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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Como garantir a aposentadoria mesmo se perder a carteira

Como garantir a aposentadoria mesmo se perder a carteira

Publicado em 13/08/2018 , por Cristiane Gercina
Documento é prova de contribuição; veja mostra como recuperar registros
O trabalhador que perde a carteira de trabalho pode ter dificuldades na hora da aposentadoria. O motivo é que esse documento é o mais importante para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para contar o tempo total de contribuição do segurado. Na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) devem estar os registros de trabalho e os valores de salários.
Segundo o advogado Rômulo Saraiva, se está próximo de se aposentar e perde a carteira, o primeiro passo do trabalhador é acessar o extrato do Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para saber se os empregos estão no documento. O Cnis deve conter todos os registros do trabalhador, com data de entrada e saída das empresas, além do valor dos salários de cada período.

“É preciso pedir uma cópia do Cnis de vínculos e remunerações”, ensina ele. O documento poder ser obtido pela internet ou em uma agência da Previdência.
Caso ainda precise da carteira, seja porque os dados não estão no Cnis ou porque pretende continuar no mercado de trabalho, o segurado deve solicitar a emissão da segunda via. Com o novo documento em mãos, terá que “bater perna”, lembra Saraiva. “Amistosamente, ele deve pedir para cada ex-empregador fazer anotações cronológicas”, explica.
O advogado Alan Balaban afirma que ter o registro na carteira é um direito que não prescreve, ou seja, a qualquer momento pode ser solicitado. No entanto, se o ex-patrão se recusar a fazer, é preciso entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.
Alternativa
Porém, antes de ir à Justiça, o trabalhador tem outra alternativa, segundo o Ministério do Trabalho. Ele pode procurar uma unidade do ministério e solicitar as anotações na carteira com base na Rais (relação de informações sociais) ou no Caged (cadastro de empregados).
Fonte: Folha Online - 10/08/2018

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus

Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus

Publicado em 10/08/2018
Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas.
O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de atraso, passando por diversos transtornos durante a viagem. 
De acordo com os autos, o passageiro dquiriu passagem de ônibus interestadual, partindo de São Paulo/SP, no dia 18/12/17 às 15h45 horas, com destino à Realeza/MG. No entanto, na hora marcada, não conseguiu embarcar em razão do tumulto causado pelo excesso de passageiros, constatando-se a venda de passagens acima da capacidade do veículo (“overbooking”).
Foi providenciado um ônibus reserva, que partiu com cerca de 2h45 de atraso. O ônibus reserva estava em más condições, chegou a quebrar e o autor foi obrigado a mudar para outro ônibus em Volta Redonda/RJ. Em razão de tais percalços, chegou ao destino com cerca de 3h20 de atraso.
De acordo com o magistrado, a empresa apenas alegou a impossibilidade de venda de passagens em duplicidade, e que tudo transcorreu em normalidade. No entanto, apesar de terem sido informados na inicial os prefixos de todos os veículos envolvidos, não impugnou especificamente a alegação de que a saída destes do terminal se deu com atraso em relação ao horário contratado, instruindo a sua defesa com cópia dos respectivos discos de tacógrafo e/ou do relatório do sistema de rastreamento, a fim de comprovar a regularidade do serviço prestado.
Segundo o juiz, independentemente da discussão acerca da ocorrência ou não de overbooking, restou incontroverso nos autos que a ré iniciou o transporte do autor com atraso de 2h45 em relação ao horário inserto no bilhete, sem qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.
“Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.”
O juiz pontuou que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Contudo, no caso dos autos, à vista de todas as circunstâncias, segundo ele, “tem-se caracterizado abalo à honra subjetiva do autor, a merecer a correspondente reparação.” 
“Com efeito, a frustração gerada pelo impedimento em embarcar no horário esperado, resultando em tumulto e confusão generalizada, exclusivamente em razão da desorganização da empresa ré, sem qualquer suporte ou compensação por parte desta pelo atraso de quase três horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.
Desta forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral, arbitrando a indenização pelos danos morais no montante de R$ 1 mil. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa não efetuou o pagamento voluntário, de modo que iniciou o cumprimento forçado. Foi penhorado na conta da empresa, por meio do sistema Bacenjud, valor suficiente para garantir a execução.
A empresa apresentou embargos à execução, alegando, em suma, que está em recuperação judicial e o crédito deveria ser remetido ao juiz universal da falência.
Os embargos foram julgados improcedentes com base nos seguintes argumentos: (i) porque se cuida de crédito não sujeito à recuperação (porquanto posterior ao pedido), (ii) porque a constrição não incidiu sobre bem de capital, e (iii) porque a contrição incidiu sobre montante ínfimo (de pouco mais de mil reais), a revelar sua irrelevância para o sucesso da recuperação, tem-se que não é necessário submeter o ato de penhora ao juízo da recuperação, inexistindo notícia, ademais, que ele tenha deliberado especificamente sobre o dinheiro bloqueado nestes autos.
O escritório Piza Advogados Associados representou o passageiro no caso. 
  • Processo: 1001283-14.2018.8.26.0001

Banco deve indenizar consumidor por negligência após notícia de fraude em cartão de crédito

Banco deve indenizar consumidor por negligência após notícia de fraude em cartão de crédito

Publicado em 10/08/2018
Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Original a pagar a um consumidor R$ 3 mil de indenização por danos morais, e R$ 2 mil por danos materiais, pela negligência em solucionar problema decorrente de fraude no cartão de crédito do autor. A parte autora alegou que, de forma fraudulenta, foi realizada uma compra no valor de R$ 2 mil em seu cartão de crédito, em cidade que nunca visitou (Americana-SP). Relatou que após receber mensagem de celular (SMS) do banco, notificando sobre a operação, imediatamente telefonou para o serviço de atendimento ao cliente para informar que desconhecia a compra. Afirmou, ainda, que solicitou o bloqueio e o cancelamento do cartão, mas o réu não atendeu aos pedidos e os pagamentos foram lançados em suas faturas.
O réu, em contestação, alegou que não houve falha na prestação de serviços porque as transações teriam sido realizadas mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal. Mencionou, também, que apurou os fatos administrativamente e concluiu que não havia indícios de que o cartão do autor tivesse sofrido alguma fraude ou ação criminosa. O juiz resolveu a controvérsia sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): “Com efeito, não se pode olvidar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao cliente em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do CDC). Ademais, a negligência do réu em solucionar o problema, tendo em vista que não tomou qualquer providência para evitar a fraude e, posteriormente, bloquear o cartão tão logo foi avisado sobre a compra não reconhecida, demonstra a total falta de segurança na prestação do serviço”.
O magistrado registrou que “a mera alegação de que as operações bancárias foram realizadas por meio de cartão magnético protegido por senha eletrônica pessoal do correntista não exime a culpa da instituição, posto que, com sua negligência, também contribuiu para a ocorrência da fraude”. Ainda, registrou que, “levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabia à requerida se desincumbir de sua obrigação, adotando medidas de segurança eficazes no uso do cartão que administra, o que não demonstrou ter feito”. Assim, concluiu pela devolução do valor da operação fraudada, de R$ 2 mil, e entendeu cabível o dano moral, tendo em vista que o autor pagou por um débito que não era seu, prejudicando seu planejamento financeiro.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0738466-12.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/08/2018

Cervejaria e distribuidora são condenadas por cacos de garrafas na rua

Cervejaria e distribuidora são condenadas por cacos de garrafas na rua

Publicado em 10/08/2018
Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma fabricante de bebidas foi considerada, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.
Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fabricante e a distribuidora deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.
Segundo a ação, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte de garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.
Equiparação
Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJ-RJ. O tribunal concluiu que, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.
Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de consumo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do CDC. Defendeu também que a responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção das bebidas.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido relação com o fornecedor.
No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõe um único movimento econômico de consumo.
“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.
Ao manter o acórdão do TJ-RJ, Nancy também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.
“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra. O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/08/2018

Mantida indenização a cadeirante que tinha de se esconder para pegar ônibus

Mantida indenização a cadeirante que tinha de se esconder para pegar ônibus

Publicado em 10/08/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização de R$ 25 mil a título de danos morais que uma empresa de transportes públicos terá de pagar a um cadeirante que precisava se esconder para poder embarcar no ônibus, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto.
Segundo os autos do processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a negativa de prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos motoristas a parar no ponto.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas colhidas no processo comprovam o dano moral indenizável.
Cidadania
“A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa para dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto’, conforme destacou o acórdão recorrido”, afirmou a relatora.
A ministra lembrou que a acessibilidade no transporte coletivo é fundamental para a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer e serviços de saúde, entre outros.
“Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta”, resumiu.
Direito local
A transportadora alegou que o elevador deixou de ser usado para embarque do passageiro no ônibus somente no período em que ele utilizava muletas, o que afastaria qualquer ilegalidade do comportamento dos funcionários da empresa, pois, conforme lei municipal, o acesso por meio do elevador é exclusivo para cadeirantes.
Segundo a ministra, a tese da empresa não pode ser apreciada, já que, a teor do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente no âmbito do STJ, é inviável a análise de direito local em julgamento de recurso especial.
“Assim delimitado o cenário fático-probatório dos autos, observada, ainda, a inviabilidade de análise das normas locais invocadas pela recorrente, é inequívoca a má prestação do serviço público de transporte ao recorrido, tendo por causa determinante o fato de ser ele usuário de cadeira de rodas, do tipo motorizada”, declarou a ministra.
Nancy Andrighi observou ainda que talvez fosse o caso de majorar o valor da indenização por danos morais, mas não houve pedido nesse sentido por parte do cadeirante.
Leia o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/08/2018

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Hipercard deve pagar R$ 8 mil por danos morais causados a agricultor

Hipercard deve pagar R$ 8 mil por danos morais causados a agricultor

Publicado em 09/08/2018
Hipercard deve pagar R$ 8 mil por danos morais causados a agricultor
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Hipercard Banco Múltiplo a pagar R$ 8 mil de indenização por ter inserido, indevidamente, nome de agricultor em lista restritiva de crédito. A determinação, proferida nessa terça-feira (07/08), teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Na petição inicial, o consumidor alegou que, ao tentar fazer compra no município onde mora, no Interior do Estado, ficou sabendo que o nome dele estava no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ao ir à Câmara de Dirigentes Lojistas, recebeu a informação de que o débito era relativo ao Hipercard.
Ele afirmou não ter feito nenhum contrato com a referida empresa, além de ter sofrido abalo moral por ter sido visto como mau pagador na cidade. Por essa razão, ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer (retirada do nome do SPC) cumulada com pagamento de reparação moral.
Na contestação, o Hipercard defendeu que o cliente contratou serviço de cartão de crédito de forma regular, existindo pedido de renegociação de dívida feio por meio de telefone por dependente (cartão adicional) do agricultor. Também considerou a inexistência de danos morais.
Em junho de 2016, sentença da Vara Única da Comarca de Cedro declarou a inexistência do negócio jurídico (consequentemente a dívida), exclusão do nome do SPC e pagamento da reparação moral no valor de R$ 3 mil. As duas partes recorreram ao TJCE. A empresa, na apelação, sustentou que provou o vínculo contratual com o consumidor, não tendo a empresa cometido qualquer ato ilícito. Já o agricultor solicitou aumento do valor dos danos morais.
Ao julgar o processo (nº 0005568-97.2013.8.06.0000), a 4ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 8 mil a indenização. Segundo o relator, “observa-se mais um caso de cobrança indevida, demonstrando falha na prestação de serviços da instituição financeira, ao agir, o Banco réu, de forma negligente, ao permitir a celebração fraudulenta de contratos por terceiro em seu nome, sem adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual.”
Na sessão dessa terça, o colegiado julgou 101 processos, com três pedidos de preferência e cinco sustentações orais. O tempo total da sessão foi de 2h40.
SAIBA MAIS
Petição inicial: é a peça que inaugura o processo na qual o autor da ação solicita ao juiz a resolução de conflito de interesse, apresentando os fatos e os pedidos.
Contestação: é o momento em que a outra parte exerce o direito de defesa, fazendo a oposição aos argumentos apresentados na petição inicial.
Sentença: ato do juiz com a decisão específica sobre o conflito de interesse. É formada pelo relatório (descrição dos fatos), argumentação das partes, fundamentação legal e dispositivo (parte com condenação, por exemplo).
Apelação: recurso ao Tribunal contra decisão do juiz, pedindo redução ou majoração de valor e procedência ou improcedência de pedidos, por exemplos.
Acórdão: decisão colegiada dos Tribunais.
Câmara de Direito Privado: órgão julgador responsável por processos da área do Direito Privado, ou seja, envolvendo particulares.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/08/2018

Banco deve indenizar idoso por empréstimo consignado fraudulento

Banco deve indenizar idoso por empréstimo consignado fraudulento

Publicado em 09/08/2018
Ao anular contrato, Justiça de SP considerou que houve insegurança nos serviços prestados pelo banco.
A juíza de Direito Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª vara Cível de SP,condenou um banco a devolver, atualizado, valor de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta em nome de um idoso.
O autor da ação sustentou perante o juízo que, muito embora não tenha firmado qualquer relação jurídica com a ré, ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou danos.
Ao analisar o caso, a magistrada consignou que competia ao banco comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo consumidor – o que não fez.
Resta reconhecer que a demandada não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, até porque, contrariando a diligência e zelo alegados por ela, não quis fazer prova quanto à assinatura do contrato, a fim de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo autor.
A julgadora entendeu que é bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros.
Reconhecida a fraude, que se deu por exclusiva culpa da requerida, que não prestou ao consumidor serviço seguro e eficaz, configurada resta a sua responsabilidade civil. E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrentes.
A juíza também fixou condenação de R$ 10 mil em favor do autor a título de indenização por dano moral. O idoso foi representado pelo advogado Antonio Marcos Borges, sócio e proprietário da banca Borges Pereira Advocacia.
 
Fonte: migalhas.com.br - 08/08/2018