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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Empresa de moda é condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à cliente

Empresa de moda é condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à cliente

Publicado em 31/10/2018
Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Brazlândia condenou a C&A Modas a parar de efetuar ligações de cobrança à consumidora, bem como abster-se de incluí-la em quaisquer cadastros de inadimplência ou realizar protesto, com relação à dívida debatida nos autos.
A autora conta que, em 20/12/2010, firmou com a C&A Modas um contrato de quitação, objetivando pagar uma dívida de R$ 1.195,20, referente ao atraso no pagamento de fatura do cartão de crédito, administrado pelo Banco Bradescard. A forma de pagamento do acordo seria uma entrada de R$ 53,79 mais 9 parcelas, no mesmo valor, com a primeira parcela vencendo em 28/01/2011 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 
Assegura a autora que quitou o débito em agosto de 2012 e que a C&A Modas, em 02/02/2018, começou a ligar incessantemente para a autora, cobrando-lhe o valor de R$ 4.500,00, e não aceitou os comprovantes de pagamento apresentados pela autora para dar quitação à dívida. A autora ressalta que teve que cancelar tanto o telefone residencial quanto o número de seu aparelho celular, pois a empresa ligava a todo instante, sem se preocupar com o horário, atrapalhando o repouso de todos os familiares da autora. 
Assim, a autora requer, além da declaração de inexistência do débito de R$ 4.500,00, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a decisão final do processo, a condenação da empresa ré: i) em parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora; ii) em abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto, sob pena de, se o fizer no transcorrer da demanda, ser obrigada a realizar a respectiva baixa, além de ser causa de aumento do “quantum” dos danos morais a ser arbitrado pelo Juiz; e iii) em compensar a autora moralmente, no valor de R$ 14.580,00. 
As partes requeridas foram regularmente citadas e intimadas e, por conseguinte, estavam cientes da data designada para a audiência de conciliação, porém, deixaram de comparecer, sobrevindo, deste modo, os efeitos da revelia.
Para a magistrada, apesar da inexistência de contrato escrito, o teor do documentado em que a autora apresenta comprovantes de pagamento de 9 das 10 parcelas do acordo do ano de 2011, alinhado às afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Ademais, segundo a juíza, no relatório descritivo não há menção de quando é a dívida inicial de R$ 761,47, pois se for relativo à cobrança de uma parcela, eventualmente, não paga em 2012, a dívida está prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, cujo prazo para eventual cobrança era até o ano de 2017.  "Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela autora", afirmou a julgadora.
Sendo assim, a magistrada declarou inexistente o débito de R$ 4.210,74, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a data da presente sentença relacionadas ao caso debatido nos autos, bem como a C&A Modas condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora e abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto. 
Quanto ao dano moral, a autora não logrou êxito em comprovar as incessantes ligações da C&A Modas e nem que teve de cancelar os números telefônicos em razão das cobranças. "Ademais, as ligações e incessantes cobranças, por si só, não configuram ofensa aos direitos de personalidade da demandante", avaliou a juíza.
Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial:
2. Na hipótese, embora a conduta das rés/recorridas tenham causado certo transtorno, não há registro de que tenha violado os direitos de personalidade da autora ou, mesmo, tido outros desdobramentos. Se afiguram, portanto, meros aborrecimentos e vicissitudes próprios da vida em sociedade, que não são passíveis de indenização por dano moral. 
3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 1044140, 07382135820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cabe recurso.
Número do processo (PJe): 0702283-50.2018.8.07.0002
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/10/2018

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC

Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC

Publicado em 30/10/2018
Pessoas que se machucam ao escorregar em piso molhado sem sinalização, outras que têm a vida irremediavelmente comprometida por uma bala perdida em tiroteio iniciado pelos seguranças de uma loja. Casos assim – menos ou mais cotidianos, menos ou mais dramáticos – fazem parte da rotina do Judiciário e têm em comum o fato de que a vítima, embora não haja comprado produtos ou serviços da empresa, foi, de algum modo, afetada por um evento danoso que a colocou na condição de consumidor por equiparação.
Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.
Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, “inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação”, afirmou.
Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado.  
Piso molhado
Em março deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão foi relator na Quarta Turma de um recurso originado de ação de reparação movida por um idoso contra o município e um posto de gasolina (AREsp 1.076.833). O autor sofreu uma queda e fraturou três costelas ao passar pela calçada do posto, pois o piso estava molhado. Havia uma mangueira no interior do estabelecimento que escoava água, porém não existia qualquer sinalização que alertasse para o perigo no local.
O idoso alegou negligência do posto por ter deixado escoar água sem providenciar a sinalização adequada. Também sustentou haver falta de fiscalização dos passeios públicos por parte do município.
O posto afirmou a não incidência da lei consumerista no caso, já que não havia fornecido qualquer produto ou serviço ao autor da ação. Disse que a culpa era exclusiva da vítima e que se tratava de caso fortuito e de força maior.
O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 6.780,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que incidiam as normas do CDC, já que houve defeito no serviço, pois o posto não ofereceu a segurança que o consumidor deveria esperar. Para o tribunal, a lei tutela a “segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor”.
Segundo o ministro Salomão, o entendimento da corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da proteção conferida pelo CDC a todos aqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências do dano, tendo sua segurança física e psíquica colocada em risco.
Cacos de vidro na via
No julgamento do REsp 1.574.784, na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi também entendeu correta a equiparação do consumidor, nos termos do artigo 17 da lei consumerista, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Uma criança se acidentou ao tentar fugir da colisão com a porta do caminhão de uma distribuidora de cervejas Schincariol, fabricadas pela empresa Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda., que transitava na via com as portas abertas. Ao desviar da porta, a criança caiu sobre garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada cinco dias antes pela mesma distribuidora. Ela sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves.
O tribunal estadual manteve a condenação solidária da fabricante e da distribuidora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil.  
Para a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que “a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, sendo “impossível afastar a legislação consumerista” e a equiparação da criança a consumidor, visto que “o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor”.
Tiroteio na rua
No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu  indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio. A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica.
O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da “gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva” – conforme apontou Bellizze.
Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes.
Segundo Bellizze, “ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço”.
A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, “que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo”, além de os vigilantes terem atuado coletivamente “para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado. Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos”.
Explosão em bueiro
Outro caso de consumidor por equiparação foi reconhecido no AgRg no REsp 589.789, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, na Terceira Turma. O caso teve origem em uma ação indenizatória contra a Light Serviços de Eletricidade S.A. após a explosão em um bueiro em Copacabana, no Rio de Janeiro.
Os autores pediram ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos, porém a Light alegou que não seria possível a aplicação do CDC ao caso por não haver relação de consumo a ser tutelada.
O entendimento unânime da Terceira Turma foi no sentido de que o acórdão do tribunal estadual estava em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ de que “equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”, conforme exposto pelo ministro João Otávio de Noronha no REsp 1.000.329.
Derramamento de petróleo
No AgInt nos EDcl no CC 132.505, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção discutiu o caso de pescadores artesanais do Espírito Santo que haviam ajuizado ação de reparação de danos contra a Chevron Brasil, em razão de um vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Rio de Janeiro.
O óleo derramado se espalhou e prejudicou a atividade dos pescadores que moravam no Espírito Santo, considerados consumidores por equiparação.
O ministro explicou que tal entendimento estava correto e já havia sido aplicado em hipótese semelhante na Segunda Seção, quando pescadores foram considerados vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram prejudicadas por derramamento de óleo (CC 143.204, da relatoria do ministro Villas Bôas Cueva).
A Justiça do Espírito Santo afirmou não ser competente para julgar um crime ambiental ocorrido em outro estado. A Justiça fluminense alegou que, como os pescadores são consumidores equiparados, poderiam ajuizar ação em seus domicílios, conforme preconiza o artigo 101, inciso I, do CDC.
Segundo o ministro Antonio Carlos, havendo a incidência das regras consumeristas, “a competência é absoluta”, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor, ou seja, “apesar de o acidente ter ocorrido no litoral do Rio de Janeiro, seus reflexos danosos se estenderam para outras localidades, entre as quais o território pesqueiro onde os autores da ação laboravam, que deve ser considerado o local do fato, para fins de incidência do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil”.
“Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do artigo 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil”, disse o relator. Destaques de hoje   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1125276 AREsp 1076833 REsp 1000329 REsp 1574784REsp 1732398 REsp 589789 CC 132505 CC 143204
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/10/2018

Banco indenizará aposentada por débitos após quitação de dívida

Banco indenizará aposentada por débitos após quitação de dívida

Publicado em 30/10/2018
Decisão é da Justiça do RJ.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RJ, por unanimidade, manteve sentença que condenou um banco por continuar cobrando empréstimo de uma aposentada mesmo após a quitação do débito.
A autora narrou que contratou dois cartões de crédito e, em julho de 2017, efetuou um saque no primeiro cartão, no valor de R$ 2.890,85, para saldar as suas dívidas, com desconto no valor de R$ 112,77, por meio de sua aposentadoria. Dias após fez novo saque, no valor de R$ 2.441,50, com desconto mensal de R$ 95,30.
A aposentada contou que quitou antecipadamente o saldo devedor dos dois cartões, em um total de R$ 2.995,39. Todavia, o banco continuou debitando os valores mensais da aposentadoria, totalizando o importe de R$ 1.298,09.
Falha na prestação de serviço

A juíza titular Keyla Blank De Cnop homologou projeto de sentença na qual o juiz leigo observou que a contestação apresentada não tinha qualquer lastro probatório que afastasse o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva da parte ré.
“Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever jurídico sucessivo de reparação dos danos causados. Em relação aos danos morais, não resta a menor dúvida de que os fatos apresentados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, notadamente em razão da conduta particularmente reprovável da parte ré, capaz de gerar no consumidor um sentimento de extrema frustração e indignação quanto ao serviço/produto oferecido.”
Assim, foi fixado na sentença o valor de R$ 4 mil de indenização, além da devolução do valor debitado a mais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde citação.
A autora foi representada pelo escritório Amaral e Bittencourt Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte: migalhas.com.br - 29/10/2018

Como não deixar de ser segurado do INSS

Como não deixar de ser segurado do INSS

Publicado em 30/10/2018 , por Martha Imenes
Trabalhador precisa manter pagamento de contribuições à Previdência Social mesmo estando desempregado
Rio - Trabalhadores que perderam o emprego devem continuar contribuindo para a Previdência a fim de não deixar de contar tempo de recolhimento e, com isso, ter direito à aposentadoria do INSS. O objetivo, mesmo desempregado, é manter a qualidade de segurado. O alerta é da advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados. "Sem a qualidade de segurado, o trabalhador fica totalmente desamparado", acrescenta.
A advogada explica que a pessoa perde o direito à cobertura do INSS ao deixar de contribuir de 12 a 24 meses. No caso de quem recebe seguro-desemprego,o período vai a 36 meses. "Por isso, manter as contribuições é imprescindível", adverte.
Quem mantiver os recolhimentos, pode pedir aposentadoria por idade, que é mais adequada para esses casos, por exigir menos tempo de contribuição. Para garantir o benefício, é preciso ter, no mínimo, 15 anos ou 180 recolhimentos ao INSS. Pela regra, o segurado só pode dar entrada no benefício ao completar 60 anos de idade (mulheres) e aos 65 anos (homens). Podem contribuir estudantes, donas de casa e autônomos que têm opção de pagar os carnês do INSS para garantir renda no futuro.
BÁSICO OU SIMPLIFICADO
A forma ideal é fazer a contribuição facultativa. O segurado escolhe entre se inscrever no INSS no plano básico ou no simplificado. No primeiro, o contribuinte facultativo recolhe o equivalente a 20% ao que seria o rendimento entre o mínimo (R$954) e o teto de R$ 5.645,80.
"O pagamento é simples. O segurado paga a guia até o dia 15 de cada mês referente à competência do mês anterior. Por exemplo, se o segurado deseja recolher outubro de 2018, terá até o dia 15 de novembro para pagar a guia", diz.
Na segunda opção, o segurado mantém o direito a todos os benefícios do INSS, exceto a aposentadoria por tempo de serviço. Paga mensalmente 11% sobre o salário mínimo, que atualmente equivale a R$ 104,94, e vai se aposentar por idade (60 anos, mulher e 65, homem) recebendo o piso previdenciário.
De acordo com a especialista, o segurado facultativo deve contribuir por meio de guia específica, disponível no site da Previdência (https://zip.net/bhtMR6) e também em papelarias. Caso o trabalhador não tenha o número do PIS/Pasep terá que fazer inscrição pela Central 135.
Autônomo deve acertar dívidas em atraso para manter a condição
Os segurados autônomos que estão próximos de se aposentar podem procurar a Previdência para regularizar seus débitos e usar esse tempo para obter o benefício. Porém, o recomendado é fazer antes uma simulação, já que há cobrança de multas e juros. Se beneficiário optar pagar as pendências, é possível parcelar a dívida em até 60 meses.
O presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho Santos, explica que o segurado precisa ir ao INSS para verificar o valor da débito e, depois, procure a Receita Federal para efetivar o parcelamento. Ele salienta, no entanto, que o período pago só passa a contar para a aposentadoria após a dívida ser paga.
Logo, segurados que estão em busca de acertar 'buracos' para usufruir da Fórmula 85/95 precisam ficar atentos, já que, a regra muda no próximo ano e passa a 86/96. Com o mecanismo, que leva em conta a soma da idade e o tempo de contribuição, o segurado consegue se aposentar integralmente.
Santos explica que há procedimentos diferentes para fazer o acerto. Se o trabalhador já tem inscrição de contribuinte individual (autônomo) e fez ao menos um recolhimento, ele pode emitir a guia de pagamentos dos atrasados dos últimos cinco anos no site www.previdencia.gov.br.
Regra 85/95 é a mais vantajosa
Os trabalhadores que atingiram as condições de se aposentar por tempo de contribuição pelo INSS com a Fórmula 85/95 levam vantagem em relação a quem sofre a incidência do fator previdenciário. Após a implementação da regra em 2015, o segurado que atinge a pontuação recebe uma aposentadoria média de R$ 3 mil, no caso dos homens, e de R$ 2,6 mil no das mulheres, segundo dados do INSS.
Já os trabalhadores que se aposentam, tendo o fator na composição do cálculo do benefício, chegam a ter perdas de até 40%, em relação ao montante contribuído. Pela fórmula - que conta 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens - o benefício é integral.
"Essa diferença de valor faz a Fórmula 85/95 ser vantajosa em relação ao fator previdenciário", reforça Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Isso ocorre porque na aposentadoria por tempo de serviço o cálculo do benefício leva em conta o período de contribuição, a expectativa de sobrevida do segurado (que o IBGE divulga em dezembro) e a idade do trabalhador.
Fonte: O Dia Online - 29/10/2018

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida

Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida

Publicado em 26/10/2018
Uma mulher beneficiária de seguro de vida conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 60 mil da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/10), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte foi o relator do caso.
De acordo com os autos, a mulher disse ser beneficiária do seguro no valor de R$ 200 mil, deixado por José Benigno de Araújo Filho, falecido em abril de 2002, em razão de acidente com arma de fogo. Informou que solicitou o benefício à empresa, mas não obteve retorno, motivo pelo qual precisou recorrer ao Judiciário.
Na contestação, a Sul América pediu a extinção do processo argumentando prescrição, pois a mulher ajuizou a ação 15 anos após a morte do segurado. Defendeu que não houve pedido administrativo, nem o envio da documentação necessária para finalizar a regulação do sinistro, motivo pelo qual não teve a oportunidade de verificar os fatos relacionados ao acidente que causou a morte.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato determinou o pagamento de R$ 200 mil à mulher. Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0051225-42.2016.8.06.0071) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido porque a requerente e o contrato estão sendo alvo de investigação criminal, e em eventual condenação, deve ser respeitado os limites da apólice de seguro.
Ao julgar o apelo, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o pagamento em R$ 60 mil. No voto, o relator destacou que em análise das provas no processo observou-se no certificado de seguro que o capital segurado, para o caso de morte, corresponde ao valor de R$ 100 mil e que foi estipulado em favor da beneficiária o percentual de 60% da quantia devida.
O desembargador também ressaltou que foi “configurado o sinistro que resultou no falecimento do segurado, forçoso o reconhecimento à percepção do seguro decorrente de sua morte devida aos seus beneficiários, como bem garantido na sentença atacada, sobretudo quando não demonstrada as causas de exclusão da cobertura”.
No que diz respeito à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do suposto inquérito policial, o magistrado afirmou que “observa-se que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, configurando inequívoca inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 25/10/2018

Banco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado

Banco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado

Publicado em 26/10/2018
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.
O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.
A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.
Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.
Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo sem exigência de qualquer valor do consumidor”.
PJe: 0701240-75.2018.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/10/2018

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

TJ amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde

TJ amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde

Publicado em 25/10/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
Com 81 anos de idade e portadora de disfunção renal crônica, uma senhora que teve angioplastia de urgência negada por plano de saúde na Grande Florianópolis será indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil - R$ 7 mil a mais que o valor arbitrado na Justiça de primeiro grau. A decisão da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, não atendeu a recurso da operadora de plano de saúde, que alegou a falta de exames de imagens para não autorizar o procedimento cirúrgico. O médico da idosa foi quem alertou sobre os riscos de exames de imagens com contraste, que poderiam agravar o estado de saúde da paciente.
Em decisão interlocutória, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse e pagasse o procedimento cirúrgico e as internações necessárias ao tratamento. "Condicionar a cobertura de um procedimento cirúrgico à realização de exames incompatíveis com o quadro clínico da paciente configura conduta frustrante e incompatível com a boa-fé e a finalidade de um plano de prestação de serviços médicos e hospitalares, no caso, um contrato pelo qual a ré se propôs a cobrir internações cirúrgicas, tais como as que a autora necessitou", afirmou o relator em seu voto.
Ao precisar realizar uma cirurgia para corrigir um problema em um membro inferior, a idosa procurou um médico conveniado a seu plano de saúde. Normalmente, a realização de angioplastia precede exames de imagens com contraste. Mas de acordo com o relato do médico, a idosa, por ser paciente renal crônica e ainda sofrer de outras moléstias, poderia ter o estado de saúde agravado com a realização de tais exames. Diante da situação, os desembargadores deram provimento ao recurso da idosa e majoraram o dano moral em razão do sofrimento da autora em momento de fragilidade. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0302815-06.2017.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/10/2018