Pesquisar este blog

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

INSS será responsabilizado por fraude em empréstimo

INSS será responsabilizado por fraude em empréstimo

Publicado em 20/09/2018 , por MARTHA IMENES
Instituto terá que indenizar segurado em caso de golpe no crédito consignado
Rio - Os aposentados, pensionistas e segurados da Previdência Social que foram vítimas de estelionatários e tiveram descontos irregulares no contracheque por conta de empréstimo consignado - aquele que vem direto na folha - podem entrar na Justiça contra o INSS e a instituição financeira que concedeu o crédito. Uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais beneficia o trabalhador, aposentado ou pensionista, ao entender que o instituto deve ser responsabilizado nos casos em que houver desconto indevido.
De acordo com o juiz André Carvalho Monteiro, relator do processo na TNU, o INSS também é responsável pelo prejuízo sofrido pelo segurado. "Se o INSS frustra o pagamento do segurado, desviando parcela dos recursos devidos a pretexto de satisfazer um direito de terceiro, que sequer apresentou provas de que este direito existe, não há dúvidas de que deve responder pelos seus pagamentos", disse.
Neste caso específico, o instituto vai responder civilmente se o empréstimo consignado for concedido por meio de fraude de instituição financeira diferente daquela responsável pelo pagamento do benefício.
"A Turma entendeu que a responsabilidade do INSS é subsidiária (e não solidária) ou seja, quem responde primeiro é a instituição financeira para depois o INSS se responsabilizar, caso a instituição financeira não seja capaz de arcar com a condenação sozinha", esclarece a advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas & Navarro Advogados Associados.
Ela explica que na responsabilidade solidária, as partes rés respondem de igual forma e a credora pode acionar tanto uma quanto a outra ou as duas. Na responsabilidade subsidiária, o segurado não pode acionar diretamente o INSS sem antes interpelar a instituição financeira.
Para o advogado Ruslan Stuchi, o instituto deveria verificar os dados, como assinatura, por exemplo, antes de conceder empréstimo. "Os aposentados do INSS são vítimas de golpe e de fraudes. Para ter os descontos indevidos retirados do benefício cumprem verdadeira via crúcis", critica Stuchi.
Questionado, o INSS informou que as informações recebidas das instituições financeiras mutuantes são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Dataprev, e que não teria meios para conferência da veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.
A decisão da Turma será aplicada na resolução de casos semelhantes em tramitação na Justiça. O processo foi analisado em sessão ordinária no último dia 12 de setembro.
Instituto é condenado no Rio
No fim do mês de agosto, o 1º Juizado Especial Federal no Rio condenou o INSS a pagar R$ 5 mil de indenização a um segurado por ter autorizado descontos indevidos no benefício previdenciário.
Em 2016, o aposentado Pedro de Oliveira Santos, 65 anos, morador de Vila Isabel, após ter feito um empréstimo consignado, teve uma tremenda dor de cabeça: seus dados foram parar nas mãos de fraudadores, que contrataram empréstimos em seu nome. O aposentado contestou os descontos no INSS, que não suspendeu os débitos, e teve que levar o caso à Justiça.
O exame grafotécnico, solicitado na Justiça, comprovou que as assinaturas não eram verdadeiras. Agora, o INSS terá que suspender os débitos e indenizar o aposentado.
"O que mais impressiona é a rapidez na hora de fazer os descontos, mas para reconhecer o erro somente na Justiça", critica o advogado previdenciário Herbert Alencar.
Fonte: O Dia Online - 19/09/2018

McDonald’s deve indenizar cliente por assalto à mão armada em drive-thru

McDonald’s deve indenizar cliente por assalto à mão armada em drive-thru

Publicado em 20/09/2018
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18) que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.
“No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável – apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite –, afastar a responsabilidade do fornecedor”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
O sistema drive-thru é aquele em que o cliente é atendido sem sair do carro, normalmente disponível em restaurantes ou lanchonetes do tipo fast-food.
De acordo com o processo, enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja McDonald’s no bairro de Moema, na capital paulista, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo. Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo. 
Serviço defeituoso  
Em primeira instância, o juiz condenou o McDonald’s a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$14 mil. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. – operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca McDonald’s – alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua. Segundo o McDonald’s, o roubo à mão armada não constitui um risco inerente às suas atividades, de forma que não seria possível prever a ocorrência do crime.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que o roubo com uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.
No entanto, o relator observou que, em diversas situações, o STJ reconhece a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.
Benefícios financeiros
Nesse contexto, Salomão apontou que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.
“Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”, afirmou o ministro.
O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o McDonald’s possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade. Por outro lado, ressaltou, a rede também permitiu que seus clientes fiquem menos protegidos, “salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever”.
“Portanto, diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”, concluiu o ministro.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão destacou que a configuração de responsabilização da rede de fast-foodtambém advém da própria publicidade veiculada pela empresa, em que há a promessa de segurança aos clientes. Destaques de hoje.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1450434
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/09/2018

Cada dia há mais pegadinhas no consumo

Cada dia há mais pegadinhas no consumo

Publicado em 20/09/2018
15314351775b47d8a94e51d_1531435177_3x2_md.jpg
Um dos direitos do consumidor é a proteção contra publicidade enganosa e abusiva
Pegadinhas no consumo não são nada engraçadas. Empurrar um produto ou serviço para o consumidor que está adquirindo outro não é boa prática. As companhias aéreas se superam neste quesito, colocando todo tipo de obstáculo no caminho do passageiro que tenta comprar uma passagem no site, que vão da pressão para que mude de perfil de tarifa (pagando mais), à cobrança pela escolha do assento antes do período de check-in.
Também há uma série de itens adicionais, que exige atenção no processo de compra: seguro, locação de veículo, bagagem etc. Ressalto: uma desatenção e você contratará algo que não pretendia inicialmente.
Situações assim também ocorrem no sistema bancário: por exemplo, poucos correntistas sabem, até hoje, que podem abrir a conta sem contratar um pacote específico de serviços. Há serviços essenciais gratuitos que resolvem as necessidades de muitos clientes.
Além disso, há as ‘consultorias’ de investimento, voltadas para pessoas com alguma disponibilidade de dinheiro para aplicações financeiras. Embora seja uma orientação, muitas vezes o consumidor é induzido a aplicar em algum fundo vinculado a ações, por exemplo, embora tenha perfil mais conservador. Como se sabe, há grande influência política e econômica sobre a valorização das ações, o que aumenta o risco deste tipo de investimento.
Não há dúvida de que empresas têm todo o direito de propor e de fazer negócios. Afinal, vivem disso. Mas não podem criar constrangimentos para seus clientes, alvejando-os com inúmeras propostas comerciais, quando já deixaram claro o que desejavam. Fazem isso por que, para muitos de nós, é difícil dizer não. Teremos de nos acostumar a repetir esta palavra.
Há mais inconvenientes. Todos os dias, somos obrigados a deletar emails recebidos de imobiliárias, supermercados, fabricantes de cosméticos etc. Já tratei deste tema neste espaço.
No quinto ano em que a economia brasileira se arrasta, é natural que as companhias se esforcem ao máximo para fazer negócios. E que procurem clientes dentre os consumidores que ainda tenham atividade remunerada ou recebam pensões por aposentadoria, aluguéis, dividendos etc.
Forçar a barra, contudo, não é correto. Uma das pegadinhas recorrentes é o aviso de que você tem um cartão ou crédito pré-aprovado. Ora, se não foi solicitado, colide frontalmente com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), porque um dos direitos do consumidor é “a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais”.
Muita atenção, portanto. Denuncie essas práticas ao Procon mais próximo.
Fonte: Folha Online - 19/09/2018

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Construtora deve pagar R$ 22,7 mil por atrasar entrega de apartamento a clientes

Construtora deve pagar R$ 22,7 mil por atrasar entrega de apartamento a clientes

Publicado em 19/09/2018
A MRV Magis II Incorporações SPE foi condenada a pagar R$ 22.700,00 referentes à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), lucros cessantes (R$ 3.800,00) e ressarcimento pelos valores pagos a título de taxas de juros de obra (R$ 13.900,00) por atraso na entrega de apartamento para clientes. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza.
Consta nos autos (0167609-07.2016.8.06.0001) que no dia 5 de fevereiro de 2014, as clientes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel localizado no Viverde Condomínio Clube, situado na rua Júlio Alcide, no bairro Maraponga, em Fortaleza. A data estabelecida para entrega seria 30 de abril de 2015. No entanto, a entrega só foi efetivamente realizada no dia 1º de março de 2016, 11 meses de atraso.
As proprietárias alegam que no contrato de promessa de compra e venda, a MRV impôs o pagamento de taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00, quando, na realidade, o profissional que se identificou é funcionário da própria Construtora, ficando à disposição desta em plantão de vendas, ou seja, ele não foi contratado pelas compradoras como alega o contrato, cuja redação já vem pronta e inalterada.
Ademais, durante o período de atraso da obra, período que culminou em prejuízo para as autoras que tiveram que manter locação de imóvel no valor de R$ 950,00 mensais, de abril de 2015 a fevereiro de 2016. Desta forma, pagaram o total de R$ 10.450,00 pelo período de 11 meses.
Informaram ainda que, apesar de elas estarem quitadas com o contrato de compra e venda firmado com construtora e de não terem recebido o imóvel na data estipulada, estão pagando até o momento juros de obra, que só cessarão com a entrega do Habite-se, cujo prazo para entrega deste não existe.
Diante dos fatos, as clientes ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Requereram também que a empresa cesse imediatamente a cobrança da taxa de evolução de obra (pagamento de prestação de crédito imobiliário), bem como a ressarcir em dobro os valores pagos desde o início da cobrança, que está em R$ 13.900,38. Além disso, pediram a devolução da taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00 e os valores pagos a título de aluguéis no valor total de R$ 10.450,00
Na contestação, a MRV defendeu inexistência de culpa no atraso na entrega do imóvel, considerando que restou previsto no contrato a previsão de entrega do imóvel para 30 de abril de 2015, com prazo de tolerância de 180 dias, finalizando em 27 de outubro de 2015, de modo que, eventual indenização deve incidir somente no período compreendido entre 27 de outubro de 2015 até a entrega das chaves, ocorrida em 1º de março de 2016.
Sustenta ainda a ausência de comprovação do dano moral e lucros cessantes/danos materiais, além da legalidade da taxa de corretagem e a responsabilidade do pagamento pela parte autora. Requereu a inexistência de responsabilidade da construtora no eventual ressarcimento da taxa de evolução de obra, alegando que aludida taxa é proporcional ao progresso da obra e reflete os juros do financiamento habitacional, cuja efetiva amortização somente passa a ocorrer com a conclusão da obra e consequente averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “o que se vê, é que com o atraso na entrega do ‘abite-se’, restou a parte demandante onerada de forma indevida. Isso direciona a obrigatoriedade à parte promovida/construtora em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. Recai sobre a construtora/promovida a responsabilidade de ressarcir a parte autora os valores cobrados a título de taxa de juros de obra, sendo que a devolução será de forma simples, ou seja, no valor de R$ 13.900,38”.
“A parte ré em questão, não poderia agir do modo como agiu, atrasando de forma não justificável, na entrega do imóvel, haja vista que o atraso na entrega do ‘habite-se’ onerou indevidamente a parte promovente. A alegação de que a crise econômica e rápidas greves na construção civil a prejudicou, não encontra amparo fático-jurídico, visto que se enquadram tais situações no risco inerente à atividade empresarial exercida pela empresa. Além disso, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada, de forma regular, o que não ocorreu”, ressaltou o juiz.
O magistrando ainda entendeu que, como não houve impugnação específica quanto ao valor indicado na inicial de R$ 950,00, não existe óbice à utilização desse parâmetro na fixação dos danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, a partir de 27 de outubro de 2015, considerando-se o prazo de tolerância de 180 dias, até fevereiro de 2016, totalizando R$ 3.800,00. “Em sendo assim, o valor devido não é o pleiteado na inicial de R$ 10.450,00 e sim o valor de R$ 3.800,00, levando-se em conta o aluguel mensal de R$ 950,00 multiplicado por quatro meses (novembro e dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016)”, explicou.
Diante do exposto, condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, no valor de R$ 3.800,00, a ressarcir os valores pagos a título de taxa de juros de obra, de R$ 13.900,00 e também para condenar a promovida na indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de setembro.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/09/2018

Consumidor deverá ser indenizado por falha de seguro prestamista

Consumidor deverá ser indenizado por falha de seguro prestamista

Publicado em 19/09/2018
Juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a cobrir o parcelamento de cartão de crédito da parte autora e a pagar-lhe indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço e consequente inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
A parte autora afirmou que, ao realizar o parcelamento da dívida do cartão de crédito, contratou seguro prestamista*, ficando, após a contratação, temporariamente inválido, ao sofrer acidente em maio de 2017. A ré, em sua defesa, afirmou que não agiu de forma ilícita, bem como havia limitação do capital segurado em R$ 2.426,32, o que já teria sido pago ao autor. Por fim, alegou a ausência de dano moral indenizável.
Restou incontroverso nos autos o parcelamento da fatura do cartão de crédito, bem como a contratação de seguro prestamista, conforme verificado no contrato e faturas do cartão de crédito apresentados, cujos pagamentos incluíam o seguro, dispondo que “ao contratar o parcelamento da fatura, você contará com o seguro prestamista, que vai garantir a quitação do saldo do parcelamento em caso de (...) incapacidade temporária em caso de acidente”.
Neste cenário, o magistrado observou que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Caberia à ré, então, o ônus de demonstrar a limitação do capital segurado, bem como sua ciência pelo consumidor. “As telas trazidas pela ré (...) referem-se a documentos unilaterais, inservíveis para comprovar a ciência do consumidor frente à limitação daquele contrato de seguro. Neste sentido, (...) demonstra que a parte ré não cumpriu o dever de informação disposto no artigo 6º, III, do CDC”. 
Dessa forma, confirmada a falha nos serviços contratados, o magistrado confirmou que a parte ré deve ser obrigada a cobrir o parcelamento do cartão de crédito do autor, entre os meses de maio a dezembro de 2017, no valor de R$ 7.383,34, valor que não foi impugnado pelo réu (art. 341, I, do CPC).
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz registrou: “Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra. Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que 'a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’". O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/09/2018

Visa e Mastercard irão pagar US$ 6,2 bi em processo sobre taxas de cartões

Visa e Mastercard irão pagar US$ 6,2 bi em processo sobre taxas de cartões
Publicado em 19/09/2018
Ação coletiva inclui os bancos JPMorgan, Citigroup e o Bank of America
Londres
A Visa, a Mastercard, e alguns bancos norte-americanos aceitaram nesta terça-feira (18) pagar US$ 6,2 bilhões (R$ 25,6 bilhões) para acabar com um processo aberto por lojistas sobre as taxas que pagam quando aceitam pagamentos com cartão.
Visa e Mastercard chegaram a um acordo de US$ 7,25 bilhões (R$ 29,9 bilhões) com lojistas, mas o acordo foi suspenso por um tribunal federal de apelações em 2016 e a Suprema Corte dos Estados Unidos recusou retomá-lo no ano passado.
O compromisso foi o maior acordo antimonopólio norte-americano em dinheiro, embora seu valor tenha caído para US$ 5,7 bilhões (R$ 23,5 bilhões), após cerca de 8 mil varejistas terem saído.
Os emissores de cartões indicados na ação coletiva incluem o JPMorgan, o Citigroup e o Bank of America.
O processo, aberto em nome de cerca de 12 milhões de varejistas e que se estende há mais de uma década, acusa as empresas de cartão de violar as leis federais antitruste, forçando os comerciantes a pagar taxas de furto e proibindo-os de direcionar os consumidores para outras formas de pagamento.
Ao rejeitar o acordo anterior, contestado por varejistas, incluindo Amazon, Costco Wholesale e o Walmart, um tribunal federal de apelações concluiu que o acordo era injusto, porque alguns varejistas receberiam poucos ou nenhum benefício.
As empresas de cartões já pagaram US$ 5,3 bilhões (R$ 21,8 bilhões) e agora pagarão mais US$ 900 milhões (R$ 3,7 bilhões).
A Mastercard pagará US$ 108 milhões (R$ 446 milhões) adicionais de fundos reservados no segundo trimestre, disse a companhia.
A ação da Visa representa cerca de US$ 4,1 bilhões (R$ 16,9 bilhões), que a empresa espera pagar usando fundos previamente depositados no tribunal, e de um depósito de litígios criado em 28 de junho.
O acordo ainda deve ser aprovado por um tribunal.
Fonte: Folha Online - 18/09/2018

Hospital terá que indenizar por erro médico em implantação de cateter

Hospital terá que indenizar por erro médico em implantação de cateter

Publicado em 19/09/2018
Filha receberá R$ 88 mil por danos morais.
A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil a filha de mulher que faleceu durante implantação de cateter para hemodiálise. O perito judicial observou ocorrência de falhas na condução do atendimento.
        
Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Dias Motta, o hospital, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviço ao disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço oferecido.
        
Consta nos autos que a mãe da autora da ação foi internada para instalação de cateter para hemodiálise. Após a cirurgia, foi verificada ocorrência de sangramento pela via de acesso do cateter. As medidas adotadas pela enfermagem não foram suficientes para conter o sangramento, e a paciente foi transferida para a UTI na manhã do dia seguinte. Mesmo após transfusão de sangue e plasma veio a falecer na tarde do mesmo dia.
        
O magistrado cita em sua decisão que o perito judicial constatou que uma das falhas havida no atendimento médico foi a ausência de avaliação do sistema de coagulação antes do procedimento, “o que seria facilmente mensurável com exames laboratoriais”. Outra falha constatada consistiu na prescrição de AAS (ácido acetilsalicílico) à genitora da autora, “pois referido medicamento prejudica a coagulação e aumenta o risco de fenômenos hemorrágicos, devendo ser suspenso em média sete dias antes de procedimentos cirúrgicos”.
        
“Posto isso, com base no laudo pericial juntado aos autos, infere-se que o falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, o que caracteriza a responsabilidade civil desta última. E o sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais”, escreveu o relator.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Araldo da Telles e Enio Zuliani.  
Apelação nº 0000537-51.2014.8.26.0116
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 18/09/2018