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terça-feira, 2 de outubro de 2018

Honda convoca 67 mil proprietários de Fit e City para troca de airbags

Honda convoca 67 mil proprietários de Fit e City para troca de airbags

Publicado em 02/10/2018
Problema no equipamento de segurança foi detectado em veículos fabricados entre 2013 e 2014
São Paulo
A Honda convoca proprietários dos veículos Fit e City, fabricados entre 2013 e 2014, para recall por problema no airbag do passageiro. Ao todo, 66.915 carros precisam trocar o equipamento.
Segundo a montadora, há um defeito no sistema que pode causar lesões graves e morte. Isso porque foi detectado que a estrutura do insuflador pode se romper em caso de colisão frontal e, eventualmente, causar projeção de fragmentos metálicos no interior do veículo. 
A substituição é gratuita e deverá ser realizada em qualquer concessionária autorizada Honda, a partir da próxima segunda-feira, dia 8. 
O problema foi identificado em 42.882 unidades do Honda Fit, modelo 2014, fabricados entre março de 2013 e abril de 2014 e com chassis finais entre EZ100002 até EZ503439. 
No Honda City modelo 2014, o recall deve ser feitos em veículos com chassis entre EZ200001 até EZ216205 e EZ130001 até E130783. Os carros foram produzidos entre abril de 2013 e junho de 2014, num total de 24.033 unidades. 
O proprietário do veículo pode consultar no site da montadora a necessidade do reparo. O agendamento pode ser efetuado pela internet ou na Central de Atendimento da montadora, no número 0800-701-3432.
Fonte: Folha Online - 01/10/2018

Com restrição fiscal, governo sugere novo formato para baixa renda no Minha Casa

Com restrição fiscal, governo sugere novo formato para baixa renda no Minha Casa

Publicado em 02/10/2018 , por Idiana Tomazelli e Adriana Fernandes
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Hoje as famílias da Faixa 1, com renda até R$ 1,8 mil mensais, só pagam 5% do valor do imóvel
BRASÍLIA – Diante das restrições orçamentárias cada vez maiores, a atual equipe econômica sugere que o presidente eleito adote um novo formato para a contratação de imóveis do Minha Casa Minha Vida para famílias da Faixa 1 e 1,5, de menor renda. A ideia – que já está em estudo na área econômica – é viabilizar novas contratações “sem demandar recursos expressivos da União”. Os ajustes são considerados necessários para a sustentabilidade da modalidade no longo prazo.
Hoje as famílias da Faixa 1, com renda até R$ 1,8 mil mensais, só pagam 5% do valor do imóvel. O restante (95%) é bancado pela União por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) com recursos do Orçamento.
Já as famílias da Faixa 1,5, com renda até R$ 2,6 mil mensais, têm desconto de até R$ 45 mil no valor do imóvel, subvenção de 10% paga pela União e acesso a empréstimo com o FGTS a uma taxa de juros de 5% ao ano.
O novo modelo prevê que o FAR, com recursos emprestados pelo FGTS, compre um conjunto de unidades habitacionais (até o limite de 50% do total do empreendimento) para o arrendamento a famílias com renda mensal de até R$ 2,6 mil. As famílias pagariam entre 15 e 20 anos ao FAR, com a opção de adquirir o imóvel ao fim do prazo. A proposta é apresentada pelo Ministério do Planejamento em documento produzido para a transição de governo.
O atual governo considera necessária a continuidade de contratações de unidades habitacionais para baixa renda, dado o elevado déficit habitacional existente. No entanto, é preciso adotar novos formatos “que proporcionem menor dispêndio da União e o retorno do atendimento da demanda de pequenos municípios”, diz o documento.
O Planejamento também considera oportuno avaliar os limites de valor de venda ou investimento do imóvel em determinados recortes territoriais que têm tido contratações abaixo da média e rever a política de descontos a serem concedidos nos financiamentos a pessoas físicas, “a fim de aproveitar ao máximo a capacidade de pagamento do beneficiário”.
Apesar da necessidade de restringir a subvenção da União nos empreendimentos do MCMV, a equipe econômica destacou que existem recursos na ordem de R$ 1 bilhão no Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) “que poderiam ser aplicados na produção de habitações com novo formato de atendimento, a ser estudado”.
Cidades históricas. Além das mudanças no MCMV, o atual governo propõe a remodelação do PAC Cidades Históricas, que ainda tem um grande porcentual da carteira a ser executado. Num momento de grandes restrições fiscais do governo, a ideia seria adotar o modelo de concessão.
Segundo o Planejamento, está em estudo a concessão com fins de recuperação e preservação de monumentos e sítios históricos como medida alternativa e complementar. “O Iphan possui proposta de projeto-piloto para o Parque Histórico Nacional das Missões (sítios arqueológicos missioneiros), em São Miguel das Missões/RS”, diz o documento.
Fonte: Estadão - 01/10/2018

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Consumidora será ressarcida por carro que pegou fogo dois meses após compra

Consumidora será ressarcida por carro que pegou fogo dois meses após compra

Publicado em 01/10/2018
Juízo de 1º grau concluiu que não houve culpa da consumidora no incêndio.
O juiz de Direito Moacyr Caldonazzi de Figueredo Cortes, da 5ª vara Cível de Vila Velha/ES, garantiu a uma consumidora indenização por danos materiais no valor de R$19 mil após seu carro pegar fogo dois meses depois da compra.
Na ação contra as partes, a consumidora alegou que seu sobrinho, enquanto dirigia o carro, percebeu uma fumaça saindo da frente do veículo. Parou o carro no acostamento da rodovia e, repentinamente, as chamas de fogo tomaram a parte dianteira do veículo, se alastrando pelo volante, forçando o condutor a se retirar do interior do carro.


A revendedora do carro, no entanto, argumentou que não teve culpa no ocorrido porque apenas intermediou o negócio de venda e compra da segunda requerida. Já esta alegou a culpa exclusiva da consumidora, pois não havia nenhum indício de que o carro tenha sido vendido com defeito.
Ao analisar o caso, o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueredo Cortes constatou que não existem provas que possam culpabilizar a consumidora pela causa do incêndio.
Assim, responsabilizou as partes pelo ocorrido determinando o pagamento de R$ 19 mil por danos materiais, uma vez que o veículo se perdeu totalmente após o incêndio.
"Não havendo indício de ato imputável à requerente, tampouco prova da inexistência de vício oculto do bem, resta prejudicado o afastamento da responsabilidade das requeridas pela indenização aos danos causados à autora."
•    Processo: 0013945-96.2013.8.08.0035

Fonte: migalhas.com.br - 30/09/2018

Banco que perdeu contrato terá de indenizar cliente por danos morais

Banco que perdeu contrato terá de indenizar cliente por danos morais

Publicado em 01/10/2018
Para juízo, ficou caracterizada falha na prestação de serviço da instituição ao ser diligente na guarda dos documentos.
Banco que perdeu documentos de contrato terá de indenizar cliente por danos morais no importe de R$ 8 mil. Assim decidiu juíza leiga Anna Paula Kotwica Jardim, ao entender que a instituição bancária foi diligente na guarda dos documentos. Decisão foi homologada pela juíza de Direito Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção, do 1º JEC de Curitiba/PR.
O autor conta que ajuizou ação de exibição de documentos após ter negado acesso a documentos relativos a contrato com o banco que resultou na negativação de seu nome. A ação de exibição de documentos foi julgada procedente. O banco, por sua vez, não cumpriu a ordem judicial, confessando que "o contrato objeto da presente ação não foi localizado" e, portanto, seria impossível atender à ordem.
O cliente, então, ingressou com ação de indenização por danos morais. A instituição, por sua vez, afirmou inexistir ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Mas a juíza leiga Anna Paula Kotwica Jardim entendeu pertinente o pedido. Para ela, restou caracterizada a falha na prestação de serviço. "É evidente o transtorno causado pelo réu, que não foi diligente na guarda dos documentos firmados pelo autor." Ela concluiu pela aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, de que o banco deve responder pelos danos independentemente de prova de culpa.
“O requerido busca se eximir das suas responsabilidades enquanto prestador de serviços, mas fica evidente que não existiu a devida cautela no dever de guarda dos documentos do autor. Por isso, deve responder pela falha na prestação dos serviços, uma vez que responde de forma objetiva."
A indenização foi fixada em R$ 8 mil.
Atuou na causa pelo autor o advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Rubel Advogados).   
•    Processo: 0009262-62.2018.8.16.0182
Fonte: migalhas.com.br - 28/09/2018

Fabricante deve indenizar por atraso na entrega de móveis a casal

Fabricante deve indenizar por atraso na entrega de móveis a casal

Publicado em 01/10/2018
Para 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado, nas relações de consumo, fornecedores respondem solidariamente sobre fornecimento de bem ou serviço
Uma fabricante de móveis deverá indenizar casal por causa do atraso e da não entrega de móveis para seu apartamento. Decisão é da 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que o casal firmou contrato com uma loja de móveis planejados para o apartamento que estavam adquirindo, tendo quitado totalmente a mobília. Após diversos atrasos na entrega e montagem pela loja receberam a notícia de que o estabelecimento comercial fechou as portas. Eles então tiveram de alugar um novo imóvel por não terem mobília para o apartamento ao qual se mudariam. O casal ingressou na Justiça contra a fabricante dos imóveis requerendo tutela de urgência para que fosse feita a entrega e instalação dos móveis e, subsidiariamente, pediram indenização por perdas e danos, por danos materiais e por danos morais.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP julgou extinto o processo ao acolher tese de ilegitimidade passiva da fabricante de imóveis. Em recurso interposto no TJ/SP, o casal insistiu na legitimidade da fabricante e que a loja era sua representante comercial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil pontuou que a responsabilidade da ré decorre de sua condição de fabricante e que a própria apelada chegou a encaminhar termo de acordo extrajudicial ao casal para solucionar o impasse.
A relatora salientou que, conforme estabelece o CDC, "nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço", sendo que o consumidor pode escolher demandar contra todos os fornecedores ou contra algum deles para a restituição da quantia paga.
A desembargadora ressaltou que, evidenciando o descumprimento da obrigação assumida, consistente na entrega e instalação dos móveis, impunha-se que o negócio fosse desfeito, o que não ocorreu.
Com isso, a magistrada votou por dar parcial provimento ao recurso do casal e condenar a fabricante a indenizá-los por dano moral em R$ 10 mil.
O advogado Paulo Henrique Tavares, que patrocinou o casal na causa, lamentou a decisão de 1º grau. No entanto, comemorou o entendimento seguido pelos desembargadores ao analisarem o caso.
"A sentença foi no mínimo inusitada, não pelo fato da improcedência, levando-se em conta que os nobres magistrados estão sob a égide do livre convencimento. Outrossim foi inusitada pelo fato de não analisar a verdade real dos fatos. De toda forma, a efetiva análise foi realizada pela colenda 38ª câmara extraordinária e determinado então o reconhecimento da responsabilidade solidária e do dano moral." 
•    Processo: 1012106-75.2016.8.26.0564
Fonte: migalhas.com.br - 29/09/2018

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Cliente ferido com queda de extintor na cabeça será indenizado por supermercado

Cliente ferido com queda de extintor na cabeça será indenizado por supermercado

Publicado em 28/09/2018
A 3ª Câmara Civil do TJ condenou supermercado da capital a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, cliente que sofreu ferimentos na cabeça em virtude da queda de um extintor de incêndio ocorrida dentro do estabelecimento, sem que se prestasse a devida assistência. Consta dos autos que o cidadão foi atingido por extintor que estava pendurado em uma coluna no meio do corredor de exposição de mercadorias, área de livre circulação de consumidores.
O consumidor conta que o objeto o atingiu enquanto testava uma cadeira à venda no estabelecimento e que, por se tratar de material pesado e de metal, causou-lhe sérios ferimentos na cabeça. Em sua defesa, o estabelecimento disse tratar-se de infortúnio que apenas causou mero dissabor ao cliente.
Porém, para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, não há como prosperar tal argumentação. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de inteira responsabilidade do fornecedor os danos causados aos consumidores no âmbito de seu estabelecimento. Desta maneira, segundo a magistrada, cabia ao réu garantir a segurança e bem-estar de seus clientes.
"Não agindo dessa forma, deve o supermercado arcar com os danos morais sofridos pelo autor, que adentrou o estabelecimento comercial visando adquirir um produto e teve que se dirigir por conta própria ao hospital, para que pudesse receber tratamento adequado para seu ferimento", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009147-21.2012.8.24.0023).tjsc
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/09/2018

Consumidoras vão receber indenização por comer chocolate com larvas

Consumidoras vão receber indenização por comer chocolate com larvas

Publicado em 28/09/2018
Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Mondelez Brasil Ltda. por danos morais causados a duas consumidoras que comeram um chocolate com larvas.
Caso
As autoras da ação judicial compraram uma barra de chocolate branco da marca LACTA em uma lancheria e churrascaria no centro do município de Casca. Elas comeram um pedaço do chocolate e viram larvas vivas dentro da barra. Elas narraram também terem visto ovos de cor escura e que a barra tinha cor esbranquiçada e com manchas.
A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para cada uma das autoras da ação e recorreu da decisão. A principal alegação foi de que "não houve qualquer esclarecimento quanto à perícia no produto, não se sabendo se a mesma foi realizada ou não, sendo que esta foi paga pela ré".
Apelação
O relator do Acórdão, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, detalhou que a empresa afirmou que a perícia realizada na lancheria e churrascaria foi realizada por profissional sem conhecimento técnico necessário e por isso deveria ser invalidada.
Mencionou que não houve comprovação do consumo do chocolate e afirmou que a loja não possui condições adequadas de armazenamento e exposição de chocolates e que, diferente do alegado pelo perito, a contaminação por pragas ocorre em ambientes abertos com alimentos armazenados, como no caso dos autos.
De acordo com a empresa, a contaminação apresentada somente pode ser oriunda do armazenamento inadequado do produto, pelas consumidoras ou pela loja.
Em seu voto, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto declarou que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
"Portanto, com mais razão o julgador está habilitado a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa."
Para o Desembargador, não procede a impugnação ao referido laudo, uma vez que os argumentos da parte recorrente não são capazes de comprovar os alegados equívocos do trabalho técnico, de forma que fossem capazes de alterar as suas conclusões.
Ele acrescentou que o laudo é preciso e detalhado e que não há provas de que a análise pericial foi superficial. Afirmou que o perito é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo habilitado para a realização do trabalho designado pela Magistrada no 1º Grau de Jurisdição. Dessa forma, não foi determinada a nomeação de novo profissional, "mesmo porque não restou demonstrado erro técnico grave passível de nova avaliação, mas apenas conjecturas, de acordo com o interesse da parte agravante, a fim de lhe favorecerem na causa".
Sobre o fato de que a empresa não havia sido intimada sobre a juntada do laudo da perícia feita na empresa, o juiz citou o resultado com a conclusão feita pelo especialista: "A presença destes insetos na forma de larvas encontradas inicialmente e verificadas na perícia da forma de pupa, não apresentam relação ou ligação com o processo de fabricação da referida empresa". Para o magistrado, não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o resultado da perícia não trouxe prejuízo à defesa da empresa.
Quanto ao mérito, o Desembargador também citou decisão do STJ sobre o tema, em que ficou reconhecido que a aquisição de produto de gênero alimentício, contendo em seu interior corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.
Ele disse que, de acordo com as fotos juntadas nos autos, é de fácil percepção a existência de corpo estranho no interior da embalagem do chocolate, sendo constatado tratar-se de larva.
O Desembargador considerou que há sistemas de segurança na fábrica da empresa para controle de qualidade, o que reduz a probabilidade de incidentes semelhantes, mas não torna impossível a sua ocorrência. E que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado.
"Ademais, é preciso salientar que, de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que não havia data de fabricação do produto na embalagem, tão somente data de vencimento e lote. Desse modo, não seria possível verificar se a data da suposta contaminação teria ocorrido ainda durante o armazenamento na fábrica da ré, durante o transporte até o ponto de venda ou durante o armazenamento no ponto de venda."
Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras.
O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70077509321
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 27/09/2018