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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Justiça determina que Unimed autorize cirurgia bariátrica para adolescente com obesidade mórbida

Justiça determina que Unimed autorize cirurgia bariátrica para adolescente com obesidade mórbida

Publicado em 03/12/2018
Um adolescente de 16 anos que sofre com obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de ser submetido ao procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) a ser realizado pela Unimed Fortaleza. A decisão, por meio de liminar, é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários à recuperação de sua saúde”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, nessa quarta-feira (28/11).
Conforme os autos, o adolescente, que é beneficiário do plano de saúde Unimed Fortaleza desde 2006, tem obesidade mórbida (grau III), com peso de 157 kg e índice de massa corpórea de 50,5 kg/m². Diante da gravidade do quadro clínico, em outubro de 2017, médico especialista solicitou a imediata internação do paciente para o referido precedimento. No período, restavam poucos dias para o jovem completar 15 anos.
A cooperativa de saúde, por sua vez, negou a cirurgia sob o argumento de que o adolescente não tinha idade mínima exigida, que é de 18 anos. Por esta razão, em novembro de 2017, o cliente, representado pelos pais, ingressou com ação na Justiça requerendo autorização para realização da intervenção médica.
Em janeiro deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido. Alegou ausência de informação que exigisse urgência para o procedimento cirúrgico. Entendeu ainda que, por ter o autor 15 anos, trata-se de uma cirurgia em caráter experimental, o que não é autorizado pelo Conselho Federal de Medicina.
Inconformado, o paciente interpôs agravo de instrumento (nº 0620976-10.2018.8.06.000) no TJCE. Argumentou que apresenta quadro de obesidade desde a infância e que já se submeteu a vários tratamentos sem sucesso.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.”
A magistrada acrescentou que “o recorrente atingiu a idade de 16 anos em 14 de novembro de 2018, razão pela qual não subsiste o argumento de que a realização de gastroplastia no paciente possui caráter experimental. Isto porque a Portaria nº 425/2013, do Ministério da Saúde, em seu art. 8º, parágrafo 1º, admite a realização da cirurgia em jovens com idade entre 16 e 18 anos, desde que respeitados critérios ali previstos”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/11/2018

TAM é condenada a pagar indenização por atrasar viagem em mais de 24 horas

TAM é condenada a pagar indenização por atrasar viagem em mais de 24 horas

Publicado em 03/12/2018
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização moral para uma mãe e seu filho menor, que passaram série de contratempos em voos, resultando no atraso de mais de 24 horas ao destino. A decisão é do juiz Antônio Teixeira de Sousa, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
“O dano moral, para a sua caraterização dispensa prova materializada, por ser de natureza subjetiva, bastando aferir-se a dimensão da ofensa, para saber se tem a potencialidade de gerar dor, angústia, desgosto, abalo emocional, aflição e outros sentimentos do gênero”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0111252-70.2017.8.06.0001), os passageiros adquiriram, da empresa, passagens de ida e volta a Miami (EUA) – com saída de Fortaleza a São Paulo, de lá a Santiago (Chile) e, em seguida, a Miami. O embarque inicial ocorreu em 14 de dezembro de 2016, às 10h33. Quando chegaram a Santiago às 20h e se dirigiram à sala de embarque (para fazer uma conexão), foram surpreendidos com a notícia de que deveriam ter feito o checkin com 48 horas de antecedência, e não mais havia vagas na aeronave que seguiria para Miami.
Assim, eles tinham duas opções: ou aguardar por 24 horas em Santiago ou retornar para São Paulo e pegar outro voo para Miami, que sairia às 10h40. Tal informação foi passada na madrugada do dia seguinte, depois de muita insistência para a resolução do problema. Os passageiros optaram por retornar a São Paulo, às 4h10, com a promessa de que lá chegando, embarcariam em outro voo às 10h40.
No entanto, ao chegarem a São Paulo, foram informados de que não havia nenhuma reserva em nome deles para o voo das 10h40 e que este já estava lotado, contrariando a informação que obtiveram no aeroporto de Santiago. Isso os obrigou a seguir viagem somente às 23h30, chegando a Miami com mais de 24 horas de atraso.
Os passageiros contaram que não poderiam imaginar que tivessem de fazer checkin, pois não se tratava do início de um voo, mas da continuidade por conexão, até porque as bagagens seguiram direto de uma aeronave para a outra. Assim, eles ficaram somente com a roupa do corpo.
Por conta de tudo isso, requereram a condenação da TAM. A companhia não apresentou contestação. Já os passageiros, de acordo com o juiz, juntaram aos autos vários documentos, entre eles comprovantes de adquisição de passagens e alguns bilhetes de embarque.
O magistrado ressaltou que o artigo 344 do Código de Processo Civil preconiza que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Já com relação às questões de direito, o juiz observou que estas “não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudência”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (27/11).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/11/2018

Cliente que teve nome negativado sem notificação será indenizado

Cliente que teve nome negativado sem notificação será indenizado

Publicado em 03/12/2018
Instituição financeira deverá pagar R$ 8 mil de danos morais.
  
A juíza de Direito Ana Lúcia Ferreira, da 6ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que uma instituição financeira pague R$ 8 mil, a título de danos morais, a um homem que não recebeu notificação prévia de que seu nome havia sido negativado. Na decisão, a magistrada invocou jurisprudência do STJ que endossava a necessidade do aviso para a validade do ato.

O homem ajuizou ação contra financeira pleiteando o recebimento por danos morais após não ter sido avisado sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e divulgação da informação. A financeira, em sua defesa, argumentou que a consulta e a inscrição aos dados é feita pelos associados, sendo que não há responsabilidade civil a ser extraída de qualquer conduta sua.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a instituição financeira não impugnou a alegação de que houve a inscrição do nome do homem sem notificação anterior. Também salientou a jurisprudência do STJ, a qual assentou que o requisito de notificação prévia é elementar para validade do ato.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil por dano moral.
O escritório Engel Rubel Advogados atuou em defesa do homem.
•    Processo: 0034725-98.2017.8.16.0001

Fonte: migalhas.com.br - 01/11/2018

Companhia aérea deve reemitir bilhete cancelado por erro em sistema de promoção

Companhia aérea deve reemitir bilhete cancelado por erro em sistema de promoção

Publicado em 03/12/2018
Decisão é do desembargador Carlos Henrique Abrão, do TJ/SP.
     
A companhia aérea Latam deve reemitir a passagem aérea comprada por cliente e cancelada, posteriormente, por erro no sistema. Decisão é do desembargador Carlos Henrique Abrão, do TJ/SP.

Consta nos autos que o cliente comprou a passagem de São Paulo para Salvador com um preço promocional, em virtude de possuir pontuação em programa de milhagem. Após efetuada a compra, reservou hotel na cidade baiana, onde pretende passar o réveillon, desembolsando o valor da reserva.
Dias após a compra da passagem, recebeu um e-mail, em espanhol, no qual a companhia aérea afirmava que o consumidor requereu o cancelamento do voo. Ele então requereu, na Justiça, liminar para que o bilhete fosse reemitido.
Em 1º grau, o juízo considerou o risco iminente de que não se opere o embarque, frustrando a festa de final de ano do autor. Assim, deferiu liminar para que a Latam cumprisse, nos moldes do bilhete emitido, o transporte aéreo do passageiro, sob pena de multa única de R$ 15 mil.
A companhia recorreu, alegando erro sistêmico da oferta, o que impossibilitou a utilização do bilhete. Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu considerou “a multa de R$ 15.000,00, no caso concreto, é única e revigora a necessidade ímpar do cumprimento da tutela e evita danos colaterais, já que o consumidor reservou hotel e outros entretenimentos para o final de ano, sonho esse que não pode ser transformado em pesadelo, como inadvertidamente pretende a recorrente”.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau.
O cliente é patrocinado na causa pelo advogado Gabriel Salles Vaccari. 
•    Processo: 2250270-83.2018.8.26.0000

Fonte: migalhas.com.br - 02/12/2018

Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

Publicado em 03/12/2018
A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização de seguro de vida, em benefício da autora, com o desconto das parcelas do prêmio em aberto. O quadro delineado nos autos revelou que o pai da requerente contratou seguro de vida com a instituição ré, no qual constava como única beneficiária a autora. No entanto, após seu falecimento, o seguro de vida não foi honrado, pelo fato de as últimas parcelas não terem sido pagas. A autora alegou que o pagamento não foi realizado diante do quadro de saúde do pai, que o impedia de honrar com suas obrigações. Asseverou também que o falecido não foi intimado sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, o que violaria jurisprudência do STJ.
Em sua defesa, a ré confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em face do inadimplemento relatado. Desta forma, não teria responsabilidade de honrar com as obrigações previstas em contrato. Afirmou que o problema de saúde do falecido não configura força maior tendo em vista a previsibilidade do quadro, considerando a idade e as doenças que o acometiam. Alegou que a possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do prêmio possui previsão contratual e que não se aplica o CDCao caso concreto.
Consta dos autos que o pai da autora faleceu em decorrência de câncer, tendo sido submetido a tratamento hospitalar, internado por diversos meses, justamente no período em que ocorreu o inadimplemento das parcelas do prêmio do contrato de seguro. A magistrada que analisou o caso considerou evidenciada, assim, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.
Além disso, a juíza ressaltou que a ré, previamente à extinção do contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário. No caso, a seguradora ré não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo. “O dever de informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”
No mesmo sentido, a magistrada lembrou a súmula 616 do STJ, que dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do segurado. “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na apólice.”
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/11/2018

Correntista será indenizado por problemas para sacar dinheiro de caixa eletrônico

Correntista será indenizado por problemas para sacar dinheiro de caixa eletrônico

Publicado em 03/12/2018
O artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviço. Portanto, empresas responsáveis por caixas eletrônicos devem indenizar um homem que não conseguiu sacar dinheiro, conforme decisão da juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia.
O autor da ação, defendido pela advogada Helida Moura, conta que, ao fazer saque num Caixa 24 horas, teve o seu dinheiro retido na máquina, porque o aparelho estava rasgando as notas. Ele afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, pedindo o estorno do valor às empresas Tec Ban e PagSeguro, mas não teve êxito. Pediu, então, o ressarcimento do valor debitado de sua conta e o pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, a PagSeguro alegou ilegitimidade passiva, atribuindo o erro às administradoras da bandeira do cartão e do Banco 24 horas. Afirmou que a situação configurou mero aborrecimento do cotidiano. Mas a tese não foi acatada pela juíza Viviane Azevêdo, que decidiu que empresa integra a cadeia de fornecedores do serviço prestado, pois seu nome está estampado no próprio cartão.
Já a Tec Ban não apresentou defesa e não compareceu à audiência de conciliação. "Com isso, impera a norma prevista no artigo 20 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, não restando nos autos convicção diversa. A revelia é, no entanto, relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito", disse a magistrada.
Em sua decisão, Viviane ressaltou que o artigo 14 do CDC só é afastado em casos nos quais fica comprovado que a falha na prestação de serviço não existiu ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas nenhuma das situações foi provado pelas empresas.
"As rés não se desincumbiram de seu ônus processual no sentido de que a quantia foi liberada no caixa eletrônico, não há filmagens ou qualquer outro documento apto a comprovar tal fato", destacou a magistrada. "Há responsabilidade solidária entre os membros da cadeia de consumo como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, a afastar o tradicional critério de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço", confirmou. 
Ao fixar o valor de indenização, a juíza destacou que este deve se pautar pelos critérios de equidade, levando em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. 
Considerando as circunstâncias apresentadas de que não houve o estorno do valor na conta do requerente após apuração interna, nem maiores consequências como inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, magistrada majorou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais. Ela condenou as empresas rés à restituição simples do valor descontado de forma indevida da conta corrente do autor da ação, que foi de R$ 1 mil reais.

Processo 5327669.89.2017.8.09.0051
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/11/2018

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Hospital deve pagar R$ 10 mil para açougueiro vítima de erro médico

Hospital deve pagar R$ 10 mil para açougueiro vítima de erro médico

Publicado em 28/11/2018
O juiz Rommel Moreira Conrado, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Pronto Socorro de Acidentados a pagar indenização moral de R$ 10 mil para açougueiro que foi vítima de erro médico.
Segundo os autos (nº 0105965-29.2017.8.06.0001), ele se submeteu a uma cirurgia no quadril, no referido estabelecimento, localizado na avenida Desembargador Moreira, em Fortaleza, em 30 de janeiro de 2007, após ter sido atropelado.
Depois de alguns dias, foi liberado para continuar a recuperação em casa. Após retomar as atividades laborais, começou a sentir fortes dores do lado esquerdo do quadril, exatamente no local que sofreu a intervenção. Com o passar do tempo, as dores não acabavam e o paciente notou que a perna esquerda estava visivelmente menor que a direita, o que agravou mais ainda as dores pois, com uma perna menor, consequentemente afetou outras partes do corpo, como a coluna, por exemplo.
Ele procurou o hospital em busca de solução, porém não obteve êxito. O paciente alega que tinha as pernas de tamanhos iguais antes da cirurgia, tudo conforme testemunhas e exames feitos para a realização do procedimento. Sustenta, assim, que houve erro médico no procedimento, pois em vez de corrigir problema ocasionado pelo acidente sofrido, agravou-se ainda mais a sua situação, que ficou com sequela permanente.
Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. A empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “percebe-se, sem esforço, ser fato incontroverso que a cirurgia revelou-se inexitosa, posto haver provocado intercorrências que resultaram em lesão permanente, sem reversão, no quadril esquerdo do promovente, a ponto de deixar um encurtamento de cerca de 22mm no comprimento do MID [Membro Inferior Direito] em relação ao MIE [Membro Inferior Esquerdo], conforme laudo radiológico anexado pelo demandante”.
Destacou ainda que “o insucesso do procedimento cirúrgico que resultou na lesão permanente, sem dúvida, configurou o dano moral, representado pela dor e o constrangimento suportado pelo requerente”, concluiu o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 20.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 27/11/2018