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terça-feira, 23 de outubro de 2018

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

Publicado em 23/10/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante ação policial em município da região Sul.
De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, foi cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere a garantia da inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defendeu a legalidade do mandado judicial expedido que deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.
Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros no caso, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados até a efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. "A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/10/2018

Bancos pagam indenizações de clientes que perderam dinheiro em planos econômicos

Bancos pagam indenizações de clientes que perderam dinheiro em planos econômicos

Publicado em 23/10/2018
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Quem perdeu dinheiro nos planos Bresser, Verão e Collor 2 pode pedir a retirada da indenização; três milhões de pessoas receberão os pagamentos

A partir desta segunda-feira (22), os moradores de São Paulo que entraram com ações na Justiça para recuperar o dinheiro perdido nos planos econômicos de governo Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991) já podem dar entrada nos procedimentos para receber o ressarcimento.

O atendimento é referente ao acordo validado em 1º de março deste ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BC), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo). Os poupadores que moveram ações para recuperar o dinheiro perdido serão recebidos em uma unidade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), na Barra Funda, até o dia 17 de novembro.


São Paulo é a primeira cidade a receber o mutirão no País, que por enquanto só está atendendo poupadores que fizeram o cadastro para receber o ressarcimento através da Febraban .
O diretor jurídico da Febraban, Antonio Negrão, afirma que o processo é simples: as audiências marcadas com antecedência duram, em média, 20 minutos. Depois de uma triagem, os poupadores comparecem a uma sala com advogados de ambas as partes e assinam o acordo. Depois do procedimento, a ação segue para a homologação na Justiça e em até 15 dias o valor da indenização deve chegar para os clientes.

Entre os 16 bancos que deveriam estar no mutirão para realizar o acerto monetário, apenas quatro deles estão participando – Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander. Segundo Negrão, a Justiça determinou que a reposição deveria ser paga à vista em valores até R$ 5 mil, mas as instituições têm a intenção de repassar todo o valor aos poupadores de uma só vez.
Brasil vai pagar R$ 12 bilhões em indenizações de clientes que moveram ações para recuperar o dinheiro perdido em planos econômicos

No Brasil, foram registradas cerca de três milhões de reivindicações para recuperação do dinheiro. A maioria dessas ações (400 mil) são de São Paulo. Ao todo, estima-se que serão recebidos R$ 12 bilhões em indenizações.
O próximo destino do mutirão será Brasília, ainda sem data definida. Para conseguir ser atendido e recuperar o dinheiro perdido em planos de governo, o poupador deve levar documento de identidade e estar acompanhado de um advogado.
Fonte: Brasil Econômico - 22/10/2018

Justiça multa Tim em R$ 50 milhões por interrupção de chamadas

Justiça multa Tim em R$ 50 milhões por interrupção de chamadas

Publicado em 23/10/2018
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Ligações do plano Infinity foram derrubadas de propósito, segundo decisão
Brasília
A Justiça do Distrito Federal condenou a Tim em segunda instância ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões. A decisão publicada na última sexta-feira (19) reconheceu prática abusiva da operadora ao promover a “derrubada” de chamadas da promoção Infinity por meio de sistema de interrupção automática.
A ação de 2013, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), argumentou que a operadora não estava prestando serviços com a devida boa-fé, uma vez que a interrupção intencional de chamadas promocionais tinha o objetivo de gerar cobrança de nova ligação. Segundo o MPDFT, somente no DF, no dia 8 de março de 2012, quase 170 mil consumidores foram atingidos pelo comportamento ilícito da ré.
O plano em questão começou a ser oferecido em 2009. As ligações feitas para a mesma operadora só seriam cobradas pelo primeiro minuto de chamada, sendo os seguintes gratuítos.
Segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), a promoção acabou por sobrecarregar o sistema, o que tornou o desligamento do Plano Infinity quatro vezes maior que o de outros da mesma operadora.
"É inequívoco o dano causado aos consumidores, além de serem vítimas da propaganda enganosa, tiveram que refazer a ligação para continuar a chamada em virtude da interrupção culposa e/ou dolosa do serviço, mormente àqueles integrantes dos planos Infinity, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação", disse a relatora, desembargadora Maria Ivatônia.
Outro lado
A defesa da Tim disse que a fiscalização da Anatel não constatou a derrubada proposital das chamadas do plano Infinity, mas um defeito na qualidade do serviço decorrente do sistema de proteção às fraudes, o que impediu que a Tim entregasse aos consumidores o que foi por eles contratado, ou seja, ligações com duração ilimitadas com a cobrança apenas no primeiro minuto.
Em nota a empresa afirmou que já foi notificada pelo tribunal e que vai tomar as medidas cabíveis. "A operadora reitera, de toda forma, que a Anatel já confirmou a inexistência de qualquer indício de queda proposital das ligações.” 
Em relatório publicado em maio de 2013, a agência afirma que “não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago”. “Assim, a companhia repudia veementemente qualquer alegação nesse sentido e reforça seu compromisso com a ética e transparência em seus negócios e com a qualidade dos seus serviços", diz a nota.
Fonte: Folha Online - 22/10/2018

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda

Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda


Enviar Soluções Burocráticas Logistica Juridica e Administrativa, Advogado
há 5 horas
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O ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a corte paulista, a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando quando é comunicada a alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJ-SP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, entendeu que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ. A corte entende que o artigo 134 do CTBnão se aplica extensivamente ao IPVA, pois a falta de pagamento do imposto caracteriza apenas débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.
(Foto meramente ilustrativa - Reprodução da internet)
(Fonte: STJ)

Passageira será indenizada em R$ 15 mil por extravio de bagagem em voo internacional

Passageira será indenizada em R$ 15 mil por extravio de bagagem em voo internacional

Publicado em 19/10/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso interposto pela ré e reduziu a indenização - estipulada em R$ 25 mil em primeira instância - para R$ 15 mil.
De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis - São Paulo, São Paulo - Amsterdã e Amsterdã - Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve de iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois - a viagem durou 20 dias.
O caso foi resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, fatos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.
Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários em razão de defeitos relativos à sua prestação. Desta forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como seus pertences, de forma segura e no tempo acordado até seu destino final.
O magistrado acrescentou, ainda, "que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro". A decisão foi u
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/10/2018

Escola deve indenizar criança que sofreu maus-tratos em creche

Escola deve indenizar criança que sofreu maus-tratos em creche

Publicado em 19/10/2018
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou escola do DF ao pagamento de indenização por danos material e moral em razão da prática de maus-tratos a criança por professoras da escola. Os atos de agressão e humilhação foram registrados em vídeo por uma professora auxiliar da própria instituição.
De acordo com informações dos autos, os autores da ação alegam que o aluno, na época com três anos de idade, foi alvo de constantes agressões e humilhações perpetradas por professoras da creche, o que lhe causou distúrbios comportamentais e necessidade de tratamento psicológico. Requereram a condenação da escola ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a cada autor (os pais e a criança), indenização pela perda do tempo útil no valor de R$ 4 mil e aproximadamente R$ 20 mil pelos danos materiais causados.
A parte requerida alegou em reposta a inconstitucionalidade dos vídeos usados como prova, por se tratarem de gravações clandestinas, e a ausência de provas dos fatos narrados. Defenderam, ainda, a inexistência dos danos morais e o excesso do valor pleiteado, assim como a não comprovação dos danos materiais.
Na sentença de 1ª instância, o juiz substituto ressaltou que “o ambiente criado pela creche não se coaduna com o esperado legal, contratual ou moralmente. A escola é ambiente de desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, preparando-os para o convívio comunitário e o exercício da cidadania. O convívio com seus pares, recebendo exemplo dos adultos, professores e demais funcionários da escola/creche deve servir como reflexo da sociedade, mas não de suas mazelas”.
O juiz expôs, ainda, que “ao expor um cenário de terror psicológico, de constante agressividade por parte dos cuidadores, a escola induz a criança, na mais tenra idade e em época de maior absorção cultural, a ideia de que o perfil de cidadão esperado pela sociedade é o agressivo, bullier”. A condenação da escola ao pagamento de danos morais foi fixada em R$ 15 mil e o dano material arbitrado em mais de R$ 17 mil. A requerida apelou da sentença.
Ao apreciar o recurso, o relator destacou a aplicação ao caso da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor pelos fatos resultantes dos seus negócios é objetiva, ou seja, independe de culpa. Afirmou que a escola, responsável pela conduta dos professores, tem o dever de garantir um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento cognitivo dos alunos.
A 2ª Turma reconheceu a grave deficiência na prestação do serviço educacional pela ré e, por consequência, sua responsabilidade pelos danos morais causados à criança. Em relação ao dano material, o Colegiado asseverou que “a escola deve ressarcir os pais do aluno das quantias despendidas com a matrícula, com o material escolar e com o uniforme, haja vista a transferência do infante para outra instituição de ensino antes da conclusão do período letivo; bem como do valor das mensalidades correspondentes ao período do ilícito contratual”.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/10/2018

Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil

Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil

Publicado em 19/10/2018
O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para pai e dois filhos (cada um), que foram acusados de furto indevidamente.
Consta nos autos (0145905-69.2015.8.06.0001) que, no dia 13 de outubro de 2014, o porteiro, junto com os dois filhos, se dirigiu a uma das lojas da empresa em Fortaleza para comprar presente em comemoração ao Dia das Crianças.
Ocorre que, segundo o pai das crianças, eles foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto, por parte de um funcionário, passando por situação vexatória e humilhante na frente dos demais clientes do local.
Ele alega ainda que chegaram a ser agredidos, tendo um dos filhos sofrido escoriações no antebraço.
As vítimas se dirigiram ao 34º Distrito Policial, onde fizeram boletim de ocorrência e realizaram exames de corpo delito. Além disso, o caso foi divulgado em uma emissora de TV de Fortaleza, cujo título da matéria era “Pai Agredido”.
Diante dos fatos, o pai entrou com ação na Justiça, representando também os filhos, requerendo indenização por danos morais. A empresa foi citada, porém, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “pelo teor da reportagem é possível constatar a veracidade da ocorrência do fato, abordagem excessiva e a acusação de furto realizado por preposto da ré, pois a matéria narra a ocorrência, bem como expõe vídeos e fotografias em que protagonizam os autores”.
Também destacou que, “igualmente, pelo resultado do exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao do episódio, é possível constatar que os autores sofreram lesões causadas por instrumento contundente, o que coaduna com a tese de ter havido abordagem violenta empregada pelos prepostos da ré. Assim, a indenização é devida”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de outubro.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/10/2018