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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Locadora deverá indenizar consumidores por não honrar reserva de veículo

Locadora deverá indenizar consumidores por não honrar reserva de veículo

Publicado em 17/08/2018
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas S.A. a pagar indenização por danos materiais e morais a casal de consumidores, prejudicado pelos serviços da empresa. Os autores alegaram que, após o desembarque no aeroporto de Congonhas -SP, a empresa ré não honrou a reserva de locação de veículo.
Em contestação, a ré alegou que, como não havia veículo disponível, efetuou a reserva do bem em outra locadora concorrente, para que os autores não ficassem sem o serviço. Em réplica, os autores rebateram a informação e narraram que, eles mesmos, carregando malas pesadas, retornaram ao aeroporto à procura de outra locadora, com preço acessível.
O Juizado confirmou que, apesar da reserva previamente realizada e confirmada, restou incontroversa a indisponibilidade do veículo, no momento da retirada. Apesar de nenhuma quantia ter sido paga pelos autores, diante da negativa da ré em disponibilizar o serviço, o casal teve que efetuar nova contratação, mais dispendiosa, em outro local. Tendo em vista o exposto, a juíza condenou a ré a pagar aos autores a diferença de R$59,14 entre o veículo reservado e o veículo locado em outra empresa.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada considerou que, configurada a falha no serviço prestado pela ré, ao causar nítido desconforto à viagem dos autores, restou evidenciada a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. “Houve comprometimento da legítima expectativa dos autores em usufruir com serenidade do serviço de aluguel de carro, reservado com antecedência. Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano.”
Os autores haviam pedido R$ 3 mil pelos danos morais. A juíza, no entanto, considerou o valor pretendido excessivo, tendo em vista que no aeroporto havia outras empresas que disponibilizavam o mesmo serviço. “Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$1 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré a cada um dos autores.”
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/08/2018

Mini casamentos estão em alta em tempos de crise

Mini casamentos estão em alta em tempos de crise

Publicado em 17/08/2018 , por RENAN SCHUINDT
Segunda edição de mostra dedicada a cerimônias intimistas começa nesta quinta-feira, no Leblon
Rio - A 2ª edição da Mostra Mini Wedding, que começa a partir desta quinta-feira no Paissandu Atlético Clube, no Leblon, promete oferecer uma experiência exclusiva para quem planeja se casar. Serão dois dias de atividades. Cada vez mais em alta, os mini casamentos se caracterizam pela cerimônia intimista e pelo baixo número de convidados (no máximo 100). Segundo a Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta), os brasileiros gastaram R$ 17 bilhões com eventos como casamentos em 2016.
Devido ao formato compacto, a celebração pode ocorrer em ambientes que normalmente seria impossível, como uma casa, um jardim ou até mesmo o restaurante preferido do casal. "A tendência dos mini weddings tem crescido ao longo do tempo. A redução no número de convidados em relação a um casamento convencional permite aos noivos uma cerimônia mais intimista. Assim, é possível investir na qualidade de doces, bebidas e decoração", explica a organizadora Lorena Rubim.
Durante o evento, que tem entrada gratuita mediante doação de dois quilos de alimentos não-perecíveis, os expositores vão oferecer os serviços de buffet, fotografia, decoração, bebidas, beleza e decoração. O evento começa a partir das 16h e vai até às 22h.
Fonte: O Dia Online - 16/08/2018

Banco indenizará clientes por utilizar limite de cheque especial sem autorização

Banco indenizará clientes por utilizar limite de cheque especial sem autorização

Publicado em 17/08/2018
Valor foi transferido de conta conjunta para conta individual.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, por decisão do juiz Gustavo Santini Teodoro, condenou banco privado a ressarcimento de valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a dois clientes pelo uso, sem autorização, do limite do cheque especial que possuíam em conta conjunta, com o objetivo de transferir dinheiro para uma conta individual, à qual era vinculado um empréstimo contratado somente por um dos titulares da conta conjunta. “Nada possui juros mais altos do que cheque especial, exceto, dependendo da instituição financeira, cartão de crédito. Assim, ficou claro que o banco agiu de forma a se beneficiar desses juros”, resumiu o magistrado.
        
A transferência do valor se fez para uma conta da qual apenas um dos coautores da ação é titular, com o objetivo de abater empréstimo que estava sendo pago em parcelas mensais. Com isso, os clientes ficaram inadimplentes no limite de cheque especial, com juros de 14,99% ao mês.
        
O juiz Gustavo Santini condenou o banco a devolver o valor indevidamente transferido, bem como a estornar toda e qualquer quantia debitada, por força da operação indevida, a título de correção, juros, taxas, tarifas ou quaisquer outros lançamentos a débito. A indenização por danos morais também se deu, já que “a conduta do réu, por meio de seu preposto (gerente de relacionamento) excedeu em muito algo que possa ser considerado mero aborrecimento”, continuou.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 16/08/2018

Consumidores vão usar cota do PIS para quitar dívidas, diz SPC

Consumidores vão usar cota do PIS para quitar dívidas, diz SPC

Publicado em 17/08/2018 , por Clara Cerioni
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Mais da metade dos consumidores com renda mais baixa aproveita benefício para limpar o nome
De todos os trabalhadores das classes C, D e E que têm direito à cota do PIS/Pasep, 57% vão usar a grana para quitar contas em atraso.
Se considerados os beneficiários de todas as faixas de renda, a utilização do recurso para pagar dívidas recua para 45% dos consumidores.
Os dados são de pesquisa do SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) e da CNDL (confederação dos lojistas).
De acordo com o levantamento, o benefício deve contribuir para reduzir o número de inadimplentes no país. Hoje, são contabilizados mais de 63 milhões de nomes sujos.
A expectativa é também para que o consumidor consiga organizar as contas, recupere a capacidade de compra e volte a gastar.
A ACSP (Associação Comercial de São Paulo) prevê que a liberação do benefício vai aquecer as vendas do comércio nas próximas semanas. No entanto, não é esperada uma expansão grande nas vendas, mas sim uma contribuição para melhorar o cenário econômico.
Além de pagar contas, o consumidor também pretende usar o dinheiro para outras finalidades. Fazer investimentos, pagar despesas do dia a dia ou antecipar o pagamento de contas são algumas das possibilidades.
Beneficiários
De acordo com a pesquisa do SPC Brasil, 14% dos brasileiros ainda não sabem se têm direito ou não à grana da cota do PIS/Paesp.
Recebem o benefício trabalhadores de todas as idades que atuaram com carteira assinada ou foram servidores entre 1971 e 4 de outubro de 1988.
Para saber se tem direito, é preciso consultar a Caixa Econômica, que paga o PIS, ou o Banco do Brasil, que deposita a cota do Pasep.
Fonte: Folha Online - 16/08/2018

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Empresa aérea deve ressarcir consumidor por cobrança indevida na troca de milhas por passagem

Empresa aérea deve ressarcir consumidor por cobrança indevida na troca de milhas por passagem

Publicado em 16/08/2018
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Transportes Aéreos Portugueses a pagar a um consumidor R$ 812,50, tendo em vista cobrança indevida de taxa para emissão de passagem por meio de programa de milhas da referida empresa.
O autor narrou que havia comprado uma passagem aérea no site da companhia requerida, para o trecho Brasília-Lisboa, pagos com 50 mil milhas do programa de fidelidade TAP Victoria, acrescido de 257,18 euros. No entanto, ao estranhar o valor excessivo das taxas, o autor decidiu conferir detalhadamente o extrato de cobrança, quando foi surpreendido pela cobrança de 176,98 euros, referente à taxa denominada “Complemento Miles&Cash (YR)”. O requerente alegou que questionou a cobrança perante a ré, mas não obteve resposta. Assim, considerou que a cobrança era indevida, pois a referida taxa não compõe o valor dos serviços de transporte aéreo, nem se trata de taxa aeroportuária, nem de tributo. Segundo o autor, na verdade, a ré estava cobrando, sob outra denominação, uma taxa antigamente exigida, chamada “Adicional de Combustível”, cujo código também é “YR”. Por fim, pediu a devolução em dobro da taxa “Miles&Cash” – que convertida em moeda nacional deu o valor de R$ 812,5 – além de indenização por danos morais.
Por seu lado, a ré, em contestação, afirmou que a taxa “Miles & Cash” remunera o serviço de transferência de milhagens para a compra de passagens, bem como que é prevista no contrato aéreo e no regulamento do programa de fidelidade; que não há ilegalidade, uma vez que o autor foi previamente cientificado e o serviço foi efetivamente prestado. A juíza analisou o caso tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor:
“Em que pese a argumentação tecida pela ré, verifica-se que o ‘Complemento Miles&Cash (YR)’ não se destina a remunerar serviço efetivamente prestado ao autor, uma vez que a transferência de milhas é serviço inerente ao contrato de compra e venda de passagem aérea que admite milhas ou pontos de fidelidade como forma de pagamento. Ademais, não foi demonstrado custo excedente a justificar a referida cobrança, mormente quando se sabe que o acúmulo e a transferência de milhas dá-se no âmbito da empresa requerida, em programa de fidelidade administrado pela própria (TAP Victoria)”.
Dessa forma, prosseguiu, “(...) a ilicitude da taxa ‘Miles&Cash’ é aferida pela inexistência de serviço correspondente, sendo sua cobrança uma imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, numa clara violação ao princípio do equilíbrio contratual. E nem se diga, como pretende a ré, que a taxa custeia ‘serviço diferenciado’, a possibilitar a aquisição de passagens por quem não possui milhas suficientes, complementando-se o preço com dinheiro, uma vez que, no caso do autor, a compra foi feita integralmente com milhas”.
Assim, por transferir ao consumidor custo inerente à atividade desenvolvida pela empresa aérea, a magistrada concluiu que a cláusula que instituiu a taxa “Complemento Miles&Cash (YR)” é nula de pleno direito, ensejando a repetição de indébito (a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, verificado no caso). No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza verificou que a conduta da ré não foi capaz de atingir o patrimônio imaterial do requerente, embora fosse inegável os transtornos causados na rotina do autor.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/08/2018

Plano de saúde deverá ressarcir transexual por cirurgia de mastectomia

Plano de saúde deverá ressarcir transexual por cirurgia de mastectomia

Publicado em 16/08/2018
Para magistrado, trata-se de questão de saúde e dignidade.

A 42ª Vara Cível Central condenou um plano de saúde a restituir as despesas médicas e hospitalares referentes a uma cirurgia de mastectomia bilateral realizada por segurado que passa por processo transexualizador. O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu a “incongruência de gênero” tal como o faz a Organização Mundial de Saúde (OMS), ou seja, não como um problema estético (como alega a seguradora) ou como um problema mental (como a OMS definia até junho deste ano), mas como uma questão de saúde sexual e dignidade para o transexual.  
        
A ré alega exclusão contratual, afirmando que não há previsão de cobertura de procedimento cirúrgico para fins estéticos. Para entender a questão, no entanto, magistrado afirma que é preciso distinguir, em termos gerais, sexo de gênero. “Sexo configura uma categoria inata do ponto de vista biológico, via divisão fixa do masculino e do feminino; gênero, por sua vez, diz respeito ao papel social relacionado ao homem e mulher, que pode se modificar com o tempo”, escreveu ele em sua decisão.

        
“A partir dessa distinção teórica, pode-se afirmar que o tratamento adotado sobre o autor objetiva harmonizar a categoria biológica do sexo ao papel social de gênero por ele adotado. Em outras palavras: tornar o autor o que ele é efetivamente é em sociedade”, continuou o juiz. “Não há preocupação meramente estética nessa harmonização. Há, na verdade, cuidado com a saúde sexual do autor, que, sendo compelido a não ser o que é em termos de gênero, pode sofrer discriminação nas mais diversas áreas da vida, via restrição ao acesso a serviços básicos, como saúde, além da violação de direitos fundamentais relacionados ao valor maior da dignidade da pessoa humana.”
        
“A questão deveria, portanto, ser tratada com seriedade pela ré, o que não sucedeu”, destacou. Dessa forma, a ré deverá restituir o valor cobrado, de R$ 78.935, incidindo juros da mora de 1% ao mês a partir da citação.
        
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 15/08/2018

Saiba o que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Saiba o que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Publicado em 16/08/2018 , por Paula Soprana
Novo marco legal para a privacidade no Brasil passa a valer daqui a 18 meses
A Lei 13.709 sancionada na terça-feira (14) pelo presidente Michel Temer representa um marco legal para a proteção de dados pessoais e a privacidade no Brasil. 
Debatida há oito anos no Congresso, a normativa regula como empresas do setor público e privado devem tratar os dados pessoais que coleta dos cidadãos. A lei passa a valer daqui a 18 meses.
Até hoje, o país dispunha de cerca de 40 normas relativas à privacidade. A lei geral prepondera sobre todas, incluindo o Marco Civil da Internet, que desde 2014 regula o ambiente online.
Um dos pontos mais importantes para a eficácia da nova lei é a criação de uma autoridade fiscalizadora, a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais). No entanto, ela foi vetada do texto.
A motivação foi técnica: o governo entendeu que poderia haver inconstitucionalidade na criação, já que ela foi recomendada pelo Legislativo.
Michel Temer sinalizou que solucionará o problema por meio de um projeto de lei, mas o texto também pode vir na forma de uma Medida Provisória – o que seria mais rápido e não dependeria do apelo político para a votação no Congresso.
Representantes do setor privado, da academia e da sociedade civil que estão próximos ao trâmite legislativo são unânimes na defesa da autoridade. 
A proposta é de que ela seja independente, com orçamento próprio e capaz de fiscalizar, impor multas, dialogar com empresários de diferentes setores e estabelecer diretrizes para partes da lei que dependem de direcionamento e interpretação.
O QUE MUDA COM A LEI?
Do ponto de vista dos usuários de serviços, sejam eles online ou offline, a maior mudança diz respeito ao acesso às informações sobre os dados.
Daqui a um ano e meio, os cidadãos poderão saber como empresas públicas e privadas tratam os dados pessoais: como e por que coletam, como armazenam, por quanto tempo guardam e com quem compartilham.
Também terão direito à revogação, à portabilidade e à retificação dos dados.
Do lado das empresas, o trabalho será fornecer essas informações de forma clara, inteligível e simples. Muitas delas já adotam tal prática em seus sites. Com a lei, isso será obrigatório, não mais uma opção.
O QUE SÃO DADOS PESSOAIS?
O conceito adotado na lei é amplo. Pode ser qualquer informação que identifique uma pessoa ou que, se cruzada com outro dado dado, permita identificar uma pessoa. 
Exemplos como nome e sobrenome, CPF e RG são dados de uma pessoa identificada, que diretamente levam à identidade de alguém.
Dados como raça, etnia, religião, sexualidade e opinião política podem ser usados de forma discriminatória por agentes mal-intencionados, portanto são considerados "sensíveis" e também recebem proteção.
A depender do contexto, mesmo quando um dado é anonimizado (quando não identifica diretamente um titular), ele também pode ser protegido. Dados anonimizados são comuns para fins de propaganda e para a criação de perfis comportamentais.
A lei não se aplica ao tratamento de dados para fins jornalísticos, artísticos, acadêmicos, de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais.
O uso de dados de crianças deverá ser feito com consentimento dado por ao menos um dos pais ou responsável legal.
CONSENTIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO
Dois importantes pilares da lei são o consentimento e o interesse legítimo para a captura de dados pessoais.
O primeiro determina que qualquer dado pessoal precisa de autorização do titular: uma “manifestação livre, informada e inequívoca” pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada. 
Já o interesse legítimo é um conceito amplo (por isso a importância da autoridade), que define o motivo para uma organização coletar esse dado. A princípio, o consentimento do cidadão e o interesse legítimo da empresa devem estar em sintonia.
Muitas empresas têm receio de que seja o fim de modelos de negócios digitais baseados em publicidade direcionada. Na verdade, eles precisarão ser auditados.
Por exemplo, se uma pessoa compra uma pulseira inteligente que mede batimentos cardíacos, a finalidade é obter informações sobre sua saúde. Se a empresa da pulseira decide compartilhar os dados com uma marca de seguro, a finalidade do consentimento entra em conflito com o interesse empresarial.
A regulação surge para evitar compartilhamentos que não têm segurança jurídica. Nas normas de hoje, o seguro de saúde poderia oferecer um plano mais caro a um cliente por saber que ele tem problemas cardíacos, por exemplo. A empresa não sofreria multa pesada.
Por isso o papel da autoridade é importante, já que estabelece o equilíbrio entre o fornecedor e o captador dos dados.
“A ideia é que a empresa que coleta o dado esteja ciente de que não pode violar nenhum outro direito fundamental do titular dos dados. É sempre um risco jurídico se basear no interesse legítimo”, diz Marcel Leonardi, diretor de Políticas Públicas do Google.
QUEM É O "ENCARREGADO"?
Na legislação europeia, a GDPR (sigla de General Data Protection Regulation), sancionada em maio deste ano, existe a figura do Data Protection Officer (oficial de proteção de dados, na tradução para o português). Aqui no Brasil, esse cargo ganhou o nome de “encarregado”. 
Cada empresa ou entidade que responde juridicamente pela coleta dos dados pessoais (o “controlador”) deve ter um encarregado por aceitar reclamações dos titulares, prestar esclarecimentos, adotar providências, dialogar com a autoridade nacional, orientar os funcionários, entre outras funções.
Qualquer empresa que lidar com grandes bancos de dados precisará dispor desse cargo, o que demandará custo adicional.
"As empresas que se adequarem evitarão problemas regulatórios e poderão transformar a adoção das regras em algo positivo perante os clientes. Custos podem ser encarados como investimentos porque trazem vantagem competitiva no médio prazo", diz Jacqueline de Abreu, advogada do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça.
A lei diz, no entanto, que a autoridade poderá decidir também pela dispensa dessa figura. Isso, segundo especialistas, dependerá do tipo de negócio: uma pequena padaria de bairro não terá a mesma responsabilidade que o Google ou o Facebook no tratamento de dados.
Algumas empresas já dispõem de comitês de proteção de dados multidisciplinares, compostos por profissionais do jurídico e da segurança da informação.
“A estrutura vai depender muito do contexto empresarial e não é um assunto que o jurídico ou o setor de TI resolverão sozinhos, é uma demanda da companhia”, diz Diego de Lima Gualda, diretor de assuntos jurídicos da 99.
VAZAMENTOS
A lei determina que as empresas devem coletar apenas dados necessários aos serviços que prestam. Em casos de vazamentos de informações, o encarregado deverá informar o órgão competente e os titulares. 
Hoje, é recomendável que as empresas adotem essa prática, mas muitas vezes elas tentam omitir o vazamento.
SANÇÕES E MULTAS
Em casos de descumprimento da lei, a ANDP poderá optar por aplicação de advertências e multas. Elas poderão variar de 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitada a R$ 50 mil por infração.
Há, também, a possibilidade de multa diária.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Mais de cem países contam com alguma regulação de proteção de dados e privacidade. Agora, o Brasil tem moldes semelhantes ao europeu, o que pode facilitar o comércio internacional com o bloco.
A transferência internacional de dados pessoais será permitida para países ou organizações que proporcionem grau de proteção de dados adequado ao previsto na legislação brasileira.
Em casos de ausência de legislação, a autoridade poderá direcionar para contratos específicos.
Analistas dizem que a lei poderá garantir ao Brasil a entrada na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Fonte: Folha Online - 15/08/2018