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quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Mulher será indenizada por cobrança de serviço de telefonia que não contratou

Mulher será indenizada por cobrança de serviço de telefonia que não contratou

Publicado em 10/10/2018 , por Bernardo Caram
Decisão é do juiz de Direito Alexandre Scholz, da vara Cível de Piraquara/PR.

Uma operadora de telefonia deverá indenizar mulher que foi cobrada indevidamente e teve nome negativado por causa de serviço de telefonia que não contratou. A decisão é do juiz de Direito Alexandre Scholz, da vara Cível de Piraquara/PR.

Consta nos autos que mulher foi cobrada e teve seu nome negativado em razão de uma suposta dívida com a operadora. Ela então ingressou na Justiça contra a companhia, requerendo a declaração de inexistência das dívidas e alegando não ter tido qualquer relação comercial com a empresa. A mulher também pleiteou indenização por danos morais.
O juiz Alexandre Scholz salientou que a operadora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que a parte autora efetuou a contratação do serviço, já que anexou, ao processo, somente contrato sem assinatura da mulher junto com telas de seu próprio sistema, que não demonstram efetiva contratação.
O magistrado pontuou que a operadora também não anexou, aos autos, gravações nas quais a autora teria solicitado os serviços. Por essa razão, entendeu que a relação jurídica mantida entre a parte autora e a parte requerida decorre de prática de ato ilícito da operadora.
"Por esta razão, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, para o fim de declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com a condenação da parte requerida a lhe indenizar em razão do dano moral que lhe causou", ressaltou.
Com isso, o magistrado declarou inexistente a dívida alegada pela operadora e determinou a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Ele condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 4,5 mil por danos morais.
A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
•    Processo: 0012111-34.2016.8.16.0034

Fonte: migalhas.com.br - 09/10/2018

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Empresa de TV por assinatura indenizará cliente que não conseguiu quitar fatura

Empresa de TV por assinatura indenizará cliente que não conseguiu quitar fatura

Publicado em 09/10/2018
Consumidora tinha fatura em aberto, mas não conseguiu negociar dívida com a empresa administrativamente.
Consumidora que tentou, sem sucesso, renegociar fatura em aberto com empresa de TV por assinatura será indenizada por danos morais. Decisão foi homologada pelo juiz de Direito Nei Roberto De Barros Guimarães, do 8º JEC de Curitiba/PR.
A autora alegou que tinha uma fatura em aberto e, no mês seguinte, procurou a empresa para negociar sua dívida. O atendimento, por sua vez, não foi realizado. A consumidora teria tentado por várias vezes a solução administrativa do problema e, não atendida, chegou a buscar o Procon.
Sem solução, acionou a Justiça.
No processo, requereu reparação por danos morais, bem como que fosse aplicada multa à empresa, a ser destinada ao Fundo Estadual do Consumidor.
Para a juíza leiga Jureny Rosevics, o pedido de reparação merece procedência. Ela entendeu que aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da reclamada, bastando à vítima provar que sofreu o dano e que este ocorreu durante a prestação do serviço. Neste caso, frisou, se faz desnecessária a comprovação da culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo entre a conduta e o resultado para que se reconheça o dever de indenizar.
"A falha na prestação dos serviços, e o dever de indenizar estão configurados e é evidente a decepção da consumidora que pactua com a empresa a prestação de serviços e, esta não informa o consumidor dos riscos atinentes à contratação."
O montante foi fixado em R$ 3 mil.
O pedido de aplicação de multa foi indeferido pelo juízo.
O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Rubel Advogados) atuou pela consumidora.
 •    Processo: 0043920.49.2017.8.16.0182?
Veja o projeto de sentença da juíza leiga.
Fonte: migalhas.com.br - 08/10/2018

Aérea não pode cancelar volta de passageiro que não embarcou na ida

Aérea não pode cancelar volta de passageiro que não embarcou na ida

Publicado em 09/10/2018
Configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida. A tese foi fixada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a 4ª Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido — à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.
Engano
No caso analisado pela 3ª Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.
Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.
O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.
O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.
“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.
Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.
“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.699.780
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/10/2018

Justiça começa a pagar atrasados do INSS a partir desta segunda-feira para 4,6 mil aposentados

Justiça começa a pagar atrasados do INSS a partir desta segunda-feira para 4,6 mil aposentados

Publicado em 09/10/2018 , por Martha Imenes
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Serão quitados R$ 80 milhões referentes a ações de revisões e concessões de benefícios no BB e Caixa
Rio - Aposentados e pensionistas do Rio de Janeiro e Espírito Santo que ganharam ações judiciais contra o INSS em agosto começam a receber os atrasados a partir desta segunda-feira, informou ao DIA o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que abrange os dois estados. Os R$ 80 milhões liberados pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) no último dia 25 vão quitar as dívidas de 4.689 processos por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV), que são limitadas a 60 salários mínimos (R$ 57.240).
Esses mais de quatro mil segurados da Previdência Social venceram ações na Justiça contra o INSS e as sentenças foram proferidas em agosto. Vale ressaltar que o instituto não tem mais como recorrer das decisões.
Os segurados que estão nessa leva vão receber os atrasados em contas abertas pelo tribunal no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Para todos os TRFs do país, o Conselho de Justiça Federal liberou R$ 1 bilhão para quitar dívidas previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios, que somam 76.423 processos.
Pensionistas e herdeiros de segurados que acionaram judicialmente o INSS têm direito aos atrasados. Neste caso, é preciso que se habilitem para receber o dinheiro no Juizado Especial Federal ou na Vara Federal, neste último é exigida a participação de advogado.
Para se cadastrar ao saque dos atrasados, os herdeiros devem juntar certidão de dependentes do INSS, óbito, identidade, CPF, além de comprovante de residência. Outro caminho para saber se têm dinheiro a receber é consultar o BB ou a Caixa, bancos que pagam os valores das ações.
COMO CONSULTAR
Os aposentados ou pensionistas do INSS podem verificar quanto e quando vão receber de atrasados pela internet na página do tribunal (www.trf2.jus.br). Ao entrar no site, os segurados devem ir no menu à esquerda da tela, procurar o campo destinado a Precatórios/RPV. Em seguida, clicar em Consultas, depois em Pesquisa ao Público.
Para acompanhar pela internet, os interessados devem digitar o número do requerimento ou do CPF ou da ação judicial ganha contra o instituto. Ao informar o código de verificação que aparece após inserir o número do processo ou o CPF, basta que o segurado ou pensionista clique em confirmar para concluir a operação e ter acesso ao valor.
Supremo suspende tramitação até definição de índice
Os aposentados, pensionistas e segurados do INSS que têm ações em tramitação e cujo cálculo ainda não foi feito vão amargar um tempo maior para receber. Isso porque no último dia 29 de setembro o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu todas o processos em tramitação que resultem em atrasados de dívidas judiciais dos governos federal, estaduais e municipais, includindo os contra o INSS.
As ações devem esperar até que a Corte decida se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial (IPCA-E) valerá para corrigir os processos anteriores e posteriores a março de 2015. Até lá, nenhuma será paga.
A mudança para o índice inflacionário, até recente decisão do próprio STF era usada a Taxa Referencial (TR). O IPCA-E é mais vantajoso para os ganhadores de ações: o acumulado deste ano da TR está zerado, e do IPCA-E em 3%. O índice seria a taxa aplicada em correção de precatórios (dívidas resultantes de ações) e Requisições de Pequeno Valor emitidos a partir de março de 2015.
O ministro Fux suspendeu a decisão da Corte por avaliar que as dívidas judiciais de órgãos públicos podem trazer prejuízo aos credores de estados, municípios e da União. Por conta disso, o ministro acolheu requerimento de diversos estados que alegaram danos financeiros decorrentes da decisão que alterou o índice de correção monetária.
"Esse processo de correção já está no STF há anos, houve decisão mas não foi definido se o IPCA-E valeria para os casos que ingressassem na corte a partir de março de 2015 ou se ele seria aplicado, também, aos casos anteriores", explica Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). A definição do índice ainda não tem data marcada.
Demora do STF vai elevar espera
E em tempo de corrida ao Poder Judiciário para conseguir a concessão de benefícios no INSS , segundo o Tribunal de Contas da União (TCU) a cada dez aposentadorias por tempo de contribuição liberadas, sete resultam de decisões judiciais , a demora do STF em decidir o índice a ser adotado para correção de atrasados pode aumentar a espera de quem teve direitos reconhecidos pela Justiça.
E esse aumento das concessões judiciais é duramente criticado por Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
"Se a Justiça, com análise minuciosa das provas, reconheceu o direito de sete de cada dez processos, nos faz concluir que o INSS não analisa corretamente os pedidos que chegam à agência". A especialista avalia que a demora do índice vai agravar ainda mais a situação. "No site do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) o tema 810 está em 4º lugar como processo parado por causa do aguardo da decisão. São mais de 130 mil processos, podendo aumentar ainda mais com a decisão do STF", informa Adriane Bramante.
Fonte: O Dia Online - 08/10/2018

O que fazer se perder o celular

O que fazer se perder o celular

Publicado em 09/10/2018
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Toda pessoa terá de aprender a implementar medidas de cibersegurança
No mundo de hoje, perder o celular é não só uma experiência desagradável mas também a fonte de vários problemas, como furto de identidade ou vazamento de dados pessoais. Curiosamente, são poucas as pessoas que têm ideia do tamanho da encrenca ou que estão preparadas para lidar com essa situação.
A primeira coisa a fazer é prevenção. Não é admissível hoje usar o celular sem ter um código de acesso ou qualquer outro mecanismo de proteção acionado no aparelho. Em caso de perda, esse dispositivo é a primeira linha de defesa para prevenir o acesso a todas as suas contas e informações. Quanto mais forte for a modalidade de proteção, melhor. Vale dar preferência para códigos numéricos e evitar o desbloqueio por meio de desenhos ou gestos.
Nesse sentido, a autenticação por meio de impressão digital ou reconhecimento facial tem sido veículo para abusos. Há casos de celulares autenticados dessa forma com a pessoa dormindo ou por meio de imagens ou até próteses.
Ou, ainda, nos EUA a polícia e outras autoridades têm obrigado o dono do celular a desbloqueá-lo com a digital ou a face, sem a necessidade de ordem judicial. O entendimento tem sido o de que ninguém pode ser obrigado a fornecer sua senha, mas pode sim ser obrigado a colocar o dedo no leitor de digitais ou mostrar a face para o aparelho, levando ao desbloqueio.
Outra medida fundamental é acionar a função “encontre meu dispositivo”, especialmente para quem usa celulares Android. Essa função permite não só determinar a localização do aparelho mas também apagar os dados e contas remotamente, dificultando o vazamento de informações.
Outra medida importante é ter uma cópia de segurança de todos os dados que estão no celular. Nesse sentido, ter algum serviço de nuvem para salvar as fotos, as mensagens e os arquivos do aparelho pode evitar uma enorme dor de cabeça e impedir também a perda dessas informações.
Se o aparelho for perdido, a primeira coisa a fazer é procurar a operadora de telefonia para solicitar o bloqueio do chip do telefone. Essa medida é especialmente importante. Hoje, com o simples uso do chip, é possível acessar várias contas do usuário, obter senhas e entrar em vários serviços. 
Infelizmente, o número de telefone está se tornando um novo tipo de “login”. A melhor coisa a fazer aqui, aliás, é ter instalada uma senha de segurança no próprio chip do celular. Poucas pessoas fazem isso, mas é outra medida de segurança que está se tornando básica.
Outra ação que deve ser feita imediatamente é se “deslogar” de todas as contas que são acessadas por meio do aparelho. Quem usa email, redes sociais e outros serviços tem de entrar em cada um deles e solicitar a desconexão de cada conta ativa. Isso impede que a pessoa que esteja com o aparelho possa entrar nas diversas contas acessadas por meio dele sem ter a senha.
Pouca gente percebeu, mas o fato é que estamos em um mundo em que está sendo travada uma permanente guerra informacional. Nosso celular tornou-se, além de tudo, uma enorme vulnerabilidade. Nesse contexto, toda e qualquer pessoa terá de aprender a implementar medidas, ao menos básicas, de cibersegurança.
Reader
Já era  Indústria musical em crise por causa da internet
Já é Indústria musical em recuperação por causa da internet
Já vem Nova era de ouro da indústria musical, em que nunca se ganhou tanto dinheiro por causa da internet
Fonte: Folha Online - 08/10/2018

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Empresa aérea indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

Empresa aérea indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

Publicado em 08/10/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca da região do Vale do Itajaí que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, passageiro retirado compulsoriamente e de forma indevida do interior de aeronave.
O autor relatou que é advogado e, à época dos fatos, ocupava cargo na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, razão pela qual se deslocava frequentemente a Brasília para participar de reuniões de trabalho. Alegou, ainda, que sempre viajava pela empresa ré e era de seu costume adquirir o chamado "assento conforto", que oferece mais espaço para as pernas. Explicou que no dia do ocorrido a companhia aérea efetuou a junção de dois voos e ele não conseguiu sentar na poltrona reservada porque já havia um passageiro no lugar.
Ao tentar argumentar com a comissária de bordo, esta teria dito de forma grosseira que os assentos estavam liberados e que não seriam abertas exceções. Ato contínuo, dois agentes da polícia federal entraram no avião, parado na pista, e forçaram o autor a se retirar conforme ordens do piloto. A empresa, em sua defesa, garantiu que não houve ato ilícito, visto que o motivo pelo qual o passageiro foi impedido de sentar-se no assento conforto foi o fato dele estar ocupado por pessoa com necessidades especiais, de acordo com as instruções da Anac.
A retirada da aeronave, acrescentou, foi necessária devido à postura agressiva e intransigente do autor em relação à situação. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, após análise das provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que o autor foi retirado compulsoriamente e de forma indevida da aeronave por policiais federais, na frente de todos os passageiros. "Logo, é evidente que o ocorrido causou dano moral ao autor, ensejando aflições e angústias que ultrapassaram situações que podem ocorrer no cotidiano", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002124-28.2012.8.24.0054 ).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/10/2018

DF é condenado por extravio de aliança em hospital público

DF é condenado por extravio de aliança em hospital público

Publicado em 08/10/2018
A 3ª Turma Recursal do TJDFT concedeu indenização por danos morais à viúva de paciente do Hospital Regional de Ceilândia (HRC), em razão do extravio da aliança de casamento do seu cônjuge após sua internação e óbito naquele hospital.
Na ação de origem, a viúva requereu indenização por danos materiais e morais por ela sofridos, tendo em vista que, após a morte do marido, a aliança desapareceu na UTI do HRC sem que nunca lhe fosse restituída. Sustentou também não ter havido instauração de procedimento para apurar o extravio do bem naquele hospital público. A sentença prolatada considerou a ilegitimidade da viúva para pleitear o dano material, sob o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento do bem extraviado caberia ao espólio. Quanto ao dano moral requerido, reconheceu como suficientes as provas de que o paciente portava sua aliança quando faleceu, e que o bem não fora restituído à esposa. A decisão de 1º grau condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4 mil à autora. O DF recorreu da sentença.
De acordo com a decisão colegiada, houve conduta omissiva por parte da Administração Pública, em virtude de esta não ter resguardado os pertences do enfermo, que estava sob seus cuidados, nem instaurado procedimento para identificação de responsável pelo extravio. Destacou a turma que a aliança é um símbolo da união do casal, das trajetórias pessoal e familiar de uma convivência por mais de trinta anos; e considerou que o desaparecimento do bem agravou os sentimentos de perda, angústia e revolta da autora, diante do sofrimento pela morte do companheiro.
Com fundamento na teoria do risco administrativo, os desembargadores entenderam ser devida a responsabilização civil do Estado pelos danos morais suportados pela recorrida, e manteve o valor da indenização fixada no 1º grau, considerando-o adequado, razoável e proporcional. O acórdão registrou que estiveram provados nos autos o dano e o nexo causal, e que, na hipótese, impõe-se à Administração o dever de indenização nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ressaltou, ademais, que o DF não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/10/2018