagem. Mas note: quantas vezes você foi visitar as obras e viu um stand da construtora? Simples. Os corretores são contratados pelas incorporadoras pois o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. Percebe a pegadinha? Portanto, não cabe ao consumidor este custo. 
Fique de olho nos seus direitos.
Fonte: economia.ig - 20/12/2018

Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

Publicado em 26/12/2018
O pai de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências da clínica onde estava internado ganhou na Justiça o direito à indenização por danos morais e materiais. A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu, em grau de recurso, por unanimidade, que o pai deverá ser indenizado em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 1.433,29, referente aos gastos com o sepultamento do filho.  
Segundo consta dos autos, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Além disso, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio. O pai afirmou, no pedido de indenização, que a clínica faltou com o dever de cuidado, pois era ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a própria vida. No dia dos fatos, uma noite de setembro de 2014, narrou que “o filho se recolheu ao quarto, retirou o cordão da bermuda que usava, foi para o banheiro, trancou-se, passou o cordão em volta do pescoço, prendeu ao registro hidráulico e soltou o peso do corpo, morrendo por enforcamento".
Em contestação, a clínica negou qualquer responsabilidade pela morte, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao Hospital Regional de Santo Antônio do Descoberto ainda com vida, porém o óbito não pode ser evitado. Defendeu que não poderia violar a intimidade dos pacientes quando da utilização dos banheiros e que a bermuda usada pelo paciente fazia parte do enxoval enviado pela família. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
O juiz sentenciante de 1ª Instância julgou a ação improcedente, por entender que não houve defeito na prestação dos serviços de internação oferecidos pela clínica e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. No entanto, em grau de recurso, a 7ª Turma Cível decidiu pela condenação da ré.
Segundo os desembargadores, “os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”.
Quanto à bermuda usada pela vítima, o relator esclareceu: “Tratando-se de clínica especializada em tratamento de pessoas com problemas de dependência química, psicológicos e psiquiátricos, deveriam, a meu prudente aviso, ou especificar quais materiais estavam proibidos ou vistoriar o enxoval no momento da entrega, pois seus funcionários seguramente possuem conhecimento técnico capaz de reconhecer objetos que podem ou não trazer perigo à integridade física dos internos”.
Pje: 0708756-71.2017.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/12/2018

Prazo para contestar cobrança de luz indevida é de dez anos

Prazo para contestar cobrança de luz indevida é de dez anos

Publicado em 26/12/2018
Consumidores de todo o país têm até dez anos, a partir da data da fatura, para requisitar às distribuidoras de energia elétrica a devolução de valores que tenham sido cobrados a mais por erro das empresas. Uma liminar da Justiça Federal em São Paulo suspendeu o trecho de uma norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que reduziu para três anos o prazo prescricional para a devolução aos consumidores de valores cobrados indevidamente a maior pelas companhias.
A decisão reconhece a vigência do prazo de dez anos fixado pelo artigo 205 do Código Civil. A Aneel, por sua vez, não reconhecia a aplicação deste dispositivo legal. A regra que limitava o prazo em três anos era prevista no artigo 113, inciso II, da Resolução 414/2010 da agência, cujo teor a decisão judicial acaba de suspender.
A liminar foi expedida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 5024153-93.2018.4.03.6100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/12/2018

Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente


Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente

Publicado em 26/12/2018
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar cliente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.
A autora relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais sofridos. 
Em contestação, a ré alegou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Por outro lado, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação. Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso, no voto vencedor.
Pje: 0727044-06.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/12/2018