Pesquisar este blog

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado

Publicado em 17/10/2018
Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.
A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.
No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.
O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.
Direito creditório
As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.
“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.
No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).
Escolha livre
Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.
“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.
O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 16/10/2018

terça-feira, 16 de outubro de 2018

Plano de saúde deve custear fertilização in vitro para mulher

Plano de saúde deve custear fertilização in vitro para mulher

Publicado em 16/10/2018
A Assistência Médica Internacional (Amil) deverá custear as despesas da fertilização in vitro para uma mulher que não pode engravidar. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, após complicações no ovário e mais de um ano de tentativas frustradas de gravidez, a mulher foi diagnosticada com um quadro clínico de infertilidade conjugal. Em razão, médico recomendou que fosse feita fertilização in vitro com ICSI, que supostamente ofereceria maiores chances de gravidez por ciclo.
Ocorre que o plano de saúde negou autorização ao procedimento, motivo pelo qual ela ingressou na Justiça contra a empresa para que arque com os valores. Na contestação, a operadora reconheceu ter negado a autorização porque não há previsão contratual firmado entre as partes.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza deu provimento ao pedido da mulher e determinou que o plano arque com o procedimento.
Para reformar a sentença, tanto a Amil quando a mulher apelaram (nº 0150054-40.2017.8.06.0001) ao TJCE. A empresa alegou que o tratamento, seja por qual técnica for, é expressamente excluído da cobertura abrangida pelo contrato, pois o plano de saúde não abrange cobertura para inseminação artificial, ainda mais levando-se em conta que a fertilização in vitro é técnica mais complexa e onerosa.
Já a segurada alegou que não deve prosperar a limitação do tratamento a somente uma tentativa, eis que o referido procedimento é complexo, envolvendo várias fases, inclusive com a necessidade de congelar embriões. Reforça que sendo mantida uma única tentativa e sendo esta infrutífera, seria obrigada a descartar os demais embriões ou doá-los a terceiros, pois não possui condições de arcar com as despesas de congelamento.
Ao julgar o caso na quarta-feira (10/10), a 1ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso da mulher para afastar a limitação de cobertura da fertilização in vitro a somente uma tentativa, e negou provimento ao recurso da Amil. “Considerando a existência de prescrição médica e a abusividade da cláusula contratual de exclusão do procedimento de fertilização in vitro, deve a operadora de plano de saúde oferecer cobertura a esse método até o nascimento com vida do feto a ser gerado, não sendo razoável a limitação a uma única tentativa imposta pelo magistrado a quo, uma vez que a medida tornar-se-ia inócua, haja vista a considerável probabilidade de não se alcançar o objetivo de maternidade na primeira tentativa”, explicou no voto o desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
O magistrado também destacou que, “adotando-se a premissa acima desenvolvida de que é obrigatória a cobertura do planejamento familiar, incluindo as técnicas de reprodução assistida, mostra-se abusiva, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a cláusula que exclui o custeamento da fertilização in vitro, apesar de uma técnica similar, qual seja, a inseminação artificial, ser citada em normas regulamentares da ANS [Agência Nacional de Saúde] como despesa não cober
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 15/10/2018

Veja como o STJ tem julgado casos de alimentos contaminados

Veja como o STJ tem julgado casos de alimentos contaminados

Publicado em 16/10/2018
Um ato tão rotineiro como comprar alimentos algumas vezes pode causar transtornos inesperados. Em meio aos processos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, existem desde aquelas situações que geram sentimento de indignação, como perceber que na embalagem havia menos produto do que o anunciado, até casos repugnantes, como descobrir larvas de barata, teias de aranha, insetos ou até objetos inimagináveis nos alimentos adquiridos — e, por vezes, ingeridos.
A jurisprudência do tribunal sobre esses casos têm seus fundamentados no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a ministra Nancy Andrighi, o artigo 8º do código evidencia a existência de “um dever legal imposto ao fornecedor de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, obrigando ainda que sejam dadas as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ou serviço comercializado.
Caso esse dever não seja cumprido, os fabricantes, produtores, construtores e importadores deverão reparar os danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 12.
Dano moral
A maioria dos julgados do STJ considera necessária a ingestão do alimento com o corpo estranho para que se configure o dano moral indenizável. Conforme esse entendimento, a aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude de presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
São exemplos dessa posição o AgInt no AREsp 1.018.168, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, o REsp 1.395.647, do ministro Villas Bôas Cueva, e o AgRg no REsp 1.537.730, do ministro João Otávio de Noronha.
Em outros julgados, o tribunal entendeu que o simples fato de levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, é suficiente para caracterizar o dano moral. Isso porque o alimento em tais situações expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo não ocorrendo a ingestão do corpo estranho, o que gera direito à compensação por dano moral, “dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, conforme afirmou Nancy Andrighi no REsp 1.424.304.
No mesmo sentido foi julgado o AgRg no REsp 1.354.077, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Preservativo masculino
Imagine a seguinte situação: em março de 2013, uma mulher compra uma lata de extrato de tomate da marca Elefante, pertencente ao grupo Cargil, com prazo de validade para outubro de 2014. Ela prepara uma macarronada para seu filho. No dia seguinte, ao utilizar o restante do produto no preparo de outro prato, percebe que há algo estranho na lata. Ao analisar detalhadamente, constata que se trata de um preservativo masculino.
A situação aconteceu de fato, e o caso foi julgado pela 3ª Turma no REsp 1.558.010, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.
Narram os autos que, enojada, ela procurou a delegacia e registrou boletim de ocorrência, sendo o produto encaminhado para análise no Instituto de Criminalística. O laudo constatou a presença do preservativo e considerou o produto impróprio para o consumo. Após ingerir a macarronada, seu filho passou mal, sendo atendido e medicado em hospital.
Na sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Cargil foi condenada a pagar indenização de R$ 6.780 à autora, porém, o pedido de reparação em relação ao filho foi considerado improcedente.
No recurso especial, a Cargil alegou que, ao conferir reparação por dano moral, mesmo não tendo ocorrido a comprovação da ingestão do produto, o TJ-MG divergiu da jurisprudência já pacificada no STJ.
O ministro Moura Ribeiro, mesmo sem poder rever a conclusão do tribunal mineiro quanto aos fatos, em razão da Súmula 7, citou posicionamento da ministra Nancy Andrighi segundo o qual “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Aliança no biscoito
Essa posição foi defendida pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.644.405, julgado em novembro de 2017. Nesse caso, uma criança de oito anos encontrou uma aliança ao mastigar um biscoito, mas a cuspiu antes de engolir. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença que condenava o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois considerou que, como a criança não ingeriu o corpo estranho e não houve consequência significativa da situação, apenas risco potencial à saúde, não ficou demonstrado dano concreto.
De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente. Porém, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao CDC é aquele que “dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou.
Para a ministra, “o simples ‘levar à boca’ o corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que sua deglutição propriamente dita, pois desde este momento poderá haver contaminações e lesões de diversos tipos”.
Inseto no suco
Já no caso do REsp 1.597.890, julgado em maio de 2016, o consumidor comprou uma garrafa lacrada do suco Skinka Frutas Cítricas, fabricado pela Brasil Kirin Indústria de Bebidas, e quando foi consumir a bebida, viu um inseto e uma substância esbranquiçada no fundo da embalagem. Alegou que teria sentido grande a repulsa e indignação, então pediu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, considerou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “inexiste dano moral quando não ocorre ingestão do produto considerado impróprio para consumo em razão da presença de objeto estranho no seu interior, pois tal circunstância não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana”.
Larvas no chocolate 
No AREsp 1.095.795, da relatoria da ministra Isabel Gallotti, julgado em março de 2018, a autora da ação foi às Lojas Americanas e comprou dois tabletes de chocolate Bis, pertencente à Mondelez Brasil (Lacta). Ela comeu um e deu o outro para o namorado, que mordeu um pedaço, mas notou sabor estranho e achou que o produto estava velho. Foi quando identificou a existência de larvas e de teia de aranha no chocolate, bem como a presença de furos possivelmente causados por algum inseto.
Os dois ajuizaram ação de reparação contra as Lojas Americanas e a Lacta. O TJ-MG manteve a sentença que condenou as empresas solidariamente à devolução do valor dos produtos e à indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada autor: mulher e namorado.
No STJ, a Mondelez alegou que seria caso de culpa exclusiva da revendedora, pelo mau armazenamento do produto. Mesmo sem rever a posição do tribunal mineiro, em razão da Súmula 7, a ministra concluiu que, em se tratando de relação de consumo, “são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsada do valor da indenização”, como estabelece o artigo 18 do CDC.
Sardinha de menos
Os casos de produtos alimentícios em condições impróprias vão muito além dessas situações de presença de corpos estranhos. Em maio deste ano, a 3ª Turma julgou um caso envolvendo produto com alteração de peso (REsp 1.586.515). O colegiado manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à proprietária da marca Gomes da Costa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do que constava na embalagem.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia recebido denúncias de consumidores que afirmavam a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas e o consequente aumento de óleo. A empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta, então o MP ajuizou ação civil pública.
A primeira e segunda instâncias condenaram a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a proibiram de vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o STJ adota a orientação de que esse tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois sua configuração “decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita”.
Leite estragado
Em 2016, o mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, determinou a condenação por danos morais e materiais em razão da comercialização de leite da marca Parmalat em condições impróprias para consumo, em supermercado do Rio Grande do Sul (REsp 1.334.364).
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação civil pública contra o supermercado e a Parmalat do Brasil com base em denúncia de consumidora que comprou algumas caixas do leite no estabelecimento e, ao chegar em casa, verificou que, embora dentro do prazo de validade, o produto estava estragado.
A perícia técnica concluiu que o leite estava talhado e com aspectos físico-químicos alterados, portanto, impróprio para o consumo. Diante disso, o MP pediu a retirada do mercado do lote questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
O TJ-RS determinou que os produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor fossem retirados de circulação. Entretanto, afastou a indenização tanto a título genérico aos consumidores potencialmente lesados como por violação de direitos difusos da população.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu ser devida a condenação genérica por danos morais e materiais na forma dos artigos 6º, inciso VI, 91 e 95 do CDC e 13 da Lei 7.347/85, pois, segundo ele, o caso apresenta “a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/10/2018

STJ delimita prazo prescricional para discussões contratuais

STJ delimita prazo prescricional para discussões contratuais

Publicado em 15/10/2018 , por Hannah Vitória Macedo Fernandes e Fabiana Mascarenhas Correa Ribeiro
Após anos de incerteza, o Superior Tribunal de Justiça recentemente uniformizou as discussões acerca do prazo para discussão contratual, pacificando o prazo prescricional decenal para contratos.
A decisão pacificadora foi proferida pela 2ª Seção do STJ, nos Embargos de Divergência 1.280.825, que acabou por encerrar a controvérsia existente entre as duas turmas de Direito Privado do STJ. As discussões e controvérsias iniciaram-se com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que trouxe regras aparentemente conflitantes e sobrepostas para os prazos de prescrição de obrigações contratuais e extracontratuais.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, buscando, em suma, uma estabilidade. Todavia, embora a legislação reconheça expressamente a aplicação do prazo prescricional de três anos (prescrição trienal) à pretensão fundada na responsabilidade extracontratual, a incerteza pairava, até então, sob a pretensão reparatória fundada no inadimplemento contratual.
Neste contexto, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o STJ decidiu inúmeras vezes quanto à referida controvérsia objetivando conferir uma interpretação uniforme quanto à aplicabilidade da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º) ou decenal (artigo 205).
A decisão proferida pela 2ª Seção do STJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi no julgado em questão, contudo, toma como base praticamente uma década de jurisprudência firmada no sentido de aplicar o prazo decenal à responsabilidade contratual.
Para melhor compreensão do prazo pacificado, deve-se levar em consideração que, para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil”, constante do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas, do ato ou conduta ilícita em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Isso porque, se analisarmos as hipóteses em que o Código Civil de 2002 se refere à inadimplemento contratual, não há menção à expressão “reparação civil”. Dessa forma, é de fácil percepção que o termo “reparação civil”, que, até então, vinha servindo de base para aplicação do prazo trienal previsto no inciso V, parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade extracontratual.
Nas hipóteses de inadimplemento contratual, é permitido ao credor exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Ou seja, na hipótese de inadimplemento definitivo, o credor pode escolher entre a execução pelo equivalente ou, observados os pressupostos necessários, a resolução da relação jurídica contratual, podendo, ainda, em ambos os casos, requerer o pagamento de perdas e danos eventualmente causados pelo devedor.
Em cumprimento à logicidade, coerência e integridade da legislação civil, é necessário que o credor se sujeite ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei disponibiliza para se insurgir contra o inadimplemento.
Isso porque não haveria lógica em determinar prazos distintos ao credor para (i) exigir o cumprimento da prestação e (ii) outro para reclamar o pagamento de perdas e danos para o descumprimento do mesmo instrumento.
Nesse sentido, o artigo 205 do Código Civil, ao prever o prazo prescricional decenal de forma geral, mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil.
Vale lembrar, ainda, que no Direito Privado brasileiro a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto daquela contratual, já que são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos distintos, inclusive.
Não obstante, a previsão legal de aplicação da prescrição no prazo decenal, agora pacificada pelo STJ, trata dos casos cuja a lei não haja fixado prazo menor.
Ou seja, nos casos nos quais haja uma pretensão de cobrança de dívidas líquidas, como um contrato com obrigação de remessa de royalties, por exemplo, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no inciso I, parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, bem como as demais hipóteses previstas no artigo 206 do CC e/ou em outras legislações nos casos correspondentes.
Em outras palavras, a decisão proferida pela ministra Nancy Andrighi veio para pacificar o entendimento de aplicabilidade do prazo decenal na forma literal e expressa prevista no artigo 205 do CC, ou seja, a prescrição ocorrerá em 10 anos em todas as hipóteses nas quais a lei não haja fixado prazo menor e, consequentemente, encerrar definitivamente com a controvérsia quanto à aplicabilidade do prazo trienal para as hipóteses de reparação civil nos casos de inadimplência, sendo certo, e pacífico, que tal hipótese legal é apenas aplicável aos casos extracontratuais.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/10/2018

TJSP aumenta indenização por cancelamento de voo

TJSP aumenta indenização por cancelamento de voo

Publicado em 15/10/2018
Fato fez com que clientes perdessem show.

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização que uma companhia aérea deve pagar a dois consumidores que perderam shows do Rock in Rio, em setembro do ano passado, em razão do cancelamento do voo. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil e a turma julgadora aumentou para R$ 7 mil (R$ 3.500 para cada autor), mantendo, ainda, o ressarcimento dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Santana, citando jurisprudência, afirmou que a indenização deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. “Em razão do cancelamento, os autores perderam os shows do evento, cujos ingressos foram comprados com meses de antecedência, o que resultou em frustrações e transtornos aos apelantes”, ressaltou.       
Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1052801-74.2017.8.26.0002
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 12/10/2018

Correios devem indenizar cliente por entregar produto a outra pessoa

Correios devem indenizar cliente por entregar produto a outra pessoa

Publicado em 15/10/2018
A ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever de indenizar cliente que teve compra entregue a outra pessoa.
Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que os Correios paguem indenização por danos materiais a cliente que teve mercadoria entregue a outra pessoa.
O caso trata de uma ação ajuizada contra uma empresa de jóias e os Correios, pedindo danos morais e materiais, além do cancelamento do pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito.
O homem, morador de Ijui (RS) fez uma compra, no valor de R$ 690, e depois de um mês ainda não tinha recebido a encomenda. Ele então entrou em contato com a loja, que o enviou um código de rastreamento.
Ao contatar os Correios, no entanto, o homem foi informado que o endereço da entrega estava desocupado e, por isso, o objeto foi entregue a pessoa desconhecida.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à fornecedora dos produtos, já que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra.
“Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a relatora.
O juízo de origem havia julgado parcialmente procedente a ação e condenou os Correios ao pagamento de danos materiais em R$ 690. O homem e a empresa pública recorreram ao tribunal.
O primeiro pediu que o reconhecimento da responsabilidade da empresa de jóias e o segundo argumentou que o cliente não contratou o serviço adicional para entrega ao próprio destinatário, não havendo “mácula no serviço prestado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 5000945-63.2015.4.04.7133
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/10/2018

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Estúdio terá que indenizar por problemas na entrega de imagens de festa de 15 anos

Estúdio terá que indenizar por problemas na entrega de imagens de festa de 15 anos

Publicado em 11/10/2018
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de primeiro grau e condenou um estúdio de fotografia e filmagem a indenizar mãe e filha por problemas na entrega do material captado em uma festa de 15 anos. Elas deverão ser indenizadas respectivamente em R$ 7 mil e R$ 3 mil.
As autoras alegaram que, depois de negociar por e-mail e telefone, contrataram o serviço de fotografia e filmagem. Contudo, após o evento, o estúdio entregou apenas a filmagem e informou sobre problemas no cartão de memória da máquina fotográfica. As fotos seriam enviadas assim que o problema fosse solucionado, o que aconteceu apenas três meses depois. Além da demora, as autoras perceberam que as fotografias recebidas haviam sido extraídas da filmagem anteriormente entregue.
Em sua defesa, o réu alegou cerceamento a seu direito de defesa e disse que, embora tenha enviado orçamento de fotos e filmagens, as autoras contrataram apenas o segundo serviço, prestado mediante entrega de um DVD no prazo acordado. O estúdio afirmou que só enviou as fotografias a partir do vídeo porque as autoras perderam as imagens da máquina fotográfica que lhes pertencia.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a prova documental apresentada pelas partes e as informações ao longo da demanda foram suficientes para confirmar a contratação do serviço fotográfico, e cópias de mensagens eletrônicas possibilitaram a compreensão da controvérsia. Além disso, "os arquivos não foram integralmente recuperados, motivo pelo qual o réu/recorrente extraiu, da filmagem do evento, algumas imagens estáticas, procurando satisfazer a obrigação contratual, mas sem sucesso", concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/10/2018