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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Paciente deverá ser indenizada por plano de saúde que recusou cobrir exame oftalmológico

Paciente deverá ser indenizada por plano de saúde que recusou cobrir exame oftalmológico

Publicado em 09/11/2018
Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi a pagar indenização por danos morais à beneficiária, que teve negado o tratamento indicado por seu médico. O quadro delineado nos autos revelou que a autora teve negada, pela segunda vez, cobertura contratual pelo plano de saúde, administrado pela empresa ré, para realização de exame oftalmológico denominado Tomografia de Coerência Óptica - OCR. A autora havia pleiteado, liminarmente, a realização do exame, o que foi deferido no curso do processo.
A magistrada registrou que dentre os vários princípios protegidos pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor estão o da confiança, disposto nos arts. 8, 10 e 31, e o princípio da boa-fé objetiva, existente tanto no CDCcomo no Código Civil. “Ao contratar um plano de saúde, a pessoa tem a legítima expectativa de ser assistida nos momentos em que tem a saúde fragilizada. Quando ocorre uma negativa de atendimento, como a que está descrita nestes autos, se configura uma frustração de tal expectativa, violando diretamente os princípios retro citados.”
A juíza destacou que o tratamento negado à parte autora fora indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente doente conforme as práticas existentes na medicina. “Não pode, portanto, o plano de saúde se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado. Quando o médico indica um tratamento, qualquer que seja, está buscando a cura do paciente doente ou evitar que ele adoeça ou, ainda, minimizar os riscos de ele voltar a adoecer, em perfeita sintonia com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”. Desta forma, a magistrada confirmou que negar o tratamento indicado pelo médico viola o princípio constitucional básico do direito à vida e à saúde, configurando um ato ilícito, em razão da abusividade da conduta. Nesse sentido, também trouxe o Acórdão 879894, da 6ª Turma Cível.
Assim, quanto aos danos morais, o Juizado considerou que restaram plenamente caracterizados quando a ré negou o tratamento indicado pelo médico à autora. “Indubitavelmente, a recusa atingiu os direitos de personalidade da autora, eis que foi submetida indevidamente a sentimentos negativos de medo e insegurança, que certamente lhe geraram dor e aflição, que vão muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada arbitrou o valor do dano em R$ 1 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/11/2018

Cliente que pediu mudança em plano de celular e teve linha cancelada será indenizado

Cliente que pediu mudança em plano de celular e teve linha cancelada será indenizado

Publicado em 09/11/2018
Para relatora, não há que se falar em indústria do dano moral: “não se observa investimento na melhora da prestação de serviço”.
        
Cliente que solicitou à operadora mudança em seu plano de celular, mas teve a linha cancelada, será indenizado por danos morais. Decisão é da 3ª turma recursal do JEC de Curitiba/PR.
        
O autor alegou que possuía plano pós-pago e pediu a migração para pré-pago, todavia, teve seu plano cancelado e os serviços, bloqueados. A sentença, por sua vez, a julgou improcedente a ação. Insatisfeito, o cliente interpôs recurso requerendo a reforma da sentença e a condenação da empresa.
Diante do bloqueio indevido dos serviços, e da não demonstração, por parte da operadora, da efetiva prestação dos serviços, o colegiado entendeu devida a indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico da Corte por meio dos enunciados 1.5 e 1.6:
Enunciado N.º 1.5- Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.      
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.       
A relatora, Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, destacou que não se deve falar em indústria dos danos morais, mas sim em indústria de agressão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, “pois em que pese a grande quantidade de demandas e reclamações aforadas por todo o Brasil, não se observa qualquer investimento na melhora da prestação dos serviços; ao contrário, assiste-se a perpetuação de práticas abusivas, com a do caso em comento, de suspensão indevida dos serviços".       
"Se o poder judiciário não reprender as inúmeras práticas abusivas cometidas e simplesmente fixar indenizações ínfimas, nunca se atingirá o fim da prevenção, pois às empresas de telecomunicação mostra-se vantajoso celebrar acordo ou pagar indenização do que efetivamente respeitar os direitos dos consumidores."      
A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Rubel Advogados) atuou pelo consumidor.
Processo: 0042341-66.2017.8.16.0182

Fonte: migalhas.com.br - 08/11/2018

Boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco a partir do dia 10

Boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco a partir do dia 10

Publicado em 09/11/2018 , por Sara Baptista
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Pagamento hoje é permitido apenas na instituição financeira em que o boleto é emitido
A partir do próximo sábado, 10, será possível pagar boletos vencidos em qualquer banco e não apenas na instituição financeira em que eles foram emitidos, como funciona hoje. A medida servirá para os pagamentos de todos os valores e estima-se que vai afetar quatro bilhões de boletos por ano.
A mudança é parte da última fase da implementação da Nova Plataforma de Cobrança (NPC), sistema desenvolvido em uma parceria entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e os próprios bancos com o objetivo de modernizar o sistema de cobranças no País. De acordo com a Febraban, o NPC torna o processo de pagamento mais seguro e diminui o risco de fraudes.

Outra mudança diz respeito ao comprovante de pagamento, que será mais completo, apresentando todos os detalhes do boleto, como juros, multa e desconto, por exemplo, e as informações do beneficiário e pagador. Para as empresas, os benefícios estão relacionados à melhor gestão dos recebimentos e maior transparência dos procedimentos.
O projeto da Nova Plataforma de Cobrança começou há cerca de quatro anos. Desde 2016 ele vem incorporando na sua base de dados os boletos de pagamentos já dentro das normas exigidas pelo Banco Central, ou seja, com informações do CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento e valor, além do nome e número do CPF ou CNPJ do pagador.
Essas informações são importantes para checar a veracidade dos documentos na hora de fazer o pagamento. Caso os dados do boleto a ser pago não coincidam com aqueles registrados na base da Nova Plataforma, ele é recusado, pois o boleto pode ser falso.
Pagamento eletrônico
Na NPC os consumidores também poderão optar pelo Débito Direto Autorizado (DDA), um serviço que possibilita a eliminação de boletos emitidos em papel. Pelo DDA, os consumidores podem receber todos os seus boletos por meio eletrônico, visualizar cada cobrança e definir quando pagá-la. É um processo diferente do débito automático, que exige um acerto prévio com o banco.
Para aderir ao DDA, o consumidor deve fazer o registro como "pagador eletrônico" na instituição financeira em que tem conta. O cadastro também pode ser feito pelos canais eletrônicos. Caso o cliente não se recorde de ter feito o cadastro, deve entrar em contato com seu banco e confirmar o aceite no DDA. Caso prefira continuar recebendo os boletos impressos, deve solicitar o descadastramento do serviço.
Fonte: Estadão - 08/11/2018

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Mantida decisão que condena imobiliária a pagar multa de mais de R$ 39 mil para cliente

Mantida decisão que condena imobiliária a pagar multa de mais de R$ 39 mil para cliente

Publicado em 08/11/2018
A imobiliária CGS Incorporações e Participações deve pagar multa no valor de Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE (o que equivale a R$ 39.312,30 em valores atuais) para cliente que comprou imóvel e teve estrutura da casa danificada. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa segunda-feira (05/11).
De acordo com o processo, a consumidora recebeu o imóvel em junho de 2011. Em maio de 2013, registrou reclamação junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) por apresentar falha na liberação da caixa d’água e de esgoto, além de rachaduras nas paredes. Por conta dos problemas relatados, o órgão aplicou multa no valor de mais de R$ 275 mil à instituição imobiliária.
Por isso, a empresa apresentou recurso administrativo, no próprio Decon, alegando que não recebeu nenhum tipo de notificação, o que ocasionou a redução do valor para R$ 39.312,30. Insatisfeita, a CGS Incorporações ingressou na Justiça contra o Estado do Ceará (ente público responsável pelo Decon), em outubro de 2016, requerendo anulação ou diminuição do novo valor aplicado. Defendeu ausência de fundamentação e que não houve irregularidades na casa.
Na contestação, o Estado afirmou que foram asseguradas todas as oportunidades do exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a empresa recorreu da decisão administrativa.
Em fevereiro deste ano, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública considerou legítima a decisão do órgão de proteção do consumidor e manteve o valor da multa aplicada pela instituição.
Inconformada, a imobiliária interpôs apelação (nº 0177216.44.2016.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador relator, Paulo Francisco Banhos Ponte. “Não há, portanto, como culminar a anulação do ato impugnado na seara judicial, mormente porque efetivado, materialmente, o devido processo legal na seara administrativa, não sendo o caso de redução por inviabilidade de mensuração e substituição do órgão competente para o ato”, afirma o magistrado.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/11/2018

Prazo para sanar defeito que se repete conta da primeira reclamação

Prazo para sanar defeito que se repete conta da primeira reclamação

Publicado em 08/11/2018
Quando um produto apresenta o mesmo defeito várias vezes, o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para solução do vício deve ser computado de forma corrida, e não a cada manifestação do problema. Assim, após um mês, o cliente pode exigir o dinheiro de volta.
A tese foi firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Em ação de rescisão contratual movida por uma cliente, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pagado pelo veículo.
A consumidora relatou que o carro foi comprado em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março, e as seguintes, em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.
Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.
Sem interrupção
Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.
“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.
No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJ-CE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.
“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/11/2018

Condomínio é condenado a pagar indenização por queda de elevador

Condomínio é condenado a pagar indenização por queda de elevador

Publicado em 08/11/2018
O Condomínio Moradas do Itanhangá foi condenado a pagar indenização por um elevador que despencou do 14º andar até o poço.
As autoras da ação, mãe e filha, tinham ido visitar um parente que morava no prédio e contaram que embarcaram no 18º andar e que, depois de parar no 14º andar para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos. A menina, na época, tinha cinco anos de idade e, de acordo com os autos, adquiriu medo de altura e quase não fala, tendo o seu convívio social e desenvolvimento escolar sido afetados pelo acidente.
A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabina.
As empresas Elevadores Fuji FLF Brasil, então responsável pela manutenção e reparos dos elevadores do condomínio, e Embelezart Design em Elevadores, prestadora do serviço de embelezamento da cabina, foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá a pagar solidariamente com o condomínio R$ 40 mil e R$ 30 mil, por danos morais, a mãe e filha, respectivamente.
O recurso interposto pela Embelezart Design em Elevadores e pelo Condomínio Moradas do Itanhangá foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Na decisão, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do processo, destacou que “é inequívoco que o embelezamento da cabina elevou o peso de toda a estrutura, o que aliado à ausência de ajustes e regulagem de todo o mecanismo de funcionamento do elevador, contribuiu para a queda do elevador do 14º pavimento do edifício”.
Número do processo: 0043842-47.2013.8.19.0203
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/11/2018

Vítima de acidente é equiparada a consumidor em caso de defeito no serviço

Vítima de acidente é equiparada a consumidor em caso de defeito no serviço

Publicado em 08/11/2018 , por Maria Inês Dolci
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Se você escorregar em piso molhado de loja e quebrar o braço, a responsabilidade é do local
Vítimas de acidentes estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quem não comprou produtos ou serviços da empresa responsável pelo evento que afetou sua integridade física e saúde. Artigo 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Mas e se não houver relação de consumo? Artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ou seja, se você escorregar em um piso molhado em uma loja e quebrar o braço, a responsabilidade será do estabelecimento comercial. Parece óbvio? Isso também acontecerá se as garrafas de um caminhão de entregas caírem na via e você se ferir nos cacos de vidro.
Portanto, no caso se o freio de um automóvel não funcionar direito por defeito de fabricação, não somente o motorista e os passageiros terão direito a indenização por acidente de trânsito. Também fará jus a ele pedestre eventualmente atingido pelo veículo sem freio.
Essa não apenas é a interpretação da autora deste artigo. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido esta equiparação. E isso é ainda mais importante à medida que a população envelhece. Com mais idade, somos sujeitos, por exemplo, a quedas em calçadas e pisos construídos sem considerar as necessidades dos mais velhos.
É, além disso, importante instrumento de respeito aos direitos das pessoas com limitações de mobilidade. Não significa que todos os casos sejam julgados da mesma forma, pois há outros fatores considerados, como a responsabilidade de quem se machucou – se estava correndo em piso escorregadio, mesmo com alerta para este risco; ou dirigindo acima da velocidade permitida na via.
No mínimo, a combinação dos artigos 14 e 17 do CDC deveria estimular mais prevenção a acidentes de consumo, inclusive porque os danos não se limitam a quem comprou daqueles fornecedores.
Não deve ser por acaso que, por exemplo, supermercados e shoppings tenham redobrado os avisos de cuidados a quem usa as escadas rolantes. O que não implica, evidentemente, que o cidadão não tenha, também, de se cuidar cada vez mais, à medida que envelhece e fica mais suscetível a acidentes.
Fonte: Folha Online - 07/11/2018