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sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Clínica que exigiu cheque para prestar atendimento emergencial é condenada por danos morais

Clínica que exigiu cheque para prestar atendimento emergencial é condenada por danos morais

Publicado em 05/10/2018
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral que uma família deve receber da Clínica São José Diagnóstico e Tratamentos, localizada no Município de Crato. A decisão, proferida nessa quarta-feira (03/10), é da relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Segundo os autos, uma mulher faleceu em decorrência de acidente de trânsito em 28 de novembro de 2009. Na ocasião, os pais e a irmã dela precisaram interná-la em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Como não havia leito disponível em hospitais públicos de Barbalha e de Juazeiro do Norte, a levaram para clínica São José (no Crato), mas lá foram obrigados a apresentar cheque caução no valor de R$ 10 mil para que a paciente fosse atendida.
A clínica apresentou o cheque caução antes da data prevista e a ordem de pagamento voltou. Nos dias seguintes, os familiares passaram a receber cobranças vexatórias nos corredores e quarto onde estava a enferma.
A paciente veio a falecer sete dias depois da internação. Os pais e a irmã da vítima ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Argumentaram que o óbito ocorreu pela demora no atendimento, pois o nosocômio aguardou receber o valor do cheque caução para prestar o devido socorro. Sustentaram ainda que os 40 minutos que ela esperou foram cruciais para o agravamento da situação.
Na contestação, o hospital defendeu que todos os procedimentos foram adotados de forma imediata e independentemente de qualquer acerto financeiro. Afirmou que o cheque caução não foi solicitado em estado de perigo porque somente foi acertado após a estabilização do quadro da paciente e encaminhamento para UTI, constituindo apenas garantia de pagamento. Além disso, alegou não haver provas da ocorrência de cobranças vexatórias.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Crato condenou a clínica a pagar a cada um dos três membros da família o valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Com o objetivo de reformar a decisão, a empresa apelou (nº 0033696-49.2012.8.06.0071) ao TJCE, reiterando os argumentos da contestação. A 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 5 mil a condenação a título de danos morais para cada um dos recorridos.
“É evidente que a medida tomada pelo hospital apelante de exigir a prévia emissão de cheque caução, como circunstância indispensável para a prestação de efetivo atendimento médico, não obstante o grave estado de saúde apresentado pela paciente, foi maculada de irregularidade e abuso, por obstar o normal procedimento de internação que, diga-se, se tratava de urgência e emergência”, explicou a relatora no voto.
A desembargadora também considerou que, “muito embora o apelante tenha relatado em suas razões recursais que a exigência do cheque se verificou após o atendimento de urgência da paciente, o certo é que, na data de sua entrada no nosocômio, foi exigido e recebido cheque previamente a título de caução. Tanto é verdade que o cheque foi depositado no dia útil seguinte”.
Acrescentou ainda que “o prestador de serviço até tem o direito de receber por isso, mas negar atendimento de emergência e/ou exigir cheque caução em um momento em que a família assinaria qualquer coisa para ver seu ente atendido é contra a ética médica”, principalmente por ser uma conduta vedada pela Resolução Normativa nº 44, desde 2003, além de ir de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/10/2018

Contas de água, luz e gás não poderão ser cobradas sem medição por aparelhos

Contas de água, luz e gás não poderão ser cobradas sem medição por aparelhos

Publicado em 05/10/2018
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Os cálculos só poderão ser feitos por hidrômetros e relógios
Rio - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta quinta-feira, em primeira discussão, o projeto de lei 2.636/17, que determina que as companhias de água, luz e gás poderão ser proibidas de calcular as cobranças por média ou estimativa, sem a leitura por aparelhos medidores.  A Casa ainda votará o texto em segunda discussão.
Segundo o texto, as concessionárias não poderão realizar estimativas das cobranças por meio da área e número de cômodos dos imóveis. Os cálculos só poderão ser feitos pelos aparelhos como hidrômetros e relógios. Além disso, a responsabilidade pela troca e conserto desses equipamentos será das empresas, sem custos para o consumidor, desde que não se comprove irregularidade causada pelo usuário.
Fonte: O Dia Online - 04/10/2018

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Consumidor deverá ser indenizado por erro na entrega de sementes

Consumidor deverá ser indenizado por erro na entrega de sementes

Publicado em 04/10/2018
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Comercio de Sementes Bioseeds Ltda. a pagar R$ 5.400,00 ao autor, como reparação pelo prejuízo material causado após falha na entrega de sementes.
O contexto probatório evidenciou que o autor adquiriu da ré sementes de pastagem da espécie "brachiaria humidicula cv lannero”, no valor de R$2.880,00, própria para consumo por equinos. No entanto, após o plantio das sementes, foi constatado que a ré entregou ao autor produto diverso do adquirido, sementes da espécie “brachiaria ruziziensis”, conforme comprovado no laudo técnico de inspeção de campo inserido no processo.
A juíza registrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.
Consequentemente, a magistrada entendeu cabível o ressarcimento do prejuízo material suportado pelo autor, decorrente dos custos de produção de semente inservível, no valor de R$5.400,00, conforme indicado na petição inicial e na prova documental produzida, sobretudo por força dos efeitos da revelia da ré – que regularmente citada, não compareceu à sessão de conciliação, nem apresentou defesa.
O autor também havia pedido indenização por danos morais. No entanto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pelo consumidor não vulnerou atributos de sua personalidade, “devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie”.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/10/2018

Empresas devem pagar R$ 80,1 mil a cliente que comprou apartamento e não recebeu

Empresas devem pagar R$ 80,1 mil a cliente que comprou apartamento e não recebeu

Publicado em 04/10/2018
Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida com a quantia de R$ 65.190,41, valor pago como entrada de um apartamento que não foi entregue. Ela também será indenizada moralmente com o montante de R$ 15 mil. A decisão, proferida nesta quarta-feira (03/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.
De acordo com a relatora, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”.
Conforme os autos, em agosto de 2012, a mulher negociou com Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários e a Porto Freire Engenharia e Incorporação contrato de compra e venda de imóvel, com prazo de entrega para março de 2015. Ela alega que pagou o valor de R$ 65.190,41 em prestações, mas o bem não foi entregue no prazo fixado. Sustenta ainda que as obras nem estavam em andamento, havendo inadimplência contratual.
Por isso, ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, devolução do valor pago, declaração de nulidade de qualquer cláusula que confere direitos somente às empresas e indenização material e moral.
Na contestação, as empresas afirmaram que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior, pela greve na indústria da construção civil, que todas as cláusulas contratuais decorreram da autonomia da vontade, não havendo que se falar em nulidade, além da inexistência de danos.
Em abril de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza rescindiu o contrato celebrado entre as partes e determinou a devolução do valor pago. As imobiliárias também foram condenadas a pagar a quantia de R$ 15 mil de indenização moral.
Inconformadas, as empresas interpuseram apelação (nº 0185553-22.2016.8.06.0001) no TJCE. Utilizaram os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o processo, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, indeferiu o recurso das apelantes. “A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que as empresas requeridas teriam o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar (greve da construção civil, escassez de mão de obra, ausência de adesão ao empreendimento), o que, de fato, não aconteceu”, explicou a relatora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/10/2018

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 15 mil para paciente que teve procedimento negado

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 15 mil para paciente que teve procedimento negado

Publicado em 03/10/2018
A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para dona de casa que teve procedimento negado indevidamente. A decisão é da juíza Ana Raquel Colares dos Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (0197775-56.2015.8.06.0001) que a dona de casa sentiu fortes dores no peito e foi levada à emergência do Hospital São Mateus, em Fortaleza, sendo internada com urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Após realização de exames, foi constatado que a paciente necessitava de um cardiodesfibrilador implantável. Ocorre que, mesmo depois da solicitação médica, a Unimed negou a disponibilização do aparelho e o procedimento para implantá-lo.
Diante da negativa, ela ingressou com ação na Justiça no dia 8 de outubro de 2015, com pedido de tutela antecipada, para que o plano realizasse o procedimento conforme solicitação médica, além de indenização por danos morais. A tutela pretendida foi concedida no dia 9 de outubro de 2015.
Na contestação, a operadora de saúde sustentou que não negou o tratamento por livre iniciativa, mas por seguir os termos contratuais e a legislação aplicável, informando ainda que cumpriu a liminar deferida integralmente. Defendeu que o contrato firmado não prevê prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo serviços não disponíveis na área geográfica, bem como os não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo lícito estabelecer limitações.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “no contrato entabulado não se verifica cláusula que exclua expressamente o tratamento postulado, com o que o inadimplemento contratual não tem razão de ser, como também não se afigura lícito à demandada avocar-se no direito de determinar qual seria a terapêutica mais adequada ao caso concreto, contrapondo-se frontalmente ao parecer do especialista, porquanto carecedora de competência técnica e autorização contratual para tanto”.
Também considerou que, “não há que se falar, no caso, em mero descumprimento contratual, uma vez que a omissão por parte do plano de saúde, sem dúvida, vulnerou à honra e dignidade da autora, pois a negativa de cobertura contratual e os diversos embaraços apontados pelo plano para a realização do procedimento, geraram angústia e sofrimento àquela, em momento de evidente vulnerabilidade, quando poderia vir a falecer a qualquer momento, conforme se pode constatar da documentação que instrui a inicial”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça último dia 28.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/10/2018

Bancos e Justiça farão mutirão para destravar acordo da poupança

Bancos e Justiça farão mutirão para destravar acordo da poupança

Publicado em 03/10/2018 , por Clayton Castelani
A partir da segunda quinzena de outubro, mutirões farão atendimento de poupadores cuja documentação necessária está completa
A adesão de poupadores ao acordo para receber perdas ocorridas nas cadernetas na implantação dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor 2 poderá ser realizada de forma presencial. A alternativa foi apresentada pela AGU (Advocacia-Geral da União) para superar dificuldades encontradas na adesão pelo site pagamentodapoupanca.com.br, única opção disponível até agora.
A plataforma tem apresentado falhas técnicas, como dificuldade para reconhecer documentos inseridos no sistema pelos usuários e para confirmar, por email, a adesão do poupador ao acordo.
Os empecilhos para a aceitação do acordo pela internet podem explicar o baixo número de inscrições realizadas. Desde a abertura do site ao público, em 22 de maio, cerca de 86 mil cidadãos aderiram à proposta. Estima-se que 1 milhão de poupadores possam fazer o acordo. A partir da segunda quinzena de outubro, mutirões realizados em parceria entre bancos e tribunais farão o atendimento de poupadores cuja documentação necessária está completa, segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos). O primeiro ocorrerá em São Paulo.
Nos mutirões, os termos propostos para adesão serão os mesmos do acordo a que o poupador tem acesso na plataforma digital. Pela regra do site, o próprio poupador é quem adere, mas para finalizar o contrato, é necessária a assinatura do advogado.
Podem solicitar o pagamento todos os que ingressaram com ações contra os bancos até o ano de 2016. Detalhes sobre regras e locais de atendimento ao público deverão ser apresentados no dia 9 de outubro, quando a AGU receberá em Brasília representantes das partes envolvidas no acordo.
A Febraban reforçou que o site continua em funcionamento e que trabalha para corrigir as falhas. A Febrapo (Frente Brasileira pelos Poupadores) afirmou cobrar melhorias no sistema desenvolvido pelos bancos.
Neste momento, podem fazer a adesão pelo site os poupadores com idades entre 70 e 74 anos.
O calendário vai até 18 de março do ano que vem, quando poupadores de quaisquer idades poderão participar. No entanto, o prazo para a aceitação é de até dois anos.
Todos os que aderirem estão automaticamente desistindo do processo. Quem não quiser fechar o acordo não é obrigado a fazê-lo.
Fonte: Folha Online - 02/10/2018

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Telemar deve pagar R$ 5 mil por cancelar internet indevidamente

Telemar deve pagar R$ 5 mil por cancelar internet indevidamente

Publicado em 02/10/2018
A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para DM Indústria Comércio e Serviços, que teve cancelado indevidamente fornecimento de internet. A decisão é do juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Consta nos autos (0151258-61.2013.8.06.0001) que a empresa contratou os serviços de internet no dia 23 de fevereiro de 2012. Ocorre que, aproximadamente um ano depois, no dia 13 de fevereiro de 2013, foi constatado que o sinal não estava sendo fornecido, tendo a empresa entrado em contato com a Telemar várias vezes para ter o problema solucionado. Somente um mês depois, no dia 14 de março, foi informado que o sinal da tinha sido cancelado por não haver suporte técnico.
A DM Indústria alega que depende 100% do serviço de internet para dar continuidade a sua atividade comercial no segmento de fabricação e venda de móveis de aço em geral. Em virtude do cancelamento, parou de efetuar transação comercial, deixando de auferir lucro e honrar com os demais compromissos contratados. Além disso, alega que tem faturamento mensal em torno de R$ 109 mil e por conta do cancelamento teve prejuízo durante o referido mês.
Diante dos fatos, entrou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada, para que a internet fosse restabelecida, além de indenização por danos materiais de R$ 109 mil e indenização por danos morais. No dia 3 de abril de 2013, a tutela antecipada pretendida foi concedida.
Na contestação, a Telemar informou que não houve bloqueio do sinal de internet, mas somente indisponibilidade temporária, decorrente das obras realizadas nas proximidades da Arena Castelão para Copa do Mundo da FIFA de 2014. Pediu a improcedência da ação por ausência de responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que “independente das obras ocorridas no Estádio Castelão, a promovida [Telemar] deveria ter prevenido o consumidor sobre a possibilidade de interrupção do serviço, sob pena de infração às disposições que tratam da regulação dos serviços públicos e do Direito do Consumidor em relação à prestação de um serviço adequado”.
“Neste particular, verifica-se plenamente a existência de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, tendo em vista a conduta ilícita da promovida em descontinuar o serviço do seu cliente sem qualquer aviso prévio”, explicou.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado afirmou que a empresa não comprovou qualquer vantagem possível, dentro do campo das probabilidades, capaz de ser indenizada.
Com relação aos danos morais, destacou que “não há como deixar de concluir que a conduta da promovida é grave, de modo que o montante que há de ser suportado deverá, além de ressarcir a dor emocional, inibir que tal atitude se repita no futuro, em que pacientes poderão se ver em situação semelhante a descrita nestes autos, que a meu ver se traduz em um claro exemplo do descaso. Nessa ordem de ideias, arbitro a indenização devida pelo requerido a título de danos morais no valor de R$ 6 mil”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (28/09).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 01/10/2018