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sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Ampla é condenada por falha na energia elétrica durante festa em igreja de Petrópolis

Ampla é condenada por falha na energia elétrica durante festa em igreja de Petrópolis

Publicado em 14/12/2018
A Ampla, distribuidora de energia que opera no Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 16.700,33, a título de danos morais e materiais, a uma comerciante de Petrópolis, na Região Serrana. A autora da ação, Christiane Teixeira da Silva, pretendia vender produtos alimentícios durante a festa da padroeira da paróquia de Secretário, distrito de Petrópolis, mas acabou amargando um grande prejuízo por causa da falta de luz.
O blecaute durou mais de 10 horas e todos os produtos estragaram. A empresa alegou que a interrupção foi uma medida legal por necessidade de reparo na rede sem comprovação. Mas os desembargadores da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio negaram o recurso. Na decisão, o relator considerou comprovado o prejuízo material através das notas fiscais apresentadas, sendo que a Ampla tinha ciência da necessidade de manter o serviço na região em função da comemoração da igreja.
Processo n°: 0000954-76.2015.8.19.0079
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 13/12/2018

Banco deve indenizar por leiloar veículo mesmo após quitação de dívida

Banco deve indenizar por leiloar veículo mesmo após quitação de dívida

Publicado em 13/12/2018
Decisão é da juíza de Direito Roseana Assumpção, do 1º JEC de Curitiba/PR.

Banco que realizou leilão de veículo mesmo após quitação de débito deverá indenizar, por danos morais, o proprietário do automóvel. Decisão é da juíza de Direito Roseana Assumpção, do 1º JEC de Curitiba/PR.

O dono do veículo sofreu reintegração de posse por causa de dívida relativa ao financiamento do bem. Após citação no processo de reintegração, quitou o débito. Apesar disso, o veículo não lhe foi entregue, e o banco realizou a venda do automóvel em um leilão. Diante disso, a ação foi julgada improcedente, e o banco condenado por perdas e danos no valor do veículo pela tabela FIPE. Em virtude do ocorrido, o proprietário do automóvel ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza leiga que analisou o caso ponderou que o réu não avaliou a quitação do autor e realizou a venda do bem sem autorização judicial, já que não havia qualquer decisão de procedência do pedido inicial de reintegração de posse do bem. “Portanto, a ré agiu de forma negligente ao realizar a venda”, pontuou, e entendeu que no caso houve falha na prestação de serviços por parte do banco.
A juíza de Direito Roseana Assumpção, ao proferir a sentença, levou em conta o sofrimento do requerente e observou que houve dano moral no caso. Assim, considerando o caráter pedagógico da reparação, condenou o banco a indenizá-lo em R$ 8 mil por danos morais.
O autor foi patrocinado na causa pela advogada Lilian Camila Lacerda, do escritório Engel Rubel Advogados. 
•    Processo: 0023870-65.2018.8.16.0182

Fonte: migalhas.com.br - 12/12/2018

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Mulher que sofreu constrangimento em vestiário de academia receberá indenização

Mulher que sofreu constrangimento em vestiário de academia receberá indenização

Publicado em 11/12/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, sul do Estado, que condenou uma rede de academias a indenizar mulher surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Ela receberá R$ 2 mil por danos morais. A cliente relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse ainda que a situação causou constrangimento porque o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.  A empresa, em defesa, relatou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e salientou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela apelante diante da falha na prestação do serviço. Contudo, ele entendeu que o valor arbitrado pela juíza Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da academia. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.  0300873-75.2017.8.24.0166).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/12/2018

Companhia aérea é condenada a pagar R$ 10 mil para cliente que teve bagagem extraviada

Companhia aérea é condenada a pagar R$ 10 mil para cliente que teve bagagem extraviada

Publicado em 11/12/2018
A empresa Panamena de Aviacion S/A – Copa Airlines deve pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.156,34 para passageiro que teve mala extraviada durante voo. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (nº 0147227-22.2018.8.06.0001) que o cliente decidiu viajar com sua esposa e outros parentes para Miami (EUA). O trecho da viagem foi adquirido junto à empresa com embarque em Bogotá, no dia 20 de maio de 2018, com destino ao Panamá e embarque no mesmo dia para Miami, local de onde partiram de volta ao Panamá e retornariam para Bogotá no dia 26 de maio do mesmo ano.
A viagem teve início no dia previsto, contudo, ao chegar ao aeroporto de Bogotá, no dia 26 de maio de 2018, sua mala não foi localizada. O consumidor procurou o guichê da companhia para registrar reclamação e foi informado de que a devolução seria providenciada em até cinco dias corridos ou haveria reembolso pela perda da bagagem. Na ocasião, recebeu uma via do documento intitulado como Relatório de Irregularidades.
No dia 29 de maio de 2018, ainda sem nenhum retorno, voltou a manter contato com a empresa, sendo informado pela atendente que a mala ainda não havia sido localizada e seria gerada nova solicitação de reclamação. Ele ainda entrou em contato no dia 4 de junho, mas foi orientado a enviar novamente a reclamação pelo e-mail da companhia.
O e-mail foi devidamente enviado, porém, de nada adiantou.
O cliente informou que, conforme notas fiscais e demais documentos acostados ao processo, teve dano decorrente da má prestação de serviços que resultou no prejuízo equivalente a R$ 5.156,34, correspondente aos itens comprados durante a viagem, que estavam na mala. Por isso, ingressou com ação em 13 de julho de 2018, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a empresa disse que enviou ao passageiro, por e-mail, formulário para que pudesse descrever o conteúdo da bagagem e/ou notas fiscais para novas buscas, mas inicialmente não houve registro de que tenha respondido. Sustentou, ainda, que quando ele preencheu o formulário, declarou apenas que a bagagem continha produtos de higiene, roupas de bebê e de adulto, chinelos e cosméticos. Em função disso, defendeu que não pode ser responsabilizada por conduta dolosa ou lesiva.
Ao apreciar o caso, o magistrado afirmou ser “evidente que a promovida [empresa] não comprovou que o defeito inexistiu, pelo contrário, também não comprova que a culpa foi do consumidor ou de terceiro. A parte ré não logrou êxito em apresentar elementos de provas, como dito, que se fizessem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Não obstante, sendo objetiva a responsabilidade da promovida, independentemente de dolo ou culpa grave, deve ressarcir os prejuízos que causaram ao consumidor”.
Também destacou que, “havendo o extravio de bagagem, configurada está a falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, o que é capaz de gerar abalos nos consumidores que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando, assim, na caracterização de danos morais passíveis de serem compensador”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (06/12).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/12/2018

Banco é condenado por não apresentar documentos que negativaram nome de cliente

Banco é condenado por não apresentar documentos que negativaram nome de cliente

Publicado em 11/12/2018
Instituição financeira deve pagar R$ 5 mil de danos morais.
  
A juíza de Direito Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, da 23ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que um banco pague R$ 5 mil de danos morais a um homem. A instituição financeira deixou de apresentar os documentos que deram origem à negativação do nome do cliente. Na decisão, a magistrada concluiu que a ausência de apresentação do documento se trata de falha no serviço, contrariando o dever de boa-fé, informação e transparência.

O banco já havia sido condenado em outra ação, transitada em julgado, a fim de que demonstrasse os documentos que deram origem à inscrição do nome do cliente em órgão de proteção ao crédito para que se pudesse verificar a legitimidade da cobrança. No entanto, a instituição financeira não apresentou os documentos ao fundamento de que o contrato não havia sido encontrado na base de dados. Diante da conduta do banco, o homem ajuizou outra ação pleiteando danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o autor tem razão. Ela explicou que é pacífico na jurisprudência que os fornecedores de produto e serviço, têm obrigação legal de fornecer os documentos relativos às relações jurídicas que mantêm com seus clientes/usuários. "Até porque a estes não é possível a obtenção das informações senão por meio do próprio réu", concluiu.
"Portanto, a ausência de apresentação do documento se trata de falha no serviço, contrariando o dever de boa-fé, informação e transparência."
Assim, fixou o valor de R$ 5 mil a ser pago pela instituição financeira ao autor a título de danos morais.
O escritório Engel Rubel Advogados patrocinou a causa.
•    Processo: 0001887-71.2018.8.16.0194

Fonte: migalhas.com.br - 10/12/2018

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Fiat faz recall de 81,7 mil veículos por problema no airbag

Fiat faz recall de 81,7 mil veículos por problema no airbag

Publicado em 10/12/2018
Convocação é para proprietários de Palio, Uno e Grand Siena anos 2012 e 2013
A FCA (Fiat Chrysler Automóveis) anunciou nesta sexta-feira (7) um recall envolvendo 81,7 mil carros, modelos Fiat Uno, Novo Palio e Grand Siena, anos 2012 e 2013, por problemas 
Segundo a empresa, é possível que os airbags dos veículos tenham se deteriorado em razão de exposição a variações de temperatura e umidade.
Caso acionados em uma batida, , eles podem levar à dispersão de fragmentos metálicos com potenciais danos graves ou fatais a quem está no carro.
Os donos dos veículos devem agendar visita a uma das concessionárias Fiat para que sejam providenciadas gratuitamente a análise, a verificação e, se necessária, a substituição dos módulos dos airbags do lado do motorista e/ou do passageiro.
O tempo estimado de reparo é de duas horas. 
Para consulta dos números dos chassis envolvidos e  mais informações, é possível visitar o site da Fiat ou entrar em contato pelo telefone 0800 707 1000.  
Fonte: Folha Online - 07/12/2018

Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

Publicado em 10/12/2018
Atraso em atendimento gerou danos irreversíveis ao bebê.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de planos de saúde e uma médica por má prestação de serviços médico-hospitalares. Eles terão que pagar à mãe de uma criança, que sofreu lesão neurológica irreversível por falha no atendimento logo após seu nascimento, R$ 281,1 mil a título de danos morais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente.
        
Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.”
        
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves.

Apelação nº 0009011-92.2011.8.26.0220

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/12/2018