Pesquisar este blog

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Saiba como pedir aposentadoria na Justiça

Saiba como pedir aposentadoria na Justiça

Publicado em 08/10/2018 , por Cristiane Gercina
Justiça Federal concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a 71% dos segurados com ações na primeira instância
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que não conseguem se aposentar ao fazer o pedido em uma agência da Previdência encontram na Justiça a saída para verem seus direitos garantidos.
Relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) mostra que a Justiça Federal concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição do INSS a 71% dos segurados com ações na primeira instância, onde estão os juizados especiais e as varas previdenciárias. O número, que leva em conta processos judiciais previdenciários entre 2014 e 2017, inclui as revisões.
Para o trabalhador que já foi à agência e recebeu uma negativa da Previdência, o Judiciário é um dos caminhos. Também é preciso levar documentos que provem o direito ao benefício.
O advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), afirma que quem vai à Justiça depois de ter ido ao posto não deve apresentar documentos novos, mas incluir tudo o que já estava no pedido inicial.
Para isso, o primeiro passo é pedir a cópia do processo administrativo no INSS e anexá-lo à ação na Justiça, o que pode agilizar a análise do juiz.
"É muito importante que o processo judicial reflita o que foi solicitado na via administrativa. Levar um documento novo, nesse caso, pode configurar a falta de interesse em agir", afirma.
Entre os documentos que devem ser apresentados no Judiciário estão cópias da carteira de trabalho, sem rasuras, e de contracheques.
O extrato de pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) também é um documento bem importante, pois comprova todo o período em que o trabalhador esteve registrado em determinada empresa. Nesse caso, ele tem de ser assinado e carimbado pelo funcionário da Caixa Econômica Federal.
Outro documento muito aceito é a cópia do livro de ponto ou da ficha de registro de funcionários. No entanto, essa cópia precisa ter as datas do trabalho e a identificação com o nome do funcionário, além de assinatura do patrão.
Quem quer incluir trabalho na infância deve levar provas da época, que podem estar no nome dos pais. Na Justiça esse reconhecimento é mais simples.
O segurado que vai à Justiça tem o direito de apresentar testemunhas que comprovem seus direitos. Isso vale para quem quer, por exemplo, reconhecer um trabalho que foi feito sem carteira assinada na época.
O advogado Roberto de Carvalho Santos diz que, no Judiciário, os nomes das testemunhas devem constar já na petição inicial, que é o documento entregue para a abertura do processo.
Santos diz ainda que não há um número fixo de testemunhas, mas indica ao trabalhador levar ao menos duas.
Outra dica é procurar um advogado antes de entrar com a ação, mesmo no juizado, que não exige a um defensor desde o início.
Fonte: Folha Online - 07/10/2018

Quarta Turma decide que planos têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

Quarta Turma decide que planos têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

Publicado em 08/10/2018
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.
No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.
A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.
O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.
Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.
Tratamento experimental
Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.
Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.
Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.
O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.
Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1729566
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 05/10/2018

Seguradora deve ressarcir cliente

Seguradora deve ressarcir cliente

Publicado em 08/10/2018
Empresa interrompeu contrato sem comunicar segurado.

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar apólice de cliente que teve o veículo furtado. A empresa alegava que o seguro não estava vigente na data do sinistro, pois não havia sido renovado. No entanto, ficou demonstrado nos autos que as renovações eram feitas de forma automática, em razão das tratativas mantidas quando da liberação do financiamento do veículo. O contrato dava autorização expressa e irrevogável ao banco da seguradora para as renovações, o que ocorreu diversas vezes antes do furto.
        
De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Mario Carlos de Oliveira, essa renovação automática caracterizou o chamado "surrectio", que é o surgimento de um direito pelo costume e práticas constantes entre as partes. Assim, o cliente foi surpreendido quando procurou o banco e recebeu a informação de que a apólice não estava mais vigente. “Ao providenciar sucessivamente a renovação automática da cobertura securitária, de forma unilateral e desvinculada de qualquer conduta do segurado, a apelada impôs padrão de comportamento capaz de gerar legítima expectativa no apelante de que a medida persistiria, consubstanciando o instituto da boa-fé denominado ‘surrectio’”, afirmou o relator.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 06/10/2018

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 50 mil para filhos de paciente que faleceu por negligência

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 50 mil para filhos de paciente que faleceu por negligência

Publicado em 08/10/2018
A Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil aos filhos de paciente que faleceu após receber atendimento negligente no Hospital Regional Unimed. A decisão, do juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (03/10).
Consta nos autos (nº 0896524-93.2014.8.06.0001) que no dia 5 de outubro de 2011, por volta das 9h, os filhos foram informados de um acidente de trânsito envolvendo a mãe deles na avenida Senador Carlos Jereissati, em Fortaleza.
Após o acidente, a vítima foi encaminhada ao Hospital da Unimed por ser cliente do Unimed Multiplan. Ao ser examinada por médico do hospital, recebeu constatação de que havia fraturado as vértebras. A internação ocorreu seis horas depois do atendimento, sem receber qualquer cuidado por parte do hospital.
Na enfermaria, foram realizados, segundo a família, alguns procedimentos inadequados, como alimentar e dar água à paciente mesmo sabendo que passaria por cirurgia. Além disso, ela esperou para a realização do procedimento cirúrgico até a manhã do dia seguinte, mesmo diante da emergência.
Depois de várias irregularidades, a mulher ficou com a boca dormente e começou a passar mal, ocasião em que foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
A vítima foi entubada, porém veio a óbito por volta da 13h30 do dia 6 de outubro. A família alegou que a conduta dos profissionais em momento algum foi condizente com a de uma paciente politraumatizada, que necessitava de cuidados especiais e o mínimo de manuseio possível.
Também argumentou que a maneira como ela foi conduzida durante os exames, evidenciada pela falta de preparo dos profissionais que não perceberam a gravidade do acidente, contribuiu para a morte dela. Diante do fato, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
Na contestação, em sede de preliminar, a Unimed sustentou que o hospital, na realidade, é um órgão social da Cooperativa, não sendo uma pessoa jurídica autônoma. No mérito, informou que todos os exames e procedimentos solicitados foram prontamente autorizados e realizados, afastando qualquer alegação de imperícia, imprudência ou negligência no tratamento prestado à paciente no atendimento emergencial ou mesmo nos atendimentos posteriores.
O magistrado acolheu a preliminar e, no mérito, destacou que “a falha do serviço não consistiu no óbito em si da paciente, mesmo porque, como é cediço, a obrigação médica é uma obrigação de meio, não se podendo garantir o resultado positivo; o defeito restou configurado, em síntese, a partir dos seguintes elementos: a) demora na realização do exame de tomografia computadorizada do crânio; b) oferecimento de dieta em desacordo com as restrições indicadas pelo médico; c) informação de um código de urgência inadequado ao time de resposta rápida”.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 05/10/2018

Toyota anuncia recall global de 2,43 milhões de veículos híbridos

Toyota anuncia recall global de 2,43 milhões de veículos híbridos

Publicado em 08/10/2018
Problema no sistema pode fazer os carros perderem potência e até pararem sozinhos
TÓQUIO A montadora japonesa Toyota anunciou nesta sexta-feira um recall de 2,43 milhões de veículos híbridos em todo o mundo, um mês depois de adotar a mesma medida com mais de um milhão de carros com esta tecnologia. 
Os modelos afetados são o Prius e o Auris, fabricados entre outubro de 2008 e novembro de 2014. O anúncio afeta 1,25 milhão de clientes no Japão, 830.000 na América do Norte, 290.000 na Europa, 3.000 na China e 60.000 em outras regiões. A Toyota do Brasil não informou se há veículos afetados pelo recall no país.
Em comunicado, a montadora menciona um problema no funcionamento do sistema híbrido, que combina um motor tradicional de gasolina com outro elétrico, o que poderia provocar acidentes. 
No caso da falha do sistema híbrido, o motorista normalmente recebe um aviso dos indicadores luminosos. Isto permite reduzir a velocidade e parar o carro em segurança. Mas, há a possibilidade do sistema híbrido poderia deixar de funcionar, ao invés de entrar em modo de segurança, o veículo perderia potência podendo parar de funcionar. Segundo a montadora, se o carro estiver em alta velocidade, há risco de acidente. 
A empresa, no entanto, destacou que foram registrados três problemas do tipo, apenas no Japão, e que em nenhum dos casos ocorreu acidente. A montadora não divulgou dados sobre outros países.
Este é um dos chamados de revisão mais importante do grupo japonês nos últimos anos. Em 2014, 1,9 milhão de unidades do Prius passaram por recall e em 2016, outros 1,43 veículos com motores híbridos também tiveram que passar por revisão. Em setembro, a Toyota convocou mais de 1 milhão de carros híbridos para recall devido um possível risco de incêndio. 
O fabricante tem mais de 40 modelos de carros híbridos e já comercializou 12 milhões de unidades no mundo. 
Fonte: Folha Online - 05/10/2018

Passageira que teve objetos de sua mala furtados receberá indenização

Passageira que teve objetos de sua mala furtados receberá indenização

Publicado em 08/10/2018 , por Rafaela Souza
A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a American Airlines ao pagamento de danos morais e materiais para passageira que teve objetos de sua mala extraviada furtados durante viagem de Miami a Porto Alegre. A decisão é dessa quinta-feira (4/10).
Caso
A autora da ação afirmou que ao chegar de volta da viagem, apenas uma de suas malas foi localizada no aeroporto. Dois dias após, a bagagem foi devolvida, sendo que a maioria dos pertences e objetos comprados no passeio haviam sido extraviados. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Porém, o pedido de danos morais foi considerado improcedente.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, é incontroverso o extravio de uma das bagagens, justificando a indenização requerida pelos danos morais. O magistrado fixou o valor em R$10 mil.
"É inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre transtornos a qualquer tipo de viagem", afirmou o relator.
Com relação aos danos materiais o Desembargador Bayard afirmou que é incabível a aplicação do teto previsto na Convenção de Montreal, "pois foi comprovado o furto do conteúdo da bagagem extraviada temporariamente".
O Desembargador Pedro Luiz Pozza, participou do julgamento e acompanhou o relator. Na sua declaração de voto destacou que a Convenção de Montreal "serve para limitar a responsabilidade objetiva da companhia aérea, independentemente de culpa, considerando que são manuseadas milhões de malas diariamente em todos os aeroportos do mundo, havendo estatisticamente um número ínfimo de bagagens extraviadas, perdidas e avariadas, e que não chegam a seus destinatários, ou que chegam em momento posterior, mas com danos".
No entanto, conforme os magistrados, não é o caso dos autos.
"Evidenciado que não se tratou de um ato culposo, mas de um ato doloso - crime de furto - de algum preposto da ré ou de funcionário de aeroporto por onde a mala passou, que tratou de abrir a mala e, frente ao seu valioso conteúdo, esvaziou-a e nela colocou alguns travesseiros para disfarçar que estava cheia", apontou o Desembargador Pozza.
A indenização pelo dano material foi mantida pelos Desembargadores. O valor de R$ 1.898,99 deverá ser corrigido pelo IGPM a partir da data do ajuizamento da demanda e juros de mora.
O Desembargador Guinther Spode também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator.
Processo  nº 70076764448
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/10/2018

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Empresa aérea é condenada a indenizar padrinho que perdeu casamento

Empresa aérea é condenada a indenizar padrinho que perdeu casamento

Publicado em 05/10/2018
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a recurso de consumidor para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso em trecho de viagem que impossibilitou a participação do mesmo como padrinho em cerimônia de casamento.
Segundo o acórdão do Colegiado, a viagem frustrada compreendia o percurso Brasília/São Paulo/Juazeiro do Norte, para o dia 13/01/2018, com previsão de saída de Brasília às 17h30 e chegada a São Paulo (Guarulhos) às 19h55; saída de São Paulo às 21h20 e chegada a Juazeiro do Norte às 23h10. O objetivo da viagem programada pelo autor era a participação, como padrinho, em cerimônia de casamento de familiar, marcada para às 8h30 do dia seguinte à viagem, e o retorno a Brasília se daria no dia seguinte às 14h55.
O autor, após realização do check in no aeroporto de Brasília, constatou que o atraso do primeiro trecho inviabilizaria sua conexão em tempo hábil para chegar ao destino final no tempo previsto. Assim, decidiu não embarcar, uma vez que não lhe foi ofertada realocação em outro voo.
Os magistrados constataram que as provas trazidas aos autos pelo autor não foram impugnadas pela empresa requerida, além de terem verificado que ambos os trechos foram adquiridos no mesmo ato, “do que se conclui que o intervalo de conexão foi definido pela Cia Aérea”.
O Colegiado concluiu, por fim, que “sendo insuficiente para os procedimentos de conexão o intervalo definido pela companhia aérea, está plenamente justificada a desistência de embarque do autor e, caracterizada a falha na prestação do serviço, demonstrado ser caso de indenização por danos morais”.
PJe: 0719509-26.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/10/2018