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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Reajuste de boleto sem aviso nem explicação contraria Código de Defesa do Consumidor

Reajuste de boleto sem aviso nem explicação contraria Código de Defesa do Consumidor

Publicado em 06/09/2018
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Na interminável crise econômica, cada real pode fazer a diferença em um orçamento
Com a redução gradual do uso de papel (boa para o meio ambiente!), várias empresas estão se esquecendo, digamos, de avisar o consumidor de que seus boletos serão reajustados em função do contrato. Você simplesmente recebe a nova conta, e se obriga a calcular o índice de reajuste, o que não é exatamente fácil em um país com má performance escolar em matemática.
Cobranças indevidas e correções de preços não avisadas com antecedência estão entre as coisas que mais irritam as pessoas nas relações de consumo. No mínimo, é uma descortesia simplesmente apresentar um boleto com novo valor. Afinal, nesta interminável crise econômica, faltam empregos e renda. Cada real pode fazer a diferença em um orçamento.
Não basta, contudo, informar que o serviço ficou mais caro em função de normas previstas em contrato. Seria fundamental dizer por que determinado reajuste foi aplicado. Em julho último, o IPCA (que mede a variação de preços do mercado para o consumidor final) acumulado em 12 meses totalizou 4,48%. Mas muitas empresas têm corrigido seus preços por índices bem superiores.
Pelo menos o consumidor deveria saber o que houve. Como foi definido determinado reajuste.
Não se trata de propor congelamento de preços, algo que nunca funciona, como já notamos em diversas ocasiões, como durante o Plano Cruzado (1986). Mas lembro que, dentre os direitos básicos estipulados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), está “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O preço, obviamente, é uma informação que deve ser atualizada constantemente, pois nos livramos da hiperinflação a partir de 1994, com o Plano Real, mas o custo de vida continuou subindo nos últimos 24 anos.
Então, senhores empresários, que tal ter um mínimo de respeito por quem escolhe o produto e paga a conta?
Fonte: Folha Online - 05/09/2018

Justiça mantém condenação por golpe do cartão de crédito clonado

Justiça mantém condenação por golpe do cartão de crédito clonado

Publicado em 14/09/2018
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença de 1ª Instância que os condenou pela prática de estelionato, em razão de terem utilizado cartão de crédito clonado para adquirir produtos em lojas de Taguatinga.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os acusados se apresentavam como representantes de uma empresa, forneciam dados como cnpj, endereço, telefones de contato e email, no intuito de dar credibilidade para efetuarem as compras. Ao todo, foram adquiridos aproximadamente 30 mil reais em equipamentos de informatica (impressoras), ato que causou prejuízo para quatro estabelecimentos comerciais situados em Taguatinga. 
O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou os réus pela prática do crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, e fixou suas penas em um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, calculados a 1/30 do salário mínimo. Como os réus preenchiam os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços a comunidade e limitação de final de semana.
Os réus apresentaram recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “A materialidade e a autoria dos crimes de estelionato estão devidamente comprovadas. Destaco: ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão , declaração da empresa Ratai, relatório final e prova oral colhida.(...) Como se vê pelas declarações das vítimas e do funcionário da loja, ficou devidamente comprovado que os réus, na data e horário descritos na denúncia, efetivamente obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzirem a erro as vítimas, no momento em que efetuaram a compra das impressoras com cartão de crédito clonado e venderam uma delas. Portanto, as condutas dos acusados subsumem-se, formal e materialmente, ao tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal. Rejeitam-se, pois, os pleitos absolutórios”.
Processo:  APR 20140710420954
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/09/2018

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros

Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros

Publicado em 10/09/2018
Decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que foi vítima de fraude e teve transações financeiras realizadas por terceiros em seu nome. A decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Ao ingressar com ação contra o banco, a mulher alegou que foram efetuados diversos saques em sua conta, em valores de R$ 2 mil a R$ 6 mil, e um empréstimo de R$ 10 mil. As transações teriam sido realizadas por terceiros em seu nome. Ao tomar conhecimento das ocorrências, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações realizadas por meio de fraude.
O banco, em sua defesa, afirmou que não houve comunicação por parte da autora de perda ou roubo do cartão, e sustentou que todas as transações efetuadas na conta da requerente foram feitas mediante uso de cartão com chip, digitação de senha e código de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente.
O juízo da 3ª vara Cível de Barretos/SP entendeu que as transações ocorreram por terceiros com permissão da autora, já que as senhas de cartões são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda e sigilo. Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ao analisar recurso da cliente, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que a relação estabelecida entre a cliente e a instituição financeira é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Para o colegiado, a simples existência de chip no cartão e da senha "não afasta a responsabilidade do banco e as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança".
A 23ª câmara pontuou que o banco tem responsabilidade objetiva, sendo caracterizado o defeito na prestação de serviço quando ocorre falha em seu sistema de segurança. Com isso, o colegiado condenou a instituição financeira a indenizar a autora em R$ 15 mil por danos morais e a ressarcir os valores que foram indevidamente sacados e transferidos.
"A simples existência de senha não obsta tal delituosa conduta! Da mesma forma, o fato de ter restado um saldo credor na conta da apelante e a contratação de dois empréstimos consignados para quitar o débito não afastam a responsabilidade do banco." 
 •    Processo: 1009617-70.2017.8.26.0066
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Fonte: migalhas.com.br - 08/09/2018

Colégio deve pagar R$ 10 mil por divulgar foto de aluna sem autorização

Colégio deve pagar R$ 10 mil por divulgar foto de aluna sem autorização

Publicado em 13/09/2018
A Associação Nossa Senhora do Carmo (Colégio Lourenço Filho) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para estudante que teve foto divulgada em campanha sem sua autorização. A decisão, publicada no Diário da Justiça da terça-feira (11/09), é do juiz José Cavalcante Junior, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza.
Consta nos autos (0149760-56.2015.8.06.0001) que a menor foi aluna do colégio nos anos de 2010 a 2012. Ela sempre participou de atividades estudantis, como uma gincana no ano de 2010, para arrecadar materiais recicláveis destinados à doação.
Na época, vários alunos foram fotografados na referida gincana, inclusive a imagem da aluna manuseando tampinhas de refrigerante foi uma das escolhidas para ser publicada no Jornal do Lourenço Filho e, desde então, passou a ser objeto de várias outras campanhas de publicidade da escola, como em jornais e panfletos.
A estudante afirma que nunca insurgiu-se contra tais publicações porque nos contratos de ensino assinados entre as partes, nos anos de 2010 a 2012, período no qual foi aluna, havia cláusula que prévia concessão do uso de sua imagem à requerida. Porém, desde 2013 a estudante está matriculada em outra instituição.
Ocorre que nos dias 13 e 16 de outubro de 2014, a escola veiculou no jornal impresso Diário do Nordeste, panfleto publicitário do Colégio Lourenço Filho, anunciando sobre o seu teste de seleção para ingresso e, no panfleto, estava estampada a imagem dela, a mesma foto da citada gincana.
Além disso, também foi veiculada em um livro de propaganda do colégio direcionado às pessoas inscritas para o teste de seleção de 2014 e àquelas matriculadas na instituição para o ingresso no ano de 2015. Ademais, o mesmo panfleto veiculado através do jornal, também foi distribuído individualmente nas dependências do colégio e por toda a cidade.
Em função disso, a menina ingressou com ação na Justiça para que a escola apague a imagem dela dos arquivos e deixe de utilizar a foto em propagandas comerciais, bem como recolha os panfletos distribuídos. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, o colégio Lourenço Filho afirmou que no contrato de prestação de serviços educacionais consta cláusula que autoriza a ré a utilizar a imagem dos alunos em caso de sucesso em concursos, vestibular, torneios, festivais, olimpíadas, gincanas e aproveitamento excepcional em avaliações de proficiência.
Ressaltou ainda que a imagem veiculada foi a da gincana do ano de 2010, em que o colégio foi destacado por fazer uma ação social, em doar material reciclável ao Lar Torres de Melo, asseverando que tal publicidade em nada prejudica a imagem da aluna ou lhe causa algum dano, pois a propaganda é positiva e enaltece a sua imagem, não se justificando o pleito de ressarcimento e suposto dano.
“Percebe-se tão somente que a requerida esquiva-se da demanda apresentada, alegando que a foto divulgada fora tirada enquanto vigente o contrato educacional, contrato este que previa em sua cláusula 17ª a realização de publicidade. Neste raciocínio, pontua o requerido que mesmo que a propaganda tenha sido realizada após a autora ter mudado de escola, não haveria um tempo pré-determinado para cessar a veiculação da fotografia. No entanto, considero que tal argumento não deve prosperar, visto que em regra estando o contrato rescindido as cláusulas nele expressas perdem sua validade”, explicou o magistrado ao analisar o caso.
“Houve no caso dos autos clara violação ao direito à imagem da autora (artigo 5º, inciso X). Na época dos fatos a autora, era adolescente e menor de idade. Não houve autorização de seus pais para que fosse publicada a foto, uma vez que o contrato educacional já se encontrava extinto”, ressaltou o juiz.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/09/2018

Oi, Claro e Vivo são multadas em R$ 9,3 mi por irregularidade em venda de serviço

Oi, Claro e Vivo são multadas em R$ 9,3 mi por irregularidade em venda de serviço

Publicado em 13/09/2018 , por Taís Hirata
A multa é a maior já aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
As operadoras de telefonia Oi, Claro e Vivo foram condenadas a pagar, cada uma delas, R$ 9,3 milhões por violar direitos dos consumidores entre 2009 e 2014.Essa é a maior multa já aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão ligado ao Ministério da Justiça.   
Segundo o relatório do órgão, as empresas cometeram irregularidades na venda dos chamados serviços adicionados —por exemplo,  aplicativos de jogos pagos, contratação de notícias por SMS, horóscopo diário ou espera telefônica personalizada com músicas. 

Além disso, são apontadas cobranças erradas, muitas vezes superiores ao que foi efetivamente entregue ao cliente ou por serviços nunca contratados. Para o departamento, anúncios de produtos das operadoras induziam o consumidor ao erro. 
Os recursos das multas são destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, vinculado ao orçamento do Ministério da Justiça.
A diretora do departamento Ana Carolina Caram avaliou que as companhias deveriam ser responsabilizadas mesmo que os serviços de valores adicionados fossem oferecidos por terceiros.   
"O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os fornecedores respondem solidariamente pela prestação dos serviços e pelos danos daí advindos, para os consumidores”, diz ela.   
As empresas, que ainda poderão recorrer da decisão, teriam 30 dias para o pagamento das multas.
Também foi determinada a suspensão imediata do fornecimento de serviços de valores adicionais sem o prévio e expresso consentimento do consumidor.  
A Claro afirmou, em nota,  "que a sanção se refere a casos isolados, registrados no estado do Tocantins, em 2009, e que avalia recorrer da decisão". A empresa também diz que "busca excelência na prestação de Serviço de Valor Adicionado (SVA), aprimorando modelos de oferta e interação com os consumidores".  
A Vivo disse, em nota, que ainda não foi notificada. "Tão logo tenha o teor oficial da decisão da Secretaria Nacional do Consumidor tomará as medidas cabíveis”.   A Oi também afirmou que ainda não foi notificada da decisão.
Fonte: Folha Online - 12/09/2018

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Vendedor que teve carro atingido por banheiro químico ganha direito de ser indenizado

Vendedor que teve carro atingido por banheiro químico ganha direito de ser indenizado

Publicado em 28/08/2018
A Locaban Banheiros Químicos e um motorista foram condenados a pagar indenização por danos materiais de R$ 5.500,00 para vendedor que teve o carro atingido por banheiro químico, enquanto estava parado no acostamento. A publicação da sentença ocorreu no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/08).
Consta nos autos (nº 0189063-77.2015.8.06.0001) que, no dia 10 de dezembro de 2014, ao parar o veículo para averiguar possível problema técnico, o vendedor acabou sendo vítima de acidente na rodovia CE-085, no Município de Paraipaba. O automóvel foi atingido na parte traseira esquerda por banheiro que se desprendeu do caminhão da empresa, que vinha em alta velocidade.
Segundo a vítima, o caminhão vinha em alta velocidade e ao ultrapassar o carro dele, o banheiro químico acabou se soltando, o que ocasionou a quebra de objetos (lanterna e vidro traseiro) e um prejuízo no valor de R$ 5.500,00.
O vendedor ajuizou ação na Justiça com pedido de danos materiais alegando que o acidente causou danos materiais (lucros cessantes) porque necessitava do veículo para trabalhar e o mesmo ficou impossibilitado de uso por cerca de duas semanas.
Também pleiteou o valor do conserto do automóvel de R$ 5.500,00, além de indenização por danos morais pelo constrangimento de trafegar quilômetros em meio a urina que estava no banheiro químico e atingiu seu carro.
Na contestação, a empresa e o motorista alegaram que o vendedor não exibiu prova sobre a efetivação do conserto do veículo, como também não apresentou documento sobre as possíveis atividades que estaria exercendo e que tenha sofrido interrupção. Sustentou que nada foi provado sobre a ocorrência de dano moral e solicitou a total improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz Antônio Teixeira de Sousa, titular da 25ª Vara Cível de Fortaleza, destacou que “no relatório da ocorrência policial, na descrição do acidente consta que a corda que prendia o objeto sobre o caminhou quebrou. Seja em função de manobra brusca, seja em função da fragilidade dessa corda que quebrou, resulta evidenciada a imprudência dos demandados, em transportar aquele tipo móvel, um banheiro químico, sobre um caminhão trafegando por rodovia movimentada, sem a devida segurança, amarrado apenas com cordas ao invés de instrumento mais resistente”.
Ainda conforme o magistrado, “constata-se nos pedidos que o autor apenas discriminou o dano material com relação ao seu veículo, no importe de R$ 5.500,00, apresentando como prova o orçamento das peças e da mão de obra, bem como as fotos do veículo, após o sinistro. Mesmo não apresentando notas fiscais comprovando a efetivação dos gastos com o conserto, há de se admitir que os danos ocorreram e que são compatíveis com o valor apresentado”.
Sobre o dano moral, o magistrado não vislumbrou nenhuma prova do alegado pelo autor. Além do mais, o simples fato de dirigir o veículo com odor por alguns quilômetros, não passa de aborrecimento, sem nenhuma relevância para fins indenizatórios.
Também acrescentou que, “da mesma forma pode se dizer quanto à alegação de lucros cessantes, inclusive, apesar de questionado nas contestações sobre a ausência de prova a esse respeito, o autor não tratou de fazer sequer um esclarecimento, muito menos de produzir provas em juízo”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 27/08/2018

Banco é condenado por descontos indevidos em conta corrente de titular

Banco é condenado por descontos indevidos em conta corrente de titular
Publicado em 28/08/2018

A instituição financeira realizou descontos em virtude da inadimplência do cliente.
 
A juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que um banco se abstenha de descontar salário de cliente para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito de sua conta corrente. Em virtude dos descontos indevidos, a magistrada também condenou a instituição bancária a restituir os valores cobrados, além de determinar o pagamento de danos morais ao cliente.



Na ação contra o banco, o cliente alegou que foi surpreendido com o desconto referente ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente em sua conta corrente, após tentar negociar sua dívida junto à instituição financeira. Também argumentou que o banco continuou a descontar os valores, mesmo tendo se comprometido a cessar a cobrança em reclamação no Procon.

Ao analisar a situação, a juíza Genevieve Paganella verificou que o contrato, no qual previa os referidos descontos, era padrão e não havia qualquer prova de que ele tivesse sido celebrado entre as partes. Para a juíza, a retenção de valores para quitação de dívidas somente se possibilita mediante autorização do titular da conta de forma expressa.

Genevieve Paganella também salientou que a penhora de salário é vedada pelo ordenamento jurídico manifestação do STJ, que entendeu que não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor para satisfazer se crédito, uma vez que lhe cabe obter o pagamento da dívida em ação judicial. “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo”, completou.

Assim, determinou que o requerido se abstenha de descontar salários e demais verbas de natureza salarial para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito da conta corrente do autor. Também determinou a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados; além de fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais.

O cliente foi defendido pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

 •    Processo: 0031750-40.2016.8.16.0001



Fonte: migalhas.com.br - 27/08/2018