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terça-feira, 6 de novembro de 2018

Aérea deve indenizar passageiros por atraso de 26 horas em voo

Aérea deve indenizar passageiros por atraso de 26 horas em voo

Publicado em 06/11/2018
Aérea deve indenizar passageiros por atraso de 26 horas em voo
Atraso de cerca de 26 horas para chegar ao destino é uma situação que causa angústia, indignação, transtorno aos consumidores capaz de motivar dano moral indenizável. Com esse entendimento, a juíza Thais Rodrigues da Silva, do 1º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 20 mil reais.
Nos autos, os autores alegam que planejavam passar o aniversário da mulher na Cidade do Cabo, na África do Sul, mas não conseguiram por falhas da empresa. Contam que o voo deveria ter pousado no destino escolhido às 14h15 do dia 15 de março, mas o avião decolou apenas as 15h30 do mesmo dia. A chegada aconteceu apenas às 17h do dia 16 de março, somando 26 horas de atraso. Os dois relataram transtornos na volta ao Rio de Janeiro também.

Como a empresa não negou o ocorrido, a juíza afirmou que a narrativa dos autores se tornou incontroversa. “A falha na prestação do serviço causou transtornos aos autores que chegaram ao destino contratado com cerca de vinte e seis horas de atraso”, disse.
Para fixar os valores da indenização por dano moral, a magistrada ressaltou que “deve ser observado o patamar estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal”, de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 636.331 e no Agravo em Recurso Extraordinário 766.618).
Segundo a tese fixada, com base no artigo 178 da Constituição Federal, “as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ao se pautar pela Convenção de Varsóvia, que limitou à época do ocorrido, ao total de R$ 17,7 mil de indenização por passageiro, a juíza determinou que a empresa ré restitua o casal por danos morais em R$ 20 mil com juros e correção monetária a partir da data da citação.
Na ação, o casal foi representado pelo advogado Tarciso Amorim, do Pagy & Amorim Advogados Associados. 

Processo 0171328-63.2018.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/11/2018

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Honda anuncia recall de 19 mil carros do modelo HR-V

Honda anuncia recall de 19 mil carros do modelo HR-V

Publicado em 05/11/2018
Veículos podem apresentar problema no sistema de freios
A concessionária Honda anunciou na última sexta-feira (2) o recall de 19.916 mil carros do modelo HR-V no Brasil, por problema no sistema de freios. 
De acordo com a marca, os donos de veículos fabricados entre maio de 2015 e setembro de 2018 devem procurar uma concessionária a partir do dia 12 de novembro para que seja feita a sangria do fluido do freio para a remoção de eventuais bolhas no sistema.
As bolhas podem reduzir o desempenho de frenagem do carro, aumentando o risco de acidentes.
A formação dessas bolhas ocorre devido a uma falha de fabricação dos pistões dos calipers de freio traseiro.
Para confirmar a necessidade de reparo, os proprietários devem ligar para 0800-701-3432 (segunda a sexta, das 8h às 20h; ou sábado das 9h às 14h) ou entrar no site www.honda.com.br/recall
Fonte: Folha Online - 04/11/2018

Light pagará R$ 20 mil a consumidor que ficou oito meses sem energia

Light pagará R$ 20 mil a consumidor que ficou oito meses sem energia

Publicado em 05/11/2018 , por Fernando Martines
Light pagará R$ 20 mil a consumidor que ficou oito meses sem energia
Fornecedora de energia elétrica que deixa, sem motivo, uma casa desabastecida por oito meses está ferindo a dignidade da pessoa e fazendo com que ela perca tempo. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Light a pagar R$ 20 mil a um consumidor. 
O autor da ação ficou oito meses sem fornecimento de energia elétrica, sendo que nesse tempo continuou pagando normalmente as contas. Ligou diversas vezes para a empresa pedindo que o problema fosse resolvido e mostrou ao juízo os protocolos provando que fez os pedidos. 
Diante disso, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, relator do caso, considerou que também houve desvio produtivo do consumidor. Esse conceito significa que o consumidor gastou grande tempo, dinheiro e energia tentando resolver um problema que não é sua culpa. Por isso, deve ser indenizado. 
"Verifica-se de forma nítida que a prática abusiva e reiterada da ré foi hábil a causar o chamado dano temporal ao autor, vez que violou seus direitos da personalidade, tais como a dignidade da pessoa humana e a vida", afirmou Fonseca Neto. 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/11/2018

Empresa aérea responde por falhas de companhia parceira que atua no exterior

Empresa aérea responde por falhas de companhia parceira que atua no exterior

Publicado em 05/11/2018 , por Jomar Martins
Empresa aérea responde por falhas de companhia parceira que atua no exterior
Empresa aérea que emite os bilhetes no Brasil responde por danos causados pela companhia parceira que faz o transporte dos passageiros no exterior. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença que extinguiu ação indenizatória por ilegitimidade passiva da empresa brasileira, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a reforma da decisão, a TAM, hoje Latam, terá de indenizar os passageiros pelos custos e sofrimento causados pela transferência, sem aviso, de um voo da Iberia no trecho europeu da volta para o Brasil. Os quatro autores vão receber R$ 3 mil cada um, a título de danos morais, e 242 euros de dano material, por terem arcado com hospedagem e transporte, em razão da transferência do voo.

A 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja acatou a preliminar de ilegitimidade passiva da companhia brasileira por entender que toda a negociação da viagem à Itália foi feita por uma agência de turismo, que não integrou o polo passivo da ação. Além disso, a TAM ficou responsável pelos trechos Porto Alegre/São Paulo e São Paulo/Madri, na ida, e São Paulo/Porto Alegre, na volta. Os trechos Madri/Milão, Roma/Madri e Madri/São Paulo estavam sob a responsabilidade da Iberia, companhia espanhola.
‘‘Com efeito, os fatos narrados na inicial — transferência do voo sem comunicação e assistência ao consumidor — ocorreram no dia 23/01/2017, no trecho que tinha como partida Roma e destino Madri, operada pela companhia Ibéria, voo nº 3237. Assim, a requerida TAM não se mostra legítima para responder pelo evento, considerando que o trecho era operado por outra companhia aérea (Iberia), que inclusive realizou acordo com os demandantes (fls. 221/223)’’, afirmou na sentença a juíza Mônica Marques Giordani.
A julgadora observou ainda que os autos não mostraram qualquer tipo de falha ou defeito na prestação de serviços da TAM, já que a reclamação limitou-se ao trecho que era de responsabilidade de outra companhia área. E mais: a TAM não participou da cadeia negocial do pacote turístico nem vendeu o bilhete aéreo diretamente para os autores — tarefa que coube à operadora de turismo.
Código compartilhado
Para o relator da apelação no TJ-RS, desembargador Pedro Luiz Pozza, a companhia brasileira é parte legítima para responder à ação indenizatória. É que os documentos anexados aos autos mostram que a compra da passagem foi feita diretamente com a TAM, tanto que o tíquete foi lançado com o número Iata 957, que identifica a companhia aérea ré perante a Associação Internacional de Transportes Aéreos. Ou seja, o bilhete foi emitido pela TAM, e o voo, operado pela Ibéria, em acordo de código compartilhado (codeshare). Assim, ambas são partes legítimas e responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
‘‘O cancelamento do voo dos autores e a remarcação para o dia seguinte, do que foram informados apenas quando se apresentaram para o check in do voo inicialmente contratado, restou incontroverso nos autos, demonstrando a grave falha perpetrada pelas companhias aéreas. Em razão de tal cancelamento, os autores foram obrigados a buscar por conta própria acomodação e alimentação até o dia seguinte, sem qualquer auxílio por parte das rés. Assim, deve a ré arcar com os danos decorrentes do evento’’, afirmou no acórdão.

Processo 030/1.17.0000734-4
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/11/2018

Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato, diz TJ-RJ

Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato, diz TJ-RJ

Publicado em 05/11/2018 , por Fernando Martines
Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato, diz TJ-RJ
A finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Se para isso for necessário o home care (tratamento em casa), a empresa terá que fornecer o serviço, mesmo que não esteja previsto no contrato.
Esse é o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou decisão de primeira instância e obrigou um plano de saúde a fornecer o home care a uma segurada idosa e gravemente doente. 
O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirma na decisão que as cláusulas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde.
"Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes", afirma Fonseca Neto. A multa em caso de descumprimento foi estipulada em R$ 20 mil.  
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/11/2018

Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato, diz TJ-RJ

Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato, diz TJ-RJ

Publicado em 05/11/2018 , por Fernando Martines
Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato, diz TJ-RJ
A finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Se para isso for necessário o home care (tratamento em casa), a empresa terá que fornecer o serviço, mesmo que não esteja previsto no contrato.
Esse é o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou decisão de primeira instância e obrigou um plano de saúde a fornecer o home care a uma segurada idosa e gravemente doente. 
O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirma na decisão que as cláusulas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde.
"Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes", afirma Fonseca Neto. A multa em caso de descumprimento foi estipulada em R$ 20 mil.  
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/11/2018

Empresa aérea pagará R$ 18 mil por não dar assistência a passageiro com voo atrasado

Empresa aérea pagará R$ 18 mil por não dar assistência a passageiro com voo atrasado

Publicado em 05/11/2018 , por Gabriela Coelho
Não prestar assistência a passageiro que tem o voo atrasado gera indenização, pois provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecidos. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao manter, por unanimidade, sentença que condenou a empresa aérea Latam ao pagamento de R$ 18 mil de danos material e moral, por atraso de sete dias na chegada ao destino final da viagem. 
"O descumprimento do contrato de transporte aéreo e falha na prestação do serviço advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral", diz o acórdão. 
Para os magistrados, trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
"Não cabe à LATAM, após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. A empresa, que possui o ônus da prova apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não juntou ao processo qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão”, explica o acordão. 
Para o colegiado, a reparação dos danos materiais era devida, já que houve falha na prestação dos serviços da empresa, pois durante o período de atraso não foi dada assistência ao passageiro.

0705511-88.2018.8.07.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/11/2018