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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Plataformas de comunicação em rede e aplicativos e a Lei 13.640/2018

Plataformas de comunicação em rede e aplicativos e a Lei 13.640/2018

Publicado em 20/09/2018 , por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O avanço da tecnologia traz oportunidades inimagináveis, facilidades diversas, mas também desafia a ordem jurídica em sua totalidade. Ao Direito do Consumidor é oportuno reconhecer a vulnerabilidade associada a este fabuloso mundo novo, no sentido de promover uma efetiva tutela. Uma nova ordem passa a exigir uma discussão inclusive da natureza jurídica dessa simbiose entre produto e serviço. Muito além dos encantos da tecnologia, sensores e conexão são capazes de coletar e transmitir dados, são capazes de vulnerar o consumidor.
Em debates cada vez mais frequentes, percebe-se a necessidade de legislações que perpassem pelos avanços da tecnologia e os reflexos na vida humana, em especial nas relações de consumo. São fatores que movem a economia que se aproximam do consumo e instigam o Direito.
O ensaio aqui proposto trata sobre o desafio imposto ao Direito, em que pese o Direito do Consumidor, diante das novas economias de compartilhamento, dentre elas as plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que, diante do cadastro prévio de consumidores, presta serviço de transporte remunerado privado de passageiros. Delimita-se a análise na Lei 13.640, de 26 de março de 2018, que alterou a Lei 12.587/2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) a partir das bases do Direito do Consumidor.
Fala-se em economia criativa, economia circular, economia participativa, economia comportamental e economia compartilhada. Nesta última, encontra-se terreno fértil para discussão das plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que ofertam/prestam serviços.
A sociedade de consumo passa também a ser uma sociedade em rede, os serviços e produtos tomam outro contexto e significados a partir da conexão à internet. Uma ruptura entre o tradicional e o contemporâneo exige pensar num futuro em que o Direito do Consumidor esteja alinhado a novos paradigmas de consumo.
Neste contexto, a tecnologia disruptiva (ou destrutiva) — como vem sendo denominado os avanços tecnológicos que oportunizam alterações significativas na ordem da prestação do serviço, do consumo, no modelo industrial —, junto aos serviços baseados em sharing economy ou consumo colaborativo, ganham espaço entre as ideias que irão mudar o mundo. O fenômeno pode ser definido pelo termo mesh, como define Gansky (2010). Em português, traduzido para rede ou malha, faz referência ao quanto dinâmica é a rede de compartilhamento que se caracteriza pelo acesso e passa ocupar o espaço da posse.
As redes virtuais ampliaram a capacidade de interação, de compartilhamento. A economia compartilhada renova comportamentos de troca por meio da interconectividade. Ressalta-se, vive-se um recomeçar, pois o mesmo escambo de outras épocas é a troca de hoje, materializada pela conexão em rede. Presencia-se um escambo digital.
Assim, as plataformas tecnológicas de compartilhamento consistem em um fenômeno global cujo valor principal está na criação de combinações entre um indivíduo que possui um recurso e outro que necessita fazer uso do mesmo, na hora certa e com reduzido custo de transação. Reforça-se que o principal atrativo aos consumidores está na oferta e uso eficiente. (Re)Surge o direito ao acesso, ainda que não se tenha propriedade, compartilha-se o uso, reinventa-se o consumo, altera-se a postura do consumidor.
É necessário compreender este processo, associando interesses que envolvem a complexidade particular e conectada dos consumidores e dos prestadores do serviço. A regulamentação de tais serviços desafia o Estado, no sentido de contemplar as novas economias de compartilhamento, dentre elas as plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que, diante do cadastro prévio de consumidores, presta serviço de transporte remunerado privado de passageiros. Eis o objetivo da Lei 13.640, publicada em 26 de março de 2018.
Com a função de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, a Lei 13.640/2018 restou estruturada a partir da Lei 12.587/2012. A origem está no artigo 5º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, no sentido em que vale ressaltar que nenhum cidadão — o consumidor em delimitação específica deste texto — terá violado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Nesse sentido, o inciso XIII, assegura a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
O artigo 170, CF, por sua vez, versa sobre a ordem econômica, valorizando o trabalho humano, a livre-iniciativa, atento aos princípios, entre outros, da livre concorrência e da defesa do consumidor, assegurando o livre exercício de qualquer atividade econômica.
São esses os dispositivos constitucionais basilares. Por certo, a prestação legislativa do Estado surge na medida em que a sociedade traz novos fatos que exigem regulamentação para sua melhor funcionalidade. A oferta de serviço de transporte de passageiros que utiliza plataformas de comunicação em rede ou aplicativos está compreendida pela Constituição Federal quando se elenca a livre concorrência e o exercício de qualquer atividade econômica lícita. Se por um lado não há dispositivo expresso, na melhor hermenêutica constitucional que se faça, não há óbice que impossibilite o exercício.
O cerne da legislação em comento está no inciso X, do artigo 4º, ao definir transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, inseriu a modalidade junto às Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, delegando competência exclusiva aos municípios e Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar.
O Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 46, contempla disposições específicas à proteção contratual. No sentido de tutelar o consumidor, reconhecida sua vulnerabilidade, fundamenta-se a partir do princípio da boa-fé objetiva a proteção contratual que lhe é pertinente. A previsão que os contratos, ao regularem as relações de consumo não obrigarão os consumidores quando não for oportunizado conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, é pertinente ao tema, ainda mais diante das novas tecnologias.
É salutar, dessa forma, considerar o dever do fornecedor em prestar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos. No caso das plataformas digitais, os termos de prestação de serviço exigem ainda maior atenção. Pois, além de informar, o contrato deve ser passível de compreensão — cláusulas claras, precisas e ostensivas — do consumidor. Em que pese, as plataformas digitais com serviço de transporte de passageiro são efetivas em informar, previamente à confirmação do consumidor, o valor do serviço quando solicitado.
Vale ainda lembrar que o artigo 47, CDC, faz menção à boa hermenêutica, com fulcro no princípio da boa-fé, em favor da interpretação mais favorável ao consumidor. Assim, inclua-se o efeito vinculante das manifestações pré-contratuais, em acordo à previsão do artigo 48, CDC.
Por fim, os direitos básicos do consumidor, em especial os expostos no artigo 1º, I, CDC — direito à vida, saúde e segurança — refletem os direitos sociais consagrados constitucionalmente. A síntese aqui pretendida faz com que o serviço, seja qual for, esteja pautado na segurança, reforçada no contexto tecnológico que exige ainda adaptação dos consumidores, adequação dos fornecedores e regulamentação por conta do Estado.
Cotejar a dignidade humana repassa pelo vínculo necessário entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, um dos postulados em que se assenta o Direito Constitucional contemporâneo. Nessa concepção, a incorporação, pela Constituição da República, de relações jurídicas antes determinadas pelo Direito Civil, faz com que os direitos de titularidade dos sujeitos destas relações jurídico-privadas também comportem uma alteração qualitativa de status, passando a se caracterizar como direitos subjetivos de matriz constitucional.
A previsão normativa da Lei 13.640/2018, artigo 4º, X, permite o direito à liberdade de escolha decorrente dos princípios constitucionais da livre-iniciativa e da livre concorrência. Resta em sua prática assegurar os direitos dos consumidores, promovendo seu bem-estar, coibindo também atividades anticoncorrenciais.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/09/2018

Comprador inadimplente deverá restituir automóvel ao antigo proprietário

Comprador inadimplente deverá restituir automóvel ao antigo proprietário

Publicado em 20/09/2018
Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, o juiz titular do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga determinou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes e condenou o réu a restituir ao autor o automóvel comprado, bem como o respectivo documento (DUT), sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (art. 538 do CPC).
O caso é uma ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer em que a parte autora afirma que teria vendido para o réu o ágio de um veículo financiado, mas que este não teria cumprindo a obrigação contratual de pagar o valor remanescente do ágio no montante de R$1.330,00; as parcelas nº 17, 18, 19 e 20 do financiamento do veículo; bem como alguns débitos de tributos e multas gerados pelo réu e lançados em nome do proprietário anterior (terceiro de quem o autor havia comprado o veículo anteriormente).
Regularmente citado e intimado, o réu compareceu à audiência de conciliação, entretanto deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, razão pela qual o juiz decretou sua revelia.
Assim, se não houve impugnação ao que foi apresentado na petição inicial, o magistrado tomou como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e entendeu estarem presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Para o juiz, os autos vieram acompanhados por documentos que conferem verossimilhança às argumentações do autor e, então, decidiu: "Sendo, no caso em comento, incontroverso que o réu descumpriu as estipulações contratuais de efetuar o pagamento integral do ágio, solver as parcelas do financiamento veicular e arcar com os tributos e multas incidentes sobre o veículo, merece prosperar o pedido autoral para que seja o contrato de compra e venda rescindido, coibindo-se, assim, o indevido locupletamento da parte ré".
Número do processo (PJe): 0707974-30.2018.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/09/2018

INSS será responsabilizado por fraude em empréstimo

INSS será responsabilizado por fraude em empréstimo

Publicado em 20/09/2018 , por MARTHA IMENES
Instituto terá que indenizar segurado em caso de golpe no crédito consignado
Rio - Os aposentados, pensionistas e segurados da Previdência Social que foram vítimas de estelionatários e tiveram descontos irregulares no contracheque por conta de empréstimo consignado - aquele que vem direto na folha - podem entrar na Justiça contra o INSS e a instituição financeira que concedeu o crédito. Uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais beneficia o trabalhador, aposentado ou pensionista, ao entender que o instituto deve ser responsabilizado nos casos em que houver desconto indevido.
De acordo com o juiz André Carvalho Monteiro, relator do processo na TNU, o INSS também é responsável pelo prejuízo sofrido pelo segurado. "Se o INSS frustra o pagamento do segurado, desviando parcela dos recursos devidos a pretexto de satisfazer um direito de terceiro, que sequer apresentou provas de que este direito existe, não há dúvidas de que deve responder pelos seus pagamentos", disse.
Neste caso específico, o instituto vai responder civilmente se o empréstimo consignado for concedido por meio de fraude de instituição financeira diferente daquela responsável pelo pagamento do benefício.
"A Turma entendeu que a responsabilidade do INSS é subsidiária (e não solidária) ou seja, quem responde primeiro é a instituição financeira para depois o INSS se responsabilizar, caso a instituição financeira não seja capaz de arcar com a condenação sozinha", esclarece a advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas & Navarro Advogados Associados.
Ela explica que na responsabilidade solidária, as partes rés respondem de igual forma e a credora pode acionar tanto uma quanto a outra ou as duas. Na responsabilidade subsidiária, o segurado não pode acionar diretamente o INSS sem antes interpelar a instituição financeira.
Para o advogado Ruslan Stuchi, o instituto deveria verificar os dados, como assinatura, por exemplo, antes de conceder empréstimo. "Os aposentados do INSS são vítimas de golpe e de fraudes. Para ter os descontos indevidos retirados do benefício cumprem verdadeira via crúcis", critica Stuchi.
Questionado, o INSS informou que as informações recebidas das instituições financeiras mutuantes são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Dataprev, e que não teria meios para conferência da veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.
A decisão da Turma será aplicada na resolução de casos semelhantes em tramitação na Justiça. O processo foi analisado em sessão ordinária no último dia 12 de setembro.
Instituto é condenado no Rio
No fim do mês de agosto, o 1º Juizado Especial Federal no Rio condenou o INSS a pagar R$ 5 mil de indenização a um segurado por ter autorizado descontos indevidos no benefício previdenciário.
Em 2016, o aposentado Pedro de Oliveira Santos, 65 anos, morador de Vila Isabel, após ter feito um empréstimo consignado, teve uma tremenda dor de cabeça: seus dados foram parar nas mãos de fraudadores, que contrataram empréstimos em seu nome. O aposentado contestou os descontos no INSS, que não suspendeu os débitos, e teve que levar o caso à Justiça.
O exame grafotécnico, solicitado na Justiça, comprovou que as assinaturas não eram verdadeiras. Agora, o INSS terá que suspender os débitos e indenizar o aposentado.
"O que mais impressiona é a rapidez na hora de fazer os descontos, mas para reconhecer o erro somente na Justiça", critica o advogado previdenciário Herbert Alencar.
Fonte: O Dia Online - 19/09/2018

McDonald’s deve indenizar cliente por assalto à mão armada em drive-thru

McDonald’s deve indenizar cliente por assalto à mão armada em drive-thru

Publicado em 20/09/2018
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18) que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.
“No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável – apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite –, afastar a responsabilidade do fornecedor”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
O sistema drive-thru é aquele em que o cliente é atendido sem sair do carro, normalmente disponível em restaurantes ou lanchonetes do tipo fast-food.
De acordo com o processo, enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja McDonald’s no bairro de Moema, na capital paulista, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo. Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo. 
Serviço defeituoso  
Em primeira instância, o juiz condenou o McDonald’s a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$14 mil. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. – operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca McDonald’s – alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua. Segundo o McDonald’s, o roubo à mão armada não constitui um risco inerente às suas atividades, de forma que não seria possível prever a ocorrência do crime.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que o roubo com uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.
No entanto, o relator observou que, em diversas situações, o STJ reconhece a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.
Benefícios financeiros
Nesse contexto, Salomão apontou que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.
“Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”, afirmou o ministro.
O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o McDonald’s possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade. Por outro lado, ressaltou, a rede também permitiu que seus clientes fiquem menos protegidos, “salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever”.
“Portanto, diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”, concluiu o ministro.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão destacou que a configuração de responsabilização da rede de fast-foodtambém advém da própria publicidade veiculada pela empresa, em que há a promessa de segurança aos clientes. Destaques de hoje.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1450434
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/09/2018

Cada dia há mais pegadinhas no consumo

Cada dia há mais pegadinhas no consumo

Publicado em 20/09/2018
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Um dos direitos do consumidor é a proteção contra publicidade enganosa e abusiva
Pegadinhas no consumo não são nada engraçadas. Empurrar um produto ou serviço para o consumidor que está adquirindo outro não é boa prática. As companhias aéreas se superam neste quesito, colocando todo tipo de obstáculo no caminho do passageiro que tenta comprar uma passagem no site, que vão da pressão para que mude de perfil de tarifa (pagando mais), à cobrança pela escolha do assento antes do período de check-in.
Também há uma série de itens adicionais, que exige atenção no processo de compra: seguro, locação de veículo, bagagem etc. Ressalto: uma desatenção e você contratará algo que não pretendia inicialmente.
Situações assim também ocorrem no sistema bancário: por exemplo, poucos correntistas sabem, até hoje, que podem abrir a conta sem contratar um pacote específico de serviços. Há serviços essenciais gratuitos que resolvem as necessidades de muitos clientes.
Além disso, há as ‘consultorias’ de investimento, voltadas para pessoas com alguma disponibilidade de dinheiro para aplicações financeiras. Embora seja uma orientação, muitas vezes o consumidor é induzido a aplicar em algum fundo vinculado a ações, por exemplo, embora tenha perfil mais conservador. Como se sabe, há grande influência política e econômica sobre a valorização das ações, o que aumenta o risco deste tipo de investimento.
Não há dúvida de que empresas têm todo o direito de propor e de fazer negócios. Afinal, vivem disso. Mas não podem criar constrangimentos para seus clientes, alvejando-os com inúmeras propostas comerciais, quando já deixaram claro o que desejavam. Fazem isso por que, para muitos de nós, é difícil dizer não. Teremos de nos acostumar a repetir esta palavra.
Há mais inconvenientes. Todos os dias, somos obrigados a deletar emails recebidos de imobiliárias, supermercados, fabricantes de cosméticos etc. Já tratei deste tema neste espaço.
No quinto ano em que a economia brasileira se arrasta, é natural que as companhias se esforcem ao máximo para fazer negócios. E que procurem clientes dentre os consumidores que ainda tenham atividade remunerada ou recebam pensões por aposentadoria, aluguéis, dividendos etc.
Forçar a barra, contudo, não é correto. Uma das pegadinhas recorrentes é o aviso de que você tem um cartão ou crédito pré-aprovado. Ora, se não foi solicitado, colide frontalmente com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), porque um dos direitos do consumidor é “a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais”.
Muita atenção, portanto. Denuncie essas práticas ao Procon mais próximo.
Fonte: Folha Online - 19/09/2018

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Construtora deve pagar R$ 22,7 mil por atrasar entrega de apartamento a clientes

Construtora deve pagar R$ 22,7 mil por atrasar entrega de apartamento a clientes

Publicado em 19/09/2018
A MRV Magis II Incorporações SPE foi condenada a pagar R$ 22.700,00 referentes à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), lucros cessantes (R$ 3.800,00) e ressarcimento pelos valores pagos a título de taxas de juros de obra (R$ 13.900,00) por atraso na entrega de apartamento para clientes. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza.
Consta nos autos (0167609-07.2016.8.06.0001) que no dia 5 de fevereiro de 2014, as clientes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel localizado no Viverde Condomínio Clube, situado na rua Júlio Alcide, no bairro Maraponga, em Fortaleza. A data estabelecida para entrega seria 30 de abril de 2015. No entanto, a entrega só foi efetivamente realizada no dia 1º de março de 2016, 11 meses de atraso.
As proprietárias alegam que no contrato de promessa de compra e venda, a MRV impôs o pagamento de taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00, quando, na realidade, o profissional que se identificou é funcionário da própria Construtora, ficando à disposição desta em plantão de vendas, ou seja, ele não foi contratado pelas compradoras como alega o contrato, cuja redação já vem pronta e inalterada.
Ademais, durante o período de atraso da obra, período que culminou em prejuízo para as autoras que tiveram que manter locação de imóvel no valor de R$ 950,00 mensais, de abril de 2015 a fevereiro de 2016. Desta forma, pagaram o total de R$ 10.450,00 pelo período de 11 meses.
Informaram ainda que, apesar de elas estarem quitadas com o contrato de compra e venda firmado com construtora e de não terem recebido o imóvel na data estipulada, estão pagando até o momento juros de obra, que só cessarão com a entrega do Habite-se, cujo prazo para entrega deste não existe.
Diante dos fatos, as clientes ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Requereram também que a empresa cesse imediatamente a cobrança da taxa de evolução de obra (pagamento de prestação de crédito imobiliário), bem como a ressarcir em dobro os valores pagos desde o início da cobrança, que está em R$ 13.900,38. Além disso, pediram a devolução da taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00 e os valores pagos a título de aluguéis no valor total de R$ 10.450,00
Na contestação, a MRV defendeu inexistência de culpa no atraso na entrega do imóvel, considerando que restou previsto no contrato a previsão de entrega do imóvel para 30 de abril de 2015, com prazo de tolerância de 180 dias, finalizando em 27 de outubro de 2015, de modo que, eventual indenização deve incidir somente no período compreendido entre 27 de outubro de 2015 até a entrega das chaves, ocorrida em 1º de março de 2016.
Sustenta ainda a ausência de comprovação do dano moral e lucros cessantes/danos materiais, além da legalidade da taxa de corretagem e a responsabilidade do pagamento pela parte autora. Requereu a inexistência de responsabilidade da construtora no eventual ressarcimento da taxa de evolução de obra, alegando que aludida taxa é proporcional ao progresso da obra e reflete os juros do financiamento habitacional, cuja efetiva amortização somente passa a ocorrer com a conclusão da obra e consequente averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “o que se vê, é que com o atraso na entrega do ‘abite-se’, restou a parte demandante onerada de forma indevida. Isso direciona a obrigatoriedade à parte promovida/construtora em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. Recai sobre a construtora/promovida a responsabilidade de ressarcir a parte autora os valores cobrados a título de taxa de juros de obra, sendo que a devolução será de forma simples, ou seja, no valor de R$ 13.900,38”.
“A parte ré em questão, não poderia agir do modo como agiu, atrasando de forma não justificável, na entrega do imóvel, haja vista que o atraso na entrega do ‘habite-se’ onerou indevidamente a parte promovente. A alegação de que a crise econômica e rápidas greves na construção civil a prejudicou, não encontra amparo fático-jurídico, visto que se enquadram tais situações no risco inerente à atividade empresarial exercida pela empresa. Além disso, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada, de forma regular, o que não ocorreu”, ressaltou o juiz.
O magistrando ainda entendeu que, como não houve impugnação específica quanto ao valor indicado na inicial de R$ 950,00, não existe óbice à utilização desse parâmetro na fixação dos danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, a partir de 27 de outubro de 2015, considerando-se o prazo de tolerância de 180 dias, até fevereiro de 2016, totalizando R$ 3.800,00. “Em sendo assim, o valor devido não é o pleiteado na inicial de R$ 10.450,00 e sim o valor de R$ 3.800,00, levando-se em conta o aluguel mensal de R$ 950,00 multiplicado por quatro meses (novembro e dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016)”, explicou.
Diante do exposto, condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, no valor de R$ 3.800,00, a ressarcir os valores pagos a título de taxa de juros de obra, de R$ 13.900,00 e também para condenar a promovida na indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de setembro.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/09/2018

Consumidor deverá ser indenizado por falha de seguro prestamista

Consumidor deverá ser indenizado por falha de seguro prestamista

Publicado em 19/09/2018
Juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a cobrir o parcelamento de cartão de crédito da parte autora e a pagar-lhe indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço e consequente inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
A parte autora afirmou que, ao realizar o parcelamento da dívida do cartão de crédito, contratou seguro prestamista*, ficando, após a contratação, temporariamente inválido, ao sofrer acidente em maio de 2017. A ré, em sua defesa, afirmou que não agiu de forma ilícita, bem como havia limitação do capital segurado em R$ 2.426,32, o que já teria sido pago ao autor. Por fim, alegou a ausência de dano moral indenizável.
Restou incontroverso nos autos o parcelamento da fatura do cartão de crédito, bem como a contratação de seguro prestamista, conforme verificado no contrato e faturas do cartão de crédito apresentados, cujos pagamentos incluíam o seguro, dispondo que “ao contratar o parcelamento da fatura, você contará com o seguro prestamista, que vai garantir a quitação do saldo do parcelamento em caso de (...) incapacidade temporária em caso de acidente”.
Neste cenário, o magistrado observou que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Caberia à ré, então, o ônus de demonstrar a limitação do capital segurado, bem como sua ciência pelo consumidor. “As telas trazidas pela ré (...) referem-se a documentos unilaterais, inservíveis para comprovar a ciência do consumidor frente à limitação daquele contrato de seguro. Neste sentido, (...) demonstra que a parte ré não cumpriu o dever de informação disposto no artigo 6º, III, do CDC”. 
Dessa forma, confirmada a falha nos serviços contratados, o magistrado confirmou que a parte ré deve ser obrigada a cobrir o parcelamento do cartão de crédito do autor, entre os meses de maio a dezembro de 2017, no valor de R$ 7.383,34, valor que não foi impugnado pelo réu (art. 341, I, do CPC).
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz registrou: “Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra. Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que 'a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’". O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/09/2018