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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Operadora telefônica deve indenizar consumidor que teve assinatura fraudada

Operadora telefônica deve indenizar consumidor que teve assinatura fraudada

Publicado em 10/12/2018
A operadora de telefonia Claro foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, um consumidor que foi cadastrado como inadimplente após débitos em contratos fraudulentos.
A decisão é do juiz Andre Gomes Alves, da 14ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a perícia grafotécnica comprovou que o autor da ação não assinou os contratos questionados.

De acordo com o processo, a empresa inseriu o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, devido uma dívida em um contrato de prestação de serviços que foi feito por terceiro. O homem alega que terceiros usaram seus dados, deixando em aberto uma parcela com a Claro. 
A empresa, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado com o autor da ação e que não houve fraude, pois ele teria contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros.
Além disso, a empresa defendeu que não havia prova do dano moral e pediu que fosse julgado improcedente os pedidos, bem como a condenação do autor ao pagamento de R$ 531.
Ao analisar o caso, porém, o juiz registrou que a questão principal era examinar se os contratos foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou regulares. Foi verificado, diz o juiz, que "não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do autor".
Contudo, a perícia comprovou que o autor não assinou os contratos. “São indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0731516-32.2017.8.07.0001.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/12/2018

Banco não consegue comprovar dívida de cliente e deverá pagar indenização

Banco não consegue comprovar dívida de cliente e deverá pagar indenização

Publicado em 10/12/2018
O Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral por negativar o nome de um cliente por conta de uma dívida não comprovada pela instituição financeira. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação do Banco Santander, por força da dívida de R$27.242.58 , vinculada ao financiamento de automóvel.  E a legitimidade da dívida indicada não foi comprovada, pois o banco não demonstrou o fornecimento dos serviços, tampouco apresentou o respectivo contrato, o que impôs o reconhecimento de que a instituição não produziu contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial.
A ação, explicou a juíza, trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Nesse sentido, de acordo com a julgadora, não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida, ante a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ, que preconiza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para a juíza, o serviço prestado pelo Santander foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza determinou o prejuízo moral causado ao autor em R$5 mil.
Assim sendo, declarando a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo do nome do autor, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander às obrigações de retirar o nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito e pagar a ele o dano moral de R$5 mil.
Número do processo (PJe): 0745159-75.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/12/2018

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Coca-Cola deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para homem acusado de furto

Coca-Cola deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para homem acusado de furto

Publicado em 06/12/2018
Um homem acusado de furto injustamente ganhou na Justiça o direito de receber R$ 20 mil em indenização por danos morais da Norsa Refrigerantes (Coca-Cola). A decisão, proferia nesta quarta-feira (05/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental.
De acordo com o processo, o rapaz exercia a função de motorista que prestava serviços para a Norsa Refrigerantes, mediante a entrega de produtos e o recolhimento dos respectivos pagamentos. No dia 5 de março de 2005, após realizar a entrega do malote lacrado na tesouraria da empresa, verificou-se a inexistência do valor devido, restando somente poucas moedas.
A empresa registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Fortaleza contra ele, que foi indiciado por furto. Posteriormente, o processo foi arquivado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Ocorre que o funcionário foi afastado de suas funções, por prazo indeterminado, para apuração de falta grave, a qual perdurou até outubro de 2006, quando a Justiça Trabalhista determinou a sua reintegração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a Norsa pleiteando indenização por danos morais. Argumentou ter sido acusado de furto de forma indevida, o que lhe causou abalo moral.
Na contestação, a empresa requereu a improcedência da ação, e disse que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal e inexistência de ilícito. Pediu ainda a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pleito em razão da prescrição. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0045550-95.2008.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou a inexistência de prescrição da ação, tendo em vista que o marco inicial da prescrição constitui a data da sentença que determinou o arquivamento do inquérito policial.
Ao apreciar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão para afastar a prescrição e condenar a empresa a indenizar o rapaz em R$ 20 mil a título de danos morais. Para a desembargadora, “forçoso é concluir que a atitude do apelado [empresa] causou danos ao apelante [empregado]. Assim, as provas atestaram o liame entre o fato de autoria da demandada e o prejuízo sofrido pelo autor, portanto cabível a compensação por dano moral em razão do constrangimento sofrido pelo autor”.
Ainda segundo a relatora, “quanto aos danos morais, exige a lei para o ressarcimento do dano, a existência de liame entre o fato que causou o ilícito e o dano sofrido pela vítima. O dano no caso concreto decorreu de acusação por crime de furto, havendo o nexo de causalidade entre a ação do promovido e os danos sofridos pelo autor”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/12/2018

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

Publicado em 06/12/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.
“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra. Destaques de hoje  Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1771881
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 05/12/2018

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Colégio deve pagar R$ 19,2 mil a menina que quebrou maxilar e perdeu dentes em acidente

Colégio deve pagar R$ 19,2 mil a menina que quebrou maxilar e perdeu dentes em acidente

Publicado em 05/12/2018
O Colégio Christus deve pagar R$ 19.200,00 para uma menina que perdeu dentes e quebrou o maxilar ao tropeçar em fio exposto na quadra da escola. A decisão, proferia nesta terça-feira (04/12), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
De acordo com o processo, a menina participava de uma festa junina no colégio quando tropeçou em um fio exposto na quadra. Ao cair, quebrou o maxilar e alguns dentes. Ela precisou ser levada ao hospital para conter o sangue e fazer tratamento de implante dentário. O acidente ocorreu em junho de 2009.
Em razão disso, a criança, representada pela mãe, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Informou que o colégio não prestou assistência à filha após o ocorrido, tendo ela que arcar com todas as despesas médicas, à época no total de mais de R$ 13 mil. Disse que tentou conciliação, mas não conseguiu êxito, motivo pelo qual procurou o Judiciário.
Na contestação, a instituição de ensino defendeu que o incidente ocorreu após a festa, e que a menina estava na companhia dos pais. Afirmou ter prestado toda assistência à família, levando mãe e criança ao hospital. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 19.200,00 em indenização por danos morais e materiais.
Para reformar a decisão, o colégio apelou (nº 0394297-32.2010.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que, no momento do acidente, a criança já estaria sob os cuidados dos pais, o que afastaria a responsabilidade da instituição.
Ao julgar o caso, 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador. “Tratando-se de prestação de serviços educacionais, o fornecedor deve zelar pela segurança dos consumidores pois fica investido no dever de guarda e preservação da integridade física de seus alunos, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos mesmos.”
No que diz respeito à alegação de que a menina estava acompanhada dos pais no momento do acidente, o desembargador ressaltou que “a instituição de ensino não pode se eximir da responsabilidade pela guarda e vigilância dos alunos, mesmo porque não há evidências de que os pais da autora/apelada estivessem observando a filha no momento do acidente, até pela legítima expectativa de que a escola não iria se abster das referidas obrigações (guarda e vigilância) apenas em função da presença dos pais no recinto”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/12/2018

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Cafaz é condenada a pagar R$ 10 mil negar tratamento domiciliar a idosa com Alzheimer

Cafaz é condenada a pagar R$ 10 mil negar tratamento domiciliar a idosa com Alzheimer

Publicado em 04/12/2018
A Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais (Cafaz) foi condenada a pagar R$ 10 mil, em danos morais, por negar tratamento domiciliar a uma idosa com Alzheimer. Na sentença, o juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, também confirmou os efeitos de uma liminar anterior, que determinou que a Cafaz arcasse com todas as despesas do tratamento “home care”.
“A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar o serviço de tratamento domiciliar ‘home care’ gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário, e ainda sendo uma pessoa idosa e enferma”, observou o magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (30/11).
Consta nos autos (nº 0108530-63.2017.8.06.0001) que a paciente é beneficiária titular do plano Cafaz Master Plus há muitos anos. Por ser portadora do Mal de Alzheimer, necessita para sua recuperação de acompanhamento de equipe multidisciplinar como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, necessitando ainda de assistência de home care contínua, com duas equipes de enfermagem, além de materiais de uso pessoal, tais como máscaras, luvas e gazes, conforme laudo médico.
Como a Cafaz não autorizou todo o tratamento, a paciente ingressou, por meio de uma procuradora, com pedido de antecipação de tutela. A Justiça concedeu a liminar pleiteada, determinando que operadora arcasse com todas as despesas do tratamento domiciliar, de acordo com a prescrição médica, ficando os custos limitados ao valor que seria gasto se ela estivesse internada.
Na contestação, a Cafaz argumentou que “vem fornecendo para a autora [paciente] todo aparato necessário ao bom funcionamento da sua saúde, incluindo equipe de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, com exceção da equipe de enfermagem e dos materiais de uso pessoal, tendo em vista que a autora não possui indicação técnica, conforme parecer em anexo, para internação domiciliar (‘home care’), não havendo qualquer ilegalidade com a prestação de serviço médico pela Cafaz”.
Todavia, o juiz ressaltou que a cláusula limitadora do tratamento, no sentido de negar os cuidados necessários, “mostra-se abusiva, pois cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, indicar o tratamento mais adequado às necessidades do paciente”. Segundo ele, “se o plano de saúde abrange o tratamento hospitalar, o ‘home care’, em razão da sua necessidade firmada pelo relatório médico, nada mais é que uma extensão do tratamento hospitalar ante a impossibilidade de a autora permanecer internada no hospital”. Assim, para o magistrado, o serviço é indispensável à sobrevivência da paciente, “de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/12/2018

Consumidor que teve assinatura fraudada deverá ser indenizado por companhia telefônica

Consumidor que teve assinatura fraudada deverá ser indenizado por companhia telefônica

Publicado em 04/12/2018
O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor, bem como determinou que a empresa retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos originados de contratos fraudulentos.
O requerente alegou, em síntese, que a parte ré inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débito inexistente, decorrente de contrato de prestação de serviços que foi celebrado por terceiro, que utilizou de forma ilícita os dados do autor e deixou em aberto uma parcela com a ré. Narrou que a inscrição do seu nome em cadastro de maus pagadores pela ré impediu a realização de empréstimo junto ao banco de sua confiança; e que desconhece o contrato celebrado com a ré, afirmando que não solicitou ou autorizou que um terceiro o realizasse em seu nome.
A parte ré apresentou contestação na qual aduziu que celebrou com o autor o contrato que deu origem a uma linha de telefone móvel. Alegou que não houve fraude, pois o autor teria contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros. Defendeu, por fim, que não havia prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$ 531,72.
O magistrado registrou que a questão principal do processo envolvia examinar se os contratos foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou regulares. “Da análise dos autos, percebe-se que, não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do autor”.
E através da perícia grafotécnica, foi comprovado que o autor não assinou os contratos questionados. “Diante disso, são indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a jurisprudência do TJDFT, o juiz arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0731516-32.2017.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/12/2018