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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Empresa aérea deve ressarcir consumidor por cobrança indevida na troca de milhas por passagem

Empresa aérea deve ressarcir consumidor por cobrança indevida na troca de milhas por passagem

Publicado em 16/08/2018
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Transportes Aéreos Portugueses a pagar a um consumidor R$ 812,50, tendo em vista cobrança indevida de taxa para emissão de passagem por meio de programa de milhas da referida empresa.
O autor narrou que havia comprado uma passagem aérea no site da companhia requerida, para o trecho Brasília-Lisboa, pagos com 50 mil milhas do programa de fidelidade TAP Victoria, acrescido de 257,18 euros. No entanto, ao estranhar o valor excessivo das taxas, o autor decidiu conferir detalhadamente o extrato de cobrança, quando foi surpreendido pela cobrança de 176,98 euros, referente à taxa denominada “Complemento Miles&Cash (YR)”. O requerente alegou que questionou a cobrança perante a ré, mas não obteve resposta. Assim, considerou que a cobrança era indevida, pois a referida taxa não compõe o valor dos serviços de transporte aéreo, nem se trata de taxa aeroportuária, nem de tributo. Segundo o autor, na verdade, a ré estava cobrando, sob outra denominação, uma taxa antigamente exigida, chamada “Adicional de Combustível”, cujo código também é “YR”. Por fim, pediu a devolução em dobro da taxa “Miles&Cash” – que convertida em moeda nacional deu o valor de R$ 812,5 – além de indenização por danos morais.
Por seu lado, a ré, em contestação, afirmou que a taxa “Miles & Cash” remunera o serviço de transferência de milhagens para a compra de passagens, bem como que é prevista no contrato aéreo e no regulamento do programa de fidelidade; que não há ilegalidade, uma vez que o autor foi previamente cientificado e o serviço foi efetivamente prestado. A juíza analisou o caso tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor:
“Em que pese a argumentação tecida pela ré, verifica-se que o ‘Complemento Miles&Cash (YR)’ não se destina a remunerar serviço efetivamente prestado ao autor, uma vez que a transferência de milhas é serviço inerente ao contrato de compra e venda de passagem aérea que admite milhas ou pontos de fidelidade como forma de pagamento. Ademais, não foi demonstrado custo excedente a justificar a referida cobrança, mormente quando se sabe que o acúmulo e a transferência de milhas dá-se no âmbito da empresa requerida, em programa de fidelidade administrado pela própria (TAP Victoria)”.
Dessa forma, prosseguiu, “(...) a ilicitude da taxa ‘Miles&Cash’ é aferida pela inexistência de serviço correspondente, sendo sua cobrança uma imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, numa clara violação ao princípio do equilíbrio contratual. E nem se diga, como pretende a ré, que a taxa custeia ‘serviço diferenciado’, a possibilitar a aquisição de passagens por quem não possui milhas suficientes, complementando-se o preço com dinheiro, uma vez que, no caso do autor, a compra foi feita integralmente com milhas”.
Assim, por transferir ao consumidor custo inerente à atividade desenvolvida pela empresa aérea, a magistrada concluiu que a cláusula que instituiu a taxa “Complemento Miles&Cash (YR)” é nula de pleno direito, ensejando a repetição de indébito (a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, verificado no caso). No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza verificou que a conduta da ré não foi capaz de atingir o patrimônio imaterial do requerente, embora fosse inegável os transtornos causados na rotina do autor.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/08/2018

Plano de saúde deverá ressarcir transexual por cirurgia de mastectomia

Plano de saúde deverá ressarcir transexual por cirurgia de mastectomia

Publicado em 16/08/2018
Para magistrado, trata-se de questão de saúde e dignidade.

A 42ª Vara Cível Central condenou um plano de saúde a restituir as despesas médicas e hospitalares referentes a uma cirurgia de mastectomia bilateral realizada por segurado que passa por processo transexualizador. O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu a “incongruência de gênero” tal como o faz a Organização Mundial de Saúde (OMS), ou seja, não como um problema estético (como alega a seguradora) ou como um problema mental (como a OMS definia até junho deste ano), mas como uma questão de saúde sexual e dignidade para o transexual.  
        
A ré alega exclusão contratual, afirmando que não há previsão de cobertura de procedimento cirúrgico para fins estéticos. Para entender a questão, no entanto, magistrado afirma que é preciso distinguir, em termos gerais, sexo de gênero. “Sexo configura uma categoria inata do ponto de vista biológico, via divisão fixa do masculino e do feminino; gênero, por sua vez, diz respeito ao papel social relacionado ao homem e mulher, que pode se modificar com o tempo”, escreveu ele em sua decisão.

        
“A partir dessa distinção teórica, pode-se afirmar que o tratamento adotado sobre o autor objetiva harmonizar a categoria biológica do sexo ao papel social de gênero por ele adotado. Em outras palavras: tornar o autor o que ele é efetivamente é em sociedade”, continuou o juiz. “Não há preocupação meramente estética nessa harmonização. Há, na verdade, cuidado com a saúde sexual do autor, que, sendo compelido a não ser o que é em termos de gênero, pode sofrer discriminação nas mais diversas áreas da vida, via restrição ao acesso a serviços básicos, como saúde, além da violação de direitos fundamentais relacionados ao valor maior da dignidade da pessoa humana.”
        
“A questão deveria, portanto, ser tratada com seriedade pela ré, o que não sucedeu”, destacou. Dessa forma, a ré deverá restituir o valor cobrado, de R$ 78.935, incidindo juros da mora de 1% ao mês a partir da citação.
        
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 15/08/2018

Saiba o que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Saiba o que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Publicado em 16/08/2018 , por Paula Soprana
Novo marco legal para a privacidade no Brasil passa a valer daqui a 18 meses
A Lei 13.709 sancionada na terça-feira (14) pelo presidente Michel Temer representa um marco legal para a proteção de dados pessoais e a privacidade no Brasil. 
Debatida há oito anos no Congresso, a normativa regula como empresas do setor público e privado devem tratar os dados pessoais que coleta dos cidadãos. A lei passa a valer daqui a 18 meses.
Até hoje, o país dispunha de cerca de 40 normas relativas à privacidade. A lei geral prepondera sobre todas, incluindo o Marco Civil da Internet, que desde 2014 regula o ambiente online.
Um dos pontos mais importantes para a eficácia da nova lei é a criação de uma autoridade fiscalizadora, a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais). No entanto, ela foi vetada do texto.
A motivação foi técnica: o governo entendeu que poderia haver inconstitucionalidade na criação, já que ela foi recomendada pelo Legislativo.
Michel Temer sinalizou que solucionará o problema por meio de um projeto de lei, mas o texto também pode vir na forma de uma Medida Provisória – o que seria mais rápido e não dependeria do apelo político para a votação no Congresso.
Representantes do setor privado, da academia e da sociedade civil que estão próximos ao trâmite legislativo são unânimes na defesa da autoridade. 
A proposta é de que ela seja independente, com orçamento próprio e capaz de fiscalizar, impor multas, dialogar com empresários de diferentes setores e estabelecer diretrizes para partes da lei que dependem de direcionamento e interpretação.
O QUE MUDA COM A LEI?
Do ponto de vista dos usuários de serviços, sejam eles online ou offline, a maior mudança diz respeito ao acesso às informações sobre os dados.
Daqui a um ano e meio, os cidadãos poderão saber como empresas públicas e privadas tratam os dados pessoais: como e por que coletam, como armazenam, por quanto tempo guardam e com quem compartilham.
Também terão direito à revogação, à portabilidade e à retificação dos dados.
Do lado das empresas, o trabalho será fornecer essas informações de forma clara, inteligível e simples. Muitas delas já adotam tal prática em seus sites. Com a lei, isso será obrigatório, não mais uma opção.
O QUE SÃO DADOS PESSOAIS?
O conceito adotado na lei é amplo. Pode ser qualquer informação que identifique uma pessoa ou que, se cruzada com outro dado dado, permita identificar uma pessoa. 
Exemplos como nome e sobrenome, CPF e RG são dados de uma pessoa identificada, que diretamente levam à identidade de alguém.
Dados como raça, etnia, religião, sexualidade e opinião política podem ser usados de forma discriminatória por agentes mal-intencionados, portanto são considerados "sensíveis" e também recebem proteção.
A depender do contexto, mesmo quando um dado é anonimizado (quando não identifica diretamente um titular), ele também pode ser protegido. Dados anonimizados são comuns para fins de propaganda e para a criação de perfis comportamentais.
A lei não se aplica ao tratamento de dados para fins jornalísticos, artísticos, acadêmicos, de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais.
O uso de dados de crianças deverá ser feito com consentimento dado por ao menos um dos pais ou responsável legal.
CONSENTIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO
Dois importantes pilares da lei são o consentimento e o interesse legítimo para a captura de dados pessoais.
O primeiro determina que qualquer dado pessoal precisa de autorização do titular: uma “manifestação livre, informada e inequívoca” pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada. 
Já o interesse legítimo é um conceito amplo (por isso a importância da autoridade), que define o motivo para uma organização coletar esse dado. A princípio, o consentimento do cidadão e o interesse legítimo da empresa devem estar em sintonia.
Muitas empresas têm receio de que seja o fim de modelos de negócios digitais baseados em publicidade direcionada. Na verdade, eles precisarão ser auditados.
Por exemplo, se uma pessoa compra uma pulseira inteligente que mede batimentos cardíacos, a finalidade é obter informações sobre sua saúde. Se a empresa da pulseira decide compartilhar os dados com uma marca de seguro, a finalidade do consentimento entra em conflito com o interesse empresarial.
A regulação surge para evitar compartilhamentos que não têm segurança jurídica. Nas normas de hoje, o seguro de saúde poderia oferecer um plano mais caro a um cliente por saber que ele tem problemas cardíacos, por exemplo. A empresa não sofreria multa pesada.
Por isso o papel da autoridade é importante, já que estabelece o equilíbrio entre o fornecedor e o captador dos dados.
“A ideia é que a empresa que coleta o dado esteja ciente de que não pode violar nenhum outro direito fundamental do titular dos dados. É sempre um risco jurídico se basear no interesse legítimo”, diz Marcel Leonardi, diretor de Políticas Públicas do Google.
QUEM É O "ENCARREGADO"?
Na legislação europeia, a GDPR (sigla de General Data Protection Regulation), sancionada em maio deste ano, existe a figura do Data Protection Officer (oficial de proteção de dados, na tradução para o português). Aqui no Brasil, esse cargo ganhou o nome de “encarregado”. 
Cada empresa ou entidade que responde juridicamente pela coleta dos dados pessoais (o “controlador”) deve ter um encarregado por aceitar reclamações dos titulares, prestar esclarecimentos, adotar providências, dialogar com a autoridade nacional, orientar os funcionários, entre outras funções.
Qualquer empresa que lidar com grandes bancos de dados precisará dispor desse cargo, o que demandará custo adicional.
"As empresas que se adequarem evitarão problemas regulatórios e poderão transformar a adoção das regras em algo positivo perante os clientes. Custos podem ser encarados como investimentos porque trazem vantagem competitiva no médio prazo", diz Jacqueline de Abreu, advogada do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça.
A lei diz, no entanto, que a autoridade poderá decidir também pela dispensa dessa figura. Isso, segundo especialistas, dependerá do tipo de negócio: uma pequena padaria de bairro não terá a mesma responsabilidade que o Google ou o Facebook no tratamento de dados.
Algumas empresas já dispõem de comitês de proteção de dados multidisciplinares, compostos por profissionais do jurídico e da segurança da informação.
“A estrutura vai depender muito do contexto empresarial e não é um assunto que o jurídico ou o setor de TI resolverão sozinhos, é uma demanda da companhia”, diz Diego de Lima Gualda, diretor de assuntos jurídicos da 99.
VAZAMENTOS
A lei determina que as empresas devem coletar apenas dados necessários aos serviços que prestam. Em casos de vazamentos de informações, o encarregado deverá informar o órgão competente e os titulares. 
Hoje, é recomendável que as empresas adotem essa prática, mas muitas vezes elas tentam omitir o vazamento.
SANÇÕES E MULTAS
Em casos de descumprimento da lei, a ANDP poderá optar por aplicação de advertências e multas. Elas poderão variar de 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitada a R$ 50 mil por infração.
Há, também, a possibilidade de multa diária.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Mais de cem países contam com alguma regulação de proteção de dados e privacidade. Agora, o Brasil tem moldes semelhantes ao europeu, o que pode facilitar o comércio internacional com o bloco.
A transferência internacional de dados pessoais será permitida para países ou organizações que proporcionem grau de proteção de dados adequado ao previsto na legislação brasileira.
Em casos de ausência de legislação, a autoridade poderá direcionar para contratos específicos.
Analistas dizem que a lei poderá garantir ao Brasil a entrada na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Fonte: Folha Online - 15/08/2018

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Oi tem prejuízo líquido R$ 1,2 bi no 2º trimestre

Oi tem prejuízo líquido R$ 1,2 bi no 2º trimestre

Publicado em 15/08/2018 , por Luana Pavani e Circe Bonatelli,
Resultado foi 70,4% menor do que os R$ 4,162 bilhões referente ao mesmo período do ano passado
Oi anuncia prejuízo no segundo trimestre de R$ 1,233 bilhão, 70,4% menor do que o segundo trimestre de 2017. O prejuízo aos acionistas controladores foi de R$ 1,258 bilhão, uma redução de 69,6% sobre os R$ 4,131 bilhões também negativos do mesmo período do ano passado. 
O Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) caiu 3,4%, para R$ 1,563 bilhão. A margem Ebitdacresceu para 28,2%, de 27,7% no segundo trimestre do ano passado. A receita líquida total caiu 5%, para R$ 5,545 bilhões. A companhia registrou resultado financeiro líquido negativo de R$ 1,199 bilhão, redução de 76,1% sobre a cifra negativa do segundo trimestre de 2017
O Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Oi, Carlos Brandão, disse que a operadora está avaliando a sua estratégia de instrumentos de proteção cambial para dívidas, considerando as oscilações causadas no balanço e no fluxo de caixa.
"Estamos discutindo internamente caminhos para proteção de nossos passivos", comentou durante teleconferência com investidores e analistas. "Devemos, no curto prazo, fechar a estratégia sobre como a companhia irá tratar seus instrumentos de proteção cambial", complementou.
A Oi fechou o segundo trimestre de 2018 com dívida líquida de R$ 10,021 bilhões, montante 37,1% maior do que no fim do primeiro trimestre. Essa alta foi explicada pela desvalorização do real frente ao dólar no período, impactando negativamente a dívida a valor justo denominada em moeda estrangeira. No fim de junho, a parcela da dívida da tele em moeda estrangeira representava 53,2% do total.
Brandão explicou também que, após a reestruturação dentro do plano de recuperação judicial, a dívida passou a contar com vencimentos de longo prazo e estrutura variada de incidência de juros, conforme opção de amortização exercida pelos credores, além de continuar sujeita a variações do dólar.
Dessa forma, o valor da dívida trimestre a trimestre será corrigido com base no ajuste em três pontos: correção pelo valor contratual, ajuste a valor justo e variação cambial.
Fonte: Estadão - 14/08/2018

Primeira parcela do décimo terceiro de aposentados será depositada neste mês

Primeira parcela do décimo terceiro de aposentados será depositada neste mês

Publicado em 15/08/2018
Pensionistas também estão entre as 30 milhões de pessoas que serão beneficiadas pela antecipação da primeira parcela do abono anual; confira

A partir do dia 27 de agosto, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começarão a receber a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário. O depósito será feiro até o dia 10 de setembro na própria folha do INSS.

É estimado que a primeira parcela do décimo terceiro beneficie 30 milhões de pessoas. Sendo assim, o governo federal avalia que a antecipação do abono anual deverá injetar na economia pelo menos R$ 20,6 bilhões no período de depósito.
Como a primeira parcela corresponde a 50% do valor do abono, não haverá desconto de Imposto de Renda (IR), uma vez que, de acordo com a legislação, a tributação do IR apenas será feita nos meses de novembro e dezembro, quando for paga a segunda parcela.
No caso de aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício depois de janeiro de 2018, a primeira parcela do abono anual não será de 50% do valor do benefício, mas, sim, um valor proporcional.
O presidente Michel Temer assinou há cerca de um mês o decreto que  autoriza a antecipação do pagamento do abono, que acontece desde o ano de 2006. Nesse período, apenas em 2015 não houve antecipação devido à crise econômica.
Quem tem direito ao décimo terceiro salário?

De acordo com a lei, tem direito ao abono anual  aqueles que, durante o ano, receberam o benefício previdenciário de aposentadoria , pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio -reclusão ou salário maternidade.
Entretanto, nos casos de auxílio-doença e salário maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido, assim como acontece com as pessoas que se aposentaram ou viraram pensionistas depois de janeiro de 2018.
Por outro lado, quem recebe benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada - conhecido como BPC da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV), não tem direito ao décimo terceiro salário. 
Fonte: Agência Brasil - 14/08/2018

Confira quanto você vai receber na distribuição dos lucros do FGTS

Confira quanto você vai receber na distribuição dos lucros do FGTS

Publicado em 15/08/2018
Trabalhador consegue extrato do fundo no site da Caixa, veja passo a passo
O governo anunciou nesta terça-feira (14) que irá distribuir aos trabalhadores R$ 6,23 bilhões, que corresponde à metade do lucro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de 2017.
O trabalhador que tinha saldo positivo em conta do FGTS em 31 de dezembro de 2017 terá direito a receber 1,72% do valor que tinha na época. Isso significa que o trabalhador receberá R$ 17,20 para cada R$ 1.000. Em média, os trabalhadores receberão R$ 38 por conta.
Para saber quanto tem de FGTS, o trabalhador deve acessar o site da Caixa (http://www.resultadosfgts.caixa.gov.br) ou o aplicativo. O valor a receber estará disponível a partir do dia 31 de agosto.
A divisão dos R$ 6,23 bilhões vai se basear no valor disponível até 31 de dezembro de 2017 no fundo de cada trabalhador. A cada R$ 1.000 de FGTS, o cidadão receberá R$ 17,20.
Pelo site ou aplicativo da Caixa, é possível conferir o extrato do FGTS, confira o passa a passo:  
  1. Acesse www.caixa.gov.br/extrato-fgts.
  2. Informe o número do seu NIS e clique em “cadastrar senha”.
  3. Leia o regulamento e clique em “aceito”.
  4. Preencha todos os campos com os seus dados pessoais (é preciso número do seu Título de Eleitor)
  5. Crie uma senha com até 8 dígitos e confirme.
  6. Você receberá uma notificação de cadastro realizado.
  7. Para acessar, preencha os campos e aperte em OK.
  8. Pronto. Você já pode consultar o seu extrato do FGTS.
Com o valor em mãos, confira abaixo o quanto você vai receber da divisão dos lucros do FGTS:
VALOR DO FGTS (em R$)VALOR A RECEBER  (em R$)
 500,00  8,60 
 750,00  12,90 
 1.000,00  17,20 
 2.000,00  34,40 
 3.000,00  51,60 
 4.000,00  68,80 
 5.000,00  86,00 
 6.000,00  103,20 
 7.000,00  120,40 
 8.000,00  137,60 
 9.000,00  154,80 
 10.000,00  172,00 

Fonte: Folha Online - 14/08/2018

Na compra de um produto, consumidor acaba levando um seguro sem saber

Na compra de um produto, consumidor acaba levando um seguro sem saber

Publicado em 15/08/2018
Reclamações aumentaram. Lojas podem oferecer seguro, mas têm que explicar para o consumidor. Nem sempre isso acontece e muitos só percebem a cobrança tempos depois.

Os órgãos de defesa do consumidor têm recebido um número crescente de queixas contra um serviço adicional que os comerciantes até podem oferecer, na hora de uma venda. Mas que muitos não têm deixado claro pra quem está comprando.
Ninguém em volta desconfiava. Ele parecia mais um pedestre, mas foi só uma distração da vítima e lá se foi o celular nas mãos do ladrão.
Infelizmente, é uma situação tão comum que a Amanda Gomes da Silva quis se precaver. Comprou um celular e contratou um seguro. Mas, quando o aparelho foi roubado, descobriu que a cobertura era só para defeitos no aparelho.
“Não fui ressarcida com outro celular. Era um seguro que eu tinha feito e não funcionou. Não era para roubo”, conta a trabalhadora autônoma.
Os seguros ganharam destaque em algumas lojas. Uma, além dos eletrodomésticos, anuncia proteção para casos de roubo. Garantia estendida.
Não era isso o que o seu José queria.
“Eu fui lá comprar um telefone, não fui comprar seguro”, conta o cuidador de idosos.
Ele comprou um celular por R$ 1.099. O carnê veio com 17 parcelas R$ 173. O total dá quase R$ 3 mil. Aí é que o seu José foi ver. Boa parte era de seguros do produto, e pior: junto com a nota fiscal, estavam os contratos assinados por ele.
“Enquanto estava confeccionando o carnê, o vendedor me disse: ‘toma aqui, assina aí’. Foi passando um papel, eu assinava. Passando outro, eu assinava”, lembra Seu José.
Segundo o Procon, as lojas podem oferecer seguro, não tem nada de ilegal nisso. Mas o consumidor, é claro, tem o direito de saber detalhadamente o que está contratando. E se desistir da compra, pode cancelar em até sete dias. O problema é que muita gente só percebe a cobrança depois desse prazo.
“Não assine um contrato sem entender que tipo de contratação você está fazendo. Verifique as cobranças que virão nas suas parcelas. E, discordando com alguma delas, procure o gerente do estabelecimento e se ele não resolver, traga ao Procon esses contratos de seguro, pois se for comprovado que o consumidor contratou sem estar sabendo, de fato, do que se tratava, nós vamos pedir o cancelamento desse contrato, com a devolução para o consumidor de tudo aquilo que ele pagou a título desses seguros”, explica Marcelo Barbosa, coordenador do Procon Assembleia/MG.

Com a Flávia deu certo. Ela comprou uma geladeira por R$ 3 mil e, quando o produto chegou em casa, viu a cobrança de R$ 400 a mais na nota fiscal. Era um seguro que ela não tinha contratado. Decidiu aceitar, mas só porque a loja negociou.
“Teve acordo com o gerente. Ele pegou e diminuiu pela metade do seguro que ele tinha feito e me deu um brinde ainda. Não fiquei no prejuízo”, conta a garçonete Flávia Cristina Lima.
Fonte: G1 - 13/08/2018