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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

STJ: Salário de fiadores não pode ter parte penhorada para quitação de aluguel

STJ: Salário de fiadores não pode ter parte penhorada para quitação de aluguel

Publicado em 28/11/2018
Para 4ª turma, impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto em prestações alimentícias.

A 4ª turma do STJ entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.
Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.


O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.
Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.
A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo TJ/MG, que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.
Orientação predominante
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da 4ª turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Ela citou decisão da 3ª turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década. Mas, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJ/MG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento".
Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da Corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.
“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso.”

•    Processo: REsp 1.701.828
Fonte: migalhas.com.br - 27/11/2018

Cláusula que restringe tratamentos médicos é abusiva, reafirma STJ

Cláusula que restringe tratamentos médicos é abusiva, reafirma STJ

Publicado em 28/11/2018
É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde.
Ao reafirmar a jurisprudência, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que o entendimento é válido inclusive para contratos firmados antes da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Segundo o colegiado, nesses casos é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.
O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.
As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.
Defesa do consumidor
Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF-2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.
“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.
Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.349.647
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/11/2018

Embratel deve indenizar por cobrança e negativação indevidas

Embratel deve indenizar por cobrança e negativação indevidas

Publicado em 28/11/2018
Decisão é do juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Júnior, do 3º JEC de Curitiba/PR.
    
A Embratel foi condenada a indenizar, por dano moral, uma mulher que teve o nome negativado em razão de cobranças indevidas. A decisão é do juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Júnior, do 3º JEC de Curitiba/PR.
A mulher ingressou na Justiça contra a operadora alegando que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por causa de débito e contratação inexistentes com a reclamada, o que gerou restrição de crédito. Ela então requereu indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito e negócio jurídico.


A empresa, por sua vez, alegou que os serviços foram utilizados, sendo a cobrança legal e devida.
O juiz Rodrigo Domingos Júnior, ao analisar o caso, destacou que a inversão do ônus da prova é garantia de equilíbrio nas relações de consumo, em virtude da reconhecida vulnerabilidade do consumidor. Portanto, segundo o julgador, caberia à reclamada apresentar cópias de contratos e documentos pessoais da autora, o que não fez.
"A requerida não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, prescindindo comprovação de que houve a contratação e utilização do serviço de telefonia móvel e multa."
Assim, entendeu que a operadora deveria devolver os valores indevidamente cobrados mais a dobra.
Na decisão, o magistrado ainda salientou que, ao realizar a cobrança indevida, sem contraprestação pelo adimplemento, a operadora objurgou os direitos do consumidor, “sem qualquer respaldo legal ou jurídico, não cumprindo os próprios contratos por elas estipulados, labutando com desatenção, ao pretender cobrar valores de serviços não contratados e/ou não utilizados”.
Ao ponderar que o fato gerou violação dos direitos da autora, condenou a operadora a indenizá-la, em R$ 2,5 mil, por danos morais.
A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0001805-37.2018.8.16.0195
Fonte: migalhas.com.br - 27/11/2018

Justiça condena Metrô por passageira que ficou com seio preso na porta

Justiça condena Metrô por passageira que ficou com seio preso na porta

Publicado em 28/11/2018
O Metrô Rio Opportrans Concessão Metroviária S/A e Allianz Seguros S/A foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 10 mil por danos morais a uma passageira que teve o seio esmagado na porta do vagão.
A autora da ação contou que embarcou na estação de São Cristóvão, sentido Centro, em vagão feminino, que estava lotado. Como já tinha deixado passar três composições por estarem superlotadas e estava atrasada para o trabalho, ela embarcou no vagão, mesmo lotado. Quando as portas foram fechadas, segundo ela, por negligência e imprudência do funcionário do Metrô, prendeu seu seio direito na porta do vagão, o que causou dor imensurável. Ela disse ainda que gritava de dor e batia na porta do vagão e conseguiu soltar o seio preso somente na estação seguinte, na Cidade Nova.
A decisão da 9ª Vara Cível da Capital foi mantida pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Processo nº: 00127648820158190001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 27/11/2018

Teve problemas na Black Friday? Saiba o que fazer

Teve problemas na Black Friday? Saiba o que fazer

Publicado em 28/11/2018 , por Edda Ribeiro
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Animado com vendas, comércio mantém descontos até fim do mês
Rio - Apesar de não ser mais sexta-feira, a Black Friday continua. Com aumento de quase 6% nas vendas em relação a 2017, o comércio esticou as ofertas que chegam a 90% desconto até o fim do mês. Mas nem todas as promoções foram sucesso. O Procon Carioca, que notificou nove lojas por falta de clareza nas vendas, reforçou as orientações, com especialistas, sobre o que o consumidor deve fazer caso tenha sido lesado nas compras.
Para o advogado Gilberto Bento Jr., da Bento Jr. Advogados, a regra é bem clara: não é porque o cliente adquiriu algo com valor mais em conta que pode estar com defeito. Ele deve reclamar.
"É preciso atentar às obrigações relativas a produto ou serviço defeituoso, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Caso isso ocorra, é direito do cliente a reparação dos danos", explica.
O especialista pede atenção aos prazos. Trinta dias é o período para reclamação e exigência da reparação de defeitos aparentes no produto. Caso o item adquirido seja durável, vai a 90 dias.
Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Lembrando que o consumidor que se arrepender da compra, em até sete dias seguidos, pode pedir cancelamento e ter retorno do dinheiro.
De acordo com alerta do Procon Carioca, se não houver solução em até 30 dias, o cliente pode exigir seu dinheiro de volta, a troca por outro produto equivalente ou pedir o abatimento proporcional do preço. Reclamações são recebidas via Facebook e Twitter (proconcarioca), ligando 1746 ou pelo www.1746.rio.
Promoções até dia 30
Algumas lojas esticaram as promoções até a próxima sexta-feira. Na Hering do West Shopping, por exemplo, o cliente paga R$ 39 nas bermudas masculinas. Na Sonho dos Pés, a rasteirinha, que antes custava R$ 89,90, sai por R$ 59,90. Na PickNick a Blusa infantil é vendida por R$ 29,50.
No Américas Shopping, no Recreio dos Bandeirantes, o jogo de cama 600 fios, de R$249,99, sai por R$179,99 na First Class. A calça jeans reta está custando R$49,99 na South e Co do Center Shopping. Para quem vai sair de férias, vale passar na Bagaggio do Bangu Shopping: a mala média sai a R$ 149.
No Santander, as promoções podem ser conferidas no www.santander.com.br/blackweek até amanhã.
Zere dívidas em mutirão em Bangu
Conforme O DIA antecipou no último dia 16, o Mutirão de Conciliação do Procon Carioca vai reunir desta terça a quinta-feira cerca de 30 empresas, cujos representantes devem analisar a situação dos inadimplentes. O atendimento será no Bangu Shopping, que fica na Rua Fonseca 240, próximo à estação da Supervia, das 10h às 16h. É preciso levar faturas em atraso e documento de identificação.
Algumas das empresas que vão participar do mutirão: Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, Crefisa, Americanas.com, Shoptime.com, Submarino.com e Soubarato.com, Cedae, Light, CEG, Nextel, TIM, Vivo/GVT, Claro (Embratel, Claro TV e NET), Oi e Sky, entre outras.
Cada empresa negocia de acordo com a situação financeira e o tipo de operação de crédito dos clientes. Uma das opções da Caixa Econômica, por exemplo é renovar os contratos para aumentar o prazo e reduzir o valor da prestação mensal da dívida.
Fonte: O Dia Online - 27/11/2018

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

Publicado em 27/11/2018
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou, por maioria, a nulidade parcial de um contrato celebrado entre o Banco Pan S.A. e o autor da ação. Após analisar os documentos trazidos aos autos, o juiz relator do voto vencedor concluiu que o requerente não foi suficientemente informado acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“Com efeito, não consta do contrato assinado pelo autor (...), de forma expressa e clara, o tipo de contrato que estava sendo celebrado entre as partes (cartão de crédito com reserva de margem consignável, empréstimo, crédito rotativo, ou mesmo se todos eles)”. O magistrado registrou também que não havia informação se estava sendo disponibilizado algum valor ao consumidor, os juros eventualmente aplicados, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário do requerente.
Da mesma forma, observou, “não há no contrato firmado o termo final da quitação de dívida eventualmente contraída e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do possível empréstimo. Diante de tal fato, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor”.
O magistrado constatou, todavia, que foi comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito pelo autor, entendendo que deve ser mantido o contrato quanto a este ponto, e reconhecendo a nulidade do contrato nas demais partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, confirmou que os demais valores cobrados do consumidor, que não correspondam a gastos realizados por ele, devem ser restituídos na forma simples, bem como condenou o Banco a suspender imediatamente os descontos salariais referentes ao contrato em questão que não sejam relativos aos gastos do autor.
A Turma concluiu, por fim, que não mereciam acolhida os pedidos de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, nem o de indenização por danos morais, uma vez que, respectivamente: estavam ausentes os requisitos legais para a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que os fatos narrados nos autos, por si só, sem que houvesse qualquer situação que fugisse do aborrecimento cotidiano de quem realiza contratos, não poderiam gerar danos morais.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2018

Número de reclamações da Black Friday 2018 é maior do que no último ano

Número de reclamações da Black Friday 2018 é maior do que no último ano

Publicado em 27/11/2018 , por Talita Nascimento,
No total, de quinta-feira até sábado, já são 11.991 reclamações relacionadas à Black Friday
No fim de semana pós Black Friday, o número de insatisfações registradas no site ReclameAQUI chegou a 6.384, superando as 5.607 feitas entre a quinta e a sexta-feira de promoções. Em comparação com o último ano, quando foram feitas 2.874 queixas no mesmo período, houve aumento de 22% .
De acordo com Felipe Paniago, diretor de operações do ReclameAQUI, o aumento das reclamações no final de semana logo depois da data acompanha o crescimento geral do evento no site. “Se acontecer como todos os anos, a tendência é mudar o perfil das reclamações e, ao invés de queixas sobre propaganda enganosa e maquiagem de preço, os problemas sobre atraso de entrega tendem a aparecer nas primeiras posições. Vamos ficar atentos”, diz.
Até o momento, as lojas mais reclamadas, de acordo com o site que reúne as reclamações, são Americanas.com, Casas Bahia (loja online), Netshoes, Magazine Luiza (loja online), Ifood e Ponto Frio (loja online). E o horário mais crítico de reclamações, somando uma a cada 30 segundos foi de 0h a 1h, da sexta-feira (23).
São Paulo representa 37,1% do total de reclamações: são 4.949, sendo 2.380 entre a quinta e a sexta-feira e 2.569 entre sábado e domingo. Para Paniago, esse dado pode ser explicado pelo número de consumidores no Estado. “Não nos surpreende o Estado de São Paulo ter mais reclamações do que outros estados, porque acompanha o mercado. É a região com mais consumidores e com maior pode aquisitivo, então isso se reflete nas nossas reclamações, como também deve refletir nas vendas”, conclui.
Felipe Paniago explica ainda que o ReclameAQUI ampliou o período de monitoramento das reclamações sobre Black Friday em relação a outros anos para acompanhar o movimento do mercado, que começou cedo a oferecer promoções de Black Friday. Logo a medição que antes começava na tarde da quinta-feira, hoje se inicia às 0h desse dia.
Fonte: Estadão - 26/11/2018