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segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Empresa é condenada por não devolver pagamento de curso cancelado

Empresa é condenada por não devolver pagamento de curso cancelado

Publicado em 11/10/2018
A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas - IGEPP a restituir os valores pagos pelo curso preparatório para concurso da Câmara dos Deputados cancelado pela ré.
A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, para o curso denominado de “Câmara dos Deputados”, que teria duração de 584 horas-aula. Alegou que pagou o equivalente a 8 mil reais pelo curso, mas após 2 aulas a ré anunciou o cancelamento do mesmo, e que iria devolver o dinheiro em 30 dias, o que de fato não ocorreu. Por fim, requereu a devolução dos valores com atualização monetária, além de danos morais.  
A empresa compareceu a uma audiência de conciliação, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.  
A magistrada entendeu que houve inadimplência da ré e que a mesma deveria devolver os valores, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “O inadimplemento da empresa ré, que não cumpriu as obrigações contratuais assumidas, torna justificável a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. Por esta razão, o montante pago pela autora deve ser restituído integralmente, com as devidas correções legais.(...) Quanto ao pedido de danos morais, tenho que o descumprimento do contrato, por si só, não causou ofensas ao direito de personalidade da autora (bem jurídico tutelado pelo instituto ora em análise), pelo que não há que se falar em direito à compensação moral”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0721738-56.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/10/2018

Kia Motors e concessionária devem pagar R$ 15 mil por vender carro defeituoso para cliente

Kia Motors e concessionária devem pagar R$ 15 mil por vender carro defeituoso para cliente

Publicado em 11/10/2018
A Kia Motors do Brasil e a Jangada Automotive foram condenadas a pagar R$ 15 mil de danos morais por vender carro com defeito para consumidor. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.
De acordo com os autos, em março de 2010, o cliente comprou um veículo da Kia em nome da Jangada Automotive, empresa de sua responsabilidade, por R$ 55 mil. Afirma que, menos de sete dias depois da compra, o carro começou a apresentar problemas graves na parte elétrica, hidráulica e de amortecimento.
Alega ainda que, um ano depois, trafegava normalmente na Rodovia 060, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Estadual, quando o painel do veículo apresentou sinais de aquecimento, obrigando-o a estacionar no acostamento. Ao tentar abrir o capô, constatou que já existia um incêndio na parte onde fica o motor, que foi totalmente consumido pelo fogo. Sustenta que passou mais de dois meses sem locomoção, aguardando o ressarcimento da seguradora, que foi em valor inferior ao da compra do veículo.
Por isso, ajuizou ação contra a empresa e a concessionária, requerendo indenização por danos morais e materiais, este relativo à diferença entre a restituição da seguradora e o valor pago na compra do veículo.
Na contestação, a Jangada Automotive e a Kia argumentaram a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não há provas de que o incêndio ocorreu em virtude de defeito de fabricação, haja vista não haver ficado provado que o incidente decorreu de defeitos na parte elétrica do veículo.
Em junho de 2015, o Juízo da 2ª Vara de Quixeramobim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais em favor do cliente. Inconformada com a sentença, as empresas entraram com recurso de apelação (nº 0380340-61.2010.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, o valor da condenação, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Incumbia às empresas provar que não havia defeito no veículo ou a culpa do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram”, explicou o desembargador.
O magistrado acrescentou ainda, que embora o cliente “não tenha sido lesionado na ocasião do sinistro, ficou exposto a diversos riscos, inclusive de vida, situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável”.
Fonte: Brasil Econômico - 11/10/2018

Universidade é condenada a indenizar ex-aluno por informações imprecisas sobre curso

Universidade é condenada a indenizar ex-aluno por informações imprecisas sobre curso

Publicado em 11/10/2018
A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que condenou faculdade da Grande Florianópolis a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, aluno que recebeu informações inadequadas e imprecisas em relação ao curso de Graduação em Educação Física ofertado pela instituição e concluído pelo autor no ano de 2008.
De acordo com os autos, o autor matriculou-se no curso de Licenciatura em Educação Física no ano de 2005. Na época, foi informado pela faculdade que o referido curso lhe garantiria o exercício da profissão em diversas áreas como escolas, academias, clínicas, etc. Contudo, ao tentar exercer a profissão de professor em uma academia da cidade, foi impedido pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF por não possuir o diploma de bacharel, modalidade que permite a atuação em áreas fora do âmbito da educação básica.
Em sua defesa, a faculdade sustentou que era do conhecimento do autor a existência de duas modalidades distintas do curso, uma de licenciatura plena, para atuação restrita à área da educação básica, e outra de bacharelado, para atuação em áreas não formais como academias. Ressaltou que seu curso era na modalidade de licenciatura.
Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, caberia à instituição informar os alunos acerca da resolução do Conselho Nacional de Educação, em vigor em 22-4-2005, que regulamentou a formação dos profissionais de Educação Física em duas modalidades distintas, licenciatura e bacharelado, sobretudo quanto às atuações no mercado. "Dessa forma, verifica-se que a opção do requerente pelo curso de Licenciatura em Educação Física foi baseada em informação imprecisa por parte da ré - a qual, por ser fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC) não atentou para o dever de informação inerente à sua atuação", concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0301868-74.2015.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/10/2018

Consumidora não precisará pagar por piscina rachada na instalação

Consumidora não precisará pagar por piscina rachada na instalação

Publicado em 11/10/2018
O Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt decidiu pela inviabilidade de ação de cobrança promovida por Casa de Campo Comércio de Materiais de Construção, de Eldorado do Sul, contra consumidora que adquiriu uma piscina no valor de R$ 10.250,00.
Segundo o magistrado da Vara Judicial da cidade, prevaleceu o argumento da ré, de que houve descumprimento contratual por parte da empresa: "É a chamada exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil", explica o Juiz Reichelt. "Em outras palavras, se alguém não cumpre sua parcela de obrigações, não pode exigir essa obrigação da parte adversa."
Rachadura
O problema ocorreu após acertado o negócio. A piscina sofreu uma rachadura durante a instalação. Como a consumidora negou-se a pagar e exigiu a troca do bem por um novo, o vendedor ingressou na Justiça com a ação de cobrança. Defendeu que o dano fora pequeno e consertado.
Ao decidir pela improcedência do pedido, o magistrado ainda registrou na sentença que a própria empresa admitiu o problema com a piscina e que, portanto, o contrato não foi definitivamente cumprido pela parte autora, comprovado o vício no produto e a necessidade de reparos¿.
Processo nº 11200023459 (Comarca de Eldorado do Sul).
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 10/10/2018

Consumidor é indenizado em R$ 8 mil após hospedagem em hotel inferior ao combinado

Consumidor é indenizado em R$ 8 mil após hospedagem em hotel inferior ao combinado

Publicado em 11/10/2018
Um consumidor que precisou se hospedar em estabelecimento de qualidade inferior após agência não reservar seu pedido em hotel será indenizado em R$ 8 mil. A decisão foi dada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o TJMG, após ganhar do pai um pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, que garantia a hospedagem em um resort, o consumidor foi surpreendido com a ausência de reserva. Em juízo, ele declarou que a CVC Turismo conseguiu recolocá-lo, mas em local de qualidade inferior.
Em sua defesa, a CVC argumentou não ser parte legítima da ação, já que não causou danos ao autor. A agência alegou que é apenas uma intermediadora dos serviços de hotelaria, razão pela qual não pode ser forçada a arcar financeiramente com os danos pelo ocorrido.
A juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, em sua sentença, julgou procedente o pedido do cliente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal, com o consumidor pedindo o aumento da indenização, e a empresa insistindo na ausência de responsabilidade pelos fatos.
O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido do consumidor, sob o fundamento de que o valor arbitrado pela juíza cumpre a função pedagógica do dano moral. De acordo com o magistrado, os prejuízos materiais, se efetivamente comprovados, devem ser reembolsados pelas prestadoras de serviços.
Quanto ao recurso da empresa, o magistrado também rejeitou o pedido, por entender que, nas relações de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas de produtos e serviços.
“Comprovada a diferença entre a acomodação contratada e aquela efetivamente fornecida, frustrando a expectativa de boa estadia criada no consumidor e todos os demais constrangimentos decorrentes, caracterizado está o dano moral”, concluiu.
A reportagem entrou em contato com a CVC Turismo e aguarda retorno. 
Fonte: Hoje em Dia - 10/10/2018

Mulher será indenizada por cobrança de serviço de telefonia que não contratou

Mulher será indenizada por cobrança de serviço de telefonia que não contratou

Publicado em 10/10/2018 , por Bernardo Caram
Decisão é do juiz de Direito Alexandre Scholz, da vara Cível de Piraquara/PR.

Uma operadora de telefonia deverá indenizar mulher que foi cobrada indevidamente e teve nome negativado por causa de serviço de telefonia que não contratou. A decisão é do juiz de Direito Alexandre Scholz, da vara Cível de Piraquara/PR.

Consta nos autos que mulher foi cobrada e teve seu nome negativado em razão de uma suposta dívida com a operadora. Ela então ingressou na Justiça contra a companhia, requerendo a declaração de inexistência das dívidas e alegando não ter tido qualquer relação comercial com a empresa. A mulher também pleiteou indenização por danos morais.
O juiz Alexandre Scholz salientou que a operadora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que a parte autora efetuou a contratação do serviço, já que anexou, ao processo, somente contrato sem assinatura da mulher junto com telas de seu próprio sistema, que não demonstram efetiva contratação.
O magistrado pontuou que a operadora também não anexou, aos autos, gravações nas quais a autora teria solicitado os serviços. Por essa razão, entendeu que a relação jurídica mantida entre a parte autora e a parte requerida decorre de prática de ato ilícito da operadora.
"Por esta razão, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, para o fim de declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com a condenação da parte requerida a lhe indenizar em razão do dano moral que lhe causou", ressaltou.
Com isso, o magistrado declarou inexistente a dívida alegada pela operadora e determinou a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Ele condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 4,5 mil por danos morais.
A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
•    Processo: 0012111-34.2016.8.16.0034

Fonte: migalhas.com.br - 09/10/2018

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Temer sanciona lei que dispensa documento autenticado em órgão público

Temer sanciona lei que dispensa documento autenticado em órgão público

Publicado em 10/10/2018 , por Bernardo Caram
Regra também acaba com exigência de certidão de nascimento e reconhecimento de firma.
O presidente Michel Temer sancionou projeto aprovado pelo Congresso que dispensa a apresentação de documento autenticado e firma reconhecida em órgão públicos.
O texto, publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (9), também acaba com a exigência de apresentação de certidão de nascimento.
A lei traz procedimentos que deverão ser seguidos pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
O objetivo é suprimir ou simplificar formalidades e exigências feitas ao cidadão e consideradas desnecessárias ou que se sobrepõem. O texto aprovado pelo Congresso afirma que essas burocracias geram custo econômico e social superior ao eventual risco de fraude.
Ao sancionar o projeto, Temer vetou o artigo que estabelecia a vigência imediata da lei, a partir da publicação. Ele argumentou que a matéria tem grande repercussão e exige adaptação do poder público.
Com isso, a norma entrará em vigor daqui a 45 dias.
Pela regra, órgãos públicos não poderão exigir que o cidadão reconheça firma para que algum serviço ou atendimento seja feito. Será de responsabilidade do agente administrativo do órgão comparar a assinatura com a que consta no documento de identidade da pessoa.
Também ficará dispensada a cobrança de cópias autenticadas de documentos. Nesses casos, bastará apresentar o original e cópia simples, que serão comparados pelo servidor responsável.
Nas situações em que era exigida a anexação de um documento pessoal, poderá ser juntada uma cópia autenticada naquele momento pelo próprio servidor do órgão.
A apresentação de certidão de nascimento poderá ser substituída por documento de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, identidade profissional emitida por conselhos regionais, certificado militar, passaporte ou identidade funcional de órgão público.
Em qualquer situação fora das eleições, será dispensada a apresentação de título de eleitor.
Também foi simplificado o procedimento de autorização para viagem de menores de idade. Se os pais estiverem presentes no embarque, não será solicitado o reconhecimento de firma para a liberação.
Fonte: Folha Online - 09/10/2018