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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Consumidora cobrada para atualizar software de celular será indenizada

Consumidora cobrada para atualizar software de celular será indenizada

Publicado em 24/09/2018
A assistência técnica do fabricante não pode cobrar para atualizar o software de um telefone celular, pois essa conduta viola as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Se o fizer, estará incorrendo em falha de serviço, o que enseja pagamento de dano moral ao cliente prejudicado.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em reforma de sentença, julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por uma consumidora que ficou impedida de usar seu celular porque o sistema operacional precisava ser atualizado, e a assistência cobrava por esse serviço.
Com a decisão da 19ª Câmara Cível, a consumidora irá receber, a título de danos morais, R$ 3 mil, valor a ser rateado, solidariamente, pelo fabricante e pelo vendedor do aparelho na Comarca de Porto Alegre.
O relator da apelação, desembargador João Eduardo Lima da Costa, afirmou que, mesmo fora do prazo da garantia legal, o produto deve estar apto para uso. Logo, a parte autora não teria de pagar pela atualização do software.
‘‘Nesta linha, o princípio que fornece a base para a busca do equilíbrio nas relações contratuais de consumo é a boa-fé, porém considerada em seu aspecto objetivo, que analisa a relação contratual a partir de seu conteúdo, buscando o exame da conduta concreta das partes na relação negocial’’, registrou no acórdão.
Ação indenizatória
A consumidora adquiriu o celular em junho de 2011. Como o aparelho começou a apresentar problemas, em abril de 2014, ela foi até uma revendedora para solucioná-los, sem êxito. Na ocasião, a cliente foi encaminhada à assistência técnica do fabricante, sendo informada de que o problema não tinha conserto, pois estava relacionado com o sistema operacional, desatualizado. Assim, a opção seria pagar R$ 490 para fazer a atualização do software.
Sentindo-se lesada, a autora ajuizou ação indenizatória em face do fabricante e do vendedor do aparelho. Alegou, em síntese, que o defeito tem natureza de vício oculto, o que enseja reparação ao consumidor. Pediu a condenação das rés à restituição do valor pago pelo celular, além do pagamento de indenização por danos morais.
Notificadas pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, da Comarca de Porto Alegre, as rés apresentaram contestação. A fabricante sustentou que a garantia de um ano já havia expirado muito antes da constatação do suposto defeito. Assim, os reparos necessários estavam sujeitos ao pagamento do valor do serviço, fato que não caracteriza ilícito. A operadora, por sua vez, argumentou que a garantia do vendedor limita-se aos sete dias posteriores à compra do produto. E esse prazo já havia expirado, considerando a data de verificação do defeito.
Sentença improcedente
Para a juíza Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, a autora não conseguiu sequer demonstrar a existência de ato ilícito praticado pelas demandadas. Afirmou ainda que a impossibilidade de atualização do software não pode ser vista como ato ilícito.
Conforme Ivortiz, não há justificativas para que a consumidora não aceite pagar pelo serviço da assistência técnica, já que o prazo de garantia dado pelo fabricante havia expirado. ‘‘Cumpre dizer que esta prática comercial é de conhecimento geral, uma vez que os adquirentes de produtos duráveis geralmente são informados, no momento da compra, sobre os prazos de garantia e os riscos por ela cobertos’’, complementou.
A julgadora esclareceu que o lançamento de outro produto no mercado, com melhor qualidade em comparação àquele adquirido pelo consumidor, não é suficiente para caracterizar vício de qualidade, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso concreto, os avanços tecnológicos ocorridos no lapso de três anos são ‘‘evidentes e substanciais’’ e não se submetem ao controle legal ou judicial, em face das exigências do mercado e dos próprios consumidores. Em síntese, o fabricante não pode ser punido por disponibilizar, anos depois, um produto mais avançado e adequado às tecnologias criadas posteriormente.
‘‘Por outro lado, em momento algum a requerente demonstrou que o produto havia se tornado imprestável para o uso que se destinava, limitando-se apenas a dizer que a atualização do sistema operacional somente ia ser feita mediante o pagamento de determinada quantia à assistência técnica’’, finalizou, julgando a ação indenizatória improcedente.
Processo 001/1140145819-0
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/09/2018

Falha no Twitter permitiu que empresas acessassem mensagens privadas

Falha no Twitter permitiu que empresas acessassem mensagens privadas

Publicado em 24/09/2018
Erro ocorria desde maio e pode ter vazado informações de usuários
O Twitter avisou usuários da plataforma nesta sexta-feira (21) que aplicativos externos podem ter acessado o conteúdo de mensagens privadas e tuítes protegidos.
A falha na aplicação que os desenvolvedores utilizam para oferecer serviços com contas do Twitter foi descoberta em 10 de setembro e vinha acontecendo desde maio, mas o comunicado só foi feito agora.
A empresa afirma que o erro afetou menos de 1% dos seus usuários. “É importante ressaltar que, com base em nossa análise inicial, uma complexa série de circunstâncias técnicas deveriam ocorrer ao mesmo tempo para que esse bug causasse o compartilhamento de informações da conta com a fonte errada”, disse em comunicado.  
O Twitter afirma que entrará em contato com usuários e desenvolvedores afetados pelo problema.
Fonte: Folha Online - 21/09/2018

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 5 mil para professor que teve mala extraviada

TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 5 mil para professor que teve mala extraviada

Publicado em 21/09/2018
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para professor que teve a mala extraviada. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (19/09), é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (nº 0856346-05.2014.8.06.0001) que, no ano de 2013, o cliente foi convidado para participar de um congresso na Bahia, no período de 13 a 18 de outubro, tendo embarcado em voo Fortaleza-Salvador da referida companhia aérea.


Porém, ao desembarcar na cidade, foi informado de que a bagagem havia sido extraviada. O passageiro afirmou que dentro da mala haviam medicamentos de uso contínuo que, sem receita médica, tornou-se inviável a reposição.
Além disso, ele iria cumprir jornada de quase 1000 km até o local do evento, a partir de Salvador. Após o ocorrido, entrou em contato com a TAM, que se dispôs a fornecer um valor a título de reparação, o qual, segundo o passageiro, não cobriria nem mesmo os itens dentro da mala.
Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a companhia aérea afirmou que, apesar de o professor ter discriminado os itens contidos na bagagem, não fez prova da veracidade de suas alegações, pois não foram registrados os bens no momento do embarque.Em função disso, não que se falar em condenação por danos materiais.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “a transportadora requerida não exigiu do consumidor a declaração do valor da bagagem e tampouco a descrição do seu conteúdo no momento do despacho, de tal modo entendo que não pode agora a empresa demandada exigir do promovente prova minuciosa de todos os bens que estavam dentro de sua mala”.
Conforme o juiz, “verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos cálculos dos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual dificulta a correta ou aproximada liquidação do dano, não restando outra opção senão a apuração do valor em fase posterior. Contudo mantém-se guarnecido seu direito”.
Acrescentou ainda que, “o direito do autor encontra amparo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. E nem se diga que os fatos alegados na inicial configuram mero dissabor. A responsabilidade da ré, pelo extravio de bagagem, é objetiva, ou seja, independe de culpa, em conformidade com o art. 14, do citado diploma legal, portanto verificado em in re ipsa e prescinde de comprovação, além disso, foram explicitadas e se mostram devidamente justificadas”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/09/2018

Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

Publicado em 21/09/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 4ª Câmara Civil do TJ majorou o valor de indenização por danos morais em favor de mulher que foi atingida na cabeça por uma barra de aço, no interior de um estabelecimento comercial. O valor, inicialmente arbitrado em R$ 6 mil, restou fixado em R$ 15 mil. A peça era usada para fechar as portas da loja ao final do expediente. A consumidora também obteve o direito de ser ressarcida pelas despesas médicas que teve, desde que devidamente comprovadas.
Segundo os autos, na ocasião a mulher desmaiou, foi socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada ao hospital. Necessitou usar colete cervical por 15 dias e, ainda assim, ao voltar a suas atividades habituais, começou a sentir dificuldades para caminhar e falar. Sustentou que ficou incapacitada para o trabalho e desenvolveu depressão, de modo que foi submetida inclusive a tratamento médico especializado. Em recurso, a loja alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela estava acompanhada de uma criança que mexeu na barra de ferro. Com o deslizamento do objeto, a consumidora tentou segurá-lo mas acabou atingida por ele.
Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, é dever do fornecedor disponibilizar um ambiente seguro aos consumidores que frequentam suas dependências. "Ora, em se tratando de loja de uma conhecida rede do comércio varejista, na qual se atende um diversificado tipo de público, de variadas idades, é dever do estabelecimento disponibilizar aos seus clientes um ambiente seguro, nos quais objetos pesados como a dita chapa de aço fiquem armazenados em local protegido da circulação da clientela", anotou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0015279-46.2012.8.24.0039).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/09/2018

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

Publicado em 21/09/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 200 mil a indenização por danos morais e estéticos para mulher que, submetida a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do valor pela parte contrária.
Segundo os autos, a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o ato cirúrgico, teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da paciente para outro hospital após acidente vascular cerebral (AVC).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos morais e estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada em primeiro grau e reduziu-a para R$ 200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente relacionada ao AVC que a acometeu após a operação.
Ao STJ, a paciente pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal vitalícia. Também requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que as sequelas permanentes a impedem de voltar a trabalhar.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se o próprio tribunal de origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao considerar todos os argumentos suscitados pela recorrente ao longo da marcha processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de pensão em favor da recorrente”, afirmou a ministra.
Segundo a ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso especial, impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de causalidade entre o atual estado neurológico da paciente e o procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de que era portadora.
Valor
Ao confirmar o valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso o máximo possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos morais e estéticos, “sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
Segundo a ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos em situações excepcionais, quando evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante ou irrisória pelas instâncias ordinárias.
“O valor de danos morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo crivo de dois colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos infringentes – e, apesar da falta de critérios estritamente objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente ínfima a quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi mantido considerando não haver recurso da parte contrária.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 20/09/2018

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Plataformas de comunicação em rede e aplicativos e a Lei 13.640/2018

Plataformas de comunicação em rede e aplicativos e a Lei 13.640/2018

Publicado em 20/09/2018 , por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O avanço da tecnologia traz oportunidades inimagináveis, facilidades diversas, mas também desafia a ordem jurídica em sua totalidade. Ao Direito do Consumidor é oportuno reconhecer a vulnerabilidade associada a este fabuloso mundo novo, no sentido de promover uma efetiva tutela. Uma nova ordem passa a exigir uma discussão inclusive da natureza jurídica dessa simbiose entre produto e serviço. Muito além dos encantos da tecnologia, sensores e conexão são capazes de coletar e transmitir dados, são capazes de vulnerar o consumidor.
Em debates cada vez mais frequentes, percebe-se a necessidade de legislações que perpassem pelos avanços da tecnologia e os reflexos na vida humana, em especial nas relações de consumo. São fatores que movem a economia que se aproximam do consumo e instigam o Direito.
O ensaio aqui proposto trata sobre o desafio imposto ao Direito, em que pese o Direito do Consumidor, diante das novas economias de compartilhamento, dentre elas as plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que, diante do cadastro prévio de consumidores, presta serviço de transporte remunerado privado de passageiros. Delimita-se a análise na Lei 13.640, de 26 de março de 2018, que alterou a Lei 12.587/2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) a partir das bases do Direito do Consumidor.
Fala-se em economia criativa, economia circular, economia participativa, economia comportamental e economia compartilhada. Nesta última, encontra-se terreno fértil para discussão das plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que ofertam/prestam serviços.
A sociedade de consumo passa também a ser uma sociedade em rede, os serviços e produtos tomam outro contexto e significados a partir da conexão à internet. Uma ruptura entre o tradicional e o contemporâneo exige pensar num futuro em que o Direito do Consumidor esteja alinhado a novos paradigmas de consumo.
Neste contexto, a tecnologia disruptiva (ou destrutiva) — como vem sendo denominado os avanços tecnológicos que oportunizam alterações significativas na ordem da prestação do serviço, do consumo, no modelo industrial —, junto aos serviços baseados em sharing economy ou consumo colaborativo, ganham espaço entre as ideias que irão mudar o mundo. O fenômeno pode ser definido pelo termo mesh, como define Gansky (2010). Em português, traduzido para rede ou malha, faz referência ao quanto dinâmica é a rede de compartilhamento que se caracteriza pelo acesso e passa ocupar o espaço da posse.
As redes virtuais ampliaram a capacidade de interação, de compartilhamento. A economia compartilhada renova comportamentos de troca por meio da interconectividade. Ressalta-se, vive-se um recomeçar, pois o mesmo escambo de outras épocas é a troca de hoje, materializada pela conexão em rede. Presencia-se um escambo digital.
Assim, as plataformas tecnológicas de compartilhamento consistem em um fenômeno global cujo valor principal está na criação de combinações entre um indivíduo que possui um recurso e outro que necessita fazer uso do mesmo, na hora certa e com reduzido custo de transação. Reforça-se que o principal atrativo aos consumidores está na oferta e uso eficiente. (Re)Surge o direito ao acesso, ainda que não se tenha propriedade, compartilha-se o uso, reinventa-se o consumo, altera-se a postura do consumidor.
É necessário compreender este processo, associando interesses que envolvem a complexidade particular e conectada dos consumidores e dos prestadores do serviço. A regulamentação de tais serviços desafia o Estado, no sentido de contemplar as novas economias de compartilhamento, dentre elas as plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que, diante do cadastro prévio de consumidores, presta serviço de transporte remunerado privado de passageiros. Eis o objetivo da Lei 13.640, publicada em 26 de março de 2018.
Com a função de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, a Lei 13.640/2018 restou estruturada a partir da Lei 12.587/2012. A origem está no artigo 5º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, no sentido em que vale ressaltar que nenhum cidadão — o consumidor em delimitação específica deste texto — terá violado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Nesse sentido, o inciso XIII, assegura a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
O artigo 170, CF, por sua vez, versa sobre a ordem econômica, valorizando o trabalho humano, a livre-iniciativa, atento aos princípios, entre outros, da livre concorrência e da defesa do consumidor, assegurando o livre exercício de qualquer atividade econômica.
São esses os dispositivos constitucionais basilares. Por certo, a prestação legislativa do Estado surge na medida em que a sociedade traz novos fatos que exigem regulamentação para sua melhor funcionalidade. A oferta de serviço de transporte de passageiros que utiliza plataformas de comunicação em rede ou aplicativos está compreendida pela Constituição Federal quando se elenca a livre concorrência e o exercício de qualquer atividade econômica lícita. Se por um lado não há dispositivo expresso, na melhor hermenêutica constitucional que se faça, não há óbice que impossibilite o exercício.
O cerne da legislação em comento está no inciso X, do artigo 4º, ao definir transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, inseriu a modalidade junto às Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, delegando competência exclusiva aos municípios e Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar.
O Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 46, contempla disposições específicas à proteção contratual. No sentido de tutelar o consumidor, reconhecida sua vulnerabilidade, fundamenta-se a partir do princípio da boa-fé objetiva a proteção contratual que lhe é pertinente. A previsão que os contratos, ao regularem as relações de consumo não obrigarão os consumidores quando não for oportunizado conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, é pertinente ao tema, ainda mais diante das novas tecnologias.
É salutar, dessa forma, considerar o dever do fornecedor em prestar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos. No caso das plataformas digitais, os termos de prestação de serviço exigem ainda maior atenção. Pois, além de informar, o contrato deve ser passível de compreensão — cláusulas claras, precisas e ostensivas — do consumidor. Em que pese, as plataformas digitais com serviço de transporte de passageiro são efetivas em informar, previamente à confirmação do consumidor, o valor do serviço quando solicitado.
Vale ainda lembrar que o artigo 47, CDC, faz menção à boa hermenêutica, com fulcro no princípio da boa-fé, em favor da interpretação mais favorável ao consumidor. Assim, inclua-se o efeito vinculante das manifestações pré-contratuais, em acordo à previsão do artigo 48, CDC.
Por fim, os direitos básicos do consumidor, em especial os expostos no artigo 1º, I, CDC — direito à vida, saúde e segurança — refletem os direitos sociais consagrados constitucionalmente. A síntese aqui pretendida faz com que o serviço, seja qual for, esteja pautado na segurança, reforçada no contexto tecnológico que exige ainda adaptação dos consumidores, adequação dos fornecedores e regulamentação por conta do Estado.
Cotejar a dignidade humana repassa pelo vínculo necessário entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, um dos postulados em que se assenta o Direito Constitucional contemporâneo. Nessa concepção, a incorporação, pela Constituição da República, de relações jurídicas antes determinadas pelo Direito Civil, faz com que os direitos de titularidade dos sujeitos destas relações jurídico-privadas também comportem uma alteração qualitativa de status, passando a se caracterizar como direitos subjetivos de matriz constitucional.
A previsão normativa da Lei 13.640/2018, artigo 4º, X, permite o direito à liberdade de escolha decorrente dos princípios constitucionais da livre-iniciativa e da livre concorrência. Resta em sua prática assegurar os direitos dos consumidores, promovendo seu bem-estar, coibindo também atividades anticoncorrenciais.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/09/2018

Comprador inadimplente deverá restituir automóvel ao antigo proprietário

Comprador inadimplente deverá restituir automóvel ao antigo proprietário

Publicado em 20/09/2018
Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, o juiz titular do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga determinou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes e condenou o réu a restituir ao autor o automóvel comprado, bem como o respectivo documento (DUT), sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (art. 538 do CPC).
O caso é uma ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer em que a parte autora afirma que teria vendido para o réu o ágio de um veículo financiado, mas que este não teria cumprindo a obrigação contratual de pagar o valor remanescente do ágio no montante de R$1.330,00; as parcelas nº 17, 18, 19 e 20 do financiamento do veículo; bem como alguns débitos de tributos e multas gerados pelo réu e lançados em nome do proprietário anterior (terceiro de quem o autor havia comprado o veículo anteriormente).
Regularmente citado e intimado, o réu compareceu à audiência de conciliação, entretanto deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, razão pela qual o juiz decretou sua revelia.
Assim, se não houve impugnação ao que foi apresentado na petição inicial, o magistrado tomou como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e entendeu estarem presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Para o juiz, os autos vieram acompanhados por documentos que conferem verossimilhança às argumentações do autor e, então, decidiu: "Sendo, no caso em comento, incontroverso que o réu descumpriu as estipulações contratuais de efetuar o pagamento integral do ágio, solver as parcelas do financiamento veicular e arcar com os tributos e multas incidentes sobre o veículo, merece prosperar o pedido autoral para que seja o contrato de compra e venda rescindido, coibindo-se, assim, o indevido locupletamento da parte ré".
Número do processo (PJe): 0707974-30.2018.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/09/2018