Pesquisar este blog

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Viagem frustrada: Amigas hospedadas em diferentes hotéis serão indenizadas

Viagem frustrada: Amigas hospedadas em diferentes hotéis serão indenizadas

Publicado em 07/08/2018 , por Fabiana Fernandes
Magistrados da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul confirmaram condenação da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, Guaspari Participações S.A. e Mistral Viagens e Turismo LTDA. As empresas deverão indenizar solidariamente, por danos morais e materiais, um grupo de amigas em viagem para o Peru por falha na prestação dos serviços.
O Fato
Através das agências, três amigas adquiriram pacote de viagem com destino ao Peru. Conforme o contrato, o plano era a estadia no mesmo hotel, além de pacotes com passeios turísticos. O pacote pago incluía transporte, hospedagem e passeios. No entanto, ao chegarem ao destino, foram surpreendidas com a notícia de que uma delas ficaria em hotel diferente, tendo que ser desembolsado R$ 1,5 mil extra para garantir a hospedagem com as outras duas amigas. Outros agravantes decorreram de um passeio também programado, conhecido como Moray, que não foi realizado, e da perda de um city tour em razão dos problemas que enfrentaram. Por fim, disseram que suas bagagens foram temporariamente extraviadas.
Frente a todo o transtorno, ingressaram na justiça pedindo indenizações morais e materiais.
Decisão
Na Comarca de Caxias do Sul, a ação foi julgada procedente, sendo determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais para a amiga, para quem a reserva do hotel foi efetuada em separado, bem como o reembolso de R$ 1.518,39 por danos materiais. As outras duas amigas receberão, cada uma, R$ 1,5 mil por danos morais.
As agências rés recorreram da condenação.
A Relatora do recurso, Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, entendeu que a decisão merecia ser mantida por seus próprios fundamentos. Para a magistrada, restou comprovada, de forma suficiente, a alegação das autoras frente aos percalços da viagem, destacando o equivocado alojamento de uma das autoras em hotel diverso das demais. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput da Lei nº 8.078/90), sendo cabível a restituição, pelas rés, dos valores relativos à diferença das diárias do hotel. O fato de chegarem à cidade estrangeira, vindo a tomar conhecimento de que não poderiam se hospedar no mesmo local já evidencia efetivo abalo. Encontra-se adequada a quantificação da indenização, considerando a extensão do dano sofrido, as circunstâncias de tempo, as condições financeiras das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade¿, analisou a magistrada.
Assim, mantidos os valores da condenação.
Participaram do julgamento as magistradas Vivian Cristina Angonese Spengler e Elaine Maria Canto da Fonseca, votando no mesmo sentido.
Processo 71007730435
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 06/08/2018

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais

Publicado em 07/08/2018
Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital.
“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.
Procedimento diferente
De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.        
Segundo os autores da ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.
Para a família, houve erro médico e a realização de procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.
Direito de decidir
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJDF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.
Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.
O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.
Dever profissional
Salomão destacou que o TJDF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos. 
“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais. Destaques de hoje   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1540580
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 06/08/2018

Consumidora será indenizada pela cobrança a mais em sua conta de energia elétrica

Consumidora será indenizada pela cobrança a mais em sua conta de energia elétrica

Publicado em 07/08/2018
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou recurso a Light, que terá de pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral, além da devolução dos valores cobrados nos meses de julho e agosto de 2011 nas contas de energia elétrica de uma consumidora.
Segundo a reclamação do consumidor, desde a instalação de um novo chip no medidor de energia, as contas passaram a apresentar um consumo e cobrança de valores excessivos para uma casa simples, de três cômodos e sem aparelhos domésticos que justificassem esse aumento. Um perito nomeado pela Justiça atestou que nos meses de julho e agosto o consumo registrado foi 700% maior do que efetivamente ocorreu antes da instalação do aparelho.
O relator do processo, desembargador Cesar Cury, em seu voto recomendou que se negasse provimento ao recurso da Light, alegando que cabia a moradora provar o consumo excessivo na conta por erro ou defeito do medidor. O magistrado apontou que: “Deveras, a sucessão de fatos semelhantes ao dos autos, inclusive aquele apontado pelo perito, torna evidente tratar-se de erro de procedimento interno recorrente da concessionária, o que subtrai de fundamento válido a alegação de comportamento idôneo ou de boa-fé, caracterizando-se a reiteração do padrão de comportamento como passível de reparação por dano moral”.
Em seu relatório, o desembargador considerou correta a devolução e a indenização fixada pelo juízo da 1ª vara Cível de Belford Roxo.
Processo 0021044-32.2012.8.19.0008
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 06/08/2018

Cliente é reembolsado em R$ 437 mil por atraso de empresa na entrega de imóveis

Cliente é reembolsado em R$ 437 mil por atraso de empresa na entrega de imóveis

Publicado em 07/08/2018 , por Antonio Cruz
Durante o processo, a construtora se defendeu dizendo que o atraso aconteceu devido a duas paralisações de trabalhadores da construção civil
A Construtora Manhattan Summer Park – Empreendimento Imobiliário terá de devolver mais de R$ 473 mil a um cliente pelo atraso na entrega de dois apartamentos no estado do Ceará. A decisão foi tomada na última semana pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Na ocasião, o cliente comprou dois imóveis da construtora que prometeu entregar os apartamentos em março de 2015. Entretanto, mesmo depois de pagar o total de ?R$ 473.454,28 e esperar pelo prazo estendido de 180 dias, o comprador não recebeu os imóveis e procurou a empresa para que a mesma esclarecesse o atraso na entrega e as soluções que seriam tomadas.
Contudo, a companhia sequer estipulou uma nova previsão de entrega. Com isso, o cliente acionou o judiciário em busca de rescisão de contrato, reembolso, além de multa e indenização por danos morais .

Diante do pedido, a empresa explicou que o atraso aconteceu em razão de duas paralisações dos funcionários da construção civil, em 2012 e 2014, o que caracteriza motivo de força maior e justifica o atraso da entrega dos imóveis .
Na primeira instância, a 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua não concordou com o pedido de indenização por danos morais, entretanto, concordou com o cliente na rescisão do contrato, pagamento de multa de 0,2% sobre o valor dos apartamentos, além da devolução integral da quantia.

Atraso na entrega de imóveis gera recurso

Insatisfeitas com a decisão da Vara Cível, as duas partes recorreram ao TJCE. Se por um lado a construtora reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que deveria ser aplicado o percentual de retenção de 30% sobre o valor pago pelos apartamentos, o comprador solicitou que a empresa arcasse com o pagamento integral dos honorários advocatícios.
Sendo assim, a 4ª Câmara de Direito Privado julgou como procedente apenas o apelo do consumidor. O desembargador Durval Aires Filho entendeu que “os motivos alegados pela reclamada, não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, uma vez que [paralisações] são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida [Manhattan Summer Park]”.
Além disso, o relator pontuou que greves de trabalhadores fazem parte do desempenho empresarial de construtora e incorporadora.
Aires Filho entendeu ainda que, sendo a empresa a única responsável pelo atraso na entrega e consequente quebra de contrato, também não procede o seu pedido de retenção de 30% dos valores pagos e afastamento da multa contratual.

Aires Filho entendeu ainda que, sendo a empresa a única responsável pelo atraso na entrega e consequente quebra de contrato, também não procede o seu pedido de retenção de 30% dos valores pagos e afastamento da multa contratual.
Fonte: Brasil Econômico - 06/08/2018

Saiba quando vale quitar a dívida com INSS e aposentar

Saiba quando vale quitar a dívida com INSS e aposentar

Publicado em 07/08/2018 , por Larissa Quintino
Captura de Tela 2018-08-07 a?s 09.26.23.png
Quem é ou já foi autônomo poderá fazer pagamentos em atraso; veja em quais casos isso compensa
Os trabalhadores autônomos que estão prestes a se aposentar ou mesmo segurados com carteira assinada que tiveram algum período como autônomo, mas não pagaram as contribuições, podem quitar os valores em atraso para conseguir um benefício maior.
A vantagem de pagar as contribuições em atraso é que o segurado pode completar logo os requisitos da fórmula 85/95, que garante aposentadoria integral.
O advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), diz que pagar essas contribuições em atraso vale mais a pena para quem está muito próximo da aposentadoria, mas tem alguns “buracos” no tempo total de contribuição.
O especialista explica que se o segurado já tem inscrição de contribuinte individual (autônomo) e fez ao menos um recolhimento, ele pode emitir a guia de pagamentos atrasados referentes aos último cinco anos no site do INSS.
Para períodos anteriores, é necessário ir a um posto do INSS. Para aqueles que não estão inscritos ou têm inscrição, mas não fizeram nenhuma contribuição, é preciso ir até uma agência para pedir a chamada retroação da data de início da contribuição, que permite efetuar pagamentos em atraso.
O advogado alerta para o risco de procurar a Previdência para saber quanto deve em recolhimentos nos últimos cinco anos e acabar sendo cobrado dos valores, pois ao ir ao posto, ele reconheceu a inadimplência.
Quando a contribuição atrasada é mais antiga, não há a obrigação de pagar. A recomendação é procurar antes um especialista.
Pagamento em atraso tem juros
O segurado que quiser fazer o recolhimento em atraso deve levar em consideração que terá de pagar taxas no cálculo. Para os últimos cinco anos, o cálculo considera multa de 10% por mês mais a Selic (taxa básica de juros).
Já para períodos de mais de cinco anos, é preciso calcular a média salarial e, a partir disso, há aplicação de juros e multa. A dívida pode ser parcelada em 60 meses pela Receita Federal.
Para atingir os requisitos e conseguir o benefício
  • Os segurados que estão prestes a se aposentar e encontram “buracos” em seus períodos de contribuição podem regularizar a situação para terobenefício mais rapidamente
  • É preciso procurar a Previdência e assumir a dívida comoórgão
  • Para não se dar mal, antes de fazer as contas, procure um advogado ou um contador para saber quanto deve e ver se há condições de quitar os valores atrasados
Para quem compensa pagar os valores atrasados?
  • Quem está próximo de se aposentar e tem buracos na contribuição que o faria atingir um benefício mais vantajoso
  • É o caso de segurados que pretendem se aposentar pelo 85/95
  • Mulheres que, ao somarem idade e tempo de contribuição, tenham 85 pontos, e homens que somem 95 podem se aposentar sem o desconto do fator previdenciário
Fonte: Folha Online - 06/08/2018

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Airbnb indenizará turista que teve problemas com insetos em acomodação

Airbnb indenizará turista que teve problemas com insetos em acomodação

Publicado em 06/08/2018
A mulher afirmou que sofreu picadas de percevejos no interior do imóvel e desistiu de concluir o contrato de hospedagem.

O site Airbnb, que intermedeia anúncios de locação por temporada, foi condenado a indenizar uma turista que desistiu de concluir o contrato de hospedagem por problemas com insetos no imóvel alugado. A decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. 

A mulher afirmou que sofreu picadas de percevejos no interior do imóvel e precisou arcar com despesas médicas, remédios e compra de novas malas. Também alegou não ter obtido êxito ao entrar em contato com a pessoa responsável pelo o imóvel e com a empresa de hospedagem.
Na 1ª instância, o site foi condenado a reparar pelos danos morais e materiais. A empresa recorreu da decisão, afirmando ter ocorrido falha da consumidora por não ter agido para solucionar os problemas durante a hospedagem e, ainda, que é mera intermediadora de interesses e não efetiva prestadora de serviços.
Ao analisar o caso, o relator do processo no colegiado, desembargador Lino Machado, entendeu que a empresa é responsável por garantir que o serviço seja prestado de maneira adequada ao público consumidor.
"O dano moral é evidente. A consumidora contratou os serviços da ré visando a não ter problemas em sua viagem ao exterior. Não houve razoável atendimento à consumidora na busca pela solução do problema que ela encontrou durante a estadia. Isso, por si só, é situação passível de indenização."
Para o magistrado, incumbia à ré tomar as medidas necessárias para verificar o que estava ocorrendo com a consumidora.
O dano material foi fixado em R$ 9.247,82, além dos R$ 6 mil por danos morais. Os demais desembargadores do colegiado acompanharam o relator.
•    Processo: 1009888-93.2017.8.26.0320

Fonte: migalhas.com.br - 04/08/2018

Caixa deve disponibilizar casa para família que teve imóvel interditado, diz TRF-4

Caixa deve disponibilizar casa para família que teve imóvel interditado, diz TRF-4

Publicado em 06/08/2018
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou decisão que determinou que a Caixa Econômica Federal disponibilize um novo imóvel para uma família de Londrina (PR) que teve sua casa do programa Minha Casa Minha Vida interditada pela Defesa Civil.
O caso trata de um casal que, em fevereiro de 2017, teve a casa parcialmente interditada por agentes da Defesa Civil que vistoriaram o estado do imóvel. No entanto, em março deste ano, os agentes fizeram uma nova inspeção e determinaram a interdição total do imóvel, alegando que a casa corria risco de desabamento.
Com isso, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Londrina para que a Caixa substituísse o imóvel por outro ou que acomodasse ela e sua família em outro local até o reparo total da casa. O pedido foi julgado procedente, condenando a Caixa a disponibilizar em até três dias uma casa provisória, sob pena de multa diária de R$ 500.
A instituição financeira recorreu ao tribunal pedindo a reforma da decisão. Porém, ao analisar o caso, o relator do TRF-4, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, manteve o entendimento da primeira instância.
"Comprovado o iminente risco de desabamento do imóvel e, por conseguinte, de danos à integridade física dos moradores, ainda que pendente a instrução probatória, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a relocação sob pena de multa à agravante", afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5014330-35.2018.4.04.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/08/2018