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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Santander deve indenizar cadeirante barrada por falta de carteirinha, diz TJ-SP

Santander deve indenizar cadeirante barrada por falta de carteirinha, diz TJ-SP

Publicado em 24/09/2018 , por Fernanda Valente
Configura situação vexatória grave barrar a entrada de um cadeirante em um local por este não ter apresentado uma comprovação de sua deficiência física. Assim entendeu a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o banco Santander a indenizar, em R$ 40 mil, uma cadeirante paraplégica impedida de entrar na agência sem a “carteirinha de deficiente”. A decisão é desta quarta-feira (19/9).
De acordo com o relator do caso, desembargador Irineu Fava, a exigência da carteirinha para comprovar uma situação que poderia ser percebida “por qualquer pessoa de discernimento mediano constitui fato aberrante que merece ser compensado de forma mais grave”. 
Segundo o magistrado, a situação a que mulher foi exposta ultrapassa o “puro constrangimento [...] que vai muito além de uma simples ‘dor na alma’ como pretende fazer crer o réu”. 
Para o desembargador, a situação foi agravada porque, depois que o vigilante pediu o documento, um segundo funcionário, chamado para tentar solucionar internamente a questão, reforçou a exigência do comprovante. Segundo o processo, o caso só foi resolvido com a chegada da Polícia Militar.
O juízo de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido. Para o colegiado do TJ, o caso trata de dano moral evidente e incontestável e, por isso, a indenização dobrou de R$ 20 mil para R$ 40 mil.
A cadeirante ingressou com ação de indenização por dano moral após ter sido impedida de entrar em uma agência do banco Santander, porque não estava com um documento que comprovasse sua deficiência física.
No recurso ao TJ, a defesa do banco sustentou que agiu “estritamente de acordo com a legislação que regulamenta a segurança das agências bancárias, especialmente em relação à porta giratória”. Além disso, argumentou que a situação não configura dano moral e que o valor arbitrado na sentença é excessivo.

Processo: 1024452-30.2017.8.26.0562.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/09/2018

Troca de aposentadoria eleva benefício em 66%

Troca de aposentadoria eleva benefício em 66%

Publicado em 24/09/2018 , por MARTHA IMENES
Justiça manda INSS conceder nova aposentadoria a quem continua trabalhando
Rio - A Justiça reconheceu o direito de segurado à troca de benefício e abriu precedente para que aposentados do INSS que continuam trabalhando com carteira assinada aproveitem as contribuições feitas após a concessão inicial para requerer um novo benefício. Decisão da 12ª vara Federal de Porto Alegre (RS) deu ganho de causa à segurada T.M.C.T., de 65 anos, que passará a receber nova uma aposentadoria 66,61% maior.
Os advogados chamam o procedimento de reaposentação ou transformação de aposentadoria. A troca de benefício para quem se manteve no mercado de trabalho contribuindo para a Previdência é alternativa à desaposentação, que usava as contribuições para recalcular o valor recebido. Esta possibilidade, no entanto, foi considerada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.
Após completar os requisitos, o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição em 2008 à aposentada. Agora, com a decisão da Vara Federal de Porto Alegre, ela terá direito ao benefício por idade. "A segurada renunciou a uma aposentadoria, que recebia menos, para passar ter uma outra de valor maior", informa Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, responsável pelo processo.
Diferença de R$ 1.793
"Com a decisão favorável à transformação, o benefício da segurada, que era R$ 2.692,32, passará a ser R$ 4.485,64. Uma diferença de R$ 1.793,32", comemora o advogado.
"Para verificar o direito à transformação, é necessário ter contribuído por pelo menos 15 anos após a concessão da aposentadoria atual", pontua Murilo Aith, ressaltando que a aposentadoria por idade é concedida a quem tem 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Outro ponto que o especialista destaca é que o aposentado precisa avaliar antes de dar entrada no processo se o novo benefício será mais vantajoso. "No caso dessa aposentada, ela ainda terá direito a atrasados estimados em R$ 7.173,28", explica.
O INSS ainda pode recorrer da decisão, mas o advogado está otimista. "A Justiça tem reconhecido esse direito dos aposentados", finaliza.
É preciso renunciar
Um ponto destacado por Murilo Aith, responsável pela ação, é que não se trata de acréscimo no benefício em vigor. Ao entrar com o processo judicial, o segurado deve deixar claro para a Justiça que vai renunciar à aposentadoria inicial mediante a transformação, conforme garante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na transformação da aposentadoria, o segurado não pedirá a inclusão das novas contribuições no cálculo anterior, mas sim que o INSS desconsidere o período referente aos recolhimentos que resultaram na aposentadoria atual. "O aposentado tem que renunciar ao benefício que vem recebendo para receber um novo", diz.
Fonte: O Dia Online - 20/09/2018

Consumidora cobrada para atualizar software de celular será indenizada

Consumidora cobrada para atualizar software de celular será indenizada

Publicado em 24/09/2018
A assistência técnica do fabricante não pode cobrar para atualizar o software de um telefone celular, pois essa conduta viola as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Se o fizer, estará incorrendo em falha de serviço, o que enseja pagamento de dano moral ao cliente prejudicado.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em reforma de sentença, julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por uma consumidora que ficou impedida de usar seu celular porque o sistema operacional precisava ser atualizado, e a assistência cobrava por esse serviço.
Com a decisão da 19ª Câmara Cível, a consumidora irá receber, a título de danos morais, R$ 3 mil, valor a ser rateado, solidariamente, pelo fabricante e pelo vendedor do aparelho na Comarca de Porto Alegre.
O relator da apelação, desembargador João Eduardo Lima da Costa, afirmou que, mesmo fora do prazo da garantia legal, o produto deve estar apto para uso. Logo, a parte autora não teria de pagar pela atualização do software.
‘‘Nesta linha, o princípio que fornece a base para a busca do equilíbrio nas relações contratuais de consumo é a boa-fé, porém considerada em seu aspecto objetivo, que analisa a relação contratual a partir de seu conteúdo, buscando o exame da conduta concreta das partes na relação negocial’’, registrou no acórdão.
Ação indenizatória
A consumidora adquiriu o celular em junho de 2011. Como o aparelho começou a apresentar problemas, em abril de 2014, ela foi até uma revendedora para solucioná-los, sem êxito. Na ocasião, a cliente foi encaminhada à assistência técnica do fabricante, sendo informada de que o problema não tinha conserto, pois estava relacionado com o sistema operacional, desatualizado. Assim, a opção seria pagar R$ 490 para fazer a atualização do software.
Sentindo-se lesada, a autora ajuizou ação indenizatória em face do fabricante e do vendedor do aparelho. Alegou, em síntese, que o defeito tem natureza de vício oculto, o que enseja reparação ao consumidor. Pediu a condenação das rés à restituição do valor pago pelo celular, além do pagamento de indenização por danos morais.
Notificadas pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, da Comarca de Porto Alegre, as rés apresentaram contestação. A fabricante sustentou que a garantia de um ano já havia expirado muito antes da constatação do suposto defeito. Assim, os reparos necessários estavam sujeitos ao pagamento do valor do serviço, fato que não caracteriza ilícito. A operadora, por sua vez, argumentou que a garantia do vendedor limita-se aos sete dias posteriores à compra do produto. E esse prazo já havia expirado, considerando a data de verificação do defeito.
Sentença improcedente
Para a juíza Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, a autora não conseguiu sequer demonstrar a existência de ato ilícito praticado pelas demandadas. Afirmou ainda que a impossibilidade de atualização do software não pode ser vista como ato ilícito.
Conforme Ivortiz, não há justificativas para que a consumidora não aceite pagar pelo serviço da assistência técnica, já que o prazo de garantia dado pelo fabricante havia expirado. ‘‘Cumpre dizer que esta prática comercial é de conhecimento geral, uma vez que os adquirentes de produtos duráveis geralmente são informados, no momento da compra, sobre os prazos de garantia e os riscos por ela cobertos’’, complementou.
A julgadora esclareceu que o lançamento de outro produto no mercado, com melhor qualidade em comparação àquele adquirido pelo consumidor, não é suficiente para caracterizar vício de qualidade, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso concreto, os avanços tecnológicos ocorridos no lapso de três anos são ‘‘evidentes e substanciais’’ e não se submetem ao controle legal ou judicial, em face das exigências do mercado e dos próprios consumidores. Em síntese, o fabricante não pode ser punido por disponibilizar, anos depois, um produto mais avançado e adequado às tecnologias criadas posteriormente.
‘‘Por outro lado, em momento algum a requerente demonstrou que o produto havia se tornado imprestável para o uso que se destinava, limitando-se apenas a dizer que a atualização do sistema operacional somente ia ser feita mediante o pagamento de determinada quantia à assistência técnica’’, finalizou, julgando a ação indenizatória improcedente.
Processo 001/1140145819-0
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/09/2018

Falha no Twitter permitiu que empresas acessassem mensagens privadas

Falha no Twitter permitiu que empresas acessassem mensagens privadas

Publicado em 24/09/2018
Erro ocorria desde maio e pode ter vazado informações de usuários
O Twitter avisou usuários da plataforma nesta sexta-feira (21) que aplicativos externos podem ter acessado o conteúdo de mensagens privadas e tuítes protegidos.
A falha na aplicação que os desenvolvedores utilizam para oferecer serviços com contas do Twitter foi descoberta em 10 de setembro e vinha acontecendo desde maio, mas o comunicado só foi feito agora.
A empresa afirma que o erro afetou menos de 1% dos seus usuários. “É importante ressaltar que, com base em nossa análise inicial, uma complexa série de circunstâncias técnicas deveriam ocorrer ao mesmo tempo para que esse bug causasse o compartilhamento de informações da conta com a fonte errada”, disse em comunicado.  
O Twitter afirma que entrará em contato com usuários e desenvolvedores afetados pelo problema.
Fonte: Folha Online - 21/09/2018

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 5 mil para professor que teve mala extraviada

TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 5 mil para professor que teve mala extraviada

Publicado em 21/09/2018
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para professor que teve a mala extraviada. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (19/09), é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (nº 0856346-05.2014.8.06.0001) que, no ano de 2013, o cliente foi convidado para participar de um congresso na Bahia, no período de 13 a 18 de outubro, tendo embarcado em voo Fortaleza-Salvador da referida companhia aérea.


Porém, ao desembarcar na cidade, foi informado de que a bagagem havia sido extraviada. O passageiro afirmou que dentro da mala haviam medicamentos de uso contínuo que, sem receita médica, tornou-se inviável a reposição.
Além disso, ele iria cumprir jornada de quase 1000 km até o local do evento, a partir de Salvador. Após o ocorrido, entrou em contato com a TAM, que se dispôs a fornecer um valor a título de reparação, o qual, segundo o passageiro, não cobriria nem mesmo os itens dentro da mala.
Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a companhia aérea afirmou que, apesar de o professor ter discriminado os itens contidos na bagagem, não fez prova da veracidade de suas alegações, pois não foram registrados os bens no momento do embarque.Em função disso, não que se falar em condenação por danos materiais.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “a transportadora requerida não exigiu do consumidor a declaração do valor da bagagem e tampouco a descrição do seu conteúdo no momento do despacho, de tal modo entendo que não pode agora a empresa demandada exigir do promovente prova minuciosa de todos os bens que estavam dentro de sua mala”.
Conforme o juiz, “verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos cálculos dos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual dificulta a correta ou aproximada liquidação do dano, não restando outra opção senão a apuração do valor em fase posterior. Contudo mantém-se guarnecido seu direito”.
Acrescentou ainda que, “o direito do autor encontra amparo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. E nem se diga que os fatos alegados na inicial configuram mero dissabor. A responsabilidade da ré, pelo extravio de bagagem, é objetiva, ou seja, independe de culpa, em conformidade com o art. 14, do citado diploma legal, portanto verificado em in re ipsa e prescinde de comprovação, além disso, foram explicitadas e se mostram devidamente justificadas”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/09/2018

Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

Publicado em 21/09/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 4ª Câmara Civil do TJ majorou o valor de indenização por danos morais em favor de mulher que foi atingida na cabeça por uma barra de aço, no interior de um estabelecimento comercial. O valor, inicialmente arbitrado em R$ 6 mil, restou fixado em R$ 15 mil. A peça era usada para fechar as portas da loja ao final do expediente. A consumidora também obteve o direito de ser ressarcida pelas despesas médicas que teve, desde que devidamente comprovadas.
Segundo os autos, na ocasião a mulher desmaiou, foi socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada ao hospital. Necessitou usar colete cervical por 15 dias e, ainda assim, ao voltar a suas atividades habituais, começou a sentir dificuldades para caminhar e falar. Sustentou que ficou incapacitada para o trabalho e desenvolveu depressão, de modo que foi submetida inclusive a tratamento médico especializado. Em recurso, a loja alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela estava acompanhada de uma criança que mexeu na barra de ferro. Com o deslizamento do objeto, a consumidora tentou segurá-lo mas acabou atingida por ele.
Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, é dever do fornecedor disponibilizar um ambiente seguro aos consumidores que frequentam suas dependências. "Ora, em se tratando de loja de uma conhecida rede do comércio varejista, na qual se atende um diversificado tipo de público, de variadas idades, é dever do estabelecimento disponibilizar aos seus clientes um ambiente seguro, nos quais objetos pesados como a dita chapa de aço fiquem armazenados em local protegido da circulação da clientela", anotou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0015279-46.2012.8.24.0039).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/09/2018

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

Publicado em 21/09/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 200 mil a indenização por danos morais e estéticos para mulher que, submetida a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do valor pela parte contrária.
Segundo os autos, a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o ato cirúrgico, teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da paciente para outro hospital após acidente vascular cerebral (AVC).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos morais e estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada em primeiro grau e reduziu-a para R$ 200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente relacionada ao AVC que a acometeu após a operação.
Ao STJ, a paciente pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal vitalícia. Também requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que as sequelas permanentes a impedem de voltar a trabalhar.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se o próprio tribunal de origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao considerar todos os argumentos suscitados pela recorrente ao longo da marcha processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de pensão em favor da recorrente”, afirmou a ministra.
Segundo a ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso especial, impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de causalidade entre o atual estado neurológico da paciente e o procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de que era portadora.
Valor
Ao confirmar o valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso o máximo possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos morais e estéticos, “sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
Segundo a ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos em situações excepcionais, quando evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante ou irrisória pelas instâncias ordinárias.
“O valor de danos morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo crivo de dois colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos infringentes – e, apesar da falta de critérios estritamente objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente ínfima a quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi mantido considerando não haver recurso da parte contrária.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 20/09/2018